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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 1922/2010/(VIK)ER contra o Serviço das Publicações da União Europeia

Antecedentes da denúncia

1. O presente processo diz respeito à decisão do Serviço das Publicações da União Europeia (a seguir «Serviço das Publicações») de não renovar um contrato de prestação de serviços celebrado com o autor da denúncia.

2. O autor da denúncia é uma empresa de tecnologias da informação e das comunicações. Em 2007, ganhou um concurso lançado pelo Serviço das Publicações para o desenvolvimento, manutenção e apoio a sistemas de informação baseados em tecnologias Web (a seguir designado «contrato»). O contrato foi assinado em Setembro de 2007. Estipulou que a sua duração seria de dois anos, com a possibilidade, salvo decisão em contrário do Serviço das Publicações, de duas renovações automáticas, cada uma por um ano. Em setembro de 2009, o contrato foi automaticamente renovado por um ano.

3. Em 23 de abril de 2010, um funcionário do autor da denúncia solicitou uma reunião com o funcionário do Serviço das Publicações responsável pela gestão do contrato. Tal destinava-se a rever com ele os planos do Serviço das Publicações e as futuras atividades relacionadas com o contrato, incluindo a possibilidade de acrescentar novas atividades. A reunião realizou-se em 26 de Abril de 2010. Em 4 de Maio de 2010, o gestor da empresa do queixoso enviou ao funcionário uma mensagem de correio electrónico de acompanhamento, na qual agradeceu ao funcionário pela reunião, forneceu algumas informações técnicas e disse que tinha informado os seus colegas sobre os «planos do Serviço das Publicações para a continuação normal do contrato, bem como a sua prorrogação normal prevista para 2011 (na sequência do regime normal de prorrogações previsto no contrato)».

4. Em 3 de junho de 2010, o Serviço das Publicações informou o autor da denúncia de que, em conformidade com o artigo I.2.5 do contrato, não pretendia renovar o contrato por um novo período de um ano.

5. Na troca de correspondência que se seguiu, o queixoso manifestou a sua surpresa com a decisão do Serviço das Publicações e pediu-lhe que esclarecesse as razões que a justificavam. O autor da denúncia salientou que a decisão era contrária às informações recebidas durante a reunião de 26 de abril de 2010. O queixoso referiu igualmente o que considerava ser a prática habitual do Serviço das Publicações de renovar todos os seus contratos-quadro por toda a sua duração possível.

6. Em 25 de junho de 2010, o Serviço das Publicações confirmou a sua decisão e sublinhou que não tinha uma prática corrente em matéria de renovação de contratos-quadro. O Serviço das Publicações salientou que a decisão de não renovar o contrato foi tomada com base nas circunstâncias específicas do caso e nas necessidades da instituição. Em especial, a decisão foi tomada devido ao esgotamento do orçamento.

7. Em 26 de agosto de 2010, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça Europeu.

Objeto do inquérito

8. O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre a seguinte alegação:

Alegação

Ao não cumprir as suas garantias ao queixoso de que o contrato seria prorrogado e ao não respeitar a sua prática habitual neste domínio, o Serviço das Publicações violou o princípio da confiança legítima, tal como estabelecido no artigo 10.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa.

O inquérito

9. Em 7 de Outubro de 2010, o Provedor de Justiça solicitou ao Serviço das Publicações que apresentasse um parecer sobre a alegação do queixoso até 31 de Janeiro de 2011. O parecer do Serviço das Publicações foi enviado ao autor da denúncia com um convite à apresentação de observações, que este enviou em 31 de maio de 2011.

10. Após uma análise cuidadosa do parecer do Serviço das Publicações e das observações do queixoso, o Provedor de Justiça concluiu que era adequado consultar o processo do Serviço das Publicações nesta matéria. A inspeção foi realizada pelos serviços do Provedor de Justiça em 9 de julho de 2013. Foi enviada uma cópia do relatório de inspecção ao Serviço das Publicações e uma cópia ao queixoso com um convite para apresentar observações. O autor da denúncia apresentou as suas observações sobre o relatório de inspeção em 7 de outubro de 2013.

Análise e conclusões do Provedor de Justiça

Observações preliminares

11. Nas suas observações sobre o relatório de inspeção, o autor da denúncia alegou que o Serviço das Publicações tinha atribuído injustificadamente um orçamento muito baixo ao contrato. Segundo o autor da denúncia, o orçamento era inadequado no que diz respeito aos serviços exigidos de acordo com o caderno de encargos.

12. A este respeito, a Provedora de Justiça recorda que o objeto do seu inquérito no caso em apreço se limita a avaliar se o Serviço das Publicações violou as expectativas legítimas da queixosa. A questão levantada no ponto 11 pelo autor da denúncia é uma nova alegação sobre a qual o Serviço das Publicações não foi convidado a emitir um parecer. Embora a Provedora de Justiça não considere que o presente inquérito deva ser prolongado solicitando um parecer adicional, recorda que a queixosa continua a ser livre de lhe enviar uma nova queixa sobre este ponto específico.

13. Numa carta anexa às suas observações sobre o parecer do Serviço das Publicações, o queixoso solicitou igualmente ao Provedor de Justiça que iniciasse um novo inquérito sobre o comportamento geral do Serviço das Publicações. Na sua carta, o queixoso referiu uma série de exemplos relativos à forma como o Serviço das Publicações celebrou ou geriu contratos com o queixoso e com outros contratantes. Segundo a queixosa, esses exemplos, que, em alguns casos, o Provedor de Justiça inquiriu, como no caso em apreço, ou foram apresentados ao Tribunal Geral, atestam o comportamento sistematicamente hostil do Serviço das Publicações em relação à queixosa, que visa deliberadamente rescindir contratos executados pela queixosa e excluí-la de novos concursos.

14. Os exemplos comunicados pelo autor da denúncia incluíam: i) a recusa de renovação de contratos válidos (como no caso em apreço); ii) a decisão de não recorrer a um contrato-quadro nem de refinanciar o seu orçamento; iii) a transferência dos contratos celebrados com o autor da denúncia para outros contratantes; iv) a utilização excessiva de contratos celebrados com outros contratantes; e v) a alegada existência de conflitos de interesses. O autor da denúncia remeteu igualmente para uma carta anónima enviada em 2 de junho de 2010, informando-o de que o Serviço das Publicações tomou a decisão de excluir o autor da denúncia de todos os contratos e projetos em curso e de transferir esses contratos para outros contratantes. O autor da denúncia reiterou a sua posição nas suas observações sobre o relatório de inspeção.

15. Na carta de 20 de junho de 2013, anunciando a decisão de proceder a uma inspeção do processo do Serviço das Publicações, o Provedor de Justiça informou o queixoso de que seria tomada uma decisão sobre a inclusão da alegação mencionada no ponto 14. Tal aconteceria caso a apreciação do presente caso levasse à conclusão de que houve má administração por parte do Serviço das Publicações e que essa má administração poderia fazer parte de um padrão geral de má administração por parte desse serviço. Por conseguinte, a Provedora de Justiça analisará a questão na sequência da sua avaliação da alegação apresentada no ponto 8.

16. Nas suas observações sobre o relatório de inspeção do Provedor de Justiça, o queixoso pôs em causa a decisão do Serviço das Publicações de identificar vários dos documentos inspecionados pelo Provedor de Justiça como confidenciais.

17. O Provedor de Justiça recorda que, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 2, das Disposições de Execução do Provedor de Justiça Europeu, nem o queixoso nem o público podem ter acesso a quaisquer documentos ou informações obtidos durante uma inspeção e que tenham sido identificados como confidenciais pela instituição em causa. Daqui resulta que as instituições podem solicitar que os documentos obtidos durante uma inspeção pelos serviços do Provedor de Justiça sejam tratados confidencialmente. Dado que o autor da denúncia não apresentou quaisquer argumentos específicos que sugerissem que o Serviço das Publicações não teria tido o direito de solicitar a confidencialidade no caso em apreço, o ponto de vista do autor da denúncia não é sustentável.

A. Alegação de incumprimento das garantias dadas ao autor da denúncia e prática corrente

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

18. O queixoso alegou que o Serviço das Publicações violou o princípio da confiança legítima. De acordo com o autor da denúncia, o Serviço das Publicações forneceu garantias precisas relativamente à renovação do contrato durante a reunião de 26 de abril de 2010. Nessa reunião, solicitou igualmente ao autor da denúncia que realizasse antecipadamente «investimentos importantes e irreversíveis». Consequentemente, o autor da denúncia estava confiante de que o contrato seria renovado e realizou os investimentos necessários, que eram consideráveis, a fim de dispor dos recursos necessários para realizar o trabalho. O autor da denúncia salientou que as garantias fornecidas durante a reunião de 26 de abril de 2010 foram confirmadas na mensagem de correio eletrónico de seguimento que enviou ao Serviço das Publicações em 4 de maio de 2010. Essa mensagem de correio eletrónico podia ser considerada como constituindo a ata da reunião e indicava claramente as intenções do Serviço das Publicações de renovar o contrato. O autor da denúncia salientou que o Serviço das Publicações nunca reagiu à mensagem de correio eletrónico de 4 de maio de 2010 nem contestou o seu conteúdo.

19. O autor da denúncia alegou igualmente que a expectativa legítima de que o contrato seria renovado decorria da prática contratual habitual das instituições da UE e, especificamente, do Serviço das Publicações, que renova sempre os contratos-quadro por toda a sua duração possível. Neste caso específico, as expectativas do autor da denúncia foram reforçadas pelo facto de o contrato ter sido ativamente utilizado para prestar serviços de manutenção a uma série de aplicações informáticas críticas utilizadas no Serviço das Publicações.

20. No seu parecer, o Serviço das Publicações negou ter dado ao queixoso qualquer garantia sobre a renovação do contrato durante a reunião de 26 de Abril de 2010 ou em qualquer outra ocasião. O Serviço das Publicações salientou que, durante a referida reunião, a renovação do contrato não foi de todo discutida e que a única observação feita em relação ao contrato foi a de que se encontrava «em execução normal». O Serviço das Publicações informou igualmente que dispunha de uma nota de 22 de Julho de 2010 que resumia o conteúdo da reunião.

21. O Serviço das Publicações sublinhou ainda que o correio eletrónico do autor da denúncia de 4 de maio de 2010 não podia ser considerado como constituindo a ata da reunião, uma vez que não tinha a forma típica que as atas assumem e apenas refletia a perceção do próprio autor da denúncia sobre o que tinha acontecido e o que tinha sido dito. Além disso, o Serviço das Publicações não tinha aprovado o conteúdo da mensagem de correio eletrónico e o seu silêncio não podia ser considerado como prova dessa aprovação. O Serviço das Publicações recordou igualmente que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), a «ausência de reação da Comissão durante um período de tempo significativo não pode constituir uma garantia que crie expectativas legítimas no requerente»[1].

22. No que diz respeito aos investimentos alegadamente realizados pelo autor da denúncia, o Serviço das Publicações negou ter incentivado o autor da denúncia a realizá-los e sublinhou que o autor da denúncia era obrigado a dispor dos recursos necessários até ao termo do contrato.

23. O Serviço das Publicações concluiu que o queixoso não provou ter recebido garantias precisas, incondicionais e coerentes. No entanto, mesmo admitindo que tivessem sido dadas garantias precisas, o Serviço das Publicações sublinhou que essas garantias não podiam criar expectativas legítimas. Com efeito, estariam em nítido contraste com a redacção do contrato, que reconhecia expressamente o direito do Serviço das Publicações de não o renovar e exigia que qualquer alteração fosse feita por escrito.

24. O Serviço das Publicações também negou que renovasse sempre os seus contratos-quadro como uma prática corrente. O facto de o Serviço das Publicações incluir sistematicamente uma cláusula de renovação nos seus contratos não significa que as renovações sejam automáticas. Pelo contrário, dependem de uma série de circunstâncias, incluindo, por exemplo, a existência de um orçamento ou a necessidade dos serviços prestados. Em todo o caso, o Serviço das Publicações sublinhou que o queixoso não conseguiu provar a existência de tal prática e que os números de que o Serviço dispunha mostravam, de facto, o contrário.

25. Além disso, o facto de o contrato ter sido utilizado ativamente apenas refletia o comportamento contratual normal durante a sua validade e não podia, em caso algum, ser invocado para criar expectativas quanto à sua renovação.

26. Por último, no que diz respeito ao esgotamento do orçamento em causa, o Serviço das Publicações sublinhou que não é livre de aumentar, de forma discricionária, o orçamento atribuído a um contrato público, mas só o pode fazer quando estiverem preenchidas as condições prescritas pelas regras aplicáveis.

27. Nas suas observações, o autor da denúncia insistiu em que, durante a reunião de 26 de abril de 2010, a renovação do contrato fosse discutida em pormenor. Alegou que o Serviço das Publicações forneceu garantias precisas, incondicionais e concordantes de que o contrato seria renovado por mais um ano. De acordo com o autor da denúncia, se a questão não tivesse sido discutida, como sugeriu o Serviço das Publicações, era difícil compreender por que razão o Serviço das Publicações não reagiu à mensagem de correio eletrónico de 4 de maio de 2010. O autor da denúncia salientou que a nota do dossiê de 22 de julho de 2010 mencionada pelo Serviço das Publicações foi redigida apenas meses após a reunião e após o pedido de esclarecimentos do autor da denúncia. O queixoso suspeitava que a nota tinha sido redigida algum tempo mais tarde, numa tentativa de justificar a posição do Serviço das Publicações, pelo que não era fiável.

28. O autor da denúncia acrescentou ainda que as garantias fornecidas durante a reunião eram as mais recentes de uma longa série de garantias semelhantes recebidas. Devido à importância da questão da renovação, o autor da denúncia continuou a abordá-la desde 2008 e o Serviço das Publicações assegurou constantemente ao autor da denúncia que não haveria problemas na renovação do contrato.

29. O autor da denúncia salientou igualmente que a jurisprudência citada pelo Serviço das Publicações sobre a importância jurídica da ausência de reação de uma instituição se refere a circunstâncias diferentes (por exemplo, um pedido de autorização) e, por conseguinte, não é pertinente no caso em apreço. Uma vez que o correio eletrónico do queixoso de 4 de maio de 2010 se limitou a registar o que foi dito durante a reunião, o silêncio do Serviço das Publicações teve de ser considerado uma aceitação tácita do relatório.

30. O queixoso insistiu que a renovação dos contratos-quadro é uma prática corrente das instituições e salientou que o Serviço das Publicações não apresentou provas em contrário. Segundo o autor da denúncia, é razoável esperar que as autoridades adjudicantes renovem os contratos-quadro na ausência de circunstâncias excecionais. O autor da denúncia concordou que o esgotamento do orçamento, ou nenhum requisito para os serviços prestados ao abrigo do contrato, são circunstâncias que podem justificar a decisão de não renovar um contrato. No entanto, sublinhou igualmente que nenhuma destas duas circunstâncias se verificava no caso em apreço.

31. Em especial, o autor da denúncia salientou que o contrato foi principalmente utilizado para prestar serviços de manutenção de dois sistemas baseados na Web (EU Bookshop e notificações eletrónicas), que eram de importância crucial para as atividades do Serviço das Publicações. Além disso, o Serviço das Publicações tinha admitido, no contexto de outros inquéritos do Provedor de Justiça, que o orçamento disponível para a gestão dos dois sistemas era considerável.

Resultados da inspecção do processo do Serviço das Publicações

32. Durante a inspeção, os representantes do Provedor de Justiça consultaram os documentos incluídos no processo do Serviço das Publicações e, em especial, a nota de 22 de julho de 2010. A nota do processo dizia respeito à reunião com o autor da denúncia de 26 de abril de 2010 e a todos os documentos internos relativos à decisão de não renovar o contrato.

33. Os representantes do Serviço das Publicações esclareceram que os convites à apresentação de propostas são preparados com bastante antecedência em relação à data de termo de um contrato, a fim de assegurar a coordenação e a continuidade entre os dois contratos e permitir uma transferência harmoniosa. Sublinharam que os contratos-quadro como o em questão são geralmente celebrados por um período de um/dois anos, com a possibilidade de renovação duas ou três vezes por um ano cada, até uma duração máxima possível de quatro anos. Um determinado orçamento («dotação») é atribuído ao contrato em questão em conformidade com a decisão de adjudicação. A renovação de um contrato no âmbito do quadro de quatro anos só é considerada se houver dinheiro suficiente no envelope para o permitir. No que se refere ao caso do autor da denúncia, as despesas foram mais elevadas do que anteriormente previsto. Já tinha sido decidida uma atribuição suplementar de fundos a fim de renovar o contrato uma vez no final do segundo ano. Os representantes do Serviço das Publicações salientaram que as verbas deixadas na dotação aumentada eram insuficientes para a renovação do contrato por mais um ano e que, dadas as circunstâncias, não era possível prever uma segunda dotação suplementar. Os representantes do Serviço das Publicações esclareceram que uma afectação suplementar de fundos constitui uma medida excepcional. Nestas circunstâncias, foi tomada a decisão de não renovar o contrato e de lançar um novo concurso.

34. Os representantes do Serviço das Publicações prestaram igualmente esclarecimentos sobre a nota de processo de 22 de julho de 2010, as razões pelas quais só foi redigida três meses após a reunião com o autor da denúncia de 26 de abril de 2010 e as questões debatidas durante essa reunião. Em especial, os representantes do Serviço das Publicações explicaram que as actas de reuniões como a que está em causa raramente são redigidas. No caso em apreço, a reunião incidiu sobre várias questões, incluindo informações sobre a execução dos contratos existentes com o autor da denúncia. No entanto, a questão de uma eventual renovação do contrato nem sequer foi abordada. As questões contratuais não foram discutidas durante a reunião. Os representantes do Serviço das Publicações acrescentaram que a nota do processo foi redigida em resposta ao fax do queixoso de 3 de Junho de 2010, no qual este manifestava o seu desacordo com a decisão do Serviço das Publicações de não renovar o contrato. O objetivo da nota do dossiê era clarificar o que tinha sido efetivamente debatido na reunião.

35. No que diz respeito à razão pela qual o Serviço das Publicações não respondeu à mensagem de correio eletrónico do autor da denúncia de 4 de maio de 2010, os seus representantes esclareceram que o Serviço das Publicações não considerava adequado divulgar a proposta de decisão de não renovação do contrato, uma vez que essa decisão ainda tinha de ser definitivamente aprovada. Esclareceu igualmente que a decisão teria sido comunicada oficialmente em breve.

36. Nas suas observações sobre o relatório de inspeção do Provedor de Justiça, o queixoso salientou que, de acordo com a sua própria experiência, todos os contratos-quadro são celebrados por um período mínimo de quatro anos, se não por mais tempo. Salientou que o procedimento conducente à adjudicação de um contrato-quadro é particularmente oneroso tanto para os participantes como para a entidade adjudicante e que, por conseguinte, um prazo de quatro anos é absolutamente necessário para permitir que todas as partes interessadas obtenham um retorno sobre os seus investimentos.

Avaliação do Provedor de Justiça

37. O Provedor de Justiça recorda que os princípios da boa administração são igualmente vinculativos para as instituições quando estas atuam no âmbito de acordos contratuais celebrados com pessoas singulares. Daqui resulta que, mesmo quando as instituições exercem os seus direitos decorrentes dos termos de um contrato, estão obrigadas a fazê-lo em conformidade com os princípios da boa administração.

38. No entanto, a Provedora de Justiça recorda igualmente que o âmbito da revisão que pode efetuar em casos contratuais é, por uma questão de necessidade, limitado. A Provedora de Justiça considera que não deve tentar determinar se houve violação do contrato por qualquer das partes, em caso de litígio. Esta questão só poderia ser tratada eficazmente por um órgão jurisdicional competente, que teria a possibilidade de ouvir os argumentos das partes sobre o direito aplicável e de avaliar elementos de prova contraditórios sobre eventuais questões de facto controvertidas.

39. Por conseguinte, a Provedora de Justiça considera que, nos processos relativos a litígios contratuais, tem razão ao limitar o seu inquérito à análise da questão de saber se a instituição ou o organismo da União em causa lhe forneceu uma exposição coerente e razoável da base jurídica das suas ações e das razões pelas quais considera que a sua posição contratual é justificada. Se for esse o caso, a conclusão do Provedor de Justiça seria que o seu inquérito não revelou um caso de má administração. Esta conclusão não afeta o direito das partes a que o seu litígio contratual seja examinado e resolvido por um órgão jurisdicional competente.

40. O Provedor de Justiça observa que os princípios da boa administração incluem o princípio da confiança legítima consagrado no artigo 10.o do Código de Boa Conduta Administrativa («Código»). De acordo com este princípio, os funcionários devem respeitar as expectativas legítimas e razoáveis que os membros do público têm em relação à forma como a instituição agiu no passado. Devem também ser coerentes no seu comportamento administrativo, bem como com a ação administrativa da instituição.

41. O Provedor de Justiça recorda que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça [2], devem estar preenchidas três condições para reivindicar o direito à proteção da confiança legítima. Em primeiro lugar, as autoridades da União devem ter dado à pessoa em causa garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis. Por outro lado, essas garantias devem ser suscetíveis de criar uma confiança legítima no destinatário. Em terceiro lugar, as garantias dadas devem respeitar as regras aplicáveis.

42. No caso em apreço, o autor da denúncia alega que tem uma confiança legítima na renovação do contrato em consequência: i) as garantias dadas ao queixoso por um representante do Serviço das Publicações durante a reunião de 26 de Abril de 2010 e em várias outras ocasiões desde 2008; e ii) a prática contratual normal das instituições da UE e, especificamente, do Serviço das Publicações no que diz respeito à renovação dos contratos-quadro.

43. No que diz respeito i) às garantias alegadamente oferecidas pelo Serviço das Publicações, o Provedor de Justiça observa que o queixoso afirmou ter recebido várias dessas garantias em várias ocasiões desde 2008. No entanto, o autor da denúncia apenas forneceu pormenores da reunião realizada em 26 de abril de 2010 e não apresentou quaisquer elementos de prova ou informações específicas sobre o que referiu como outros exemplos de garantias recebidas. Consequentemente, o Provedor de Justiça limitará a sua avaliação à conduta do Serviço das Publicações em relação à reunião de 26 de Abril de 2010.

44. O Provedor de Justiça observa que o queixoso e o Serviço das Publicações expressaram pontos de vista opostos sobre o que foi debatido na reunião.

45. No seu parecer, e especificamente durante a inspecção, o Serviço das Publicações afirma que discutiu várias questões relativas à execução dos contratos existentes com os representantes do queixoso, mas não foi feita qualquer referência à eventual renovação do contrato. O Provedor de Justiça salienta que a posição do Serviço das Publicações é confirmada pelo conteúdo da nota do processo de 22 de Julho de 2010 que os serviços do Provedor de Justiça inspeccionaram.

46. No entanto, o autor da denúncia pôs em causa a fiabilidade da nota do dossiê de 22 de julho de 2010, que foi elaborada pelo Serviço das Publicações vários meses após a reunião. O autor da denúncia sublinhou igualmente que o Serviço das Publicações não reagiu à sua mensagem de correio eletrónico de 4 de maio de 2010, que deve ser considerada uma confirmação implícita de que foram dadas garantias durante a reunião.

47. O Provedor de Justiça considera que o facto de a nota do dossiê ter sido redigida mais de dois meses após a reunião poderia, de facto, suscitar algumas dúvidas quanto à sua fiabilidade. No entanto, a consulta do processo do Serviço das Publicações revelou que já tinha sido apresentada uma proposta de não renovação do contrato muito antes da data da reunião com o queixoso e que esta tinha sido concluída alguns dias mais tarde. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera improvável que o representante do Serviço das Publicações, que participou na reunião e que deve ter tido conhecimento do procedimento interno em curso, tenha dado garantias de que o contrato seria renovado.

48. O Provedor de Justiça observa igualmente que, durante a inspeção, o Serviço das Publicações apresentou uma explicação das razões pelas quais não reagiu à mensagem de correio eletrónico do queixoso de 4 de maio de 2010. Em especial, os representantes do Serviço das Publicações esclareceram que, a partir dessa data, a decisão final ainda não tinha sido tomada, mas estava prestes a sê-lo, pelo que não consideraram adequado divulgar a intenção do Serviço. O Provedor de Justiça considera que a clarificação do Serviço das Publicações é plausível e conforme com as provas documentais. Por conseguinte, considera que, dadas as circunstâncias, a falta de reação ao correio eletrónico do autor da denúncia de 4 de maio de 2010 não pode ser considerada um acordo tácito sobre o seu conteúdo pelo Serviço das Publicações, tal como sugerido pelo autor da denúncia.

49. Dito isto, o Provedor de Justiça considera que nada teria impedido o Serviço das Publicações de responder à mensagem de correio electrónico do queixoso de 4 de Maio de 2010. Nessa resposta, poderia ter informado o autor da denúncia do prazo para decidir sobre a renovação ou não do contrato. Tal poderia ter sido feito sem divulgar o processo decisório interno então em curso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça fará uma observação adicional a este respeito, a fim de fornecer orientações caso surjam casos semelhantes no futuro.

50. À luz do que precede, o Provedor de Justiça conclui que o ponto de vista do queixoso de que o Serviço das Publicações forneceu as alegadas garantias durante a reunião de 26 de Abril de 2010 não é convincente.

51. No que diz respeito (ii) à referência do queixoso ao que considera ser uma prática contratual normal das instituições da UE para renovar contratos-quadro, o Provedor de Justiça observa que o Serviço das Publicações apresentou uma explicação razoável de que não existe tal prática. A este respeito, importa salientar que o Serviço das Publicações alegou que a inclusão de cláusulas de renovação nos contratos exclui a possibilidade de interpretar as renovações como sendo automáticas. O Serviço das Publicações afirmou igualmente que os dados disponíveis não apontam para uma prática geral de renovação dos contratos-quadro.

52. O Provedor de Justiça observa que o queixoso não apresentou qualquer argumento específico que pusesse em causa a posição do Serviço das Publicações. Em primeiro lugar, o queixoso limitou-se a afirmar que a alegada prática existe, remetendo para a sua própria experiência e mencionando as razões económicas que, segundo ele, tornariam necessária a renovação automática dos contratos-quadro. Além disso, nas suas observações, o autor da denúncia reconheceu igualmente que existem casos em que os contratos-quadro não são renovados e, em especial, concordou que a decisão de não renovar um contrato-quadro pode ser justificada nos casos em que já não há necessidade dos serviços oferecidos ou em que o orçamento correspondente está esgotado. O Provedor de Justiça observa que, no caso em apreço, o Serviço das Publicações decidiu não renovar o contrato devido ao esgotamento do orçamento atribuído. O Provedor de Justiça conclui, por conseguinte, que os argumentos apresentados pelo queixoso parecem confirmar, e não contradizer, a conclusão do Serviço das Publicações de que não existe uma prática corrente no que diz respeito à renovação dos contratos-quadro. Afigura-se útil acrescentar que esta conclusão não é afetada pelo ponto de vista do autor da denúncia de que: i) o contrato foi ativamente utilizado para prestar serviços que eram altamente necessários; e ii) era necessário realizar determinados investimentos. Uma vez que i) e ii) dizem respeito ao período de validade do contrato, não podiam dar origem a expectativas legítimas de que o contrato seria renovado.

53. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça conclui que, no caso em apreço, não foi possível demonstrar qualquer violação do princípio da confiança legítima. Daqui resulta que a alegação do autor da denúncia não pode ser sustentada.

B. Alegação da existência de um padrão geral de má administração

54. No que diz respeito à alegação adicional da queixosa, apresentada nas suas observações (ver ponto 15), nomeadamente, o comportamento sistematicamente hostil do Serviço das Publicações em relação à queixosa, o Provedor de Justiça considera que, uma vez que não detetou um caso de má administração no caso em apreço, não pode considerá-lo um exemplo do alegado comportamento sistémico e hostil contra a queixosa. Por conseguinte, considera que, na ausência de elementos de prova concretos, não existem fundamentos suficientes para um inquérito sobre esta alegação.

C. Conclusões

Com base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte conclusão:

Não houve má administração nas actividades do Serviço das Publicações.

O queixoso e o Serviço das Publicações serão informados desta decisão.

Observações adicionais

Sob reserva das condições do contrato, nos casos futuros em que os contratantes perguntem se o seu contrato será ou não renovado, o Serviço das Publicações pode, pelo menos, indicar o prazo aproximado dentro do qual tenciona tomar uma decisão.

 

Emily O'Reilly

Feito em Estrasburgo, em 19 de dezembro de 2013


[1] Processos apensos T-407/06 e T-408/06, Zhejiang Aokang Shoes/Conselho, Coletânea 2010, p. 747, n.o 101.

[2] de 29 de Setembro de 1999, Forvass/Comissão, T-203/97, ColectFP, pp. I-A-129 e II-705, n.° 70; Processo T-199/01, G/Comissão, n.o 38, ColetFP, pp. I-A-217 e II-1085; Processo T-347/03, Branco/Comissão, n.o 102, Coletânea 2005, p. II-2555.

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