# Elegibilidade dos custos de investigação ao abrigo i) do 6.o e 7.o Programas-Quadro de Investigação e ii) do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : 2012-01-23T00:00+01:00[Europe/Paris]
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/opening-summary/pt/11211)
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Alegação(ões)
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A Comissão violou os princípios da confiança legítima e da coerência ao considerar que os custos de investigação isentos da retenção na fonte profissional belga não eram elegíveis para financiamento do FEDER, tratando assim estes custos de forma diferente em comparação com a forma como são tratados no âmbito dos 6.o e 7.o Programas-Quadro de Investigação.