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Elegibilidade dos custos na execução dos contratos

Alegação(ões)

1) Ao decidir não reembolsar os custos incorridos pelo queixoso na execução do contrato n.o 2008/169754 que, em resultado de um erro material, não foram corretamente declarados no orçamento, a Comissão não agiu em conformidade com os princípios da boa administração.

2) Ao decidir não reembolsar os custos incorridos pelo autor da denúncia com a preparação da transcrição do processo do Fórum Libanês para a Agricultura e a tradução deste documento (contrato n.o 2008/172130), a Comissão não agiu em conformidade com os princípios da boa administração e, em especial, com os princípios da proporcionalidade e da confiança legítima.

Crédito(s)

1) A Comissão deve reembolsar ao autor da denúncia 31 488,97 EUR a título de custos incorridos na execução do contrato n.o 2008/169754.

2)A Comissão deve reembolsar ao queixoso 21 5189,20 EUR a título de custos incorridos com a preparação da transcrição do processo relativo ao contrato n.o 2008/172130 e com a tradução dessa transcrição.

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