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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 65/2008/PB contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 65/2008/PB - Aberto em Terça-Feira | 19 fevereiro 2008 - Decisão de Quinta-Feira | 20 novembro 2008
O CONTEXTO DA QUEIXA
1. Em 15 de Dezembro de 2005, a «Dansk Magisterforening» (uma associação dinamarquesa, a seguir designada «DM») enviou uma denúncia à Comissão relativa a alegadas violações, por parte da Dinamarca, das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Em 7 de Fevereiro de 2006, a Comissão enviou um aviso de recepção, declarando que procederia aos inquéritos necessários relativamente às informações fornecidas pelo autor da denúncia e que informaria o mais rapidamente possível DM dos resultados desses inquéritos.
2. O queixoso não tinha tido conhecimento da Comissão desde então, apesar de várias cartas de insistência. O último lembrete datado de 22 de Maio de 2007.
O OBJETO DO INQUÉRITO
3. O Provedor de Justiça identificou e abriu um inquérito sobre as seguintes alegações e alegações.
Alegações:
1. A Comissão não informou o autor da denúncia do tratamento dado à sua denúncia em matéria de auxílios estatais.
2. Registou-se um atraso injustificado no tratamento dado pela Comissão à denúncia do autor da denúncia em matéria de auxílios estatais.
Créditos
1. A Comissão deve adotar uma decisão sobre a sua denúncia em matéria de auxílios estatais o mais rapidamente possível.
2. A Comissão deve enviar ao autor da denúncia uma conta escrita que especifique o seu tratamento da denúncia em matéria de auxílios estatais.
O INQUÉRITO
4. A denúncia foi enviada à Comissão, que apresentou o seu parecer em 24 de Junho de 2008. O parecer foi transmitido ao queixoso, do qual o Provedor de Justiça não recebeu quaisquer observações.
ANÁLISE E CONCLUSÕES DO OMBUDSMAN
A. Alegada falta de informação do queixoso e atraso injustificado no tratamento da sua queixa e queixas conexas
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
5. No seu parecer, a Comissão salientou que, após a abertura do presente inquérito, tinha enviado ao autor da denúncia uma carta para fornecer informações e explicações pertinentes para a sua denúncia em matéria de auxílios estatais. A carta dava conta por escrito do tratamento dado pela Comissão a essa denúncia. A Comissão pediu desculpa ao autor da denúncia por não ter fornecido informações sobre o tratamento da denúncia relativa aos auxílios estatais e lamentou que a carta de insistência do autor da denúncia de 22 de Maio de 2007 tivesse ficado sem resposta. A carta explicava que estas omissões se deviam a uma carga de trabalho excecionalmente elevada e à falta de recursos durante o período em causa. Além disso, a carta solicitava informações adicionais ao autor da denúncia, a fim de permitir que a Comissão avançasse na sua análise do processo.
6. No seu parecer, a Comissão reconheceu que as omissões lamentáveis acima referidas constituíam uma violação do Código de Boa Conduta Administrativa da Comissão (1).
7. O Provedor de Justiça não recebeu quaisquer observações do queixoso.
Avaliação do Provedor de Justiça
8. O Provedor de Justiça analisou cuidadosamente a carta e o parecer da Comissão acima resumidos. Afigura-se que a Comissão tomou as medidas adequadas em resposta à denúncia. O Provedor de Justiça não recebeu informações ou observações do queixoso que contradigam esta conclusão.
9. Além disso, a Comissão reconheceu e pediu desculpa ao autor da denúncia por não ter respeitado o seu Código de Boa Conduta Administrativa neste caso.
10. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que não são necessários mais inquéritos sobre a presente queixa.
B. Conclusões
Com base nos seus inquéritos, o Provedor de Justiça encerra o processo.
A Comissão Europeia será informada desta decisão.
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
Feito em Estrasburgo, em 20 de Novembro de 2008
(1) O código figura em anexo à Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2000, que altera o seu Regulamento Interno (2000/633/CE, CECA, Euratom) (JO L 267, p. 63).