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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 1200/2008/BU contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 1200/2008/BU - Aberto em Segunda-Feira | 09 junho 2008 - Decisão de Quinta-Feira | 20 novembro 2008
O CONTEXTO DA QUEIXA
1. O autor da denúncia, um advogado que representa uma associação («associação»), apresentou uma denúncia à Comissão Europeia, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (1), relativa a um auxílio estatal alegadamente ilegal concedido por um Estado-Membro a uma fábrica de cerveja. Utilizou o formulário de denúncia da Comissão para apresentar a sua denúncia («denúncia relativa a auxílios estatais»).
2. Em anexo à denúncia em matéria de auxílios estatais figurava uma procuração para o autor da denúncia (a seguir designada «procuração»), através da qual a Associação lhe conferia poderes para a representar em todos os atos jurídicos relacionados com a apresentação da denúncia em matéria de auxílios estatais, bem como «aceitar todos os documentos entregues».
3. Por carta de 17 de Agosto de 2007, dirigida ao presidente da Associação («carta 1»), a Comissão (Direcção-Geral da Concorrência) informou a Associação de que não investigaria o alegado auxílio estatal no que respeita à cerveja. No entanto, a sua Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural investigaria o alegado auxílio estatal no que diz respeito ao malte. A Comissão acrescentou que, se a Associação não contestasse a sua conclusão no prazo de 20 dias úteis, consideraria a denúncia relativa aos auxílios estatais retirada no que diz respeito à cerveja. A Comissão não enviou ao autor da denúncia o original da carta n.o 1, nem lhe enviou uma cópia da referida carta.
4. Por carta de 27 de agosto de 2007, o autor da denúncia informou a Comissão de que era o representante legal autorizado da Associação e solicitou-lhe que lhe fornecesse, no futuro, os originais ou cópias de quaisquer comunicações que enviasse à Associação relacionadas com a denúncia em matéria de auxílios estatais.
5. Por carta de 6 de Setembro de 2007, o autor da denúncia apresentou à Comissão argumentos adicionais sobre as razões pelas quais deveria igualmente investigar o alegado auxílio estatal no que respeita à cerveja.
6. Na sua mensagem de correio eletrónico de 19 de setembro de 2007, a Comissão perguntou ao autor da denúncia se a declaração incluída na denúncia relativa aos auxílios estatais, segundo a qual não era confidencial, se aplicava igualmente às informações adicionais acima referidas que tinha entretanto fornecido.
7. Subsequentemente, em 8 de Abril de 2008, a Comissão enviou uma nova carta à Associação («Carta 2»), informando-a de que o auxílio em questão não implica um auxílio estatal ilegal no que respeita à cerveja e explicando o raciocínio subjacente a esta conclusão. A Comissão acrescentou que, se a Associação não contestasse esta conclusão no prazo de 20 dias úteis, consideraria a denúncia relativa aos auxílios estatais retirada no que diz respeito à cerveja.
8. A Comissão também não enviou a carta n.o 2 ao autor da denúncia.
O OBJETO DO INQUÉRITO
9. Na sua queixa ao Provedor de Justiça de 23 de Abril de 2008, o queixoso alegava que a Comissão não lhe tinha transmitido comunicações oficiais relativas ao tratamento da queixa em matéria de auxílios estatais que tinha apresentado em nome da Associação, na qualidade de representante legal desta última.
Por conseguinte, solicitou ao Provedor de Justiça que examinasse a sua queixa, formulasse recomendações adequadas e o informasse do resultado.
O INQUÉRITO
10. Em 1 de Setembro de 2008, a Comissão apresentou um parecer sobre o inquérito do Provedor de Justiça. O queixoso enviou as suas observações em 22 de Setembro de 2008.
ANÁLISE E CONCLUSÕES DO OMBUDSMAN
A. Alegado facto de a Comissão não ter transmitido ao queixoso as comunicações oficiais relativas ao tratamento da denúncia em matéria de auxílios estatais que tinha apresentado em nome da associação
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
11. O autor da denúncia alegou que a Comissão não lhe transmitiu as comunicações oficiais, que diziam respeito ao tratamento da denúncia relativa aos auxílios estatais que tinha apresentado em nome da Associação, na qualidade de representante legal desta última. Salientou que, juntamente com a sua queixa, tinha apresentado a procuração que a Associação lhe tinha fornecido e segundo a qual era o representante legal devidamente autorizado da Associação. Tal permitiu-lhe, nomeadamente, aceitar todos os documentos entregues relativos à denúncia em matéria de auxílios estatais. Ao conceder a procuração ao autor da denúncia, a Associação manifestou o seu desejo de que lhe fossem entregues todos os documentos relacionados com o tratamento da denúncia em matéria de auxílios estatais.
12. Salientou igualmente a importância das cartas n.os 1 e 2, que fixam prazos para a Associação contestar as conclusões da Comissão relativas à cerveja. Na opinião do autor da denúncia, ao não lhe enviar as cartas acima referidas, a Comissão tinha criado o risco de a Associação não poder reagir adequadamente às mesmas.
13. A Comissão citou o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (2) e remeteu para os procedimentos internos da sua Direção-Geral da Concorrência relativos ao exame das denúncias em matéria de auxílios estatais. De acordo com estes procedimentos, a resposta do Estado-Membro à queixa pode, com o acordo prévio desse Estado-Membro, ser transmitida ao autor da queixa para que este apresente as suas observações. Se o autor da denúncia não reagir no prazo de 20 dias úteis, considera-se que a denúncia foi retirada.
14. A Comissão sublinhou que o formulário de denúncia em matéria de auxílios estatais utilizado pela Associação a identificava claramente como autor da denúncia. Este formulário não continha qualquer pedido no sentido de manter a confidencialidade da identidade da associação ou de dirigir a correspondência exclusivamente ao advogado da associação.
15. Na opinião da Comissão, é prática corrente enviar a correspondência relativa ao conteúdo das denúncias em matéria de auxílios estatais diretamente ao autor da denúncia identificado no formulário de denúncia pertinente. Ao informar diretamente a Associação, a Comissão assegurou que a denúncia relativa aos auxílios estatais fosse prontamente tratada e que o autor da denúncia fosse plenamente informado da sua apreciação do caso.
16. A Comissão admitiu que apenas tinha dirigido ao presidente da Associação as importantes cartas n.os 1 e 2, que explicavam a sua apreciação do mérito do processo. No entanto, no inquérito do Provedor de Justiça, informou sempre o queixoso, por telefone, do tratamento dado ao caso.
Avaliação do Provedor de Justiça
17. O presente processo suscita uma questão processual relativa ao tratamento das denúncias em matéria de auxílios estatais nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999. Quando uma parte interessada confere uma procuração a um advogado e a apresenta juntamente com a denúncia em matéria de auxílios estatais, é a Comissão obrigada a enviar toda a correspondência conexa exclusivamente à parte interessada, exclusivamente ao seu advogado ou a ambos?
18. Antes de mais, o Provedor de Justiça gostaria de salientar que o próprio objetivo de uma procuração é fornecer provas de que o comitente autorizou o seu advogado a tratar com terceiros em seu nome.
19. Além disso, tal como corretamente alegado pelo autor da denúncia, a apresentação da procuração juntamente com a denúncia em matéria de auxílios estatais constitui, por si só, a expressão da vontade/desejo da parte interessada de se fazer representar por um advogado num procedimento em matéria de auxílios estatais.
20. Na opinião do Provedor de Justiça, as regras jurídicas aplicáveis e os procedimentos internos referidos pela Comissão não a impedem de ter em conta esta vontade, enviando a correspondência substantiva relacionada com as queixas em matéria de auxílios estatais ao advogado a quem a procuração é concedida pela parte interessada. Idealmente, se a procuração for apresentada juntamente com a denúncia em matéria de auxílios estatais, a Comissão poderá enviar a correspondência pertinente tanto à parte interessada como ao seu advogado, salvo disposição em contrário da procuração.
21. No caso em apreço, a Comissão apenas enviou a correspondência substantiva à parte interessada (a associação). A Comissão parece argumentar que só teria enviado essa correspondência substantiva ao advogado se a procuração tivesse incluído i) um pedido para que a correspondência fosse enviada apenas ao advogado e/ou ii) se o queixoso tivesse solicitado confidencialidade.
22. Quanto ao argumento i), o Provedor de Justiça salienta que, na procuração em causa, também não havia pedido para enviar a correspondência exclusivamente à Ordem. No que diz respeito ao argumento ii), e como o autor da denúncia salientou com razão, se tivesse solicitado a confidencialidade, tal não teria criado a obrigação de a Comissão lhe enviar a correspondência.
23. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não explicou razoavelmente por que razão não enviou as cartas 1 e 2 ao queixoso. Este incumprimento ocorreu apesar de o autor da denúncia ter apresentado a denúncia relativa aos auxílios estatais em nome da Associação e ter anexado a procuração à mesma. Além disso, o Provedor de Justiça não vê por que razão a Comissão não enviou a carta n.o 2 ao queixoso, apesar de, na sua carta de 27 de Agosto de 2007 dirigida à Comissão, o queixoso ter reiterado que era o representante legal da Associação e solicitado especificamente à Instituição que lhe enviasse também futuras comunicações relativas à queixa em matéria de auxílios estatais.
24. Decorre do que precede que teria sido uma boa administração para a Comissão enviar cópias das cartas 1 e 2 também ao autor da denúncia. O facto de a Comissão não o ter feito constitui má administração.
25. Uma vez que o Presidente da Associação apresentou as cartas 1 e 2 ao queixoso, que poderia posteriormente tomar as medidas pertinentes em nome da Associação no âmbito do procedimento em matéria de auxílios estatais em questão, o Provedor de Justiça não considera que se justifique uma solução amigável ou um projeto de recomendação à luz da constatação de má administração acima referida. Portanto, ele fará uma observação crítica abaixo.
B. Conclusões
Com base nos seus inquéritos sobre esta queixa, o Provedor de Justiça formula a seguinte observação crítica:
No caso em apreço, o autor da denúncia apresentou a denúncia relativa aos auxílios estatais em nome da Associação, juntamente com a procuração através da qual a Associação o autorizou a representá-la em todos os atos jurídicos conexos, bem como a «aceitar todos os documentos entregues».
No entanto, a Comissão enviou as suas importantes cartas de 17 de agosto de 2007 e 8 de abril de 2008, que continham a sua apreciação quanto ao mérito da denúncia relativa aos auxílios estatais, apenas à Associação. Tratava-se de um caso de má administração.
O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
Feito em Estrasburgo, em 20 de Novembro de 2008
(1) Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° [atual artigo 88.°] do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).
O artigo 20.°, n.° 2, do regulamento tem a seguinte redação: "Qualquer parte interessada pode informar a Comissão de qualquer alegado auxílio ilegal e de qualquer alegada utilização abusiva de um auxílio. Se a Comissão considerar que, com base nas informações de que dispõe, não existem motivos suficientes para se pronunciar sobre o caso, informa do facto a parte interessada. Quando a Comissão tomar uma decisão sobre um processo relativo ao objeto das informações fornecidas, enviará uma cópia dessa decisão ao interessado.»
(2) Ver nota de rodapé 1.