# Decisão no processo 739/2016/JAP relativa à recusa do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia em conceder acesso a uma versão descarregável da sua base de dados de jurisprudência
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : 2017-01-13T10:00+01:00[Europe/Paris]
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/74918)
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> O processo dizia respeito ao tratamento de um pedido de informações sobre a forma de obter uma versão descarregável de uma base de dados jurisprudencial na posse do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (\<\<EUIPO\>\>). O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e solicitou ao EUIPO que explicasse melhor as razões pelas quais não podia satisfazer o pedido. A explicação do EUIPO era exata e razoável. Assim, o processo foi encerrado com a conclusão de que não houve má administração.
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**Antecedentes da denúncia**
**1.** O autor da denúncia solicitou informações ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (\<\<EUIPO\>\>) sobre a forma de obter uma versão descarregável da sua base de dados e-Search Case Law (\<\<base de dados\>\>). A principal atividade do EUIPO, que é financiada pelos utilizadores, consiste no registo de marcas e desenhos ou modelos. A base de dados em causa contém decisões tomadas pelo EUIPO, bem como decisões dos órgãos jurisdicionais da União e dos órgãos jurisdicionais nacionais. A base de dados contém centenas de milhares de documentos. A base de dados está disponível para utilização pelo público no sítio Web do EUIPO. No entanto, o autor da denúncia pretendia obter uma versão descarregável da base de dados. Argumentou que a Diretiva relativa à reutilização de informações do setor público[\[1\]](#_ftn1){#_ftnref1} (\<\<Diretiva ISP\>\>) exige que os organismos públicos deem seguimento a esses pedidos.
**2.** O EUIPO informou o autor da denúncia de que não presta este serviço para a sua jurisprudência relativa à pesquisa eletrónica, mas que é possível descarregar a base de dados de marcas da UE (EUTM).
**3.**Não satisfeita com esta resposta, a queixosa dirigiu-se ao Provedor de Justiça.
**O inquérito**
**4.** O autor da denúncia apresentou duas alegações, a saber: i) o EUIPO recusou erradamente fornecer ao autor da denúncia uma versão descarregável da sua base de dados e ii) a resposta do EUIPO não continha informações sobre as vias de recurso disponíveis.
**5.** O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre ambas as alegações.
**6.**No decurso do inquérito, o Provedor de Justiça recebeu a resposta do EUIPO sobre a queixa e, posteriormente, as observações do queixoso. Na condução do inquérito, o Provedor de Justiça teve em conta os argumentos e opiniões apresentados pelas partes.
**Alegação de recusa errada de fornecer ao autor da reclamação uma versão descarregável de uma base de dados**
Argumentos do autor da denúncia e do EUIPO
**7.** O autor da denúncia considerou que a Diretiva ISP obrigaria os organismos públicos dos Estados-Membros a deferir um pedido como o seu. Por conseguinte, as instituições e organismos da UE devem igualmente deferir esse pedido. Além disso, o autor da denúncia considerou que o seu pedido seria deferido ao abrigo da Decisão 2011/833/UE[da Comissão \[2\]](#_ftn2){#_ftnref2} relativa à reutilização dos seus documentos. Uma vez que o EUIPO é supervisionado pela Comissão Europeia (e pelo Parlamento Europeu), deve deferir o pedido. O autor da denúncia considerou igualmente que o pedido devia ser deferido ao abrigo das regras do EUIPO relativas ao acesso do público aos documentos.
**8.**Segundo o EUIPO, os textos jurídicos referidos pelo autor da denúncia não lhe impunham a obrigação de deferir o pedido. Em especial, a base de dados não existe de uma forma facilmente descarregável. O EUIPO acrescentou que estava a investigar e a avaliar possíveis soluções técnicas para poder fornecer no futuro uma versão descarregável da base de dados.
Avaliação do Provedor de Justiça
**9.** O Provedor de Justiça observa, em primeiro lugar, que a base de dados em causa está disponível ao público no sítio Internet do EUIPO. O artigo 87.o, alínea b), n.o 2, do Regulamento sobre a marca da União Europeia prevê que *o EUIPO pode facultar o acesso em linha às decisões dos tribunais nacionais e da União relacionadas com as suas funções, a fim de sensibilizar o público para as questões de propriedade intelectual e promover a convergência das práticas.* Em conformidade com o espírito desta disposição, o EUIPO criou e colocou à disposição do público a base de dados em causa, cujo conteúdo vai muito além do que a referida disposição prevê. O acesso à base de dados é ilimitado e os resultados podem ser recuperados e descarregados por membros do público nos formatos .pdf ou .doc. A ferramenta de pesquisa é de fácil utilização e permite uma pesquisa mais avançada, se necessário.
**10.** Em segundo lugar, o Provedor de Justiça observa que o EUIPO está a investigar e a avaliar possíveis soluções técnicas para poder fornecer no futuro uma versão descarregável da base de dados. O Provedor de Justiça elogia o EUIPO por este esforço. O Provedor de Justiça não tem razões para duvidar de que, de facto, a base de dados não existe atualmente num formato descarregável.
**11.** Neste contexto, o Provedor de Justiça considera que a resposta do EUIPO ao queixoso é adequada e razoável.
**Alegação de falta de informação do autor da denúncia sobre as vias de recurso disponíveis**
Argumentos do autor da denúncia e da instituição
**12.** O autor da denúncia alegou que o EUIPO não o tinha informado das vias de recurso disponíveis na resposta ao seu pedido inicial de descarregamento da base de dados.
Avaliação do Provedor de Justiça
**13.**O pedido ao EUIPO foi formulado como um pedido de informações e não como um pedido de acesso a documentos. Atualmente, não é habitual que uma resposta a um pedido de informações informe sobre possíveis vias de recurso. Assim, afigura-se compreensível que o EUIPO não tenha fornecido informações sobre as vias de recurso.
**14.**Daqui resulta que não houve má administração.
**Conclusões**
Com base no inquérito relativo a esta denúncia, o processo é encerrado com a seguinte conclusão[\[3\]:](#_ftn3){#_ftnref3}
**Não houve má administração por parte do EUIPO.**
O autor da denúncia e o EUIPO serão informados desta decisão.
Emily O'Reilly
Provedor de Justiça Europeu
Estrasburgo, 11/01/2017
[\[1\]](#_ftnref1){#_ftn1} Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público, revista pela Diretiva 2013/37/UE (JO
L 345 de 31.12.2003, p. 90).
[\[2\]](#_ftnref2){#_ftn2} Decisão 2011/833/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2011, relativa à reutilização de documentos da Comissão
JO L 330 de 14.12.2011, p. 39.
[\[3\]](#_ftnref3){#_ftn3} As informações sobre o processo de reapreciação podem ser consultadas no [sítio Web](/pt/resources/otherdocument.faces/pt/70669/html.bookmark) do Provedor de Justiça: [http://www.ombudsman.europa.eu/en/resources/otherdocument.faces/en/70669/html.bookmark](/pt/resources/otherdocument.faces/pt/70669/html.bookmark)