Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2596/2007/RT contra o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal
Decisão
Caso 2596/2007/RT - Aberto em Quarta-Feira | 07 novembro 2007 - Decisão de Terça-Feira | 22 julho 2008
Estrasburgo, 22 de Julho de 2008
Ex.mo Senhor X,
Em 15 de Outubro de 2007, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), relativa à sua exclusão do concurso geral EPSO/AD/47/06.
Em 7 de novembro de 2007, transmiti a queixa ao diretor do EPSO. O EPSO enviou o seu parecer em 7 de Fevereiro de 2008. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 13 de Fevereiro de 2008.
Em 3 de Março de 2008, solicitei ao EPSO mais informações sobre o seu caso. O EPSO enviou a sua resposta ao meu pedido de informações em 1 de Abril de 2008.
Transmiti-lhe esta resposta em 18 de Abril de 2008, com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 28 de Abril de 2008.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
O queixoso participou no concurso geral EPSO/AD/47/06, que foi designado para constituir uma lista de reserva de administradores (AD5) com nacionalidade romena nos domínios da administração pública europeia, direito, economia e auditoria.
Fez a última prova escrita do concurso geral, ou seja, a prova c), em romeno como língua principal. Devido à sua deficiência, o queixoso realizou o teste c) num computador. O computador que ele usou tinha o corrector ortográfico activado em francês e não em romeno. Portanto, todos os elementos de seu rascunho foram automaticamente traduzidos para o francês. O autor da denúncia indicou este problema aos organizadores do concurso, mas estes não reagiram. Além disso, um dos organizadores declarou que «não devia preocupar-se com o concurso porque, enquanto candidato com deficiência, tinha todas as possibilidades de obter um emprego nas instituições europeias»(1).
Em 24 de Maio de 2007, o EPSO informou o queixoso de que não obtinha a nota mínima exigida na prova c) [ele obteve 7 pontos, para a prova c), que tinha uma nota mínima exigida de 8/10].
Em 25 de Maio de 2007, o queixoso escreveu ao EPSO para se queixar das condições da prova c) e solicitar uma revisão da sua candidatura. Uma vez que não recebeu qualquer resposta do EPSO, o queixoso apresentou a sua primeira queixa ao Provedor de Justiça Europeu (referência 1711/2007/RT). Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, o EPSO respondeu ao queixoso em 9 de Julho de 2007. Na sua resposta, o EPSO declarou que o júri reviu a prova c) do queixoso e decidiu aumentar a sua pontuação na prova c) de 7 para 8 pontos. Embora o queixoso tenha obtido a nota mínima exigida em todas as provas escritas, não figurava entre os candidatos que obtiveram a pontuação mais elevada nas provas escritas. Portanto, ele não se qualificou para a prova oral.
Em 31 de Agosto de 2007, o queixoso contactou o EPSO por telefone, a fim de obter mais explicações. Segundo o queixoso, um funcionário do EPSO tratou-o com desrespeito e afirmou que «tinha cometido grandes erros em romeno» («grosses erreurs de roumain»). No que se refere à situação do queixoso enquanto candidato deficiente, o funcionário declarou que outro candidato que se encontrava em "pior forma"(2) também não tinha passado na prova c), apesar de os erros desse candidato serem menos graves do que os do queixoso.
Na sequência desta conversa, o queixoso escreveu novamente ao EPSO em 31 de Agosto de 2007. Indicou que o júri não indicou as razões da sua nova classificação e não lhe forneceu informações suficientemente precisas sobre os erros identificados na sua prova c). Além disso, o queixoso alegou que o EPSO desrespeitou o "Código de boas práticas para o emprego de pessoas com deficiência"(3) do Parlamento, que incentivava o recrutamento de pessoas com deficiência. O queixoso salientou igualmente que foi tratado com desrespeito pelos funcionários do EPSO.
Em 11 de Setembro de 2007, o queixoso contactou novamente o Provedor de Justiça (referência 2230/2007/RT) por este não ter respondido à sua carta de 31 de Agosto de 2007. Na sua resposta, o Provedor de Justiça explicou ao queixoso que as diligências administrativas prévias exigidas não tinham sido concluídas porque a instituição não tinha tido tempo para responder à sua carta de 31 de Agosto de 2007 antes de apresentar a sua queixa ao Provedor de Justiça (4).
Dado que, nos dois meses seguintes, o EPSO não respondeu, em 12 de Outubro de 2007, o queixoso apresentou a presente queixa ao Provedor de Justiça, que foi registada com a referência 2596/2007/RT.
O autor da denúncia alegou que:
i) durante e após o concurso em causa, os funcionários do EPSO não o trataram com cortesia e fizeram observações desrespeitosas sobre a sua condição de candidato deficiente.
ii) O EPSO não lhe forneceu informações suficientemente precisas sobre os erros identificados na sua prova escrita (c).
iii) O EPSO não respondeu à sua mensagem de correio electrónico de 31 de Agosto de 2007.
O queixoso pediu ao EPSO que o admitisse na fase final do concurso.
O INQUÉRITO
Parecer do EPSOO parecer do EPSO pode resumir-se do seguinte modo:
O EPSO observou que o queixoso era o único candidato que fazia as provas escritas separadamente dos outros candidatos, no gabinete do EPSO. Foi supervisionado por um funcionário do EPSO. Antes da realização dos testes, esse funcionário informou o queixoso do prazo para cada teste, incluindo os minutos adicionais permitidos devido à sua deficiência, tal como previamente acordado com o queixoso. O EPSO declarou que, durante as provas, o funcionário do EPSO não fez quaisquer observações ao queixoso. O EPSO não excluiu a possibilidade de o funcionário ter falado com o queixoso após as provas. No entanto, o EPSO salientou que o comportamento do funcionário era, em qualquer caso, correto e convivial. Além disso, na sua correspondência com o EPSO, antes de apresentar a sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso não formulou observações sobre um comportamento inadequado do pessoal do EPSO. No que diz respeito aos apelos feitos pelo queixoso ao EPSO após as provas escritas, os funcionários do EPSO informaram-no de que as notas são da exclusiva responsabilidade do júri e indicaram os procedimentos de recurso que poderia utilizar, caso não ficasse satisfeito com a decisão do júri. O EPSO salientou que o inquérito interno relativo às alegações do queixoso não revelou qualquer má conduta por parte do seu pessoal.
No que diz respeito ao corretor ortográfico, o EPSO observou que esta opção é desativada apenas para os concursos organizados para recrutar secretários. Dado que o queixoso participou num concurso para administradores, o corretor ortográfico não foi desligado. O EPSO observou igualmente que se trata de uma «prática corrente». O EPSO sublinhou que o queixoso tinha solicitado a realização das provas escritas num computador. Portanto, ele deveria estar familiarizado com as diferentes opções, incluindo o corretor ortográfico.
No que diz respeito à segunda alegação do queixoso, o EPSO salientou que a classificação das provas é da exclusiva responsabilidade do júri. O EPSO observou igualmente que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais comunitários, o Comité não é obrigado, ao justificar o insucesso de um candidato numa prova, a especificar quais as respostas que foram consideradas insuficientes ou a explicar por que razão foram consideradas insuficientes.
No seu parecer, o EPSO também se pronunciou sobre o argumento do queixoso relativo ao respeito do princípio da igualdade de oportunidades. O EPSO salientou que os procedimentos de concurso são adaptados, se for caso disso, a fim de permitir que as pessoas com deficiência realizem as provas em circunstâncias semelhantes às dos outros candidatos. A este respeito, o EPSO observou que, no caso em apreço, o queixoso realizou as provas escritas num computador, tendo-lhe sido concedido um prazo suplementar. O EPSO salientou igualmente que os testes são corrigidos anonimamente. Por último, o EPSO declarou que continua a explorar formas de melhorar as condições em que as pessoas com deficiência realizam as provas nos processos de seleção.
Observações do queixosoO queixoso afirmou que o EPSO não explicou na sua opinião os erros que tinha cometido na prova c). Na opinião do queixoso, estes erros foram causados pelo mau funcionamento do corrector ortográfico.
O queixoso perguntou se, na altura em que fez os testes, lhe era permitido desligar ele próprio o corrector ortográfico. Em caso afirmativo, poderia indicar que os candidatos deficientes eram obrigados a possuir competências informáticas adicionais em relação aos outros candidatos. Indicou igualmente que, noutro concurso do EPSO (5), o corretor ortográfico foi desligado pelos funcionários do EPSO antes do início das provas.
O queixoso declarou igualmente que tinha informado o funcionário do EPSO durante as provas sobre os problemas resultantes do facto de o corrector ortográfico ter sido activado, mas que esse funcionário não o tinha ajudado, afirmando, em vez disso, que "o júri tomará em consideração o facto de ele ser deficiente ".
Inquéritos adicionaisApós uma análise cuidadosa do parecer do EPSO e das observações do queixoso, verificou-se que eram necessários mais inquéritos.
Carta do Provedor de Justiça ao EPSO de 3 de Março de 2008Em 3 de Março de 2008, o Provedor de Justiça enviou ao EPSO uma cópia das observações do queixoso e perguntou ao EPSO:
i) tomar posição sobre a nova alegação do queixoso, apresentada nas suas observações, de que tinha informado o funcionário do EPSO durante as provas sobre os problemas resultantes do facto de o corrector ortográfico ter sido activado em francês, mas de que esse funcionário não o tinha ajudado, declarando, em vez disso, que "o júri tomará em consideração o facto de o candidato ser deficiente ".
ii) explicar a distinção feita no seu parecer, segundo a qual os corretores ortográficos são desativados nos concursos para secretários, ao passo que nos concursos para administradores (como no concurso do autor da denúncia) não o são. Isso significa que os administradores devem saber como desativar os corretores ortográficos ativados em uma determinada língua, enquanto os secretários não devem? Considera, por conseguinte, o EPSO que a capacidade de desativar o corretor ortográfico faz parte das capacidades informáticas que os candidatos devem possuir para os concursos de administradores?
iii) esclarecer as razões pelas quais, no seu parecer, ao comentar os problemas do corrector ortográfico francês, afirmou que "o queixoso, por si só, queria fazer o teste num computador".
iv) explicar se considerou que o queixoso fez a prova em romeno em condições iguais às dos outros candidatos não deficientes ou que as disposições especiais do EPSO para ter em conta a deficiência do queixoso se destinavam apenas a tornar a sua participação nas provas factualmente possível?
v) fornecer uma cópia do teste do queixoso c) e da grelha de avaliação utilizada pelos marcadores. Se o EPSO considerar que estes documentos são confidenciais, o Provedor de Justiça tratá-los-á em conformidade, nomeadamente não os divulgando ao queixoso.
Resposta do EPSO de 1 de Abril de 2008Na sua resposta, o EPSO formulou, resumidamente, as seguintes observações:
No que diz respeito ao corretor ortográfico, o EPSO estabeleceu uma distinção entre concursos para secretários e administradores. A este respeito, explicou que esta opção é desativada nas provas escritas administradas em concursos organizados para recrutar secretários. O EPSO declarou que estas provas se destinam a avaliar tanto a capacidade dos candidatos para preparar documentos utilizando o processamento de texto como a sua capacidade para redigir. Se o corretor ortográfico fosse ativado para que os concursos recrutassem secretários, os candidatos poderiam facilmente corrigir seus erros gramaticais ou ortográficos. No que respeita ao caso em apreço, o EPSO salientou que o queixoso participou num concurso para recrutamento de administradores. Tendo em conta a sua deficiência, o queixoso solicitou a realização das provas escritas num computador. O EPSO considerou que tal pedido se justificava, tendo em conta a situação do queixoso e partiu do princípio de que este estava familiarizado com o processamento de texto.
O EPSO acrescentou que o objetivo das provas em questão era avaliar a capacidade dos candidatos para compreender, analisar e resumir, bem como o seu domínio da sua língua principal. Estes testes para administradores não foram concebidos para avaliar as capacidades informáticas dos candidatos. O computador representava apenas uma ferramenta que permitia ao queixoso realizar as provas escritas. Dada a natureza do concurso, o EPSO não desligou o corretor ortográfico antes do início das provas e não deu instruções ao seu funcionário no que diz respeito ao corretor ortográfico. No mesmo dia, os organizadores do concurso confirmaram ao funcionário presente na sala de provas que o corretor ortográfico não estava desligado.
O EPSO forneceu igualmente uma cópia da prova c) do queixoso e da grelha de avaliação utilizada pelos marcadores, indicando que este último documento era confidencial.
Observações do queixosoFoi enviada ao queixoso uma cópia da resposta do EPSO, com exceção do documento confidencial acima referido. O autor da denúncia observou que, no que diz respeito ao corretor ortográfico, deve ser feita uma distinção entre a opção «verificar ortografia à medida que escreve», que apenas sublinha as palavras com erros ortográficos, e a opção «substituir texto à medida que escreve», que deteta e corrige automaticamente erros tipográficos ou palavras com erros ortográficos. O autor da denúncia salientou que a primeira opção é ativada por defeito. No que diz respeito à segunda opção, raramente é ativada devido ao risco de substituir incorretamente as palavras e à atenção adicional que exige para evitar disparates. Salientou que esta segunda opção lhe causou dificuldades durante o teste c), uma vez que as palavras datilografadas em romeno foram automaticamente substituídas por palavras em francês. Portanto, ele teve que reescrever as palavras em questão, o que o fez perder tempo. O queixoso reiterou que tinha informado o funcionário do EPSO durante as provas sobre os problemas resultantes do facto de a opção correta automática ter sido ativada. Na sua opinião, o funcionário deveria ter interrompido o cronómetro e perguntado aos organizadores se o queixoso poderia desativar a opção correta automática em questão. O queixoso declarou que tinha cometido apenas quatro erros ortográficos no seu teste c), a saber, «não colocou alguns sotaques em romeno». O queixoso considerou que poderia ter evitado estes erros se tivesse tido mais tempo para o teste c) e se o teclado do computador tivesse caracteres romenos. A este respeito, declarou que tinha de introduzir separadamente os carateres romenos.
A DECISÃO
1 Observação preliminarÂmbito do inquérito do Provedor de Justiça
1.1 No decurso do inquérito do Provedor de Justiça Europeu, o queixoso informou os serviços do Provedor de Justiça de que, entretanto, tinha recebido uma resposta do EPSO, em 14 de Novembro de 2007, à sua mensagem de correio electrónico de 31 de Agosto de 2007. Por conseguinte, o Provedor de Justiça informou o EPSO de que considerava que a terceira alegação do queixoso, suscitada na sua queixa inicial, tinha, entretanto, sido resolvida.
1.2 No decurso do inquérito, o queixoso apresentou uma nova alegação segundo a qual tinha informado o funcionário do EPSO, durante as provas, dos problemas resultantes do facto de o corrector ortográfico ter sido activado em francês, mas de esse funcionário não o ter assistido, afirmando, em vez disso, que "o júri tomará em consideração o facto de ele ser deficiente ". O Provedor de Justiça decidiu incluir esta alegação no seu inquérito e solicitou um parecer ao EPSO.
1.3 À luz do que precede, o Provedor de Justiça tratará, na presente decisão, as seguintes alegações e alegações:
2 Alegada falta de cortesia do queixoso e de assistência durante as provas escritas do concursoi) o queixoso alegou que, durante e após o concurso em questão, os funcionários do EPSO não o trataram com cortesia e fizeram observações desrespeitosas sobre a sua condição de candidato deficiente;
ii) o queixoso alegou que o funcionário do EPSO presente na sala de exames não o ajudou a resolver os seus problemas no que diz respeito ao corretor ortográfico;
iii) o queixoso alegou que o EPSO não lhe forneceu informações suficientemente precisas sobre os erros identificados na sua prova escrita c).
iv) o queixoso solicitou ao EPSO que o admitisse na fase final do concurso.
2.1 O queixoso alegou que, durante e após o concurso em questão, os funcionários do EPSO não o trataram com cortesia e fizeram observações desrespeitosas sobre a sua condição de candidato deficiente. Nas suas observações sobre o parecer do EPSO, alegou igualmente que o funcionário do EPSO presente na sala de exames não o ajudou a resolver os seus problemas no que diz respeito ao corretor ortográfico.
2.2 O EPSO indicou, no essencial, que o inquérito interno relativo às alegações do queixoso não revelava qualquer má conduta por parte do seu pessoal. No que diz respeito ao corretor ortográfico, o EPSO declarou que esta opção foi ativada no computador em que o queixoso realizou as provas escritas. O EPSO considerou que o queixoso sabia ativar/desativar as diferentes opções, uma vez que tinha solicitado a realização das provas escritas num computador. O computador constituía uma ferramenta que permitia ao queixoso realizar os testes e não foi concebido para avaliar as suas capacidades informáticas. O EPSO concluiu que os procedimentos do concurso foram adaptados para permitir ao queixoso realizar as provas em condições semelhantes às enfrentadas pelos outros candidatos e, por conseguinte, o princípio da igualdade de tratamento foi respeitado.
2.3 Ao examinar a presente alegação, o Provedor de Justiça considera útil analisar, em primeiro lugar, a questão específica do corrector ortográfico e, em seguida, examinar de forma mais geral o tratamento dado ao queixoso pelos funcionários do EPSO durante e após as provas escritas do concurso.
A questão específica do corretor ortográfico2.4 Em primeiro lugar, o Provedor de Justiça recorda que, de acordo com os princípios da boa administração e da igualdade de tratamento, as instituições comunitárias têm o dever, perante todos os candidatos a um concurso, de assegurar que as provas sejam conduzidas da forma mais harmoniosa e adequada possível. Tal como os tribunais comunitários declararam, a administração é obrigada a assegurar a boa organização do concurso (6).
2.5 No caso em apreço, o Provedor de Justiça observa que, dada a sua situação particular, o queixoso só podia realizar as provas escritas do concurso acima referido num computador. A este respeito, o Provedor de Justiça observa que as disposições especiais, em especial a concessão de um prazo suplementar para as provas escritas, foram concebidas para ter em conta a deficiência do queixoso e foram previamente acordadas entre o EPSO e o queixoso.
2.6 O Provedor de Justiça entende que a questão do corrector ortográfico em causa no presente processo diz principalmente respeito ao teste c). O Provedor de Justiça observa que, de acordo com o aviso de concurso (7), a prova c) consistia numa breve nota em romeno e foi concebida para avaliar o domínio da língua principal do queixoso.
2.7 Não é contestado que a opção corrector ortográfico foi activada em francês no computador do queixoso. O Provedor de Justiça toma nota do argumento do queixoso de que devem ser distinguidas duas características diferentes no que diz respeito à ferramenta automática correta num computador (com o Microsoft Word), nomeadamente a opção «verificar ortografia à medida que escreve» e a opção «substituir texto à medida que escreve». A primeira opção existe por defeito num computador e verifica a ortografia e a gramática utilizando sublinhados ondulados vermelhos para indicar potenciais problemas ortográficos e sublinhados ondulados verdes para indicar potenciais problemas gramaticais. No que diz respeito à opção «substituir texto à medida que escreve», o Provedor de Justiça observa que, se esta opção for ativada no computador, deteta, mas também corrige automaticamente, erros tipográficos ou palavras mal escritas.
2.8 O Provedor de Justiça entende que esta última opção foi activada no computador em que o queixoso realizou o teste c). O Provedor de Justiça considera que, quando ativada, esta segunda funcionalidade pode dificultar significativamente a redação de um texto numa língua diferente daquela em que esta opção é ativada.
2.9 O Provedor de Justiça toma nota da declaração do EPSO de que as provas escritas do presente concurso não se destinavam a avaliar as capacidades informáticas do queixoso e que o computador constituía apenas um instrumento que permitia ao queixoso realizar as provas escritas em condições iguais às dos outros candidatos não deficientes. O Provedor de Justiça considera, por conseguinte, que o computador não deveria ter dificultado o desempenho do queixoso. Se os testes para administradores forem realizados a fim de verificar, na própria redação do EPSO, a «capacidade de compreender, analisar, resumir e dominar a língua», a opção «substituir o texto à medida que escreve» pode perturbar consideravelmente o queixoso, se não prejudicar o seu desempenho global. A utilização de tal opção pelo EPSO parece constituir um indício prima facie de má administração.
2.10 Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera necessário avaliar se esses elementos de prova prima facie de má administração podem ter i) implicações gerais e ii) implicações para o queixoso em particular.
2.11 No que diz respeito às potenciais implicações gerais dos elementos de prova prima facie de má administração acima referidos, o Provedor de Justiça regista e congratula-se com a iniciativa do EPSO de examinar a forma de melhorar as condições em que as pessoas com deficiência realizam as provas nos processos de selecção. O Provedor de Justiça confia em que o EPSO prosseguirá os seus esforços para assegurar que as medidas especiais tomadas com vista a facilitar a participação das pessoas com deficiência no processo de seleção não criem dificuldades adicionais que possam dificultar o seu desempenho global. A este respeito, fará mais uma observação.
2.12 No que se refere às potenciais implicações dos elementos de prova prima facie de má administração acima referidos, em especial para o queixoso, o Provedor de Justiça considera que, com base no exame efectuado pelo seu serviço do teste c) do queixoso em romeno e da grelha de avaliação utilizada pelo júri, não foi cometido qualquer erro manifesto de apreciação. Além disso, não se afigura que o desempenho final do autor da denúncia no teste c) tenha sido significativamente influenciado pelo facto de o corretor ortográfico ter sido ativado no computador em que realizou os testes. Além disso, nas suas observações, o próprio queixoso admitiu que apenas os seus quatro erros de sotaque se deviam a isso. Afigura-se, por conseguinte, que não se justifica a realização de mais inquéritos sobre esta questão.
Tratamento do autor da denúncia2.13 O Provedor de Justiça observa que o queixoso informou o funcionário do EPSO durante os testes sobre os problemas decorrentes do facto de o corrector ortográfico ter sido activado em francês. O Provedor de Justiça toma igualmente nota da explicação do EPSO de que tinha assumido que o queixoso estava familiarizado com as características de um computador e que o funcionário que estava presente na sala de exames não recebeu qualquer instrução no que diz respeito ao corretor ortográfico. O Provedor de Justiça entende, com base na resposta do EPSO aos seus inquéritos adicionais, que, depois de o queixoso ter realizado as provas escritas, o funcionário do EPSO presente na sala de exames perguntou aos organizadores das provas sobre a questão do corretor ortográfico. Esta abordagem afigura-se razoável. No entanto, o Provedor de Justiça entende ainda que os "organizadores" não permitiram que o funcionário em questão desligasse o corretor ortográfico. À luz das suas conclusões nos pontos 2.11 e 2.12, o Provedor de Justiça considera que não é necessário qualquer inquérito adicional a este respeito.
2.14 No que diz respeito à alegação do queixoso de que os funcionários do EPSO não o trataram com cortesia por telefone, o Provedor de Justiça observa, em primeiro lugar, que o queixoso contactou o EPSO para obter mais pormenores sobre a revisão da sua prova "c". De acordo com o queixoso, um funcionário do EPSO tratou-o com desrespeito e afirmou que « tinha cometido grandes erros em romeno»(«grosses erreurs de roumain») e que outro candidato que se encontrava «em pior forma» do que ele também não conseguiu passar na prova c), apesar de os erros do candidato em questão serem menos graves do que os do queixoso. O Provedor de Justiça observa igualmente que, no seu parecer, o EPSO salientou que o inquérito interno relativo à alegação do queixoso não revelou qualquer má conduta por parte do seu pessoal. Com base nos elementos de prova disponíveis, o Provedor de Justiça não está em condições de tomar posição sobre as divergências acima referidas entre o queixoso e o EPSO no que respeita a um eventual comportamento inadequado por parte dos funcionários do EPSO.
No entanto, o Provedor de Justiça confia em que o EPSO continuará a dar instruções ao seu pessoal para agir e comportar-se com o maior cuidado ao lidar com candidatos portadores de deficiência, a fim de evitar que estes sejam ofendidos e angustiados. A observação adicional abrange também esta questão.
3 Alegada falta de fornecimento ao queixoso de informações suficientemente precisas sobre os erros identificados na sua prova escrita c)3.1 O queixoso alegou que o EPSO não lhe forneceu informações suficientemente precisas sobre os erros identificados na sua prova c).
3.2 No seu parecer, o EPSO salientou que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais comunitários, o júri não é obrigado, ao justificar o insucesso de um candidato numa das provas, a especificar quais as respostas que foram consideradas insuficientes ou a explicar por que razão foram consideradas insuficientes.
3.3 O Provedor de Justiça observa que, no seu pedido de inquéritos complementares, o EPSO forneceu uma cópia da prova c) do queixoso e da grelha de avaliação utilizada pelos dois marcadores, que foi tratada como confidencial (8). Foi enviada ao queixoso uma cópia da resposta do EPSO, incluindo a prova c), mas não a grelha de exame. O Provedor de Justiça observa ainda que, tendo recebido os documentos acima referidos, o queixoso não solicitou, nas suas observações, informações adicionais sobre os erros cometidos no seu teste c).
3.4 Por conseguinte, o Provedor de Justiça entende que o EPSO respondeu à pergunta do queixoso no decurso do seu inquérito. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos no que diz respeito a esta alegação.
4 Quanto ao pedido4.1 O queixoso solicitou ao EPSO que o admitisse à fase final do concurso. À luz das conclusões apresentadas nos pontos 2.11 e 2.12, a alegação do autor da denúncia não pode ser aceite.
5 ConclusãoPelas razões expostas nos n.os 2.12 e 3.4, supra, não se justifica a realização de mais inquéritos no caso em apreço.
O diretor do EPSO será igualmente informado desta decisão.
OBSERVAÇÃO ADICIONAL
O Provedor de Justiça confia em que o EPSO prosseguirá os seus esforços para assegurar que as medidas especiais tomadas para facilitar a participação das pessoas com deficiência no processo de seleção não criem dificuldades adicionais que possam dificultar o seu desempenho global.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Em francês: "il ne devait pas trop s'en faire pour le concours, car en tant que candidate handicapé il avait toutes ses chances d'être recruté par les institutions européennes".
(2) Em francês: "mais abîmé".
(3) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 22 de Junho de 2005.
(4) Artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça: "A reclamação deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que os factos em que se baseia tenham chegado ao conhecimento do autor da reclamação e deve ser precedida das diligências administrativas adequadas junto das instituições e organismos em causa."
(5) O autor da denúncia não forneceu mais pormenores sobre este concurso.
(6) Processo T-159/98 Torre e outros/Comissão, ColetFP, pp. I-A-83 e II-395, n.o 46.
(7) Anúncio de concurso, secção C.1, JO 2006, C 145 A/12.
(8) Este último documento foi tratado confidencialmente e não foi divulgado ao autor da denúncia.