# Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito relativo à queixa 1598/2012/(KM)PMC contra a Comissão Europeia
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : 2013-11-20T00:00+01:00[Europe/Paris]
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/52600)
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Antecedentes da denúncia
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**1.** A presente denúncia diz respeito ao tratamento pela Comissão de um pedido de acesso do público a documentos apresentado por um jornalista alemão (a seguir designado \<\<o autor da denúncia\>\>).
**2.** Em 4 de março de 2012, o autor da denúncia apresentou, nos termos do Regulamento n.o 1049/2001[\[1\]](#_ftn1 ""){#_ftnref1}, um pedido de acesso aos documentos na posse da Comissão relativos aos processos C-578/08 *Chakroun* [\[2\]](#_ftn2 ""){#_ftnref2} e C-16/05 *Tum e Dari* [\[3\]](#_ftn3 ""){#_ftnref3}, incluindo as observações escritas apresentadas por terceiros que participaram ou intervieram no processo.
**3.** Em 22 de março de 2012, a Comissão concedeu acesso aos seus articulados no processo C-16/05.
**4.** Em 19 de abril de 2012, a Comissão concedeu igualmente acesso às suas observações escritas no processo C-578/08, mas indeferiu o pedido relativo aos documentos de terceiros.
**5.** Em 25 de maio de 2012, o autor da denúncia apresentou um pedido confirmativo, solicitando à Comissão que revisse a sua decisão de 19 de abril de 2012.
**6.** Em 20 de junho de 2012, o Secretariado-Geral da Comissão informou o queixoso de que tencionava prorrogar o prazo de resposta até 10 de julho de 2012.
**7.** Em 13 de julho de 2012, a Comissão rejeitou o pedido confirmativo do autor da denúncia. O seu principal argumento foi o de que os articulados de terceiros não são abrangidos pelo Regulamento n.o 1049/2001, considerando que o artigo 15.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê especificamente que o Tribunal de Justiça só está sujeito às disposições desse artigo quando atua no exercício das suas funções administrativas. Por conseguinte, a Comissão não pôde conceder acesso aos documentos provenientes de terceiros solicitados pelo autor da denúncia.
**8.** Em 1 de agosto de 2012, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça.
Objeto do inquérito
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**9.** Na sua queixa, o queixoso apresentou as seguintes alegações e alegações.
##### Alegações
1. A Comissão agiu erradamente quando indeferiu o pedido de acesso do queixoso às observações escritas das outras partes que não a Comissão nos processos C-16/05 e C-578/08 e não fundamentou suficientemente o indeferimento do seu pedido confirmativo.
2. A Comissão não cumpriu o prazo previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
3. A Comissão não cumpriu o seu dever de informar o queixoso das vias de recurso de que dispunha depois de ter indeferido parcialmente o seu pedido de acesso aos documentos.
##### Reivindicação
A Comissão deve conceder ao queixoso acesso aos documentos que solicitou.
O inquérito
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**10.** Em 22 de agosto de 2012, o Provedor de Justiça abriu um inquérito e convidou a Comissão a apresentar um parecer. A Comissão enviou o seu parecer ao Provedor de Justiça em 12 de novembro de 2012. O parecer foi transmitido ao autor da denúncia, que enviou observações em 4 de dezembro de 2012.
Análise e conclusões do Provedor de Justiça
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### Observações preliminares
**11.** Na sua queixa, o queixoso observou que a Comissão salientou recentemente que não dispunha dos recursos necessários para tratar adequadamente os pedidos de acesso a documentos e solicitou indiretamente que fossem atribuídos mais recursos à Comissão para que esta pudesse tratar adequadamente esses pedidos.
**12.** Não se afigura que, ao remeter para as referidas declarações da Comissão, o autor da denúncia tenha pretendido suscitar uma nova alegação. Em todo o caso, é de notar que o Provedor de Justiça lançou recentemente um inquérito de iniciativa própria sobre o cumprimento pela Comissão dos prazos previstos no Regulamento n.o 1049/2001. Este inquérito dar-lhe-ia a possibilidade de verificar, se necessário, se a Comissão dispõe de recursos suficientes para tratar os pedidos de acesso a documentos. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não é necessário abordar este aspeto no âmbito do presente inquérito.
### A. Alegação de que a Comissão agiu erradamente ao rejeitar o pedido do autor da denúncia de acesso às observações escritas das outras partes que não a Comissão
#### Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
**13.** Na sua denúncia, o queixoso alegou que a Comissão agiu erradamente quando indeferiu o seu pedido de acesso às observações escritas das outras partes que não a Comissão nos processos C-16/05 e C-578/08 e não fundamentou suficientemente o indeferimento do seu pedido confirmativo.
**14.** No seu parecer, a Comissão expôs a sua posição nos seguintes termos:
**15.** As regras relativas ao acesso do público aos documentos não são aplicáveis aos processos relacionados com a atividade judicial do Tribunal de Justiça da União Europeia. Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do TFUE, que rege este direito após a entrada em vigor do Tratado *de Lisboa, \<\<\[o\] Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento só ficam sujeitos ao disposto no presente número no exercício das suas funções administrativas\>\>.* O acesso aos autos dos processos dos órgãos jurisdicionais da União rege-se, por conseguinte, pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo Regulamento de Processo dos diferentes órgãos jurisdicionais e pelas Instruções ao Secretário do Tribunal Geral.
**16.** O artigo 20.o, n.o 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça da UE prevê \<\<a*comunicação às partes e às instituições da União cujas decisões sejam contestadas, das petições e requerimentos, alegações, defesas, observações e respostas, se for caso disso, bem como de todos os documentos e documentos em seu apoio ou de cópias autenticadas dos mesmos\>\>.*
**17.** Nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, *\<\<\[o\]s interessados podem consultar o registo na Secretaria e obter cópias ou extratos mediante pagamento de uma taxa fixada pelo Tribunal sob proposta do secretário\>\>* e *\<\<\[a\]s partes num processo podem igualmente obter, mediante pagamento da taxa adequada, cópias dos articulados e cópias autenticadas dos acórdãos e despachos\>\>.*
**18.** Segundo a Comissão, resulta destas disposições que o acesso aos documentos que fazem parte dos autos do Tribunal de Justiça está limitado às partes e aos seus representantes. Estes documentos não são acessíveis ao público durante um período de trinta anos, após o qual o Regulamento Arquivos Históricos se torna aplicável[\[4\].](#_ftn4 ""){#_ftnref4}
**19.** A Comissão acrescentou que os documentos a que o autor da denúncia solicitou acesso dizem respeito a processos tratados pelo Tribunal de Justiça e foram apresentados por outras partes que não a Comissão. A Comissão só obteve estes documentos na sua qualidade de parte que apresentou observações.
**20.** No seu acórdão de 21 de setembro de 2010 nos processos apensos C-514/07P, C-528/07P e C-532/08P (*API)* [\[5\],](#_ftn5 ""){#_ftnref5} o Tribunal de Justiça interpretou a exceção destinada a proteger os processos judiciais prevista no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 apenas no que diz respeito às observações das instituições.
**21.** No entanto, a questão de saber se as observações apresentadas ao Tribunal por terceiros, recebidas pela Comissão na sua qualidade de parte no processo, são ou não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001 está atualmente pendente no Tribunal Geral no processo T-188/12[\[6\].](#_ftn6 ""){#_ftnref6}
**22.** Nas suas observações, o queixoso considerou que o raciocínio da Comissão, segundo o qual o artigo 15.o, n.o 3, do TFUE significava que não existia qualquer direito de acesso a documentos na posse da Comissão com origem no contexto de processos judiciais, era fundamentalmente errado. A este respeito, alegou que o Regulamento n.o 1049/2001 não faz qualquer distinção quanto à origem dos documentos na posse da Comissão. Além disso, alegou que o legislador, no artigo 5.o do Regulamento n.o 1049/2001, estabeleceu determinadas regras específicas relativas aos documentos na posse dos Estados-Membros. Por conseguinte, o legislador considerou efetivamente que os documentos podiam provir de outras partes. No entanto, não tendo previsto regras específicas no que diz respeito aos documentos na posse de uma instituição enquanto parte num processo judicial no Tribunal de Justiça, o legislador deve ter tido a intenção de não permitir quaisquer exceções a este respeito.
#### Avaliação do Provedor de Justiça
**23.** O Provedor de Justiça não está convencido pelo argumento da Comissão de que os documentos em causa no presente processo não são abrangidos pelo Regulamento n.o 1049/2001. Recorde-se que esta questão já tinha sido suscitada numa denúncia apresentada em 2011. Nesse caso, o Provedor de Justiça apresentou um projecto de recomendação convidando a Comissão a reconsiderar a sua posição[\[7\].](#_ftn7 ""){#_ftnref7}
**24.** O Provedor de Justiça recorda ainda que, na sua resposta a esse projeto de recomendação, a Comissão salientou que a questão em causa, a saber, se as observações de terceiros ao Tribunal na posse da Comissão são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001, estava pendente no Tribunal Geral no processo T-188/12, *Breyer/Comissão.* A este respeito, a Comissão sublinhou que não podia aceitar o projeto de recomendação do Provedor de Justiça, o que era contrário à posição que defendia nesse processo, até que o Tribunal Geral se pronunciasse sobre a matéria. O Provedor de Justiça encerrou então o inquérito em causa sem tomar outras medidas.
**25.** Resulta do parecer da Comissão sobre a presente acusação que a posição da Comissão não se alterou desde então. Por conseguinte, é evidente que a Comissão só está disposta a reconsiderar a sua posição depois de o Tribunal Geral se ter pronunciado sobre o processo T-188/12.
**26.** Tendo em conta estas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não há motivos para prosseguir o seu inquérito sobre a primeira alegação da queixosa.
### B. Alegação de que a Comissão não respeitou o prazo previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001
#### Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
**27.** Na sua queixa, o queixoso alegou que a Comissão não cumpriu o prazo previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001.
**28.** A Comissão não abordou expressamente esta alegação no seu parecer.
**29.** Para além de observar que a Comissão não se pronunciou especificamente sobre este aspeto, o autor da denúncia também não abordou este ponto específico nas suas observações.
#### Avaliação do Provedor de Justiça
**30.** O Provedor de Justiça observa que, para efeitos desta alegação, é necessário distinguir duas categorias de documentos, a saber, i) os que são incontestavelmente abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001 e ii) os que, segundo a Comissão, não o são.
**31.** No que diz respeito à primeira categoria de documentos, o Provedor de Justiça recorda que a Comissão divulgou os documentos pertinentes na sequência do pedido inicial de acesso do queixoso. Por conseguinte, esta categoria de documentos não é abrangida pelo pedido confirmativo do autor da denúncia de 25 de maio de 2012. Dado que a presente alegação diz respeito ao tratamento dado pela Comissão ao seu pedido confirmativo, não se estende, por conseguinte, a esta categoria de documentos.
**32.** Em relação à segunda categoria de documentos, o Provedor de Justiça recorda que a Comissão alegou que o Regulamento n.o 1049/2001 não se aplica a estes documentos. Por conseguinte, é evidente que a resposta a dar à primeira alegação determinará igualmente a resposta a dar à segunda alegação. Ambas as alegações estão, por conseguinte, indissociavelmente ligadas.
**33.** Tendo em conta a sua apreciação no que respeita à primeira alegação da queixosa (ver pontos 23-26 supra), o Provedor de Justiça considera que também não existem motivos que justifiquem novos inquéritos em relação à segunda alegação da queixosa.
**34.** Afigura-se útil acrescentar que, partindo do princípio de que o Regulamento n.o 1049/2001 e os prazos nele previstos não eram aplicáveis no caso em apreço, a Comissão continuaria obrigada, a fim de respeitar os princípios da boa administração, a decidir sobre o caso do autor da denúncia num prazo razoável. No caso em apreço, deve, no entanto, notar-se que a Comissão decidiu sobre o caso do queixoso pouco depois do prazo em que deveria ter respondido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e menos de dois meses após a apresentação do pedido.
### C. Alegação de que a Comissão não cumpriu o seu dever de informar o queixoso das vias de recurso de que dispunha após ter indeferido parcialmente o seu pedido de acesso a documentos
#### Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
**35.** Na sua queixa, o queixoso alegava que a Comissão não o tinha informado das vias de recurso de que dispunha após o indeferimento do seu pedido confirmativo.
**36.** No seu parecer, a Comissão considerou que tinha respondido positivamente ao pedido do autor da denúncia, uma vez que todos os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001 tinham sido integralmente divulgados. Na opinião da Comissão, o presente regulamento não se aplica aos documentos que não foram comunicados ao autor da denúncia. Por este motivo, a Comissão não mencionou as vias de recurso na resposta ao pedido confirmativo.
**37.** Nas suas observações, o queixoso alegou que é irrelevante se a Comissão considera que os documentos solicitados não são ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001. A Comissão recusou o acesso a partes dos documentos na sua posse e, por conseguinte, foi obrigada a informar o queixoso sobre as vias de recurso de que dispunha.
#### Avaliação do Provedor de Justiça
**38.** A Provedora de Justiça observa que a sua avaliação relativa a esta alegação está intrinsecamente ligada à questão de saber se os documentos solicitados pelo queixoso são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Embora seja verdade que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001 exige que as instituições informem os requerentes, em caso de recusa total ou parcial de acesso, das vias de recurso de que dispõem, tendo em conta as suas considerações em relação à primeira alegação da queixosa, não é necessário prosseguir esta questão.
**39.** No entanto, o Provedor de Justiça salienta que o artigo 19.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa[\[8\]](#_ftn8 ""){#_ftnref8} prevê que uma decisão que possa prejudicar os direitos ou interesses de um particular deve conter uma indicação das possibilidades de recurso disponíveis para contestar a decisão. Por conseguinte, também por uma questão de boa administração e independentemente de o Regulamento n.o 1049/2001 ser ou não aplicável, a Comissão deveria ter informado o queixoso das vias de recurso disponíveis.
**40.** Não obstante, o Provedor de Justiça observa que o queixoso não levantou expressamente esta última questão. Mais importante ainda, recorda que a queixosa apresentou vários pedidos de acesso a documentos nos últimos anos e que se queixou repetidamente ao Provedor de Justiça a este respeito. Tendo em conta o conhecimento que a queixosa tem das vias de recurso de que dispõe, não vê, por conseguinte, necessidade de abordar esta questão no âmbito do presente inquérito.
### D. Conclusões
Com base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte conclusão:
**O Provedor de Justiça não encontra motivos que justifiquem novos inquéritos.**
O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.
Emily O'Reilly
Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013
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[\[1\]](#_ftnref1 ""){#_ftn1} Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
[\[2\]](#_ftnref2 ""){#_ftn2} Processo C-578/08, *Chakroun,*Coletânea 2010, p. I-1839.
[\[3\]](#_ftnref3 ""){#_ftn3} Processo C-16/05, *Tum e Dari,* Coletânea 2007, p. I-7415.
[\[4\]](#_ftnref4 ""){#_ftn4} Regulamento (CEE, Euratom) n.° 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1700/2003 (JO 2003, L 243, p. 1).
[\[5\]](#_ftnref5 ""){#_ftn5} Processos apensos C-514/07 P, C-528/07 P e C-532/07 P *Suécia e outros/API e Comissão,* Coletânea 2010, p. I-8533.
[\[6\]](#_ftnref6 ""){#_ftn6} Processo T-188/12, *Breyer/Comissão,* atualmente pendente.
[\[7\]](#_ftnref7 ""){#_ftn7} Projeto de recomendação do Provedor de Justiça Europeu em relação à queixa 422/2011/AN.
[\[8\]](#_ftnref8 ""){#_ftn8} O Código está disponível no sítio Web do Provedor de Justiça: [http://www.ombudsman.europa.eu/resources/code.faces#/page/1](/resources/code.faces#/page/1).