# Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1109/18.12.96/XXX/UK/IJH contra a Comissão Europeia
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : null
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/784)
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Estrasburgo, 22 de Julho de 1998
Ex.mo Senhor X
Em 12 de Dezembro de 1996, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça relativa a um concurso para um lugar de gestor financeiro no âmbito do programa PHARE, realizado pela DG1A da Comissão Europeia. Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Estatuto do Provedor de Justiça, solicitou que a sua queixa fosse tratada confidencialmente.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
Em 15 de Janeiro de 1997, transmiti a queixa ao presidente da Comissão. A Comissão enviou o seu parecer em 21 de Abril de 1997 e eu transmiti-o a V. Exa. com um convite para apresentar observações, que V. Exa. enviou em 24 de Junho de 1997.
Em 15 de Dezembro de 1997, escrevi ao Secretariado-Geral da Comissão para propor uma reunião informal entre os serviços da Comissão e os serviços do Provedor de Justiça para discutir a possibilidade de uma solução amigável para a sua queixa. Os meus serviços informaram-no desta iniciativa por telefone. A reunião realizou-se em 2 de Fevereiro de 1998. Os meus serviços enviaram a ata da reunião tanto ao Secretariado-Geral da Comissão como a V. Ex.a.
Na sequência da reunião, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que estavam a decorrer debates entre os serviços da Comissão e o Provedor de Justiça. Em 27 de Abril de 1998, informou-me por fax de que tinha chegado a acordo com a Comissão sobre as condições de uma resolução financeira da sua queixa. Em 14 de Julho de 1998, a Comissão informou-me de que tinha sido alcançado um acordo amigável.
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A QUEIXA
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Em resumo, os factos pertinentes apresentados na sua denúncia foram os seguintes:
Em Abril de 1993, trabalhou como gestor financeiro numa unidade de coordenação do programa PHARE. O local de afetação era Bruxelas. Em Agosto de 1994, o posto foi transferido para outro país. Depois de receber garantias informais sobre o período de tempo durante o qual poderia esperar trabalhar, mudou-se para o outro país com a sua família. Após cerca de um ano, o lugar de gestor financeiro foi objeto de um concurso, no qual não teve êxito.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, alegou que o processo de concurso não foi devidamente conduzido e, em especial, que:
1. o concurso não foi realizado em conformidade com a regulamentação PHARE;
2. a pessoa a quem a adjudicação foi feita nem sequer respeitou rigorosamente o mandato para o lugar;
3. a pessoa a quem a concessão foi concedida tinha estado anteriormente em condições de conhecer o nível dos honorários que tinha recebido anteriormente como gestor financeiro.
O INQUÉRITO
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**O parecer da Comissão**
No seu parecer, a Comissão forneceu informações sobre o quadro organizativo e contratual do programa Phare.
Em relação ao seu caso específico, o parecer formulou uma série de pontos. Indicou, nomeadamente, que não tinha havido um concurso para o lugar de responsável financeiro, mas sim uma avaliação comparativa das qualificações de dois candidatos, dos quais V. Exa. era um. O parecer incluía igualmente vários documentos anexos relativos ao processo de seleção.
**As suas observações**
Nas suas observações, contestou várias das observações formuladas pela Comissão. Em especial, referiu-se a uma carta datada de 22 de Dezembro de 1995, que lhe foi dirigida por um funcionário da DG 1A da Comissão. Esta carta, cuja cópia forneceu ao Provedor de Justiça, começou do seguinte modo:
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*"Lamento informá-lo de que a escolha final feita pela comissão de avaliação, responsável pelo convite à apresentação de propostas (...), não manteve a sua proposta como mais vantajosa."*
Observou igualmente que a Comissão não tinha respondido às subalíneas ii) e iii) da sua queixa.
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OS ESFORÇOS DO OMBUDSMAN PARA A CONCLUSÃO DE UMA SOLUÇÃO AMIGOSA
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Após ter examinado o parecer da Comissão e as suas observações, o Provedor de Justiça considerou que existiam elementos de prova *prima facie* de má administração na discrepância entre o parecer da Comissão, segundo o qual não tinha sido realizado qualquer concurso, e a carta que lhe foi dirigida pela DG1A, que se referia ao resultado de um processo de concurso.
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Estatuto, o Provedor de Justiça escreveu ao Secretariado-Geral da Comissão para propor uma reunião informal entre os serviços da Comissão e os serviços do Provedor de Justiça para debater a possibilidade de uma solução amigável para a queixa.
Na sequência da reunião, que teve lugar em 2 de Fevereiro de 1998, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que estavam a decorrer discussões entre os serviços da Comissão e o Provedor de Justiça. Em 27 de Abril de 1998, informou-me por fax de que tinha chegado a acordo com a Comissão sobre as condições de uma resolução financeira da sua queixa. Em 14 de Julho de 1998, a Comissão informou-me de que tinha sido alcançado um acordo amigável.
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A DECISÃO
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1 Os inquéritos do Provedor de Justiça sobre este caso pareciam revelar provas *prima facie* de má administração.
2 Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Estatuto[¹](#(1)){#Footnote1}, o Provedor de Justiça propôs, por conseguinte, uma reunião informal entre os serviços da Comissão e os serviços do Provedor de Justiça[²](#(2)){#Footnote2}.
2 Na sequência desta iniciativa do Provedor de Justiça, a Comissão e o queixoso chegaram a um acordo amigável sobre a queixa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman
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[¹](#Footnote1){#(1)} *"Na medida do possível, o Provedor de Justiça deve procurar uma solução com a instituição ou organismo em causa para eliminar o caso de má administração e satisfazer a queixa".*
[²](#Footnote2){#(2)} Em 22 de outubro de 1997, o Provedor de Justiça Europeu e o Secretário-Geral da Comissão acordaram em que uma reunião informal poderia, em alguns casos, constituir uma forma adequada de encontrar uma solução amigável para uma queixa, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Estatuto.