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Seguimento das sugestões do inquérito acima referido sobre a forma como o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia tratam os pedidos de acesso do público a documentos legislativos
Correspondência - Data Segunda-Feira | 18 agosto 2025
Caso OI/4/2023/MIK - Aberto em Segunda-Feira | 02 outubro 2023 - Decisão de Terça-Feira | 03 dezembro 2024 - Instituições em causa Parlamento Europeu ( Não se justificam inquéritos adicionais ) | Conselho da União Europeia ( Não se justificam inquéritos adicionais ) | Comissão Europeia ( Não se justificam inquéritos adicionais ) - País França
Inquérito aberto
02/10/2023Inquérito em curso
02/10/2023Resultado do inquérito
03/12/2024
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Secretário-Geral Conselho da União Europeia |
Ex.mo Senhor Secretário-Geral,
Agradeço a sua carta de 2 de maio de 2025, na qual me informa sobre a resposta do Conselho às sugestões da Provedora de Justiça no processo em epígrafe.
É encorajador notar que o Conselho divulgou a decisão do Provedor de Justiça a todas as delegações e a todos os serviços do seu Secretariado-Geral, juntamente com uma chamada de atenção para os principais requisitos de transparência em relação aos documentos legislativos. É igualmente encorajador registar que o Conselho está a preparar um "Guia da Transparência" revisto para todas as questões relacionadas com o acesso aos documentos. Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse partilhar com o meu Gabinete, para informação, uma cópia do presente guia, uma vez concluído.
Além disso, congratulo-me com o compromisso do Conselho de fornecer aos recorrentes uma explicação mais completa da forma como o Conselho analisou se existe um interesse público superior na divulgação dos documentos legislativos solicitados.
Registo com especial interesse os esforços do Conselho para melhorar a sua transparência proativa, em especial a sua decisão de disponibilizar ao público novos documentos legislativos após a sua divulgação, a publicação de referências a «documentos de trabalho» («documentos WK») para facilitar o acesso do público e a participação do Conselho no projeto sobre o «EU Law Tracker».
Reitero que este inquérito concluiu que, nos casos em que o acesso do público foi recusado ou apenas foi concedido um acesso parcial, o Conselho não apresentou argumentos e elementos de prova suficientemente concretos que justificassem a não divulgação de documentos legislativos ou das suas partes. Neste contexto, encorajo o Conselho a continuar a refletir sobre o tipo de argumentos que apresenta quando recusa o acesso do público a documentos legislativos, tendo em conta a jurisprudência dos tribunais da UE.
Queira notar que tenciono acompanhar a forma como o Conselho aplica as sugestões feitas no contexto deste inquérito com base em eventuais queixas futuras.
Agradecemos mais uma vez a sua boa cooperação neste caso.
Com os melhores cumprimentos,
Teresa Anjinho Provedora
de Justiça Europeia
Estrasburgo, 18/08/2025