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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão no caso 1438/2008/DK - Atrasos no tratamento de pedidos de acesso a documentos

Em Dezembro de 2007, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o queixoso, um cidadão britânico, solicitou o acesso a documentos que estavam na posse da Comissão. A Comissão, porém, apenas deu resposta ao seu pedido em meados de Maio de 2008.

Por conseguinte, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça, apresentando queixa sobre o alegado incumprimento da Comissão, em primeiro lugar, da obrigação de respeitar as disposições do Regulamento relativas ao prazo de tratamento de pedidos de acesso a documentos e, em segundo lugar, de indicar razões válidas e adequadas para a sua recusa em conceder o pleno acesso aos documentos pedidos. A Comissão concedeu acesso parcial aos documentos em 27 de Maio de 2008.

Na sua decisão, o Provedor de Justiça identificou várias deficiências no tratamento por parte da Comissão do pedido de acesso a documentos apresentado pelo queixoso. Concretamente, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão prorrogou indevidamente o já alargado prazo de resposta ao pedido do queixoso e que o fez sem adiantar quaisquer explicações válidas ou adequadas. Verificou-se, pois, um atraso assinalável na sua resposta ao queixoso, sendo que a Comissão demorou cinco meses a chegar a uma decisão sobre o pedido. Consequentemente, o Provedor de Justiça formulou uma observação crítica.

No que se refere ao alegado incumprimento da obrigação de apresentar razões válidas e adequadas para a não concessão de pleno acesso aos documentos pedidos, o Provedor de Justiça considerou que as razões da Comissão para uma recusa parcial haviam efectivamente sido válidas e adequadas. Posteriormente, constatou que a Comissão concedeu pleno acesso aos documentos pedidos no decorrer do inquérito lançado pelo Provedor.

O CONTEXTO DA QUEIXA

1. Em 14 de Dezembro de 2007, o queixoso, cidadão britânico, solicitou à Comissão Europeia o acesso do público aos documentos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 [1] («regulamento»). O autor da denúncia solicitou o acesso a determinados relatórios relativos à reforma das regras comuns no mercado interno da energia, que tinham sido elaborados para a Comissão por uma empresa de consultoria.

2. Em 5 de fevereiro de 2008, a Comissão recusou o acesso com base no artigo 4.o, n.o 3, do regulamento, que diz respeito à proteção do processo decisório da instituição.

3. Em 12 de Fevereiro de 2008, o autor da denúncia apresentou um pedido confirmativo.

4. Em 5 de Março de 2008, a Comissão informou o autor da denúncia, por carta, da necessidade de prorrogar o prazo de resposta por mais 15 dias úteis. Em 31 de Março de 2008, numa nova carta, a Comissão prorrogou o prazo para o tratamento do pedido por mais 15 dias úteis.

5. Em 17 de Maio de 2008, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça para se queixar do facto de a Comissão não ter tratado atempadamente o seu pedido de acesso a documentos.

6. Em 27 de Maio de 2008, a Comissão concedeu ao autor da denúncia acesso parcial aos documentos solicitados.

O OBJETO DO INQUÉRITO

7. Em 17 de Julho de 2008, o Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre as seguintes alegações e alegações:

  1. A Comissão não respeitou as disposições pertinentes do regulamento relativas à oportunidade do tratamento dos pedidos de acesso a documentos.
  2. A Comissão não apresentou motivos válidos e adequados para não conceder pleno acesso aos documentos solicitados.

O queixoso alegou que a Comissão lhe deveria conceder pleno acesso aos documentos solicitados.

O INQUÉRITO

8. Em 17 de Julho de 2008, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que apresentasse um parecer sobre as alegações e pedidos acima referidos até 31 de Outubro de 2008.

9. Por cartas de 29 de Outubro de 2008 e 30 de Janeiro de 2009, a Comissão solicitou a prorrogação do prazo para a apresentação do seu parecer. Por último, a Comissão enviou o seu parecer em 25 de Fevereiro de 2009. O parecer da Comissão foi enviado ao queixoso com um convite à apresentação de observações. O queixoso não apresentou observações.

ANÁLISE E CONCLUSÕES DO OMBUDSMAN

A. Alegação de que a Comissão não respeitou as disposições pertinentes do regulamento relativas à oportunidade do tratamento dos pedidos de acesso a documentos

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

10. O autor da denúncia alegou que a Comissão não respeitou as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 [2] («regulamento») relativas à oportunidade do tratamento dos pedidos de acesso a documentos. Alegou que a Comissão demorou quase cinco meses a tratar o seu pedido, ao passo que o regulamento permite um máximo de quatro vezes 15 dias úteis [3], incluindo prorrogações que devem ser devidamente explicadas.

11. No seu parecer, a Comissão começou por explicar os antecedentes do processo. Recordou que, por carta de 14 de Dezembro de 2007, o autor da denúncia solicitou o acesso a um estudo da ECORTS e da Moffatt Associates sobre a reforma das regras comuns no mercado interno da energia, tal como referido na avaliação de impacto da proposta relativa ao terceiro pacote do mercado interno. Por carta de 5 de Fevereiro de 2008, a Direcção-Geral da Energia e dos Transportes da Comissão recusou o acesso aos documentos solicitados. Em 12 de Fevereiro de 2008, o autor da denúncia apresentou um pedido confirmativo. Por carta de 5 de Março de 2008, a Comissão prorrogou o prazo para o tratamento do pedido por 15 dias úteis, com base no n.o 2 do artigo 8.o [4] do regulamento. Por carta de 31 de Março de 2008, a Comissão remeteu para o n.o 3 do artigo 6.o [5] do regulamento e, chamando a atenção para o volume do documento solicitado, propôs, como solução equitativa, uma nova prorrogação do prazo de 15 dias úteis, até 21 de Abril de 2008. Em 27 de maio de 2008, a Comissão informou o autor da denúncia de que os documentos solicitados estavam abrangidos pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 3 [6], primeiro parágrafo, e que, por conseguinte, só podia ser concedido acesso parcial.

12. No que se refere à alegação do autor da denúncia no caso em apreço relativa à oportunidade de a Comissão tratar o seu pedido, a instituição declarou que, por carta de 31 de Março de 2008, informou o autor da denúncia de que, infelizmente, não estava em condições de fornecer a resposta final no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento. A Comissão alegou que tal se devia ao facto de o pedido do autor da denúncia dizer respeito a documentos muito volumosos que tinham de ser cuidadosamente avaliados para determinar se alguma das exceções previstas no artigo 4.o do regulamento era aplicável. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, propôs, como solução justa, prorrogar o prazo para o tratamento do pedido por mais 15 dias úteis. Em 27 de Maio de 2008, a Comissão apresentou a sua resposta final ao pedido confirmativo do autor da denúncia. Reconheceu que, devido a amplos debates internos, não conseguiu cumprir o prazo e apresentou as suas desculpas ao autor da denúncia.

Avaliação do Provedor de Justiça

13. O autor da denúncia alegou que a Comissão não respeitou as disposições pertinentes do regulamento relativas à oportunidade do tratamento dos pedidos de acesso a documentos. Em 14 de dezembro de 2007, apresentou o seu pedido, que foi recebido pela Comissão em 17 de dezembro de 2007. A primeira resposta da Comissão ao pedido foi enviar uma carta ao autor da denúncia em 5 de Fevereiro de 2008, rejeitando o pedido com base no artigo 4.o, n.o 3, do regulamento.

14. No que respeita ao tratamento dos pedidos iniciais, o artigo 7.° do regulamento prevê que:

"…No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concede acesso ao documento solicitado e faculta o acesso, em conformidade com o artigo 10.o, dentro desse prazo ou, numa resposta escrita, indica os motivos da recusa total ou parcial… A falta de resposta da instituição no prazo fixado confere ao requerente o direito de apresentar um pedido confirmativo."

15. O Provedor de Justiça observa que não existe qualquer registo do facto de a Comissão ter confirmado a receção do pedido inicial do queixoso. A primeira resposta da Comissão ao autor da denúncia data de 5 de Fevereiro de 2008. Note-se, no entanto, que o artigo 7.° do regulamento indica claramente que a falta de resposta da instituição no prazo fixado confere ao requerente o direito de apresentar um pedido confirmativo.

16. Em 12 de Fevereiro de 2008, o autor da denúncia apresentou um pedido confirmativo.

17. Em 5 de Março de 2008, a Comissão escreveu ao autor da denúncia:

"Refiro-me ao seu pedido de 12 de Fevereiro de 2008, registado em 13 de Fevereiro de 2008, no qual, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, apresenta um pedido confirmativo de acesso a um estudo da ECORTS e da Moffatt Associates sobre a reforma das regras comuns no mercado interno da energia, tal como referido na avaliação de impacto da proposta relativa ao terceiro pacote do mercado interno. A sua candidatura está atualmente a ser tratada. No entanto, uma vez que ainda não reunimos todos os elementos de que necessitamos para proceder a uma análise adequada do seu pedido a fim de tomar uma decisão final, não poderemos responder ao seu pedido confirmativo no prazo fixado. Por conseguinte, é necessário prorrogar este prazo por mais 15 dias úteis, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. O novo prazo termina em 31 de Março de 2008. Peço desculpas por qualquer inconveniente que este atraso possa causar.

18. No que diz respeito aos pedidos confirmativos, o artigo 8.o do regulamento prevê que:

"1. Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados. No prazo de 15 dias úteis a contar do registo desse pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará o acesso

2. Em casos excecionais, por exemplo no caso de um pedido relativo a um documento muito extenso ou a um número muito elevado de documentos, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, desde que o requerente seja previamente notificado e devidamente fundamentado.»

19. O objetivo dos prazos apertados previstos no regulamento é assegurar o pleno respeito do direito de acesso. Por conseguinte, qualquer incumprimento dos prazos constitui uma violação das regras. Uma vez que o autor da denúncia apresentou o pedido confirmativo em 12 de Fevereiro de 2008, a Comissão deveria ter concedido acesso ao documento solicitado ou declarado por escrito, o mais tardar até 5 de Março de 2008, as razões da sua recusa total ou parcial.

20. Em 5 de Março de 2008, a Comissão limitou-se a informar o autor da denúncia da sua decisão de prorrogar o prazo de resposta ao pedido confirmativo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento. O novo prazo para conceder ou recusar o acesso ao documento solicitado deveria, por conseguinte, ter sido 27 de Março de 2008. No entanto, na sua decisão de 5 de Março de 2008, a Comissão indicou, erradamente, que o novo prazo era 31 de Março de 2008.

21. Além disso, em 31 de Março de 2008, a Comissão escreveu ao autor da denúncia do seguinte modo:

"Refiro-me à sua carta de 12 de Fevereiro de 2008, registada em 13 de Fevereiro de 2008, na qual, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, apresenta um pedido confirmativo de acesso a um estudo da ECORTS e da Moffatt Associates sobre a reforma das regras comuns no mercado interno da energia, tal como referido na avaliação de impacto da proposta relativa ao terceiro pacote do mercado interno. Refiro-me ainda à minha carta de 5 de Março de 2008, na qual anunciei que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, precisávamos de prorrogar o prazo para o tratamento do seu pedido, uma vez que ainda não tínhamos recolhido todos os elementos necessários para proceder a uma análise adequada do mesmo. Infelizmente, neste momento, não estamos em condições de lhe fornecer uma resposta final dentro do prazo alargado, que expira hoje. Tal deve-se ao facto de o seu pedido dizer respeito a um documento muito volumoso, que temos de avaliar meticulosamente a fim de determinar se é aplicável qualquer exceção ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e, por conseguinte, só pode ser concedido acesso parcial. Consequentemente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do referido regulamento, que prevê que «[n]o caso de um pedido relativo a um documento muito extenso ou a um grande número de documentos, a instituição em causa pode concertar-se informalmente com o requerente, a fim de encontrar uma solução equitativa», gostaria de sugerir, como solução equitativa, a prorrogação do prazo para o tratamento do seu pedido por mais 15 dias úteis, até 21 de Abril de 2008. Espero que aceite esta proposta e muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmá-la por correio eletrónico para o seguinte endereço: sg-acc-doc@cec.eu.int. Agradeço a sua compreensão.»

22. À semelhança dos artigos 7.o e 8.o do regulamento, o artigo 2.o da Decisão C(2001) 3714 da Comissão [7] prevê que "a Comissão deve responder aos pedidos de acesso iniciais e confirmativos no prazo de quinze dias úteis a contar da data de registo do pedido. No caso de pedidos complexos ou volumosos, o prazo pode ser prorrogado por quinze dias úteis.»

23. O Provedor de Justiça salienta que nem o regulamento nem a Decisão C(2001) 3714 da Comissão preveem uma nova prorrogação de um prazo já prorrogado para uma decisão sobre um pedido (inicial ou confirmativo) de acesso a documentos. Uma vez que a Comissão prorrogou o prazo de resposta ao pedido confirmativo do queixoso em duas ocasiões, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não respeitou tanto o regulamento como a decisão da Comissão acima referidos.

24. O Provedor de Justiça observa ainda que, na sua carta de 31 de Março de 2008, a Comissão alegou que era necessário prorrogar o prazo para o tratamento do pedido confirmativo do queixoso "em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do presente regulamento".

25. De acordo com a jurisprudência constante dos tribunais da União [8], o direito da instituição de procurar uma solução equitativa juntamente com o requerente, previsto no artigo 6.o, n.o 3, do regulamento, reflete a possibilidade de ter em conta, embora de forma particularmente limitada, a necessidade de conciliar os interesses do requerente com os da boa administração.

26. No que diz respeito à possibilidade de uma instituição invocar o artigo 6.o, n.o 3, do regulamento para atrasar ainda mais a sua resposta, propondo uma «solução justa» a um requerente, importa recordar que o regulamento prevê expressamente que o prazo de 15 dias úteis para o tratamento dos pedidos iniciais e confirmativos pode ser prorrogado em circunstâncias excecionais. Daqui resulta que as circunstâncias teriam de ser particularmente excepcionais para que a Comissão pudesse invocar o artigo 6.°, n.° 3, para justificar o atraso suplementar verificado.

27. Além disso, o artigo 6.o, n.o 3, prevê que «a instituição em causa pode concertar-se informalmente com o requerente, a fim de encontrar uma solução equitativa». Por conseguinte, o artigo 6.o, n.o 3, não pode ser interpretado no sentido de que confere à instituição a possibilidade de impor unilateralmente o que considera ser uma «solução justa».

28. Por último, o artigo 6.o, n.o 3, aplica-se aos pedidos iniciais e não aos pedidos confirmativos. A possibilidade de procurar uma solução equitativa está prevista nos casos de um «documento muito extenso» ou de um «número muito elevado de documentos». Quando uma instituição aceita um pedido de documento como pedido formal de documentos ao abrigo do regulamento, deve normalmente saber, como fez no caso em apreço, se o objeto do pedido é um documento "longo" ou um "grande número" de documentos. Este é o momento em que deve recorrer, se necessário, à possibilidade de encontrar uma solução justa. A lógica acima exposta não exclui, na opinião do Provedor de Justiça, que possam ser procuradas "soluções justas" se a instituição se vir posteriormente confrontada com circunstâncias novas e imprevisíveis relativas à extensão ou ao número de documentos solicitados ou, por exemplo, à irrecuperabilidade de um grande número de documentos antigos.

29. Ora, no caso em apreço, a invocação pela Comissão do artigo 6.°, n.° 3, deve ser considerada ilegal em todos os aspectos acima referidos. Não se referiu a circunstâncias particularmente excecionais para justificar o atraso adicional e, no essencial, impôs-o unilateralmente, uma vez que era perfeitamente claro que, mesmo que o autor da denúncia se recusasse a aceitar a solução equitativa proposta, haveria, no entanto, um atraso.

30. O Provedor de Justiça lamenta que tenham ocorrido erros semelhantes em relação ao facto de a Comissão se basear no artigo 8.o, n.o 2, do regulamento. O artigo 8.o, n.o 2, do regulamento exige que a Comissão apresente ao requerente «razões pormenorizadas» para prorrogar o prazo. O que constitui uma fundamentação suficientemente «detalhada» na aceção da disposição acima referida pode diferir de caso para caso, em função das circunstâncias pertinentes. No entanto, uma simples referência, formulada em termos gerais, ao facto de a Comissão não ter «recolhido todos os elementos necessários para efetuar uma análise adequada do pedido [do autor da denúncia]» não pode satisfazer o requisito anterior. Tal declaração não contém informações suficientes que permitam verificar se uma prorrogação se justifica no caso concreto. Seriam adequadas explicações sobre as razões pelas quais a Comissão não pôde obter as informações necessárias para analisar o pedido. No caso em apreço, a declaração da Comissão não apresenta, por conseguinte, «razões pormenorizadas» na aceção do artigo 8.o, n.o 2, do regulamento.

31. Por último, o Provedor de Justiça observa que só em 27 de Maio de 2008 a Comissão concedeu acesso parcial aos documentos solicitados. Mais de cinco meses após 14 de Dezembro de 2007, data do pedido inicial.

32. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não respeitou as disposições do regulamento relativas à tempestividade do tratamento dos pedidos de acesso a documentos nos três aspetos seguintes: i) Prorrogou ainda mais o prazo já prorrogado para tratar o pedido confirmativo do autor da denúncia, baseando-se no artigo 6.o, n.o 3, do regulamento, mas sem apresentar quaisquer explicações válidas ou adequadas; ii) pretendia aplicar a possibilidade de prorrogar o prazo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do regulamento, mas fê-lo sem fornecer quaisquer explicações válidas e adequadas; e iii) atrasou grosseiramente a sua resposta ao queixoso, demorando cinco meses a tomar uma decisão sobre o pedido deste último. As acções da Comissão constituíram casos de má administração e o Provedor de Justiça formulará a seguir uma observação crítica pertinente.

B. Alegação de que a Comissão não apresentou motivos válidos e adequados para não conceder pleno acesso aos documentos solicitados e pedido conexo

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

33. O autor da denúncia alegou que a Comissão não apresentou motivos válidos e adequados para não conceder pleno acesso aos documentos solicitados. Alegou que quase todos os cidadãos da União são compradores ou utilizadores de energia e, por conseguinte, são afetados pela reforma do mercado da energia. Por conseguinte, existia um interesse público superior no acesso do público à análise subjacente às propostas da Comissão. Alegou que a Comissão lhe devia conceder pleno acesso aos documentos solicitados.

34. No seu parecer, a Comissão explicou que, uma vez que as negociações estavam em curso no momento em que o pedido foi apresentado, receava que a divulgação dos documentos solicitados prejudicasse gravemente o seu processo de tomada de decisão sobre as posições que poderia ter adotado no decurso dessas negociações. Acrescentou ainda que o Terceiro Pacote Energético foi objecto de debates animados e de difíceis negociações entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Por conseguinte, a divulgação teria limitado a margem de manobra da Comissão, comprometido a sua flexibilidade e a sua capacidade de contribuir eficazmente para as fases finais das negociações. O facto de quase todos os cidadãos da União, enquanto compradores ou utilizadores de energia, serem afetados pela reforma do mercado da energia não pode ser interpretado como constituindo um interesse público superior que justifique a divulgação dos documentos solicitados. Dado que todas as políticas da UE afetam a vida dos seus cidadãos, uma mera ligação a uma política não é suficiente para justificar a divulgação. Tendo em conta os interesses contraditórios neste caso, a Comissão considerou que o interesse público seria mais bem servido através de negociações interinstitucionais bem-sucedidas e de uma rápida adoção do terceiro pacote energético. A divulgação dos documentos solicitados teria comprometido este objetivo. No entanto, tendo em conta os progressos nas negociações interinstitucionais, os debates no Parlamento Europeu em Junho e Julho de 2008 e os acordos políticos alcançados no Conselho em 10 de Outubro de 2008, a Comissão considera agora que os documentos solicitados deixaram de estar abrangidos pela excepção em que anteriormente se baseava. Por conseguinte, decidiu conceder pleno acesso aos documentos solicitados, anexando cópias dos mesmos ao seu parecer.

Avaliação do Provedor de Justiça

35. O artigo 4.°, n.° 3, do regulamento dispõe:

"O acesso a documentos, elaborados por uma instituição para uso interno ou por ela recebidos, relacionados com matérias sobre as quais a instituição não tenha tomado uma decisão, é recusado se a sua divulgação puder prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, a menos que um interesse público superior imponha a divulgação."

36. De acordo com a jurisprudência constante dos tribunais da União, as exceções previstas no regulamento devem ser concebidas e aplicadas de forma restritiva, a fim de não contrariar o princípio geral consagrado no regulamento, que confere ao público o acesso mais amplo possível aos documentos [9].

37. Além disso, o referido artigo prevê inequivocamente a obrigação, e não apenas a possibilidade, de divulgar os documentos solicitados, a menos que a Comissão prove que tal "prejudicaria gravemente" o seu processo de tomada de decisão.

38. No caso em apreço, a primeira questão fundamental é, portanto, a de saber se a Comissão estava efetivamente envolvida num processo decisório no qual tinha uma possibilidade real e real de tomar uma decisão concreta. A este respeito, o Provedor de Justiça toma nota da declaração da Comissão, feita na sua resposta de 27 de Maio de 2008, segundo a qual, mesmo que já tivesse «adoptado as suas propostas, participa[d] activamente nas negociações interinstitucionais» e poderia «alterar as suas propostas até ao final dessas negociações».

39. O Provedor de Justiça aceita a opinião da Comissão de que, quando participa nessas negociações interinstitucionais, estão envolvidos os seus procedimentos internos. Tal implica que existe uma possibilidade real e genuína de a Comissão tomar uma decisão concreta. Por conseguinte, o artigo 4.°, n.° 3, pode, em princípio, aplicar-se à presente situação.

40. No que diz respeito à adequação do argumento da Comissão de que a divulgação pública «prejudicaria gravemente» o processo de tomada de decisão, o Provedor de Justiça toma nota da explicação da Comissão de que ainda participava ativamente nas negociações interinstitucionais no momento em que o queixoso apresentou o seu pedido confirmativo e que havia, por conseguinte, a possibilidade de decidir alterar a sua proposta até ao encerramento dessas negociações. Além disso, «o terceiro pacote energético [foi] objeto de debates animados e de negociações difíceis entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em segunda leitura do processo legislativo».

41. À luz destas explicações, o Provedor de Justiça considera que as razões da Comissão para não divulgar os documentos são razoáveis e que cumprem os requisitos mínimos para o fornecimento de explicações adequadas para a não divulgação. O Provedor de Justiça considera que tal é particularmente relevante no caso em apreço, tendo em conta o facto de os documentos solicitados estarem a ser utilizados nas negociações em curso entre a Comissão e intervenientes externos.

42. No que diz respeito ao requisito de que esta exceção só pode ser aplicada quando não exista um interesse público superior na divulgação do documento em causa, o Provedor de Justiça considerou em decisões anteriores [10] que decorre da estrutura e da redação da disposição em causa que, normalmente, é a pessoa que solicita o acesso que tem de demonstrar a existência de um interesse público superior na divulgação. No caso em apreço, o autor da denúncia alegou que quase todos os cidadãos da União são compradores ou utilizadores de energia e, por conseguinte, são afetados pela reforma do mercado da energia. O Provedor de Justiça concorda com a observação da Comissão de que esta declaração não pode ser interpretada como constituindo um interesse público superior que justifique a divulgação. Na ausência de qualquer outro argumento específico do queixoso, o Provedor de Justiça considera que o queixoso não demonstrou a existência de um interesse público superior na divulgação dos documentos.

43. Por último, o Provedor de Justiça regista e aplaude o facto de, no seu parecer, a Comissão ter decidido conceder pleno acesso aos documentos solicitados e de terem sido fornecidas cópias dos mesmos.

44. Tendo em conta as conclusões acima expostas, o Provedor de Justiça não deteta qualquer caso de má administração correspondente à alegação do queixoso.

C. Conclusões

Com base nos seus inquéritos sobre esta queixa, o Provedor de Justiça encerra o processo com a seguinte observação crítica:

Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não respeitou as disposições do regulamento relativas à tempestividade do tratamento dos pedidos de acesso a documentos nos três aspetos seguintes: i) Prorrogou ainda mais o prazo já prorrogado para tratar o pedido confirmativo do autor da denúncia, baseando-se no artigo 6.o, n.o 3, do regulamento, mas sem apresentar quaisquer explicações válidas ou adequadas; ii) pretendia aplicar a possibilidade de prorrogar o prazo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do regulamento, mas fê-lo sem fornecer quaisquer explicações válidas e adequadas; e iii) atrasou grosseiramente a sua resposta ao queixoso, demorando cinco meses a tomar uma decisão sobre o pedido deste último. Estas ações da Comissão constituíram casos de má administração.

O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

Feito em Estrasburgo, em 28 de Maio de 2010


[1] Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

[2] Ver ibid.

[3] Por exemplo, 15 + 15 dias úteis para o pedido inicial e 15 + 15 dias úteis para o pedido confirmativo.

[4] O artigo 8.°, n.° 2, do regulamento dispõe: «Em casos excecionais, por exemplo no caso de um pedido relativo a um documento muito extenso ou a um grande número de documentos, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, desde que o requerente seja previamente notificado e devidamente fundamentado.»

[5] O artigo 6.°, n.° 3, do regulamento dispõe: "No caso de um pedido relativo a um documento muito extenso ou a um grande número de documentos, a instituição em causa pode concertar-se informalmente com o requerente, a fim de encontrar uma solução equitativa."

[6] O artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento dispõe: "O acesso a documentos, elaborados por uma instituição para uso interno ou por ela recebidos, relacionados com matérias sobre as quais a instituição não tenha tomado uma decisão, é recusado se a sua divulgação puder prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, a menos que um interesse público superior imponha a divulgação."

[7] 2001/937/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno [notificada com o número C(2001) 3714] JO L 345 p. 94, relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

[8] Processo T-2/03, Verein für Konsumenteninformation/Comissão, Coletânea 2005, p. II-01121, n.o 101.

[9] Ver processo C-189/98 P, Países Baixos e van der Wal/Comissão, Coletânea 2000, p. I-1, n.o 27, e processo T-211/00, Kuijer/Conselho, Coletânea 2002, p. II-485, n.o 55, e a jurisprudência aí referida. E processo T-36/04, API/Comissão, acórdão de 12 de Setembro de 2007 [ainda não publicado na Colectânea], n.o 54 (processos de citação), referido na decisão sobre a queixa 3402/2004/PB, ponto 1.7.

[10] Ver decisões do Provedor de Justiça Europeu 2821/2004/OV e 2403/2003/MF, disponíveis no sítio do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).

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