Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
- PT Português
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.
Carta do Provedor de Justiça Europeu à Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) sobre a sua recusa em conceder acesso público integral a um documento relacionado com o projeto do túnel de base Lyon-Turim
Correspondência - Data Terça-Feira | 16 março 2021
Caso 465/2021/VB - Aberto em Terça-Feira | 16 março 2021 - Decisão de Quinta-Feira | 27 janeiro 2022 - Instituição em causa Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente ( Não se justificam inquéritos adicionais ) - País Itália
|
Ignacio Ramallo García-Pérez Chefe da equipa jurídica Agência de Execução para a Inovação e as Redes |
Estrasburgo, 16/03/2021
Queixa 465/2021/VB
Objeto do processo: Recusa da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) em conceder acesso público integral a um documento relacionado com o projeto do túnel de base Lyon-Turim
Ex.mo Senhor Ramallo García-Pérez,
O Provedor de Justiça recebeu uma queixa do Sr. X, em nome de X, contra a Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA). Ela pediu-me para tratar do caso em seu nome.
O autor da denúncia solicitou à INEA o acesso a um documento intitulado «Alteração n.o 1 à convenção de subvenção n.o INEA / CEF / TRAN / M2014 / 1057372 relativa à ação EU-TM-0401-M assinada em 17 de abril de 2020» em relação ao projeto do túnel de base Lyon-Turim.
A INEA concedeu acesso parcial ao documento ao ocultar determinadas informações. Alegou que a divulgação das restantes partes do documento prejudicaria os interesses comerciais da pessoa coletiva em causa e que o autor da denúncia não tinha demonstrado um interesse público superior na divulgação do documento. A INEA alegou igualmente que o documento em questão contém dados pessoais e que o queixoso não tinha demonstrado a necessidade de transferir esses dados pessoais. A INEA referiu que tinha consultado os Estados-Membros de origem do documento em questão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001. Os Estados-Membros opuseram-se à divulgação de partes do documento para além do que já tinha sido divulgado.
O autor da denúncia contesta a decisão da INEA de ocultar parcialmente o documento e solicita o pleno acesso do público.
Decidimos abrir um inquérito sobre a queixa contra a decisão da INEA de conceder acesso apenas parcial ao documento solicitado ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001.
O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estabelece que os pedidos de acesso devem ser tratados rapidamente. É em conformidade com este princípio que o Provedor de Justiça também procura tratar casos como este o mais rapidamente possível.
Numa primeira fase, consideramos necessário rever o documento em causa no pedido do queixoso. Agradecemos que a INEA nos forneça uma cópia da alteração da convenção de subvenção, juntamente com qualquer documentação relativa à consulta dos Estados-Membros (realizada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001), de preferência em formato eletrónico (através de correio eletrónico cifrado)[1], até 23 de março de 2021.
O documento sujeito ao pedido de acesso do público será tratado confidencialmente, juntamente com qualquer outro material que a INEA opte por partilhar connosco que marca confidencial. Os documentos deste tipo serão tratados e armazenados em conformidade com este estatuto confidencial e serão apagados dos processos do Provedor de Justiça pouco depois de o inquérito ter terminado.
A posição da INEA foi definida na sua resposta confirmativa. No entanto, caso a INEA pretenda apresentar pontos de vista adicionais, a ter em conta pela Provedora de Justiça Europeia durante o presente inquérito, agradecemos que nos sejam facultados no prazo de quinze dias úteis a contar da receção da presente carta, ou seja, 6 de abril de 2021.
O responsável por este inquérito é Vieri Biondi.
Com os melhores cumprimentos,
Rosita Hickey
Diretora de Inquéritos
[1] Assinale claramente esse material com a menção «Confidencial». As cópias de documentos confidenciais podem ser enviadas através de canais seguros, de preferência por correio eletrónico encriptado. Contacte Gaël Lambert, responsável pelas tecnologias da informação do Provedor de Justiça Europeu, para obter assistência. As informações e os documentos deste tipo serão apagados dos processos do Provedor de Justiça Europeu pouco depois de concluído o inquérito.