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Carta do Provedor de Justiça Europeu ao diretor executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) sobre a forma como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) trata os pedidos de acesso do público a documentos
Correspondência - Data Quinta-Feira | 01 outubro 2020
Caso 1261/2020/PB - Aberto em Quinta-Feira | 01 outubro 2020 - Recomendação sobre Terça-Feira | 21 junho 2022 - Decisão de Quinta-Feira | 15 dezembro 2022 - Instituição em causa Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ( Má administração detetada ) - País Alemanha
Caso 1361/2020/PB - Aberto em Quinta-Feira | 01 outubro 2020 - Recomendação sobre Terça-Feira | 21 junho 2022 - Decisão de Quinta-Feira | 15 dezembro 2022 - Instituição em causa Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ( Má administração detetada ) - País Reino Unido
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Ex.mo Senhor Fabrice Leggeri Diretor executivo Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) |
Estrasburgo, 01/10/2020
Queixas conjuntas 1261/2020/MAS e 1361/2020/MAS
Assunto: Reunião sobre a forma como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) trata os pedidos de acesso do público a documentos
Ex.mo Senhor Leggeri,
Nos últimos meses, recebi várias queixas sobre o tratamento dado pela Frontex aos pedidos de acesso do público a documentos e, mais especificamente, sobre o portal da Frontex para o acesso do público a documentos («portal»). Decidi abrir um inquérito sobre as queixas.
A queixa 1261/2020/MAS foi apresentada por [...] e a queixa 1361/2020/MAS por [...].
Estas queixas referem-se ao facto de a Frontex responder aos pedidos de acesso a documentos apenas através do portal e excluir outros meios, por exemplo, correio eletrónico e portais externos, como AskTheEU.org e FragDenStaat.de.
Os autores da denúncia no processo 1261/2020/MAS levantaram as seguintes questões adicionais:
- O conteúdo do portal está acessível apenas durante 15 dias úteis.
- Não é possível continuar a comunicar com a Frontex após o encerramento do processo.
- Todos os documentos divulgados contêm uma declaração que reivindica direitos de autor da Frontex sobre esses documentos.
Neste contexto, remeto igualmente para a queixa 948/2020/MIG [1], na qual o queixoso invocou o facto de a Frontex exigir que os requerentes apresentem uma cópia do seu bilhete de identidade e não fornecer uma forma segura de o fazer.
Para efeitos do meu inquérito, é necessário reunir-se com os representantes pertinentes da Frontex para esclarecer as questões apresentadas pelos queixosos. A fim de facilitar o debate, enviamos em anexo à presente carta uma lista dos temas a debater durante a reunião.
Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse contactar Markus Spoerer, responsável por este inquérito, a fim de chegar a acordo sobre as modalidades da reunião a realizar antes de 30 de outubro de 2020.
As informações ou documentos que a sua instituição considere confidenciais não serão divulgados aos queixosos ou a qualquer outra pessoa sem o acordo prévio da Frontex. As informações e documentos deste tipo serão apagados dos processos do Provedor de Justiça Europeu pouco depois de o inquérito ter terminado [2].
Com os melhores cumprimentos,
Emily O’Reilly
Provedor de Justiça Europeu
Anexos:
- Lista de tópicos para a reunião
- Queixa 948/2020/MIG
- Queixa 1261/2020/MAS
- Queixa 1271/2020/MAS
Anexo: Lista de tópicos a serem discutidos durante a reunião
1. Contexto e processo de criação do portal (razão para o desenvolvimento, processo de desenvolvimento, consulta das partes interessadas, contexto jurídico e técnico)
2. Funcionalidades e funcionamento do portal (incluindo uma demonstração das funcionalidades front-end e back-end)
3. Questões suscitadas nas queixas
- Utilização exclusiva do portal/restrição da possibilidade de apresentar e receber documentos por correio eletrónico.
- Possibilidade de apresentar documentos de forma segura (como bilhetes de identidade) fora do portal
- Acessibilidade a longo prazo dos documentos e da correspondência recebidos através do portal
- Comunicação após o encerramento de um processo, incluindo pedidos confirmativos
- Direitos de autor dos documentos da Frontex e utilização de uma marca de direitos de autor
4. Seguimento dado à decisão da Provedora de Justiça no processo 104/2020/EWM sobre a recusa da Frontex em tratar um pedido de acesso do público a documentos com base em motivos processuais [3]
5. Sensibilização para as práticas atuais e os planos futuros noutras instituições, incluindo o projeto da Comissão Europeia relativo a um portal de acesso do público aos documentos previsto para 2021
[1] Ver a carta do meu Gabinete de 15 de setembro de 2020.
[2] Em conformidade com os artigos 4.o, n.o 8, e 9.o, n.o 4, das Disposições de Execução do Provedor de Justiça Europeu: https://www.ombudsman.europa.eu/en/resources/provisions.faces
[3] https://europa.eu/!nD63Pd