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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2420/2007/BEH contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 18 de Abril de 2008

Ex.mo Senhor Dr. M.,

Em 24 de Setembro de 2007, V. Ex.a apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à alegada falta de decisão da Comissão Europeia sobre o seu pedido confirmativo de acesso a um documento nos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).

Em 4 de Outubro de 2007, transmiti a queixa ao presidente da Comissão. Por correio electrónico de 15 de Dezembro de 2007, V. Exa. perguntou-me se era provável que o parecer da Comissão ainda viesse a ser publicado em 2007. Infelizmente, não foi possível responder ao seu e-mail em 2007. Em 10 de Janeiro de 2008, transmiti-vos a versão original inglesa do parecer da Comissão que esta me tinha enviado em 8 de Janeiro de 2008. Por carta de 14 de Janeiro de 2008, V. Ex.a assinalou que, a julgar pelo seu parecer, a Comissão não concederia acesso ao documento solicitado. Na mesma carta, levantou duas questões subsidiárias às quais pretendia que a Comissão respondesse. Em 31 de Janeiro de 2008, enviei-lhe a tradução alemã do parecer da Comissão, convidando-o a apresentar as suas observações. Informei igualmente V. Ex.a de que, com base nas suas observações, decidiria como proceder com as duas perguntas que me colocou e indiquei que poderia também considerar a possibilidade de contactar diretamente a Comissão relativamente a esta questão. Em 5 de Fevereiro de 2008, V. Ex.a enviou observações sobre o parecer da Comissão.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

Em 28 de Maio de 2007, o queixoso, cidadão alemão, apresentou um pedido de acesso ao documento C(2007)581/1. O presente documento consiste i) numa comunicação à Comissão elaborada pelo seu Serviço Jurídico e ii) num projeto de decisão a tomar nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 (2), através do qual o Serviço Jurídico seria autorizado a apresentar observações escritas e, com a autorização do tribunal, orais ao Gerechtshof te Amsterdam, um tribunal neerlandês, num processo relativo à questão de saber se uma coima aplicada pela Comissão por comportamento anticoncorrencial poderia ser deduzida do imposto (processo 06/00252).

Por carta de 15 de Junho de 2007, a Comissão prorrogou o prazo de tratamento do pedido do queixoso por 15 dias úteis, explicando que tal se devia ao número relativamente elevado de pessoas que tiveram de ser consultadas aquando da preparação da resposta oficial ao mesmo.

Em 2 de julho de 2007, foi concedido acesso parcial ao documento solicitado. Como a Comissão salientou, certas partes do documento em causa estavam abrangidas pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (3), nos termos do qual a divulgação deve ser recusada sempre que possa prejudicar a proteção de processos judiciais e de consultas jurídicas, a menos que um interesse público superior imponha a divulgação. Considerando que a divulgação de certas partes do documento poderia pôr em causa pareceres jurídicos independentes e tendo em conta que os processos judiciais nacionais pertinentes ainda estavam em curso, a Comissão salientou que nada indicava que existisse um interesse público superior na divulgação. Por conseguinte, foram suprimidas partes confidenciais do documento solicitado.

Por correio eletrónico de 3 de julho de 2007, o queixoso explicou o seu interesse profissional nos documentos, uma vez que tinha apresentado o pedido de acesso na sua qualidade de chefe da autoridade financeira de um município alemão. Aparentemente, a sua mensagem de correio eletrónico foi considerada um pedido confirmativo de acesso integral ao documento pertinente.

Em 24 de Julho de 2007, a Comissão prorrogou por 15 dias úteis o prazo para o tratamento do pedido confirmativo do autor da denúncia. Tendo em conta a aproximação do termo do prazo prorrogado em 14 de Agosto de 2007, a Comissão informou o autor da denúncia, por carta de 10 de Agosto de 2007, de que não estava em condições de respeitar o prazo no que se refere à sua decisão. Na mesma carta, a Comissão informou o queixoso sobre as vias de recurso à sua disposição, incluindo a possibilidade de apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu.

Em 24 de Setembro de 2007, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça (queixa 2420/2007/BEH). Na sua queixa, alegou que a Comissão não se tinha pronunciado sobre o seu pedido confirmativo nos prazos previstos no Regulamento n.° 1049/2001. Alegou que a Comissão devia decidir sobre o seu pedido confirmativo e conceder-lhe acesso ao documento solicitado.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão reconheceu que não tinha tomado uma decisão final sobre o pedido confirmativo do queixoso e pediu desculpa pelo atraso. Ao mesmo tempo, salientou que os direitos do queixoso não tinham sido prejudicados, uma vez que o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 considera que a falta de resposta da instituição constitui uma resposta negativa.

No que diz respeito ao mérito, a Comissão salientou que o documento solicitado era uma comunicação à Comissão que tinha sido preparada pelo Serviço Jurídico da Comissão e que consistia em duas partes, a saber, i) o projeto de decisão de intervir no processo em curso no Tribunal de Recurso de Amesterdão e ii) o projeto de instrução ao Serviço Jurídico para executar esta decisão. O documento tinha, assim, sido elaborado para uso interno e fazia parte do processo decisório interno da Comissão antes da preparação das observações da Comissão em processos judiciais específicos. A Comissão explicou igualmente que o Tribunal de Recurso de Amesterdão tinha submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003. Esta questão referia-se à competência da Comissão para apresentar oficiosamente observações escritas no âmbito de um processo relativo à dedutibilidade do lucro tributável de uma coima aplicada por violação do direito comunitário. A Comissão indicou que também era parte no presente processo e que apresentaria as suas observações ao Tribunal de Justiça, ao passo que não tinha qualquer garantia de poder apresentar observações ao Tribunal de Recurso de Amesterdão. Por conseguinte, a divulgação do conteúdo integral do documento solicitado, mesmo sob forma anonimizada, prejudicaria os direitos da Comissão enquanto parte no presente processo, ao colocar no domínio público um documento preparatório cujo conteúdo poderia fazer parte das suas observações numa fase posterior. Por estas razões, a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 impediu a divulgação integral. Além disso, os efeitos adversos da divulgação não foram compensados pelo interesse público na divulgação integral.

A Comissão anexou uma cópia do acórdão pertinente do Tribunal de Recurso de Amesterdão que submeteu a referida questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

Observações do queixoso

O queixoso salientou que podia compreender as razões da Comissão para não divulgar o documento solicitado nesta fase. Afirmou igualmente que estava desiludido com o tempo que a Comissão demorou a realizar o seu trabalho. No entanto, declarou igualmente que, de um modo geral, considerou que a questão estava resolvida e agradeceu ao Provedor de Justiça pela sua intervenção.

A DECISÃO

1 Alegação de que a Comissão não tomou uma decisão sobre o pedido confirmativo no prazo fixado e pedido conexo

1.1 A presente queixa diz respeito ao alegado facto de a Comissão Europeia não ter tomado uma decisão sobre o pedido confirmativo de acesso ao documento C(2007)581/1 apresentado pelo queixoso no prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (4). O presente documento consiste i) numa comunicação à Comissão elaborada pelo seu Serviço Jurídico e ii) num projeto de decisão a tomar nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 (5), através do qual o Serviço Jurídico seria autorizado a apresentar observações ao Gerechtshof te Amsterdam, um tribunal neerlandês, num processo relativo à questão de saber se uma coima aplicada pela Comissão por comportamento anticoncorrencial poderia ser deduzida do imposto (processo 06/00252). Na sequência do pedido inicial de acesso do autor da denúncia, apenas foi concedido acesso parcial ao documento solicitado. O queixoso alegou que a Comissão deveria decidir sobre o seu pedido confirmativo e conceder acesso (global) ao documento solicitado.

1.2 No seu parecer, a Comissão reconheceu que não tinha tomado uma decisão final sobre o pedido confirmativo do queixoso e pediu desculpa pelo atraso. Considerou igualmente que, à luz do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, que considera que a falta de resposta atempada constitui uma resposta negativa, a falta de resposta não afeta os direitos do autor da denúncia. Quanto ao mérito, a Comissão declarou que o documento solicitado estava abrangido pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que a divulgação integral prejudicaria a proteção dos processos judiciais e dos pareceres jurídicos. Como a Comissão salientou, o documento solicitado dizia respeito a processos judiciais em curso, tanto perante um tribunal nacional como perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo que a divulgação integral, mesmo sob forma anonimizada, prejudicaria os direitos da Comissão enquanto parte nesses processos. Por último, o interesse público na divulgação não compensou os efeitos negativos da divulgação para os interesses protegidos pelo artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001.

1.3 Nas suas observações, o queixoso explicou que compreendia as razões da Comissão para não divulgar o documento solicitado. Manifestou igualmente a sua deceção com o tempo que a Comissão demorou a realizar o seu trabalho. No entanto, declarou que, de um modo geral, considerava que a questão estava resolvida e agradeceu ao Provedor de Justiça Europeu a sua intervenção.

1.4 O Provedor de Justiça observa que o queixoso manifestou a sua desilusão com o tempo que a Comissão demorou a realizar o seu trabalho, mas considerou que a questão estava resolvida. Neste contexto, o Provedor de Justiça considera que não são necessários mais inquéritos no que diz respeito à alegação do queixoso e à alegação conexa.

2 Conclusão

Pelo motivo referido no ponto 1.4 supra, o Provedor de Justiça considera que não são necessários mais inquéritos sobre a queixa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

(3) Ver nota 1.

(4) Ver nota 1.

(5) Ver nota 2.

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