# Recusa da Comissão Europeia em conceder acesso público a documentos relativos a intercâmbios com uma organização e com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relacionados com a luta contra o abuso sexual de crianças em linha
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : 2025-08-08T00:00+02:00[Europe/Paris]
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/opening-summary/pt/209510)
---
Chefe de unidade
Secretariado‐Geral
Unidade SG.A.3 -- Transparência \& Amp; Ética Comissão
Europeia
Ex.ma Senhora,
O Provedor de Justiça recebeu uma queixa contra a Comissão Europeia.
A queixa diz respeito à forma como a Comissão tratou um pedido[\[1\]](#_ftn1){#_ftnref1} de acesso do público a documentos, apresentado em **novembro de 2024** e registado com a referência EASE 2024/6083. O autor da denúncia solicitou à Comissão documentos relacionados com intercâmbios com uma organização e com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relacionados com a luta contra o abuso sexual de crianças em linha, para o período compreendido entre 1 de setembro de 2023 e 15 de novembro de 2024.
Na sua decisão inicial de **18 de março de 2025** , a Comissão identificou 14 documentos abrangidos pelo âmbito do pedido. Concedeu acesso parcial a onze documentos, invocando a necessidade de proteger os dados pessoais[\[2\],](#_ftn2){#_ftnref2} o interesse público no que diz respeito à segurança pública[\[3\]](#_ftn3){#_ftnref3} e um processo decisório em curso[\[4\].](#_ftn4){#_ftnref4} Considerou igualmente que partes de alguns destes onze documentos estavam fora do âmbito do pedido do autor da denúncia e expurgou-as. Além disso, a Comissão recusou o acesso a três documentos[\[5\]](#_ftn5){#_ftnref5} na sua totalidade, invocando a proteção do interesse público no que diz respeito à segurança pública.
Em **4 de abril de 2025,** o autor da denúncia apresentou um pedido confirmativo, contestando tanto o acesso parcial recebido aos onze documentos, como a não divulgação dos restantes três documentos. Interrogou-se, em especial, sobre a aplicação das exceções à proteção do interesse público no que respeita à segurança pública e sobre o processo decisório da Comissão.
Em **16 de julho de 2025,** na ausência de uma resposta confirmativa explícita, ou seja, quase **dois** **meses** após o termo do prazo legal prorrogado, o queixoso recorreu ao Provedor de Justiça.
O Provedor de Justiça decidiu abrir um inquérito sobre a recusa implícita da Comissão em facultar o acesso do público ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001[\[6\].](#_ftn6){#_ftnref6}
Numa primeira fase, a Provedora de Justiça solicita à Comissão que emita uma decisão confirmativa explícita o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até**15 de setembro de 2025.**
Se o atraso persistir para além deste prazo, ou se o queixoso ficar insatisfeito com o acesso concedido na sequência da adoção da decisão confirmativa dentro deste prazo, o Provedor de Justiça tenciona rever os documentos em causa. Nesse caso, o Provedor de Justiça voltará a contactá-lo, solicitando-lhe uma inspeção separada.
A responsável pelos inquéritos é Oana Marin.
Com os melhores cumprimentos,
Rosita Hickey
Diretora de Inquéritos
Estrasburgo, 08/08/2025
[\[1\]](#_ftnref1){#_ftn1} Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão: <http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj>.
[\[2\]](#_ftnref2){#_ftn2} Para todos os documentos parcialmente divulgados - documentos 1 a 9, 11 e 13, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
[\[3\]](#_ftnref3){#_ftn3} Para dois documentos - documentos 1 e 9, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
[\[4\]](#_ftnref4){#_ftn4} Para um documento - documento 9, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
[\[5\]](#_ftnref5){#_ftn5} Documentos 10, 12 e 14.
[\[6\]](#_ftnref6){#_ftn6} Ver artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, segundo o qual, na ausência de uma resposta explícita no prazo previsto, tal dá origem a uma resposta implícita negativa ao pedido de reexame.