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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão no processo 1569/2016/DR sobre a recusa da Comissão Europeia em conceder pleno acesso a uma mensagem de correio eletrónico que recebeu de uma empresa de TI durante a elaboração da Diretiva Registos de Identificação dos Passageiros (PNR)

A queixosa, deputada ao Parlamento Europeu, alegou que a Comissão Europeia se recusou indevidamente a conceder-lhe pleno acesso a uma mensagem de correio eletrónico que recebeu de uma empresa de TI durante a elaboração da Diretiva Registos de Identificação dos Passageiros (PNR). Só foi concedido acesso parcial. A queixosa alegou igualmente que a Comissão não lhe deu a oportunidade de solicitar um reexame da sua decisão de recusar o pleno acesso à mensagem de correio eletrónico, que tinha sido identificada como pertinente apenas na fase de reexame, e não tendo em conta o seu pedido inicial.

O Provedor de Justiça perguntou à Comissão se iria reconsiderar a sua recusa em divulgar a totalidade de uma sentença que tinha expurgado. A Comissão acabou por aceitar divulgar mais, mas não todas, as partes expurgadas dessa frase. O Provedor de Justiça decidiu que a Comissão tomou as medidas adequadas para resolver este aspeto da queixa.

No que diz respeito à segunda questão, o Provedor de Justiça concluiu que não houve má administração por parte da Comissão.

Antecedentes da denúncia

1. O queixoso, deputado ao Parlamento Europeu, solicitou informações sobre os contactos que a Comissão Europeia manteve com empresas privadas de TI na preparação da sua proposta de directiva relativa aos registos de identificação dos passageiros (PNR) [1]. Para o efeito, solicitou, ao abrigo do Regulamento Acesso aos Documentos da UE (Regulamento 1049/2001)[2], «todos os documentos da Comissão correspondentes a reuniões e contactos com grupos de interesses de comissários e funcionários da Comissão com (...) empresas especializadas na criação e manutenção de registos de identificação dos passageiros (PNR) e/ou de informações antecipadas sobre os passageiros (API) entre 2010 e o presente».

2. A Comissão concedeu acesso parcial, após a ocultação de dados pessoais [3], a três cartas entre si e uma empresa e a dois relatórios sobre reuniões com partes interessadas do setor organizadas pela Direção da Migração e dos Assuntos Internos (DG HOME) da Comissão.

3. O autor da denúncia solicitou um reexame [4] da decisão da Comissão e salientou que a Comissão não tinha identificado quaisquer mensagens de correio eletrónico como abrangidas pelo âmbito do pedido.

4. Na sequência de uma nova pesquisa de mensagens de correio eletrónico, a Comissão identificou mais 19 documentos abrangidos pelo âmbito do pedido do autor da denúncia, nomeadamente mensagens de correio eletrónico trocadas entre a DG HOME e várias empresas. Após ter consultado os autores de algumas das mensagens de correio eletrónico [5] e ter efetuado o seu próprio exame, a Comissão concedeu um amplo acesso parcial aos documentos recentemente identificados, sob reserva da ocultação de dados pessoais e comercialmente sensíveis.

5. Para uma mensagem de correio eletrónico específica, datada de 9 de fevereiro de 2015, enviada por uma empresa informática a um membro do pessoal da DG HOME, a Comissão expurgou parte do conteúdo. A frase expurgada no e-mail publicado tem a seguinte redação: «Assinámos recentemente um acordo para fornecer [redacted]». A Comissão alegou que a ocultação se justificava ao abrigo da exceção relativa à proteção dos interesses comerciais prevista no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 [6].

6. A Comissão explicou que “as partes expurgadas referem-se aos clientes” dessa empresa “e aos seus contactos”. Considerou que “estas informações tinham, de facto, valor comercial, em especial no contexto concorrencial em que várias empresas concorrem para um contrato”, e que a sua divulgação prejudicaria “os interesses comerciais da empresa no que diz respeito aos seus clientes e à sua estratégia comercial, que são fundamentais para as suas operações comerciais”.

7. A Comissão afirmou ter examinado se existia um interesse público na divulgação que pudesse prevalecer sobre os interesses comerciais protegidos pela exceção e justificar a divulgação da mensagem de correio eletrónico completa. A Comissão afirmou que a queixosa não tinha identificado esse interesse público no seu pedido de reexame e que a Comissão também não estava em condições de identificar esse interesse público. Assim, a Comissão concluiu que «neste caso, o interesse público é mais bem servido se as partes dos documentos [...] não forem divulgadas em conformidade com os interesses protegidos pela exceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001».

8. Em 24 de outubro de 2016, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça.

O inquérito

9. O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre as seguintes questões:

i) A Comissão recusou erradamente conceder ao público pleno acesso a uma mensagem de correio eletrónico que recebeu de uma empresa de TI durante a preparação da proposta da Comissão relativa à Diretiva PNR.

ii) A Comissão, após ter identificado outros documentos pertinentes sobre o reexame, não deu ao autor da denúncia a oportunidade de solicitar um novo reexame da sua decisão de recusar o pleno acesso à mensagem de correio eletrónico em questão.

10. A equipa de inquérito da Provedora de Justiça procedeu a uma inspeção do processo da Comissão e realizou duas reuniões de acompanhamento com a Comissão. Posteriormente, o Provedor de Justiça perguntou à Comissão se considerava a possibilidade de divulgar algumas das informações ocultadas. A Comissão respondeu a este pedido e, posteriormente, o autor da denúncia enviou observações sobre a resposta da Comissão.

11. Inicialmente, a Comissão recusou-se a divulgar mais da pena em questão. No entanto, após ter consultado novamente e obtido o acordo da empresa de TI pertinente, a Comissão acabou por concordar em divulgar algumas das informações ocultadas. Tal dizia respeito ao parceiro contratual da empresa e à finalidade da transação mencionada nas partes já divulgadas . A Comissão reiterou que a parte restante não divulgada dessa frase, que dizia respeito à estratégia comercial da empresa, não podia ser divulgada pelas razões expostas na sua decisão.

12. A decisão do Provedor de Justiça tem em conta os argumentos e pontos de vista apresentados pelas partes em todas as fases do inquérito.

Recusa da Comissão em facultar ao público pleno acesso a uma mensagem de correio eletrónico que recebeu durante a elaboração da Diretiva Registos de Identificação dos Passageiros

13. A Provedora de Justiça reconhece que a Comissão divulgou, após a sua intervenção, mais partes da sentença às quais a queixosa solicitou pleno acesso. Após ter inspecionado o documento, o Provedor de Justiça pode confirmar que as restantes informações não divulgadas estão relacionadas com a estratégia comercial da empresa. Aceita as razões apresentadas pela Comissão para justificar a sua opinião de que a divulgação destas informações prejudicaria os interesses comerciais da empresa.

14. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a Comissão tomou medidas adequadas para resolver a primeira questão levantada pelo queixoso e satisfez este aspeto da queixa, nomeadamente a não divulgação de parte da mensagem de correio eletrónico.

Oportunidade de solicitar uma nova revisão da decisão de recusa de acesso a documentos

15. O autor da denúncia alegou que, sempre que a Comissão identifica novos documentos na sequência de um pedido de reexame e recusa o acesso total ou parcial aos mesmos, deve dar ao requerente a oportunidade de rever novamente a sua decisão relativa a esses documentos.

Avaliação do Provedor de Justiça

16. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estabelece um procedimento em duas fases. Se a resposta inicial da instituição a um pedido de acesso a documentos não resultar na divulgação integral, o requerente tem o direito de solicitar à instituição que reconsidere a sua posição [7].  A posição definitiva então adotada pode ser objeto de revisão externa, pelo Tribunal de Justiça da UE ou pelo Provedor de Justiça.

17. É possível, como no caso em apreço, que, ao reconsiderar a sua resposta inicial, a instituição identifique mais documentos no âmbito do pedido de acesso inicial. Na opinião do autor da denúncia, nesses casos, os requerentes devem ter a oportunidade de proceder a outro reexame no que diz respeito aos novos documentos ou partes de documentos retidos.

18. O Provedor de Justiça observa que o Regulamento n.o 1049/2001 não prevê tal disposição. Embora o ponto de vista do autor da denúncia seja compreensível e lógico, não reflete as disposições claras do regulamento. A disponibilidade de uma análise externa, tal como adotada pela queixosa na sua abordagem ao Provedor de Justiça, proporciona aos queixosos a oportunidade de contestarem e comentarem a recusa da instituição. O processo de revisão externa exige que a instituição justifique a sua posição, o que a leva implicitamente a rever a sua decisão de reter o documento relevante ou qualquer parte do mesmo.

19. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça não considera que a Comissão tenha cometido um caso de má administração por não ter proposto ao queixoso uma nova análise das partes retidas dos documentos recentemente encontrados. Em circunstâncias diferentes, a adequação da pesquisa inicial de documentos no âmbito do pedido inicial ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 poderia potencialmente ser objeto de uma queixa, mas, neste caso, não se justifica um inquérito sobre esse aspeto.

Conclusões

Com base no inquérito relativo a esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte conclusão:

A Comissão tomou medidas adequadas para resolver a primeira questão levantada pelo queixoso, na sequência da intervenção do Provedor de Justiça.

Não houve má administração por parte da Comissão no que diz respeito à segunda questão levantada pelo autor da denúncia.

O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.

 

Emily OũReilly Provedor
de Justiça Europeu

 

Estrasburgo, 19/12/2017

 

[1] Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).

[2] Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

[3] Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

[4] Apresentando um «pedido confirmativo» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

[5] Tal como exigido pelo artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

[6] Artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão.

[7] O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 confere ao requerente o direito de solicitar o reexame da decisão da instituição mediante a apresentação de um «pedido confirmativo».

 

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