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Decisão no processo 245/2021/SF sobre a forma como a Comissão Europeia tratou um pedido da Alemanha de autorização para construir uma autoestrada numa reserva natural ao abrigo da Diretiva Habitats
Correspondência - Data Quarta-Feira | 03 março 2021
Caso 245/2021/SF - Aberto em Quarta-Feira | 03 março 2021 - Decisão de Quarta-Feira | 03 março 2021 - País Bélgica
Estrasburgo, 03.03.2021
Queixa 245/2021/SF
Ex.mo Senhor X,
Refiro-me à sua carta de 3 de fevereiro de 2021, na qual se queixa de que o parecer da Comissão Europeia (C(2010)8438) e a sua correção (C(2012)911) se baseiam em informações alegadamente incorretas no pedido de observações da Alemanha e, por conseguinte, são incorretos. Consideram que, no âmbito da sua apreciação excecional, a Comissão deveria ter examinado mais de perto as informações contidas no pedido de observações, nomeadamente depois de ter sido informada várias vezes de que eram incorretas.
Tendo analisado cuidadosamente a sua queixa de que a Comissão baseou o seu parecer em declarações inexatas, lamento informá-lo de que o Provedor de Justiça Europeu não pode tratá-la pelas razões a seguir expostas.
Das informações que nos foram apresentadas, conclui-se que este objecto da queixa já foi objecto de dois processos de petição perante o Parlamento Europeu. Uma primeira petição em 2011 (0639/2011) dizia respeito à correção de declarações com base em erros de tradução por parte da Comissão, bem como a uma declaração enganosa no pedido de parecer da Alemanha. Posteriormente, a Comissão publicou uma retificação ao seu parecer em 15 de fevereiro de 2012. A segunda petição (1459/2016), em 2016, dizia respeito ao parecer original da Comissão e à sua correção. O pedido de petição indicava que todos os motivos específicos apresentados no parecer tinham sido considerados incorretos, também devido a erros de tradução, redação ambígua e informações inexatas no pedido de parecer. Os argumentos que apresentou na sua queixa ao Provedor de Justiça já foram apresentados na segunda petição.
O Provedor de Justiça só pode investigar queixas relacionadas com as atividades administrativas das instituições e organismos da União Europeia, como a Comissão Europeia ou as agências da UE [1]. No entanto, o tratamento das petições pelo Parlamento Europeu faz parte do seu trabalho político, que o Provedor de Justiça não pode verificar. Uma vez que o Parlamento Europeu já tratou a alegação de que o parecer da Comissão se baseia em informações falsas, a sua queixa diz respeito a um assunto que não é da competência do Provedor de Justiça.
Além disso, o Provedor de Justiça não pode investigar queixas se os factos alegados tiverem sido objeto de um processo judicial [2].
Afigura-se que esta reclamação foi objeto de um processo no Bundesverwaltungsgericht Leipzig (Tribunal Administrativo Federal de Leipzig). Embora o Tribunal Administrativo Federal não tenha verificado se o parecer da Comissão estava correto, examinou se a decisão de aprovação do plano violava as disposições da Diretiva Fauna-Flora-Habitat [3] ou outra legislação. Todos os documentos enviados à Comissão no âmbito do pedido de observações faziam parte da decisão de aprovação do projeto, que foi examinada pelo Bundesverwaltungsgericht Leipzig (Tribunal Administrativo Federal de Leipzig). O Tribunal Administrativo Federal não encontrou erros materiais nos documentos ou no método de investigação escolhido.
Por uma questão de exaustividade, gostaria igualmente de referir que a avaliação excecional da Comissão, de que V. Ex.a se queixou, teve lugar em 2011 e 2012. O Estatuto do Provedor de Justiça [4] permite-lhe investigar queixas cujos factos subjacentes não ocorreram há mais de dois anos. Esta é outra razão pela qual o Provedor de Justiça não pode dar seguimento à sua queixa.
Esperamos que estas informações lhe sejam úteis e estejam à sua disposição para mais perguntas.
Obrigado por contactar o Provedor de Justiça Europeu.
Com os melhores cumprimentos,
Rosita Hickey
Diretor de Investigações
[1] Artigo 2.o, n.o 2, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (https://www.ombudsman.europa.eu/en/legal-basis/statute/en)
[2] Artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
[3] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/DE/TXT/PDF/?uri=CELEX:31992L0043&from=DE
[4] Ver artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu.