FOR PREVIEWING & TESTING PURPOSES ONLY.
This notification will disappear once the page will be published.
This link is available for less than 30 minutes.
  • Fácil leitura
  • Tamanho do texto

Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

Língua atual: 
  • Português
Língua de origem: 
Línguas disponíveis: 
A tradução desta página foi gerada pela tradução automática.
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.

Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito sobre a queixa 119/2015/PHP relativa ao tratamento pela Comissão Europeia de um pedido de acesso do público a documentos relacionados com a TTIP

O processo dizia respeito a um pedido de acesso a documentos relativos às negociações da Parceria Transatlântica de Investimento Comercial (TTIP). A Comissão recusou o acesso a alguns dos documentos solicitados por motivos de proteção das relações internacionais e do processo decisório. Os queixosos dirigiram-se ao Provedor de Justiça e alegaram que a Comissão não tinha justificado suficientemente a recusa de acesso e não tinha procedido a uma avaliação documento a documento. Além disso, os autores da denúncia referiram a existência de um interesse público superior quando estão em causa informações sobre ambiente.

O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e não detetou má administração por parte da Comissão. Na sua decisão de encerramento, a Provedora de Justiça observou que algumas das preocupações manifestadas pelos queixosos já tinham sido abordadas no contexto do inquérito de iniciativa própria da Provedora de Justiça sobre a transparência das negociações da TTIP. Por conseguinte, decidiu encerrar o processo.

Antecedentes da denúncia

1. Em 17 de fevereiro de 2014, a ClientEarth, o Gabinete Europeu do Ambiente, o Friends of the Earth Europe, o Corporate Europe Observatory e a Federação Europeia de Jornalistas (a seguir designados «autores da denúncia») apresentaram um pedido, ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 [1], de acesso aos seguintes documentos relacionados com a Parceria Transatlântica de Investimento Comercial (TTIP):

a) O texto do mandato de negociação da UE;

b) O texto das posições da UE sobre: cooperação regulamentar, proteção do investimento e resolução de litígios entre investidores e o Estado (RLIE), setor químico, segurança alimentar, desenvolvimento sustentável e energia, conforme comunicado ao Governo dos Estados Unidos da América (EUA);

c) Quaisquer outros relatórios ou documentos fornecidos aos EUA pela UE sobre os temas identificados na alínea b) acima;

d) Quaisquer relatórios ou documentos fornecidos aos Estados-Membros da UE e ao Parlamento Europeu sobre os temas identificados na alínea b) supra.

2. Em 6 de maio de 2014, a Comissão recusou conceder acesso à maioria dos documentos solicitados por motivos de proteção das relações internacionais e do processo de tomada de decisão [2]. A Comissão declarou que o documento a) era um documento do Conselho, pelo que não podia tomar posição sobre a sua divulgação. A Comissão disponibilizou igualmente ligações Internet a determinados documentos que eram públicos na altura.

3.  Em 27 de maio de 2014, os autores da denúncia solicitaram uma revisão (conhecida como «pedido confirmativo»), salientando que a Comissão não tinha: i) identificar os documentos abrangidos pelo âmbito do seu pedido; ii) indicar as razões específicas para recusar a divulgação de cada documento; e iii) indicar se pode ser concedido acesso parcial.

4.  No que se refere ao documento a), os autores da denúncia alegaram que a Comissão deveria ter consultado o Conselho na qualidade de terceiro [3]. No que se refere aos documentos referidos na alínea b), os autores da denúncia recordaram à Comissão que, quando estão em causa informações sobre ambiente, os motivos de recusa devem ser interpretados de forma restritiva. Além disso, a Comissão não especificou por que razão a divulgação, em especial no que diz respeito aos documentos já partilhados com os EUA, prejudicaria as relações internacionais.

5. Em 9 de julho de 2014, a Comissão confirmou a sua decisão inicial. A Comissão identificou 17 documentos abrangidos pelo âmbito do pedido [4] e salientou que 4 dos documentos já eram públicos. A Comissão confirmou a sua decisão de recusar o acesso ao resto dos documentos, invocando as mesmas exceções que na sua decisão inicial e alegando que os órgãos jurisdicionais da União tinham interpretado essas exceções de forma restritiva. A Comissão informou os queixosos de que, no que se refere ao documento a), tinha consultado o Conselho, que tinha especificado que o documento não devia ser divulgado. Por último, a Comissão recusou conceder um acesso parcial.

6. À luz da resposta da Comissão, os queixosos dirigiram-se ao Provedor de Justiça.

O inquérito

7. A Provedora de Justiça abriu um inquérito sobre a queixa e identificou as seguintes alegações e alegações conexas:

Alegações

1) A Comissão recusou erradamente o acesso aos documentos solicitados, invocando as exceções do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão (proteção das relações internacionais) e do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo (proteção do processo decisório), do Regulamento n.° 1049/2001, e não procedeu a uma avaliação documento a documento e não considerou devidamente a possibilidade de conceder acesso parcial aos documentos solicitados.

2) A Comissão não teve devidamente em conta as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus.

3) A Comissão, no contexto das negociações da TTIP, não aplicou a transparência de forma a permitir que os cidadãos fizessem um acesso significativo aos pedidos de documentos.

4) A Comissão não tratou o pedido de acesso aos documentos em tempo útil.

Créditos

1) A Comissão deve reconsiderar a sua rejeição do pedido de acesso dos queixosos aos documentos numa base casuística e à luz do seu recente compromisso de aumentar a transparência.

2) Qualquer exceção invocada para recusar a divulgação, no todo ou em parte, dos documentos solicitados deve ser interpretada de forma restritiva e ter em conta o interesse público, tendo devidamente em conta o regime de Aarhus, se for caso disso.

3) A Comissão deve publicar uma lista exaustiva de documentos, incluindo aqueles cujo conteúdo é expurgado, com as razões pelas quais esses documentos não puderam ser tornados públicos.

8. No decurso do inquérito, o Provedor de Justiça recebeu o parecer da Comissão sobre a queixa e, posteriormente, as observações do queixoso em resposta ao parecer da Comissão. O Provedor de Justiça inspeccionou igualmente o processo da Comissão relativo a este caso. Na condução do inquérito, o Provedor de Justiça teve em conta os argumentos e opiniões apresentados pelas partes.

Observações preliminares

9. Desde que os pedidos iniciais e confirmativos dos autores da denúncia foram apresentados, registaram-se alguns desenvolvimentos importantes no que diz respeito à abordagem da Comissão em matéria de acesso do público aos documentos e de transparência relativamente à TTIP. Em especial, o inquérito de iniciativa própria OI/10/2014/RA do Provedor de Justiça sobre a transparência das negociações da TTIP tratou esta questão em pormenor [5]. Além disso, na Comunicação à Comissão de 25 de novembro de 2014 [6], a Comissão anunciou a sua decisão de conceder um acesso mais amplo aos documentos no contexto das negociações da TTIP, uma decisão que o Provedor de Justiça acolheu favoravelmente.

10. Na sua decisão de 6 de janeiro de 2015 de encerrar o seu inquérito de iniciativa própria OI/10/2014/RA, a Provedora de Justiça apresentou dez sugestões à Comissão com vista a assegurar uma maior legitimidade e confiança do público no processo de negociação da TTIP. Na sua resposta, a Comissão afirmou que está a trabalhar numa abordagem mais proativa para a publicação dos documentos da TTIP e descreveu toda a gama de medidas que tomou. Neste contexto, o Provedor de Justiça apresentou subsequentemente uma análise pormenorizada da resposta da Comissão e congratulou-se com o facto de a Comissão ter avançado no sentido de continuar a desenvolver as medidas de transparência já adotadas. Além disso, o Provedor de Justiça identificou uma série de domínios de reflexão que poderão ser úteis para a Comissão à medida que as negociações avançam, salientando que, apesar dos progressos significativos realizados durante o inquérito, ainda há margem para melhorias no que diz respeito ao reforço da transparência das negociações da TTIP [7].

11. Na sua carta à Comissão que abriu o seu inquérito de iniciativa própria, a Provedora de Justiça referiu atrasos significativos por parte da Comissão na resposta aos numerosos e abrangentes pedidos de acesso do público relativos aos documentos da TTIP. A Comissão respondeu que lamentava estes atrasos e assegurou ao Provedor de Justiça que estavam a ser envidados todos os esforços para garantir que os pedidos de acesso a documentos fossem tratados da forma mais rápida e eficiente possível. O Provedor de Justiça congratulou-se com o facto de a Comissão ter começado a dar seguimento às suas sugestões. Por exemplo, a Comissão começou a avaliar proativamente os documentos de negociação pertinentes para ver se podiam ser publicados. Tal está em consonância com o objetivo da sugestão inicial do Provedor de Justiça, que visa permitir à Comissão reagir rapidamente aos pedidos de acesso a documentos e, de facto, preveni-los através da publicação proativa de documentos de negociação. A Provedora de Justiça congratulou-se igualmente com a decisão da Comissão de publicar a lista de documentos da TTIP que partilhou com o Conselho e o Parlamento em 2013 e 2014, o que, na sua opinião, deverá facilitar o tratamento pela Comissão dos pedidos de acesso a documentos.

12. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que as linhas gerais da terceira e quarta alegações foram exaustivamente abordadas no decurso do inquérito de iniciativa própria OI/10/2014/RA. Por conseguinte, não é necessário abordar mais aprofundadamente estas alegações na presente decisão.

13. A seguir, o Provedor de Justiça limitará a sua apreciação à primeira e segunda alegações referidas no n.° 7 supra.

1) Alegação de que a Comissão recusou erradamente o acesso

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

14. A Comissão alegou que a sua decisão confirmativa continha uma fundamentação extensa no que respeita à aplicação das duas exceções que tinha invocado. Além disso, a Comissão referiu que o Tribunal de Justiça tinha decidido que, embora o princípio da transparência não possa ser excluído nas negociações internacionais, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação para determinar se a divulgação de documentos pode prejudicar o interesse público neste domínio [8].

15. Além disso, a Comissão indicou que, segundo a sua prática habitual, tinha procedido a uma avaliação documento a documento que se refletia na sua decisão confirmativa. Além disso, a Comissão afirmou que, de acordo com a jurisprudência, pode aplicar-se uma única justificação aos documentos pertencentes à mesma categoria [9]. A este respeito, a Comissão argumentou que a sua apreciação pormenorizada demonstrou que, tendo em conta o conteúdo específico dos documentos, oito dos documentos solicitados partilhavam as mesmas características, justificando o seu tratamento como pertencentes à mesma categoria.

16. Além disso, contrariamente ao que afirmaram os autores da denúncia, a Comissão declarou que, enquanto as negociações estiverem em curso, não existem «posições negociais resolvidas». No entanto, a Comissão reafirmou o seu compromisso de avaliar proativamente os documentos de negociação da TTIP, com vista a publicar os que já não representam um risco para o processo de negociação.

17. Na sua resposta, os queixosos alegaram que o acórdão mencionado pela Comissão também demonstrava que a instituição em causa devia explicar de que forma a divulgação de um documento podia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido pela exceção, e que esse risco devia ser razoavelmente previsível e não puramente hipotético. O desrespeito do dever de fundamentação prejudicaria, na opinião dos autores da denúncia, o regime de acesso aos documentos e, por conseguinte, comprometeria seriamente a participação do público no processo de tomada de decisão. Além disso, o autor da denúncia considerou que a Comissão não tinha explicado de que forma os documentos já divulgados às autoridades dos EUA enfraqueceriam a posição táctica da UE.

 Avaliação do Provedor de Justiça

18. A Provedora de Justiça observa que o documento referido na alínea a) foi tornado público em 9 de outubro de 2014. [10] Por conseguinte, não é necessário abordar este documento na presente decisão.

19. Em relação às restantes explicações da Comissão, a Provedora de Justiça observa que algumas das conclusões da sua decisão no inquérito de iniciativa própria OI/10/2014/RA são muito relevantes para a análise desta alegação [11]. Em especial, nessa decisão, a Provedora de Justiça declarou que a exceção relativa às relações internacionais não se aplica simplesmente porque o objeto de um documento «diz respeito» às relações internacionais. Pelo contrário, há que demonstrar que, com base no conteúdo de um documento, a sua divulgação prejudicaria o interesse público no que respeita às relações internacionais.

20. A este respeito, o Provedor de Justiça observa que a Comissão parece não se ter simplesmente baseado no facto de os documentos dizerem respeito a relações internacionais. A Comissão declarou que os documentos solicitados eram todos documentos de negociação e que a sua divulgação prejudicaria a posição da Comissão nas negociações em curso e as suas relações com os EUA. A Comissão alegou igualmente que, para alcançar um resultado positivo, é essencial que a Comissão mantenha uma certa margem de manobra no processo de negociação. Além disso, a Comissão afirmou que alguns dos documentos continham referências diretas e indiretas à posição dos EUA.

21. O Provedor de Justiça concorda com a Comissão quanto ao facto de, como os tribunais da UE reconheceram, a divulgação dos documentos solicitados poder ter afetado negativamente, nessa altura, a confiança mútua entre as partes. Com efeito, conceder acesso a documentos que refletem uma posição não resolvida, e num ponto sensível da negociação, poderia efetivamente prejudicar a posição da UE e as suas relações com os EUA, mesmo que os documentos tivessem entretanto sido partilhados com as autoridades dos EUA. A partilha de documentos com um parceiro de negociação não implica que tenha sido alcançada uma posição estável.

22. Com efeito, na sua decisão confirmativa, a Comissão indicou que os documentos solicitados tinham sido elaborados para uso interno, com vista à preparação das negociações. Durante a sua visita ao processo da Comissão, o Provedor de Justiça verificou que era esse, de facto, o caso. Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que a concessão de acesso do público aos documentos em questão prejudicaria seriamente a livre troca de pontos de vista, em primeiro lugar, no âmbito dos serviços da Comissão e, em segundo lugar, em relação às autoridades dos EUA. A este respeito, afigura-se razoável o argumento da Comissão segundo o qual a divulgação dos documentos poderia também prejudicar gravemente a proteção do processo decisório. A questão de saber se a Comissão avaliou se existia um interesse público superior na divulgação é tratada no contexto da segunda alegação.

23. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a posição da Comissão foi devidamente justificada. Na sua decisão confirmativa, não se baseou apenas nas exceções aplicáveis, mas referiu que os riscos eram razoavelmente previsíveis e não puramente hipotéticos [12]. Além disso, o Provedor de Justiça observa que, na sua resposta ao inquérito de iniciativa própria OI/10/2014/RA do Provedor de Justiça, a Comissão declarou que a sua prática consiste agora em publicar o texto integral dos documentos relativos aos acordos comerciais no momento em que estes são «estabilizados», ou seja, quando já não existe um risco previsível para o processo de negociação [13].

24. Por último, o Provedor de Justiça considera que, contrariamente ao que alegam os queixosos, a Comissão parece ter realizado uma avaliação documento a documento. Com efeito, na decisão confirmativa, a Comissão referiu-se, nomeadamente, a determinados documentos para exemplificar e justificar a aplicação das excepções. Por exemplo, a Comissão mencionou três documentos, o seu conteúdo e as razões para não os partilhar com as autoridades dos EUA [14]. Além disso, no seu parecer, a Comissão chamou a atenção para documentos específicos (nomeadamente os documentos 4, 6 e 8-13) e afirmou que, tendo em conta o seu conteúdo específico, os documentos partilhavam características semelhantes, de modo a justificar o seu tratamento como pertencentes à mesma categoria. Afigura-se, assim, que a Comissão examinou efectivamente cada documento e as informações nele contidas.

25. À luz do raciocínio da Comissão, o Provedor de Justiça considera que a decisão da Comissão de recusar o acesso aos documentos solicitados foi razoável e baseada numa análise exaustiva das exceções invocadas.

2) Alegação de que a Comissão não teve devidamente em conta as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CE) n.o 1367/2006

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

26. Os autores da denúncia alegaram que as informações solicitadas se enquadravam claramente na definição de "informações ambientais"[15]. Na sua opinião, os documentos solicitados dizem respeito a medidas que terão implicações na forma como a legislação ambiental será desenvolvida e aplicada na UE se for celebrado um acordo de comércio e investimento com os EUA. Por conseguinte, baseando-se na Convenção de Aarhus e no Regulamento n.o 1367/2006 [16], os autores da denúncia referiram a necessidade de uma interpretação «muito restritiva» das exceções invocadas pela Comissão para recusar o acesso aos documentos solicitados e mencionaram a obrigação desta última de considerar a existência de um interesse público superior.

27. No seu parecer, a Comissão remeteu para a fundamentação contida na sua decisão confirmativa, na qual tinha explicado que os documentos solicitados não incluíam informações sobre "emissões para o ambiente", mas eram de natureza mais geral. Além disso, a Comissão argumentou igualmente que, na medida em que se podia considerar que os documentos incluíam "informações sobre ambiente" (algo que, na opinião da Comissão, o autor da denúncia não tinha fundamentado), não existia um interesse público superior em divulgar os documentos em questão.

Avaliação do Provedor de Justiça

28. Os autores da denúncia alegaram que o facto de a Comissão não reconhecer que alguns ou todos os documentos de negociação contêm informações sobre ambiente prejudica a confiança do público na intenção da Comissão de aumentar a transparência. No entanto, o Provedor de Justiça observa que o dever da Comissão neste caso consiste em avaliar se os documentos solicitados poderiam ser divulgados ou se, pelo contrário, as exceções previstas no Regulamento n.o 1049/2001 impediriam essa divulgação.[17] De acordo com a jurisprudência pertinente, é evidente que considerações gerais, como o facto de um documento constituir informação sobre ambiente, não constituem uma base suficiente para decidir que os requisitos de transparência devem substituir qualquer exceção que, de outro modo, seria aplicável para recusar um pedido de acesso do público a esse documento. Por conseguinte, um interesse público superior na divulgação não pode «deduzir-se do simples facto, mesmo que se prove, que as informações em causa constituem informações sobre ambiente» [18]. O Provedor de Justiça examinará, assim, se, à luz do Regulamento n.o 1367/2006, a posição da Comissão ao aplicar as exceções invocadas se justificava.

29. Em conformidade com a jurisprudência aplicável, sempre que as instituições tencionem recusar um pedido de acesso a documentos com base numa exceção, essa exceção deve ser interpretada e aplicada de forma estrita, a fim de não pôr em causa a aplicação do princípio geral de facultar o acesso mais amplo possível do público aos documentos na posse das instituições. Isto é ainda mais verdade quando as informações solicitadas "se referem a emissões para o ambiente". Em especial, o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 prevê, em certos casos, um interesse público superior na divulgação que é superior ao interesse protegido por uma exceção pertinente prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.[19] Para que este interesse público superior seja aplicável, as informações constantes do documento solicitado devem dizer respeito «às emissões para o ambiente». Para determinar se o artigo 6.° seria aplicável no caso em apreço, é, portanto, necessário verificar se as informações solicitadas dizem respeito a emissões para o ambiente.

30. Os tribunais da UE declararam que nem o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 nem o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e a sua aplicação implicam que a noção de emissão para o ambiente deva ser interpretada de forma restritiva; basta que as informações solicitadas digam respeito de forma suficientemente directa às emissões para o ambiente [20]. Além disso, os tribunais da UE esclareceram especificamente que as "emissões" são libertações para o ambiente que afectam ou são susceptíveis de afectar os elementos do ambiente [21].

31. Na sua decisão confirmativa, a Comissão indicou que os documentos solicitados não continham informações relativas às emissões para o ambiente. A inspecção do Provedor de Justiça aos documentos em questão confirmou que a posição da Comissão era correcta: Os documentos em questão não contêm informações relativas às emissões para o ambiente. Nesta base, o critério do interesse público superior, previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, não é aplicável.

32. Na medida em que a Comissão se baseou no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 - proteção do processo decisório - esta exceção está sujeita a um critério de interesse público superior. Contrariamente ao que afirmam os queixosos, o Provedor de Justiça está convencido de que a Comissão considerou este teste de interesse público e concluiu, corretamente, que não existia um interesse público superior que deslocasse a proteção do processo decisório. Em todo o caso, todos os documentos estavam protegidos contra a divulgação ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001, que não está sujeito a um critério de interesse público superior.

33. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que não houve má administração no que diz respeito à primeira e segunda alegações. Além disso, como já foi referido, a Provedora de Justiça analisou em profundidade as questões mais vastas relacionadas com a transparência das negociações da TTIP no decurso do seu inquérito de iniciativa própria OI/10/2014/RA. Por razões de exaustividade, a presente decisão deve, por conseguinte, ser lida em conjunto com as conclusões e sugestões apresentadas nesse contexto.

Conclusão

Com base no inquérito relativo a esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte conclusão:

Não houve má administração por parte da Comissão.

O autor da denúncia e a Comissão Europeia serão informados desta decisão.

 

Emily O'Reilly

Estrasburgo, 04/11/2015

 

[1] Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, a seguir designado «Regulamento n.o 1049/2001»).

[2] Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

[3] Artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

[4] Desde o início das negociações até 17 de fevereiro de 2014 (quando o pedido foi apresentado).

[5] Os documentos relacionados com a investigação do Provedor de Justiça estão disponíveis em: http://www.ombudsman.europa.eu/en/cases/decision.faces/en/58668/html.bookmark

[6] Comunicação à Comissão sobre a transparência nas negociações da TTIP [C(2014) 9052 final].

[7] «Ombudsman's analysis of the Commission's follow-up response in OI/10/2014/RA on transparency and public participation in the TTIP negotiations», disponível em: http://www.ombudsman.europa.eu/en/cases/correspondence.faces/en/59898/html.bookmark

[8] Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2014, Conselho/in 't Veld, C-350/12 P, ECLI:EU:C:2014:2039.

[9] Acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2012, EnBW Energie Baden-Württemberg/Comissão, T-344/08, ECLI:EU:T:2012:242.

[10] http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11103-2013-DCL-1/en/pdf

[11] O texto integral da decisão e os documentos relacionados com a investigação do Provedor de Justiça estão disponíveis em: http://www.ombudsman.europa.eu/en/cases/decision.faces/en/58668/html.bookmark

[12] Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2014, Conselho/in 't Veld, C-350/12 P, ECLI:EU:C:2014:2039.

[13] A este respeito, o sítio Web específico da Comissão refere igualmente que «[a] Comissão tornará público todo o texto do acordo uma vez concluídas as negociações – muito antes da sua assinatura e ratificação». A título de exemplo, a Comissão refere a publicação de um acordo comercial da UE recentemente concluído. Note-se que, no contexto do seu inquérito de iniciativa própria, a Provedora de Justiça convidou a Comissão a prosseguir, nas suas discussões em curso com os EUA, a possibilidade de divulgar capítulos "estabilizados" do acordo.

[14] A Comissão mencionou explicitamente que os documentos 14, 15 e 16 não deveriam, por definição, ser partilhados com as autoridades dos EUA, uma vez que eram relatórios aos Estados-Membros e à Comissão INTA sobre as negociações.

[15] Artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.

[16] Regulamento (CE) n.o 1367/2006, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários.

[17] Acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2010, Éditions Jacob/Comissão, T‑237/05, ECLI:EU:T:2010:224: «cabe à instituição em causa examinar, por um lado, se o documento cujo acesso é pedido está abrangido por uma ou outra das exceções previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 e, por outro, se a divulgação desse documento prejudicaria concreta e efetivamente o interesse protegido e, em caso afirmativo, se a necessidade de proteção se aplica à totalidade do documento».

[18] Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015, ClientEarth e International Chemical Secretariat/ECHA, T-245/11, ECLI:EU:T:2015:675.

[19] Acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2013, Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão, T-545/11, ECLI:EU:T:2013:523.

[20] Acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2013, Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão, T-545/11, ECLI:EU:T:2013:523.

[21] Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015, ClientEarth e International Chemical Secretariat/ECHA, T-245/11, ECLI:EU:T:2015:675.

O que achou desta tradução automática? Envie-nos os seus comentários!