# Relatório sobre a reunião da equipa de inquérito do Provedor de Justiça Europeu com a Comissão Europeia
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : 2022-06-21T00:00+02:00[Europe/Paris]
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/doc/correspondence/pt/159757)
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**Título do processo:** Recusa da Comissão Europeia em conceder acesso público a documentos relativos a uma auditoria da pesca pelágica e do atum na Irlanda
**Data:** Quarta-feira, 1 de junho de 2022
Reunião à distância via Webex
Presente
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***Comissão Europeia***
Chefe de Unidade Adjunto, DG MARE
Chefe de Unidade Adjunto, DG MARE
Inspetor, DG MARE
Jurista, DG MARE
Jurista, DG MARE
Assistente de coordenação para as relações interinstitucionais, DG MARE
Chefe de Unidade Adjunto, Secretariado-Geral
Responsável jurídico e político, Secretariado-Geral
Perito principal, Secretariado-Geral
***Provedor de Justiça Europeu***
Peter Dyrberg, perito em inquéritos e processos
Tanja Ehnert, coordenadora de inquéritos
Michaela Gehring, responsável pelos inquéritos
Nina Klubert, Estagiária responsável pelos inquéritos
Finalidade da reunião
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O objetivo da reunião era que a equipa de inquérito do Provedor de Justiça obtivesse mais informações sobre a forma como a Comissão tratou o pedido de acesso do queixoso aos documentos e sobre o ponto da situação de qualquer seguimento dado à auditoria da Comissão e/ou ao inquérito administrativo realizado pelas autoridades irlandesas.
Antes da reunião, a equipa de inquérito analisou os documentos em causa no pedido de acesso do queixoso.
Introdução e informações processuais
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A reunião tem início às 11h30 e termina às 12h20.
A equipa de inquérito do Provedor de Justiça descreveu o quadro jurídico aplicável às reuniões realizadas pelo Provedor de Justiça e, em especial, que o Provedor de Justiça não divulgaria quaisquer informações identificadas pela Comissão como confidenciais, nem ao queixoso nem a qualquer outra pessoa fora do Gabinete do Provedor de Justiça, sem o consentimento prévio da Comissão[^\[1\].^](#_ftn1){#_ftnref1}
A equipa de inquérito explicou que será elaborado um relatório sobre a reunião e que o projeto será enviado à Comissão para revisão, a fim de garantir que o relatório é factualmente exato e completo e que não contém quaisquer informações confidenciais. O relatório da reunião será então finalizado e partilhado com o queixoso, que terá subsequentemente a oportunidade de apresentar observações.
Informações obtidas
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*Quanto à questão de saber se a Comissão consultou as autoridades irlandesas sobre a divulgação dos documentos deles emanados*
Os representantes da Comissão indicaram que, uma vez que era aplicada uma presunção geral de não divulgação a todos os documentos em causa no pedido de acesso público do autor da denúncia, era evidente que o acesso não podia ser concedido. Por conseguinte, a Comissão não considerou necessário consultar as autoridades irlandesas em nenhuma fase.
*Ponto da situação do seguimento da auditoria da Comissão e do inquérito administrativo realizado pelas autoridades irlandesas*
Os representantes da Comissão afirmaram que as ações de seguimento do inquérito administrativo na Irlanda estavam em curso no momento da adoção da decisão confirmativa. Afirmaram que o inquérito administrativo abrangia uma série de deficiências identificadas pela auditoria da Comissão e que o relatório das autoridades irlandesas, de 13 de dezembro de 2019, não tinha resolvido a maioria dessas deficiências. Por conseguinte, era necessária uma ação de acompanhamento que ainda está em curso.
Por exemplo, no que se refere à revogação do plano de controlo irlandês, as autoridades irlandesas ainda não apresentaram um novo plano a longo prazo (a aprovar pela Comissão) considerado satisfatório. Embora tenha sido criado um plano de controlo provisório, as autoridades irlandesas deverão elaborar um plano revisto para adoção pela Comissão até ao final deste ano.
Os representantes da Comissão afirmaram igualmente que as medidas de seguimento da auditoria e do inquérito administrativo estão interligadas com outras questões em curso, por exemplo, questões relacionadas com o consumo de quotas no passado.
*Sobre a eventual divulgação dos documentos após a conclusão/encerramento do seguimento (e dos eventuais processos por infração)*
Os representantes da Comissão afirmaram que, de um modo geral, uma vez concluídas as ações de acompanhamento, a DG MARE divulga os documentos relacionados com uma auditoria numa base casuística e após obter o consentimento necessário[^\[2\]^](#_ftn2){#_ftnref2} do Estado-Membro em causa.
*Sobre a prática da DG SANTE de publicar* [^**\[3\]**^](#_ftn3){#_ftnref3}*relatórios veterinários*
Os representantes da Comissão explicaram que, tanto quanto é do seu conhecimento, as regras que regem o trabalho da DG SANTE em matéria de controlos^[\[4\]](#_ftn4){#_ftnref4}^ exigem a publicação do resultado final desses controlos. É nesta base que a DG SANTE publica os seus relatórios finais de forma proativa.
No que diz respeito ao trabalho da DG MARE, as regras aplicáveis[\[5\]](#_ftn5){#_ftnref5} preveem a confidencialidade e exigem que a Comissão comunique as suas conclusões ao Estado-Membro em causa através de um sítio Web seguro, garantindo assim a confidencialidade.
Conclusão da reunião
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A equipa de inquérito do Provedor de Justiça agradeceu aos representantes da Comissão o seu tempo e as explicações fornecidas, tendo a reunião terminado.
Bruxelas, 21/06/2022
Peter Dyrberg Michaela Gehring
Inquiries and Process Expert Inquiries Officer
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[\[1\]](#_ftnref1){#_ftn1} Artigo 4.o, n.o 8, das Disposições de Execução do Provedor de Justiça Europeu.
[\[2\]](#_ftnref2){#_ftn2} Artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas: [https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=celex%3A32009R1224.](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=celex%3A32009R1224)
[\[3\]](#_ftnref3){#_ftn3} Ver: [https://ec.europa.eu/food/audits-analysis/audit_map/index_table.cfm?sectors=all\¶m_year=2021](https://ec.europa.eu/food/audits-analysis/audit_map/index_table.cfm?sectors=all¶m_year=2021)
[\[4\]](#_ftnref4){#_ftn4} Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos: [https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex%3A32017R0625.](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex%3A32017R0625)
[\[5\]](#_ftnref5){#_ftn5} Artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.