# Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 814/2012/(DK)TN contra o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : 2014-01-30T10:00+01:00[Europe/Paris]
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/53262)
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> O queixoso candidatou-se a um concurso de recrutamento da UE, mas não foi convidado a participar porque as suas qualificações não foram consideradas suficientes. O queixoso solicitou uma cópia da ficha de avaliação relativa às suas qualificações. O EPSO recusou-se a fornecer-lhe uma cópia da ficha de avaliação. Em seguida, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça.
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> Em primeiro lugar, o EPSO alegou que a ficha de avaliação estava abrangida pelo segredo que rodeava os trabalhos do júri. O Provedor de Justiça observou, no entanto, que o EPSO permitiu aos candidatos o acesso às suas fichas de avaliação durante um período de dez dias após terem sido informados dos seus resultados. O Provedor de Justiça não pôde ver de que forma a ficha de avaliação, que não era anteriormente considerada secreta, poderia ficar coberta pelo sigilo em torno dos trabalhos do júri após esse período. Por conseguinte, o Provedor de Justiça apresentou um projeto de recomendação ao EPSO, solicitando-lhe que fornecesse ao queixoso uma cópia da ficha de avaliação.
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> O EPSO aceitou o projeto de recomendação do Provedor de Justiça e forneceu ao queixoso a ficha de avaliação solicitada. O EPSO informou igualmente o Provedor de Justiça de que agora fornece automaticamente aos candidatos informações sobre a avaliação das suas qualificações.
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> O Provedor de Justiça agradeceu ao EPSO a sua abordagem construtiva e transparente nesta matéria.
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Antecedentes da denúncia
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**1.** A queixa apresentada ao Provedor de Justiça Europeu diz respeito à recusa do EPSO de fornecer ao queixoso uma cópia da ficha de avaliação de um júri.

**2.** O queixoso participou no concurso geral EPSO/AD/181-182/. Não foi convidada a participar na fase do centro de avaliação porque obteve apenas 40 pontos pelas suas qualificações (a pontuação mínima exigida era de 41 pontos).

**3.** A queixosa solicitou uma análise do resultado e uma cópia da ficha de avaliação relativa às suas qualificações. O EPSO respondeu que o seu pedido tinha sido apresentado após o termo do prazo para a apresentação de um pedido de informações ou de um pedido de reexame (o EPSO declarou que os pedidos deveriam ter sido apresentados no prazo de 10 dias de calendário a contar da data de publicação dos resultados).

Objeto do inquérito
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**4.** A queixosa alegou[\[1\]](#_ftn1 ""){#_ftnref1} que o EPSO lhe recusou erradamente o acesso à ficha de avaliação do júri relativa às suas qualificações.

**5.** A queixosa alegou que o EPSO lhe devia fornecer uma cópia da ficha de avaliação utilizada pelo comité de seleção para avaliar a sua candidatura.

O inquérito
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**6.** A Provedora de Justiça abriu um inquérito em 23 de maio de 2012 e solicitou ao EPSO que apresentasse um parecer sobre a queixa até 30 de setembro de 2012. O parecer foi enviado ao autor da denúncia, convidando-o a apresentar observações até 30 de novembro de 2012. O autor da denúncia não apresentou quaisquer observações.

**7.** Na sua carta de abertura do inquérito, o Provedor de Justiça solicitou ao EPSO que ponderasse, aquando da elaboração do seu parecer, se o prazo de 10 dias para solicitar informações se justificava à luz das considerações que se seguem.

**8.** Em primeiro lugar, embora um prazo de 10 dias para *solicitar um reexame* pareça justificar-se por razões práticas ,, não existe tal justificação para impor um prazo curto para *solicitar informações.*

**9.** Em segundo lugar, limitar no tempo o direito de uma pessoa ter acesso ao seu processo restringe diretamente dois direitos fundamentais, a saber, o direito de acesso ao seu próprio processo, previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, e o direito de acesso aos dados recolhidos que lhe digam respeito e (se necessário) de obter a sua retificação, previsto no artigo 8.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais.

**10.** Em terceiro lugar, o prazo curto para a obtenção de informações também restringe indiretamente os direitos fundamentais de recurso judicial e de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça. A este respeito, o Provedor de Justiça observou que um candidato não é obrigado a solicitar um reexame interno antes de recorrer a um tribunal ou ao Provedor de Justiça. O respetivo prazo de dois meses ou dois anos aplica-se no que diz respeito ao exercício destes direitos fundamentais.

**11.** O Provedor de Justiça observou que, se um candidato solicitar informações no prazo de 10 dias, é pouco provável que a resposta chegue com a rapidez suficiente para permitir que o candidato tome uma decisão bem informada sobre se deve ou não solicitar um reexame. Dado que o prazo curto para solicitar uma revisão é razoável, a única forma de tornar o processo de revisão eficaz seria fornecer *automaticamente* a todos os candidatos a ficha de avaliação relativa às suas qualificações (no que diz respeito à fase de admissão) e as respostas às suas provas escritas/práticas (no que diz respeito à fase do centro de avaliação).

**12.** Além disso, tendo em conta o curto prazo para solicitar uma revisão, o Provedor de Justiça solicitou ao EPSO que o informasse se ponderava a criação de um sistema que gerasse mensagens de correio eletrónico automáticas para os candidatos, informando-os de que existem novas informações fornecidas nos seus perfis EPSO.

**13.** Em 8 de julho de 2013, o Provedor de Justiça apresentou ao EPSO um projeto de recomendação sobre a queixa, solicitando o parecer circunstanciado do EPSO. O EPSO enviou o seu parecer circunstanciado em 30 de setembro de 2013, tendo fornecido informações adicionais em 29 de outubro de 2013. O parecer circunstanciado do EPSO sobre o projeto de recomendação foi enviado à queixosa, solicitando-lhe que apresentasse as suas eventuais observações até 30 de novembro de 2013. O Provedor de Justiça não recebeu quaisquer observações do queixoso.

Análise e conclusões do Provedor de Justiça
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### A. Recusa de acesso à ficha de avaliação

#### Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

**14.** A queixosa alegou que deveria ter acesso à ficha de avaliação utilizada para avaliar o seu pedido, para que pudesse ver quais os critérios que considerava não estarem preenchidos.

**15.** No seu parecer, o EPSO indicou que, em 20 de agosto de 2010, a queixosa tinha sido informada de que não tinha sido convidada para a fase do centro de avaliação do concurso, uma vez que, na avaliação das suas qualificações, o júri lhe tinha atribuído menos pontos do que o mínimo exigido. Tendo solicitado uma revisão e uma cópia da ficha de avaliação e tendo sido informada de que os seus pedidos tinham prescrito, a queixosa solicitou novamente, por correio eletrónico de 15 de setembro de 2010, que lhe fosse fornecida a ficha de avaliação utilizada pelo júri para apreciar a sua candidatura. Por mensagem de correio eletrónico de 12 de novembro de 2010, o EPSO informou a queixosa de que o seu pedido tinha sido transmitido ao secretariado do concurso.

**16.** Na opinião do EPSO, os argumentos da queixosa implicam que considera que não lhe foram dadas razões suficientes para recusar o acesso à ficha de avaliação. No entanto, o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser conciliado com o respeito do sigilo aplicável aos trabalhos dos júris de concurso por força do artigo 6.o do anexo III do Estatuto dos Funcionários. A salvaguarda deste sigilo impede a divulgação da posição adotada pelos membros individuais dos júris ou de quaisquer pormenores relativos às avaliações pessoais ou comparativas dos candidatos.

**17.** Em seguida, o EPSO precisou que, no momento da apreciação da idoneidade dos candidatos, os trabalhos do júri são, antes de mais, de natureza comparativa e, por conseguinte, abrangidos pelo segredo que envolve esses trabalhos. Por conseguinte, segundo jurisprudência constante, a comunicação das notas obtidas constitui uma fundamentação suficiente das decisões dos júris de concurso e permite ao juiz da União exercer uma fiscalização jurisdicional adequada. Além disso, segundo jurisprudência assente, não se pode exigir a um júri que, ao justificar a não aprovação de um candidato numa prova, especifique quais das respostas do candidato foram consideradas inadequadas ou explique as razões. Esta fundamentação circunstanciada não é necessária para permitir ao Tribunal de Justiça (e, por conseguinte, à entidade competente para proceder a nomeações) exercer a sua fiscalização e, consequentemente, para permitir ao candidato determinar se é ou não adequado apresentar uma reclamação ou, se for caso disso, interpor um recurso em tribunal.

**18.** Por conseguinte, o EPSO considerou que o queixoso recebeu todas as informações que a legislação aplicável define como necessárias para cumprir o dever de fundamentação. No entanto, o EPSO desculpou-se por não ter respondido à mensagem de correio eletrónico do queixoso de 12 de novembro de 2010.

**19.** Em resposta às preocupações do Provedor de Justiça sobre o prazo de 10 dias, o EPSO declarou que o direito dos candidatos a receber informações prevê que os candidatos não selecionados possam receber, sem comprometer o sigilo dos trabalhos do júri, informações e documentos que lhes permitam tomar uma decisão informada sobre a utilidade de contestar a decisão do júri. De acordo com a jurisprudência recente, o prazo de 10 dias justifica-se porque permite aos candidatos preteridos obter informações e documentos pelo menos um mês antes do termo do prazo para interpor recurso para o Tribunal ou para apresentar uma reclamação ao EPSO[\[2\].](#_ftn2 ""){#_ftnref2} Por conseguinte, o EPSO não viu qualquer restrição indireta ao direito fundamental de interpor recurso judicial ou de apresentar queixa ao Provedor de Justiça.

**20.** Segundo o EPSO, o direito de acesso aos dados recolhidos que lhe digam respeito e de obter a sua retificação, previsto no artigo 8.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, não pode ser afetado, uma vez que, nos termos do artigo 14.o do Regulamento n.o 45/2001 relativo à proteção dos dados pessoais[\[3\],](#_ftn3 ""){#_ftnref3} a pessoa em causa tem o direito de obter, sem demora, a retificação de dados pessoais inexatos ou incompletos. Em conformidade com o ponto 3.9 do parecer[\[4\]](#_ftn4 ""){#_ftnref4} da AEPD sobre uma notificação de controlo prévio recebida do responsável pela protecção de dados da Comissão Europeia sobre o sistema de \<\<Recrutamento, por concurso, de pessoal permanente para as instituições europeias ou para os órgãos e organismos comunitários\>\>, de 24 de Fevereiro de 2006, \<\<o*direito de rectificação \[...\] só pode obviamente aplicar-se aos dados factuais. As marcas atribuídas não podem, em caso algum, ser objeto de um direito de retificação por parte do titular dos dados.\>\>*

**21.** No que diz respeito à sugestão de fornecer automaticamente a todos os candidatos as fichas de avaliação relativas às suas qualificações na fase de admissão, bem como as respostas às suas provas escritas ou práticas na fase do centro de avaliação, o EPSO alegou novamente que, quando a adequação dos candidatos é determinada, os trabalhos do júri são de natureza comparativa e, por conseguinte, abrangidos pelo sigilo que envolve esses processos.

**22.** No que diz respeito à sugestão de que poderiam ser geradas mensagens de correio eletrónico automáticas para informar os candidatos de que existem novas informações nos seus perfis EPSO, o EPSO declarou que desenvolveu uma notificação \<\<robomail\>\> para alertar os candidatos quando têm uma nova mensagem na sua conta EPSO. No entanto, o EPSO salientou que se trata de um serviço adicional do qual os candidatos não podem retirar quaisquer direitos.

#### Avaliação do Provedor de Justiça conducente a um projeto de recomendação

**23.** O EPSO alegou, em suma, que a recorrente não podia ter acesso à ficha de avaliação das suas qualificações devido ao segredo que rodeia os trabalhos dos júris de concurso por força do artigo 6.° do anexo III do Estatuto. A este respeito, o Provedor de Justiça reiterou a conclusão que fez no contexto do seu inquérito de iniciativa própria OI/5/2005/PB[\[5\]:](#_ftn5 ""){#_ftnref5} a disposição estatutária que estipula que os trabalhos dos júris são secretos não impede que os candidatos sejam informados dos critérios de avaliação ou da repartição pormenorizada das notas relativas a uma determinada prova. O resultado desse inquérito de iniciativa própria foi que o EPSO se comprometeu a fornecer aos candidatos uma ficha de avaliação que indicasse não só a nota final global, mas também os critérios de avaliação utilizados e as notas parciais atribuídas a cada critério.

**24.** O Provedor de Justiça observou ainda, a este respeito, que, de acordo com a nota de rodapé 1 do anúncio de concurso em causa, \<\<os*candidatos não convidados para o centro de avaliação podem obter uma cópia da ficha de avaliação do júri relativa às suas qualificações mediante a apresentação de um pedido no prazo de 10 dias a contar da notificação dos resultados\>\>.* Por conseguinte, o próprio EPSO adotou a posição de que a ficha de avaliação não estava abrangida pelo sigilo em torno dos trabalhos do júri durante o período de 10 dias a contar da comunicação dos seus resultados aos candidatos. Se a ficha de avaliação não estava abrangida pelo segredo dos trabalhos do júri durante esse período, lógica e necessariamente, o Provedor de Justiça não compreendeu o processo de raciocínio pelo qual poderia ter **ficado** abrangida pelo segredo dos trabalhos do júri após esse período.

**25.** No que diz respeito à referência do EPSO à jurisprudência recente, o Provedor de Justiça observou que o acórdão a que o EPSO se referiu sublinha a obrigação do EPSO de respeitar os prazos de resposta aos pedidos de informação apresentados pelos candidatos, a fim de lhes permitir exercer o direito de decidir com conhecimento de causa se contestam ou não as decisões tomadas pelos júris[de concurso \[6\].](#_ftn6 ""){#_ftnref6} Embora o acórdão refira igualmente o prazo curto para os candidatos apresentarem pedidos de informação[\[7\],](#_ftn7 ""){#_ftnref7} não sugere que seja excluído o direito de os candidatos obterem informações para além desse prazo.

**26.** Com base no que precede, o Provedor de Justiça não considerou convincentes os argumentos do EPSO em apoio da sua recusa de facultar à queixosa o acesso à ficha de avaliação do júri relativa às suas qualificações, limitando assim o seu direito fundamental de acesso ao seu processo[\[8\]](#_ftn8 ""){#_ftnref8} e aos dados recolhidos a seu respeito[\[9\].](#_ftn9 ""){#_ftnref9} O Provedor de Justiça abordou a recusa injustificada do EPSO, que constitui um caso de má administração, apresentando o seguinte projeto de recomendação:

Tendo em conta as conclusões do Provedor de Justiça, o EPSO deve fornecer à queixosa uma cópia da sua ficha de avaliação relativa às suas qualificações.

**27.** O Provedor de Justiça reconheceu a melhoria, no que diz respeito à informação dos candidatos, introduzida pelo sistema "robomail". No entanto, não excluiu a possibilidade de serem introduzidas novas melhorias. Dada a falta de razões válidas apresentadas pelo EPSO para manter secreta a ficha de avaliação, e a fim de conceder aos candidatos o direito mais amplo possível de revisão, o EPSO poderia reconsiderar a possibilidade de fornecer automaticamente a todos os candidatos as suas fichas de avaliação. O Provedor de Justiça declarou que iria ter em conta esta questão ao avaliar o parecer fundamentado do EPSO sobre o projeto de recomendação e que acolheria favoravelmente a posição do EPSO também a este respeito.

#### Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça após o projeto de recomendação

**28.** No seu parecer circunstanciado sobre o projeto de recomendação, o EPSO declarou que está atualmente a executar um projeto destinado a melhorar a qualidade da sua comunicação com os candidatos. Tal implica o estabelecimento de orientações claras e públicas para, entre outros, casos como o do queixoso. O EPSO salienta que considera que a transparência nos seus processos é da maior importância. Tal é evidenciado pela introdução da nova metodologia de concurso, com um novo modelo de anúncios de concurso e um guia dos concursos gerais, que contém as regras comuns aplicáveis a todos os procedimentos de concurso.

**29.** O EPSO declarou que, desde a organização do concurso em que o queixoso participou, reviu a sua política e passou a fornecer automaticamente aos candidatos que se candidatam a concursos gerais informações sobre a avaliação do seu avaliador de talentos. O EPSO declarou que, por conseguinte, aceitaria o projeto de recomendação do Provedor de Justiça e enviaria ao queixoso as informações solicitadas.

**30.** Posteriormente, o EPSO forneceu ao Provedor de Justiça uma cópia da sua carta à queixosa, na qual lhe fornecia a ficha de avaliação que indicava os critérios, a ponderação e os pontos atribuídos às suas qualificações.

#### Avaliação do Provedor de Justiça após o projeto de recomendação

**31.** O EPSO forneceu à queixosa uma cópia da sua ficha de avaliação relativa às suas qualificações. O EPSO também alterou a sua política geral a este respeito e fornece agora automaticamente aos candidatos informações sobre a avaliação das suas qualificações. Por conseguinte, o EPSO aceitou plenamente o projeto de recomendação e deu resposta às preocupações do Provedor de Justiça quanto à informação dos candidatos. O Provedor de Justiça agradece ao EPSO a sua abordagem construtiva e transparente nesta matéria.

### B. Conclusões

Com base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte conclusão:

**O EPSO aceitou o projeto de recomendação do Provedor de Justiça.**

O queixoso e o EPSO serão informados desta decisão.

Emily O'Reilly

Feito em Estrasburgo, em 23 de janeiro de 2014

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[\[1\]](#_ftnref1 ""){#_ftn1} A queixosa alegou igualmente que o EPSO a excluiu erradamente da participação no concurso geral e que o EPSO deveria: 1) Reavaliar a sua candidatura; e 2) No caso de a reavaliação solicitada ao abrigo do pedido (1) demonstrar que deveria ter sido convidada para essa fase do concurso, permitir-lhe participar na fase do centro de avaliação. No entanto, o Provedor de Justiça considerou que não havia motivos suficientes para incluir esta alegação e estas alegações no seu inquérito pelas seguintes razões. Tendo em conta as limitações de organização e de tempo inerentes à organização dos concursos, o Provedor de Justiça considerou razoável que o EPSO fixasse prazos estritos e curtos para os pedidos de revisão nas diferentes fases dos concursos. O objetivo da alegação e dos pedidos conexos só poderia ser alcançado se fossem afastadas estas razões válidas para a fixação de prazos rigorosos.

[\[2\]](#_ftnref2 ""){#_ftn2} Acórdão de 18 de setembro *de 2012, Martorell/Comissão, F-96/09,* ainda não publicado na Coletânea, n.° 47.

[\[3\]](#_ftnref3 ""){#_ftn3} Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000

relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comunidade

instituições e órgãos e sobre a livre circulação desses dados, JO 2001, L 8, p. 1.

[\[4\]](#_ftnref4 ""){#_ftn4} Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

[\[5\]](#_ftnref5 ""){#_ftn5} A decisão está disponível em: [www.ombudsman.europa.eu/en/cases/decision.faces/en/3706/html.bookmark](/pt/cases/decision.faces/pt/3706/html.bookmark)

[\[6\]](#_ftnref6 ""){#_ftn6} Acórdão *Martorell/Comissão,* já referido na nota 3. O n.° 48 do acórdão tem a seguinte redação: "*Resulta da análise que acaba de ser feita que a **estrita observância, por parte do EPSO,** do direito específico reconhecido aos candidatos, tanto no que respeita ao conteúdo desse direito como ao prazo de resposta, reflete as obrigações decorrentes do princípio da boa administração, do direito de acesso do público aos documentos e do direito a um recurso efetivo, em conformidade com os artigos 41.o, 42.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, para além de levar os candidatos eliminados a interpor um recurso ou a apresentar uma reclamação sem disporem de informações suficientes, o**incumprimento pelo EPSO** do direito específico reconhecido a favor dos candidatos pode constituir um ato ilícito no exercício de funções públicas que pode, em determinadas circunstâncias, dar origem a um direito a indemnização por parte do candidato\>\>*(tradução não oficial e sublinhado nosso).

[\[7\]](#_ftnref7 ""){#_ftn7} Acórdão *Martorell/Comissão,* já referido na nota 3, n.° 47.

[\[8\]](#_ftnref8 ""){#_ftn8} Artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

[\[9\]](#_ftnref9 ""){#_ftn9} Artigo 8.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia