# Aplicação pelo Provedor de Justiça Europeu do artigo 5.o, n.o 3, da Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco e das diretrizes adotadas pelas Partes na Convenção para a aplicação do artigo 5.o, n.o 3. - Autor: Provedor de Justiça Europeu - Data : 2015-09-30T00:00+02:00[Europe/Paris] - [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/doc/annual-report/pt/63286) --- Em 2003, a Assembleia Mundial da Saúde adotou a **Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco** (a \<\<Convenção\>\>), que visa reduzir de forma abrangente as mortes e doenças relacionadas com o tabaco em todo o mundo. A UE celebrou a Convenção através da Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de junho de 2004. A Convenção entrou em vigor em 28 de Setembro de 2005. O artigo 5.°, n.° 3, da convenção dispõe: *"Ao definirem e aplicarem as suas políticas de saúde pública no que diz respeito à luta antitabaco, as Partes devem agir no sentido de proteger essas políticas dos interesses comerciais e outros interesses particulares da indústria do tabaco, em conformidade com a legislação nacional".* A fim de aplicar a disposição acima referida, as Partes na Convenção adotaram igualmente orientações não vinculativas (as \<\<orientações\>\>). Estas orientações incluem uma série de princípios importantes relativos à forma como os funcionários públicos e os responsáveis pela regulamentação do tabaco interagem com os representantes da indústria do tabaco. A este respeito, o \<\<princípio 2\>\> das referidas orientações prevê que: "As*Partes, ao lidarem com a indústria do tabaco ou com aqueles que trabalham para promover os seus interesses, devem ser responsáveis e transparentes. As Partes devem assegurar que qualquer interação com a indústria do tabaco em questões relacionadas com o controlo do tabaco ou a saúde pública seja responsável e transparente.* As Diretrizes também recomendam, entre outras coisas, que as Partes na Convenção "estabeleçam medidas para limitar as interações com a indústria do tabaco e garantir a transparência das interações que ocorrem". As Diretrizes não se aplicam apenas àqueles que definem e implementam políticas de saúde pública no que diz respeito à luta antitabaco,*mas também "a pessoas, organismos ou entidades que contribuem ou podem contribuir para a formulação, implementação, administração ou execução dessas políticas".* Enquanto organismo que investiga queixas sobre má administração nas instituições e organismos da União Europeia, o Provedor de Justiça Europeu está particularmente empenhado em assegurar o cumprimento rigoroso do quadro ético geral aplicável aos funcionários da UE, incluindo a transparência, os conflitos de interesses, as \<\<portas giratórias\>\> e a responsabilização. Por conseguinte, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 3, da Convenção e das suas diretrizes de aplicação, o Provedor de Justiça decidiu publicar proativamente em linha: *i) quaisquer reuniões planeadas de si própria, de membros do seu gabinete e do seu pessoal com representantes da indústria do tabaco (incluindo advogados, consultores, consultores e lobistas que atuem em nome das empresas tabaqueiras)* *ii) a lista dos participantes nessas reuniões, e* *iii) a ata lavrada após a realização de uma reunião* Em consonância com o compromisso da Provedora de Justiça de reforçar a transparência e manter um diálogo aberto com as partes interessadas, a Provedora de Justiça e o seu pessoal só interagirão com organizações e trabalhadores independentes que atuem em nome da indústria do tabaco e que já constem do Registo de Transparência criado conjuntamente pela Comissão e pelo Parlamento Europeu. Além disso, antes de qualquer pedido de reunião poder ser aceite, o Provedor de Justiça e o seu pessoal recordarão aos representantes da indústria do tabaco as regras acima referidas."