# Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1312/2007/IP contra o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : null
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/3338)
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Estrasburgo, 5 de Fevereiro de 2008
Ex.mo Senhor X,
Em 14 de Maio de 2007, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), relativa à recusa deste último em enviar-lhe uma cópia dos seus testes de acesso ao concurso geral EPSO/X/X/X, juntamente com uma lista das suas respostas.
Em 6 de Julho de 2007, transmiti a queixa ao Director do EPSO, solicitei-lhe que apresentasse um parecer até 30 de Setembro de 2007 e informei V. Exa. desse facto. Em 28 de Setembro de 2007, o EPSO enviou uma tradução do seu parecer para italiano, que lhe enviei em 11 de Outubro de 2007, com um convite à apresentação de observações até ao final de Novembro de 2007. Recebi as vossas observações em 26 de Novembro de 2007.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
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Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são os seguintes.
O queixoso participou no concurso geral EPSO/X/X/X, que foi concebido para constituir uma lista de reserva de assistentes cuja língua principal era o italiano (AST 1).
O concurso geral consistiu em dois testes de acesso iniciais, a saber, os testes a) e b). O teste a) consistiu numa série de perguntas de escolha múltipla e foi concebido para avaliar os conhecimentos do candidato sobre a União Europeia e as suas instituições. A prova b) consistiu numa série de perguntas de escolha múltipla e foi concebida para avaliar as capacidades gerais do candidato, em especial as competências de raciocínio verbal e numérico. Os testes foram realizados utilizando-se teste computadorizado ou "CBT" como meio de resposta às perguntas.
Os candidatos que obtivessem a pontuação global mais elevada nos testes de acesso e obtivessem a nota mínima exigida em cada um dos dois testes de acesso seriam convidados a apresentar uma candidatura completa para serem admitidos ao concurso. Os 335 melhores candidatos foram selecionados para os testes seguintes.
Em 29 de Janeiro de 2007, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) informou o queixoso de que X não tinha sido admitido à fase seguinte do concurso geral. Em 1 de Fevereiro de 2007, o queixoso enviou uma mensagem ao EPSO solicitando o acesso aos seus testes de acesso.
Em 2 de Fevereiro de 2007, o EPSO respondeu que não podia satisfazer o pedido do queixoso. O EPSO declarou ainda que:
> "todas as perguntas a que \[a queixosa\] respondeu \[sic\] durante os \[seus\] testes de admissão foram retiradas de uma base de dados desenvolvida pelo EPSO. Uma vez que esta base de dados (...) será utilizada no âmbito de outros concursos, o EPSO não pode comunicar as perguntas sem pôr seriamente em perigo o trabalho do júri (...)."
Além disso, o EPSO declarou que qualquer divulgação do conteúdo desta base de dados poderia colocar alguns candidatos que poderiam ser informados sobre esse conteúdo numa posição mais vantajosa. O EPSO informou ainda o queixoso de que os testes por amostragem estão disponíveis no seu sítio Web.
Em 24 de Fevereiro de 2007, o queixoso renovou o seu pedido. No seu segundo pedido, o autor da denúncia sublinhou que, em conformidade com o ponto III.2 do *Guia dos Candidatos referido* no ponto E.4 do anúncio de concurso, \<\<para*um concurso que preveja testes de acesso, os candidatos podem obter, mediante pedido, uma cópia das suas respostas, bem como uma cópia das respostas corretas. O pedido deve ser apresentado no prazo de um mês.\>\>*
Na sua resposta de 3 de Março de 2007, o EPSO indicou o seguinte:
> "Querido candidato,
>
> *Na sequência da sua mensagem, informamos que o Guia do(s) candidato(s) se destina exclusivamente à informação dos candidatos e que o único texto vinculativo para os júris de concurso é o anúncio de concurso.\>\>*
Na sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu, o queixoso alegou que:
O EPSO impediu erradamente os candidatos que o solicitaram de aceder às suas provas para as verificar. Na opinião do queixoso, esta recusa de acesso teve como consequência que os candidatos foram desencorajados de apresentar queixas contra a decisão do EPSO em relação aos resultados das provas.
O EPSO referiu-se erradamente à sua própria decisão como sendo a do júri. No entanto, nessa fase do concurso geral, o Conselho de Administração ainda não tinha sido nomeado.
Ao afirmar que \<\<o Guia do(s) candidato(s) destina-se exclusivamente à informação dos candidatos e que o único texto vinculativo para os júris de concurso é o anúncio de concurso\>\>, o EPSO parece ter ignorado o facto de um texto não vinculativo se tornar vinculativo quando uma referência ao mesmo é incluída num texto vinculativo.
O EPSO não respondeu à mensagem da queixosa de 24 de Fevereiro de 2007 na língua da sua mensagem, em violação do n.o 3 do artigo 21.o do Tratado CE.
O autor da denúncia apresentou as seguintes alegações:
Com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2001[(1),](#(1)){#Footnote1} o EPSO deve dar-lhe acesso às suas provas completas, uma vez que o EPSO não invocou nenhuma das exceções previstas no artigo 4.o do referido regulamento para justificar a sua recusa. Em especial, o EPSO deve permitir-lhe ter acesso a uma cópia dos seus testes de acesso, a uma cópia da lista das suas respostas e a uma lista das respostas corretas.
Se o primeiro pedido for aceite, o EPSO deve conceder ao queixoso um prazo razoável para apresentar um eventual pedido de reexame.
Em caso de resultado positivo do eventual reexame das provas do queixoso, o EPSO deve permitir-lhe participar na fase seguinte do concurso geral em questão.
Nas suas cartas de 6 de Julho de 2007 ao director do EPSO e ao queixoso, o Provedor de Justiça observou que, no que se refere à segunda e à quarta alegações, se afigurava que o queixoso não tinha efectuado diligências administrativas prévias. Por conseguinte, o Provedor de Justiça rejeitou-as com base no artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, segundo o qual uma queixa ao Provedor de Justiça deve ser precedida das diligências administrativas adequadas junto das instituições e organismos em causa[(2).](#(2)){#Footnote2}
O INQUÉRITO
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**Parecer da instituição**
O parecer do EPSO pode ser resumido do seguinte modo:
O queixoso era candidato ao concurso geral EPSO/X/X/X.
Em conformidade com o ponto B.1 do anúncio de concurso, foram realizados dois testes de acesso (na segunda língua do candidato, que devia ser o inglês, o francês ou o alemão), cada um deles constituído por uma série de perguntas de escolha múltipla. A prova a) foi concebida para avaliar os conhecimentos dos candidatos sobre a União Europeia e as suas instituições e foi classificada numa escala de 0 a 20 pontos, com um mínimo de 10 pontos. A prova b) foi concebida para avaliar as capacidades gerais dos candidatos, em especial as competências verbais e de raciocínio, e foi classificada numa escala de 0 a 40 pontos, com um mínimo de 20 pontos.
O queixoso obteve a nota mínima exigida em ambas as provas, mas a sua nota global não foi suficiente para lhe permitir ser classificado entre os 335 candidatos com as melhores notas. Com efeito, o queixoso obteve 48 pontos, ou seja, 17 333 pontos para a prova a) e 30 667 pontos para a prova b), enquanto a pontuação mais baixa entre os 335 melhores candidatos foi de 50 667 pontos.
Em 29 de Janeiro de 2007, o EPSO informou o queixoso dos seus resultados e do facto de X não ter sido admitido à fase seguinte do concurso geral.
Por mensagem de correio eletrónico de 1 de fevereiro de 2007, o queixoso solicitou ao EPSO que lhe fornecesse uma cópia das suas provas, bem como uma cópia das respostas corretas.
Em 2 de Fevereiro de 2007, o EPSO respondeu ao queixoso que não lhe podia fornecer as informações solicitadas. O EPSO indicou que as perguntas a que tinha respondido faziam parte de uma extensa base de dados de perguntas classificadas em função do assunto e do grau de dificuldade. Estas perguntas também foram usadas em outras competições. Por conseguinte, o EPSO não podia divulgar perguntas desta base de dados sem pôr em causa o processo de decisão do júri. Além disso, qualquer divulgação do conteúdo da base de dados poderia beneficiar alguns candidatos e não outros.
Em 24 de Fevereiro de 2007, o queixoso escreveu uma nova mensagem ao EPSO, na qual X renovou o seu pedido de acesso às suas provas e a uma lista de respostas correctas. X baseou o seu pedido no ponto III.2 do *Guia do Candidato, que* fazia referência ao ponto E.4 do anúncio de concurso. Na sua resposta de 6 de Março de 2007, o EPSO sublinhou que o júri apenas está vinculado pelo anúncio de concurso.
Quanto ao ponto E.4 do anúncio de concurso, delineou as informações que os candidatos podiam solicitar direta e individualmente a seu respeito. Além disso, de acordo com o *Guia dos Candidatos* , estes podiam ter acesso a uma cópia das suas provas escritas e da respetiva ficha de avaliação elaborada pelo júri. O EPSO reconheceu que a redação da versão italiana do *Guia do Candidato pertinente relativa às* informações a que os candidatos podiam ter tido acesso era inexata. Por conseguinte, o conteúdo do ponto III.2 do *Guia do Candidato foi* rectificado em 8 de Fevereiro de 2007. De acordo com a nova versão, é agora claro que o ponto III.2, relativo ao acesso às provas dos candidatos, se aplicava apenas às provas escritas idênticas para todos os candidatos e que foram realizadas simultaneamente e não às provas de admissão CBT, que permitem aos candidatos realizar uma prova individual baseada numa seleção aleatória das perguntas constantes da base de dados, na data da escolha dos candidatos e num prazo fixado pelo EPSO.
**Observações do queixoso**
Nas suas observações sobre o parecer apresentado pelo EPSO, o queixoso observou que, embora o EPSO tenha admitido que a versão italiana do *Guia do Candidato continha informações inexatas* e, por conseguinte, necessitava de ser retificada, não alterou a sua decisão relativa ao seu pedido de acesso às suas provas e a uma lista de respostas corretas.
O queixoso alegou ainda que o EPSO afirmou que os TCC não eram idênticos para todos os candidatos sem, no entanto, explicar de que forma a equivalência das provas podia ser garantida (uma vez que lhes negava o acesso às suas provas).
Além disso, o queixoso considerou que o EPSO declarou que os candidatos realizam uma prova individual com base numa seleção aleatória das perguntas na base de dados, mas não indicou se, em caso de reclamação, o EPSO seria capaz de identificar a prova atribuída a cada candidato.
A DECISÃO
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**1 Alegação do queixoso de que o EPSO impediu erradamente os candidatos que o solicitaram de acederem às suas provas com vista à sua verificação, bem como as suas alegações**
1.1 O queixoso participou nas provas de acesso por computador (\<\<CBT\>\>) do concurso geral EPSO/X/X/X. Uma vez que a nota global que X obteve em ambas as provas não era suficiente para lhe permitir ser classificado entre os 335 candidatos com as melhores notas, X não foi admitido à fase seguinte do concurso geral, em conformidade com o ponto B.1 do anúncio de concurso.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu, o queixoso alegou que o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) impediu erradamente os candidatos que o solicitaram de acederem às suas provas com vista à sua verificação.
O queixoso alegou ainda que o EPSO lhe devia dar acesso às suas provas completas. X baseou o seu pedido no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[(3)](#(3)){#Footnote3} (\<\<Regulamento n.o 1049/2001\>\>), alegando que nenhuma das exceções previstas no artigo 4.o do referido regulamento foi invocada pelo EPSO para justificar a sua recusa. Além disso, se o primeiro pedido for aceite, o EPSO deve conceder ao queixoso um prazo razoável para apresentar um eventual pedido de reexame e, em caso de resultado positivo desse reexame das suas provas, o EPSO deve permitir-lhe participar na fase seguinte do concurso geral em questão.
1.2 O Provedor de Justiça considera que a alegação do queixoso está estreitamente ligada à questão geral relativa ao acesso às perguntas/respostas dos testes de admissão à TCC.
1.3 A este respeito, o Provedor de Justiça observa que, no seu parecer, o EPSO declarou que não podia enviar as informações ao queixoso, uma vez que as perguntas a que X tinha respondido faziam parte de uma extensa base de dados de perguntas que também foram utilizadas em futuros concursos e que não podia divulgar perguntas desta base de dados sem comprometer o processo de decisão do júri.
1.4 O Provedor de Justiça considera igualmente que, no seu parecer sobre o caso em apreço, o EPSO não abordou especificamente o argumento do queixoso de que o acesso aos testes pertinentes deveria ser concedido com base no Regulamento n.o 1049/2001. No entanto, o Provedor de Justiça recorda que, no seu parecer sobre um certo número de casos[(4)](#(4)){#Footnote4} em que teve a oportunidade de apresentar observações sobre a mesma questão, o EPSO considerou que os pedidos de acesso a perguntas/respostas a testes de admissão CBT devem ser recusados em todas as circunstâncias, o que significa que tanto o acesso \<\<sistemático*geral e oficial\>\>* como o acesso *ad hoc* devem ser recusados. O EPSO baseou a sua decisão de recusar esse acesso no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e na jurisprudência pertinente dos tribunais comunitários. Em especial, o EPSO alegou que as perguntas/respostas dos testes de admissão CBT não podiam ser divulgadas aos candidatos, uma vez que tal comprometeria o processo de seleção.
1.5 Nas suas decisões anteriores[(5)](#(5)){#Footnote5}, o Provedor de Justiça recordou que os princípios da boa administração exigiam que as informações prestadas aos cidadãos fossem tão exactas e completas quanto possível e que, razoavelmente, a melhor forma de mostrar aos candidatos os seus erros seria dar-lhes acesso aos seus próprios documentos de teste.
1.6 O Provedor de Justiça observou igualmente que o EPSO considerava que, no que se refere aos documentos de teste CBT, os candidatos não podiam receber cópias dos seus próprios documentos de teste. O EPSO explicou a sua posição à luz das regras existentes em matéria de acesso aos documentos, a saber, o Regulamento n.o 1049/2001, referindo-se a uma situação hipotética[(6)](#(6)){#Footnote6} e à jurisprudência pertinente dos tribunais comunitários.
1.7 Nessas decisões anteriores, o EPSO alegou que existiam limites ao direito de acesso e, a título de exemplo, referiu-se a \<\<razões++de interesse público\>\>++ (sublinhado nosso), que poderiam ser invocadas para salvaguardar o objetivo de selecionar o melhor pessoal para as instituições europeias. Em apoio deste ponto de vista, citou igualmente os processos apensos T-110/03, T-150/03 e T-405/03, *Sison/Conselho (7),* nos termos dos quais:{#Footnote7}
1. \<\<as*exceções ao acesso aos documentos previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estão enquadradas em termos obrigatórios\>\>;* e
2. \<\<*o interesse particular que pode ser invocado por uma parte requerente na obtenção de acesso a um documento que lhe diga pessoalmente respeito não pode ser tido em conta na aplicação das exceções obrigatórias previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.\>\>* [(8)](#(8)){#Footnote8}
O Provedor de Justiça salientou, no entanto, que o EPSO não tinha feito qualquer referência específica a uma das exceções baseadas na proteção do interesse público, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a),[ponto 9](#(9)){#Footnote9}. O EPSO referiu apenas o interesse de \<\<salvaguardar o objetivo de selecionar o melhor pessoal para as instituições europeias\>\>, que, segundo o EPSO, também deve ser incluído na noção de \<\<interesse público\>\> na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001.
O Provedor de Justiça recordou que, segundo jurisprudência constante, as exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 devem ser concebidas e aplicadas de forma restritiva, de modo a não contrariar o princípio geral consagrado nesse regulamento[(10).](#(10)){#Footnote10}
Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que, se o EPSO tentasse subsumir o interesse em \<\<selecionar*o melhor pessoal para as instituições europeias\>\>* ao abrigo das exceções de interesse público previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento (o que parecia ser o caso na medida em que o parecer do EPSO citava os processos apensos T-110/03, T-150/30 e T-405/03, *Sison/Conselho*), esta teria sido uma abordagem claramente incorreta, à luz da abundante e constante jurisprudência dos tribunais comunitários.
1.8 O Provedor de Justiça observou, no entanto, que o EPSO parecia também ter querido referir-se e invocar a excepção prevista no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, que permite recusar a divulgação de documentos "de*uso interno ou recebidos por uma instituição, quando a decisão não tenha sido tomada pela instituição".*
Com efeito, o EPSO declarou no seu parecer pertinente que não podia divulgar as perguntas/respostas sem comprometer o processo de seleção. Em seguida, alegou que as perguntas/respostas fazem parte da base de dados, que é utilizada de forma contínua tanto para concursos atuais como futuros. Segundo o EPSO, qualquer divulgação, nos termos do Regulamento n.o 1049/2001, do conteúdo da base de dados ou de uma parte da mesma beneficiaria os futuros candidatos que pudessem aceder à mesma. Tal acesso poderia, assim, ter efeitos negativos em futuros procedimentos de concurso, ao comprometer a igualdade de tratamento dos candidatos, uma vez que alguns poderiam adquirir as perguntas/respostas e outros não. Além disso, o EPSO indicou que era do interesse público que o caráter objetivo dos processos de seleção das instituições europeias e a igualdade de tratamento dos candidatos fossem plenamente garantidos.
O Provedor de Justiça observou que o argumento do EPSO se referia tanto ao concurso em curso como a outros concursos em curso e futuros.
O Provedor de Justiça salientou que a divulgação aos candidatos preteridos da lista de perguntas a que responderam e das suas respostas não significava necessariamente que as perguntas/respostas da base de dados entrassem, consequentemente, no domínio público.
Além disso, o Provedor de Justiça considerou que, mesmo que um número considerável de perguntas, ou mesmo todas as perguntas, viesse a ser, com o tempo, do conhecimento dos candidatos em futuros concursos, não deixava de ser verdade que as perguntas dadas a esses candidatos eram escolhidas aleatoriamente pelo sistema a partir de uma enorme base de dados. Por conseguinte, a possibilidade de receberem exatamente as mesmas perguntas que as que já tinham conhecimento parecia ser mínima e a possibilidade de memorizarem todas as perguntas/respostas da enorme base de dados deveria ser bastante excluída. Além disso, o tipo de perguntas/respostas utilizadas nos testes CBT (como as perguntas destinadas a avaliar o conhecimento dos assuntos da UE e o raciocínio verbal e numérico) poderia e normalmente deveria ser constantemente revisto e atualizado, a fim de verificar se ainda eram exatas e se cumpriam o seu papel na seleção dos candidatos mais conhecedores e merecedores.
Com base na explicação do EPSO, o Provedor de Justiça não entendeu, portanto, por que razão a divulgação das perguntas aos candidatos nos mesmos concursos ou em concursos futuros ++prejudicaria necessariamente++ o processo de seleção, ou seja, comprometeria o objetivo do EPSO de verificar os conhecimentos e as capacidades dos candidatos e de assegurar às instituições o serviço de funcionários com as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que o argumento do EPSO acima referido não tinha sido fundamentado.
1.9 Além disso, para justificar a sua recusa, o EPSO recordou que o Tribunal de Primeira Instância tinha decidido que o segredo dos trabalhos dos júris, previsto no artigo 6.° do anexo III do Estatuto, devia ser considerado uma *lex specialis* que derroga as regras gerais de acesso aos documentos. A este respeito, o EPSO remeteu para os processos T-376/03, *Hendrickx/Conselho (11),* e T-371/03, *Le Voci/Conselho (12).* {#Footnote12}
O Provedor de Justiça salientou, em primeiro lugar, que a jurisprudência acima referida não dizia respeito ao acesso a perguntas-teste.
Em segundo lugar, o Provedor de Justiça observou que tal argumento dificilmente podia ser conciliado com a própria prática do EPSO de dar acesso às perguntas e respostas dos testes de pré-seleção realizados em papel e, na verdade, às perguntas de todos os outros exames escritos.
Em terceiro lugar, o Provedor de Justiça sublinhou que a jurisprudência dos tribunais comunitários acima referida dizia respeito ao artigo 6.o do anexo III do Estatuto dos Funcionários e ao sigilo do trabalho dos júris de concursos. O Provedor de Justiça observou ainda que, no caso em apreço, os \<\<testes*de admissão\>\>* foram organizados de acordo com o sistema de testes CBT e que o EPSO não conseguiu demonstrar que a conceção, a formulação, a correção e a classificação das perguntas e respostas armazenadas no sistema e apresentadas aos candidatos estavam de alguma forma relacionadas com o trabalho do júri nomeado ou eram realizadas sob a sua responsabilidade.
Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça concluiu que o EPSO não tinha justificado adequadamente a sua recusa em dar ao queixoso acesso às informações que tinha solicitado. Tratava-se de um caso de má administração.
1.10 Tal como acima referido, o Provedor de Justiça recebeu um número considerável de queixas em que o EPSO recusou o acesso a perguntas/respostas de TCC. Numa delas, ou seja, a queixa 370/2007/MHZ, encerrou o processo com uma observação crítica[(13)](#(13)){#Footnote13} e indicou que ponderaria seriamente a abertura de um inquérito de iniciativa própria em relação à TCC do EPSO. Considerou que um inquérito de iniciativa própria sobre a estrutura global do sistema CBT utilizado nos concursos organizados pelo EPSO seria suscetível de contribuir para uma maior transparência nos processos de recrutamento do EPSO. Considerou igualmente que essa transparência seria, por si só, benéfica para os candidatos que procurassem obter mais informações sobre estas questões.
O Provedor de Justiça abriu o inquérito de iniciativa própria acima referido em 22 de Novembro de 2007 (OI/4/2007/ID).
1.11 À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos relativos à primeira alegação do queixoso e às suas alegações.
**2 *Guia do Candidato***
2.1 Na sequência da sua exclusão do concurso geral EPSO/AST/33/06, o queixoso solicitou, em 1 de Fevereiro de 2007, o acesso aos seus testes de acesso. O EPSO indeferiu o seu pedido em 2 de Fevereiro de 2007 e o queixoso renovou-o em 24 de Fevereiro de 2007. O autor da denúncia sublinhou que, em conformidade com o ponto III.2 do *Guia dos Candidatos a* que se refere o anúncio de concurso referido no ponto E.4, \<\<após*as provas escritas, \[os candidatos\]*podem obter, mediante pedido,* uma cópia do seu papel escrito, bem como uma cópia da sua ficha de avaliação pessoal, incluindo as observações do júri sobre a(s) sua(s) prova(s) escrita(s).\>\>*
Na sua resposta de 6 de Março de 2007,*o EPSO declarou que \<\<o Guia do(s) candidato(s) é meramente informativo para os candidatos e o único texto vinculativo para os júris de concurso é o anúncio de concurso\>\>.*
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que, ao afirmar que \<\<o*Guia do(s) candidato(s) se destina exclusivamente à informação dos candidatos e que o único texto vinculativo para os júris de concurso é o anúncio de concurso\>\>,* o EPSO parece ter ignorado o facto de um texto não vinculativo se tornar vinculativo quando uma referência ao mesmo é incluída num texto vinculativo.
2.2 O Provedor de Justiça observa que, no seu parecer, a ESPO não tratou especificamente a questão relativa à \<\<natureza\>\> do *Guia do Candidato,* tal como apresentado pelo queixoso. No entanto, observa que o EPSO reconheceu que a redação da versão italiana do *Guia do Candidato pertinente relativa às* informações a que os candidatos podiam ter tido acesso era inexata. Por conseguinte, o conteúdo do ponto III.2 do *Guia do Candidato foi* rectificado em 8 de Fevereiro de 2007. De acordo com a nova versão, é agora claro que o ponto III.2 relativo ao acesso às provas dos candidatos se aplica apenas às provas escritas idênticas para todos os candidatos e que são realizadas simultaneamente e não às provas de admissão CBT, que permitem aos candidatos realizar uma prova individual baseada numa seleção aleatória das perguntas na base de dados, à data da escolha dos candidatos e num prazo fixado pelo EPSO.
2.3 O Provedor de Justiça considera que os princípios da boa administração exigem que as instituições forneçam aos cidadãos informações claras e corrijam os erros quando estes ocorrem. Com base nas informações apresentadas pelo EPSO no seu parecer, verificou-se que a versão italiana do *Guia do Candidato continha informações inexatas* e que, por conseguinte, foi retificada pelo EPSO em 8 de fevereiro de 2007. Isto estava de acordo com os princípios da boa administração.
2.4 Tendo em conta o facto de o EPSO ter tomado medidas para corrigir as informações inexactas contidas na versão italiana do *Guia do Candidato ,* e tendo igualmente em conta que a questão geral relativa ao acesso às perguntas/respostas aos testes de admissão CBT é abrangida pelo inquérito de iniciativa própria OI/4/2007/ID aberto em 22 de Novembro de 2007, o Provedor de Justiça considera que não se justificam mais inquéritos sobre este aspecto do caso.
**3 Conclusão**
Pelas razões expostas nos pontos 1.10 e 2.4 supra, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos sobre a presente queixa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O queixoso será ainda informado dos resultados do inquérito de iniciativa própria OI/4/2007/ID do Provedor de Justiça.
O diretor do EPSO será informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
*** ** * ** ***
[(1)](#Footnote1){#(1)} Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
[(2)](#Footnote2){#(2)} Adotada pelo Parlamento em 9 de março de 1994 (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15) e alterada pela sua decisão de 14 de março de 2002 que suprime os artigos 12.o e 16.o (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13).
[(3)](#Footnote3){#(3)} JO 2001, L 145, p. 43.
[(4)](#Footnote4){#(4)} 7/2007/PB; 350/2007/IP; 419/2007/IP; 421/207/IP; 3819/2006/DK; 50/2007/DK; 1282/2007/DK; 370/2006/MHZ, 2626/2006/MHZ e 3746/2006/MHZ.
[(5)](#Footnote5){#(5)} Ver nota 4.
[(6)](#Footnote6){#(6)} \<\<Se*o pedido de acesso do queixoso aos documentos tiver sido analisado* *ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001\>\>*(parecer do EPSO).
[(7)](#Footnote7){#(7)} Processos apensos T-110/03, T-150/03 e T-405/03, *Sison/Conselho.*
[(8)](#Footnote8){#(8)} Processos apensos T-110/03, T-150/03 e T-405/03, *Sison/Conselho,* já referidos, n.os 50-52.
[(9)](#Footnote9){#(9)} O Provedor de Justiça recorda, por conseguinte, que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001 estabelece que as instituições recusarão o acesso a documentos cuja divulgação possa prejudicar a proteção do interesse público no que diz respeito à segurança pública, à defesa e às questões militares, às relações internacionais e à política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de um Estado-Membro.
[(10)](#Footnote10){#(10)} V. acórdãos do Tribunal *de Justiça de 16 de Janeiro de 2000, Países Baixos e van der Wal/Comissão (C-189/98* P, Colect., p. I-1, n.° 27), e *de 22 de Janeiro de 2002, Kuijer/Conselho* (T-211/00, Colect., p. II-485, n.° 55 e jurisprudência aí referida).
[(11)](#Footnote11){#(11)} Processo T-376/03, *Hendrickx/Conselho,* ColectFP, pp. I-A-83 e II-379.
[(12)](#Footnote12){#(12)} Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2005, *Le Voci/Conselho (T-371/03,* ColectFP, pp. I-A-209 e II-957).
[(13)](#Footnote13){#(13)} "O*EPSO não justificou adequadamente a sua recusa de conceder ao queixoso acesso às perguntas/respostas da TCC. Trata-se de um caso de má administração.* " A decisão pode ser consultada no sítio do Provedor de Justiça (<http://www.ombudsman.europa.eu>).