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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1015/2007/MHZ contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 14 de Dezembro de 2007

Ex.ma Senhora,

Em 11 de Abril de 2007, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia.

Em 16 de Maio de 2007, transmiti a queixa ao presidente da Comissão.

Em 23 de Julho de 2007, a Comissão enviou um parecer sobre a vossa queixa e, no dia seguinte, informou-me de que o parecer que tinha enviado representava uma versão errada e que uma versão rectificada seria enviada nos primeiros dias de Setembro de 2007.

Em 8 de Agosto de 2007, V. Ex.a ligou para os meus serviços e, em 5 de Setembro de 2007, enviou-me uma carta informando-me de que, em 23 de Maio de 2007, tinha intentado uma acção no Tribunal da Função Pública da União Europeia.

Em 15 de Outubro de 2007, a Comissão informou os meus serviços, por carta, de que tinha tomado conhecimento de que tinha dado início ao processo em epígrafe, pelo que decidiu não enviar o seu parecer rectificado.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes foram resumidos do seguinte modo:

O queixoso é funcionário da Comissão Europeia. Desde 7 de Julho de 2005, trabalha na Direcção-Geral da Sociedade da Informação e dos Meios de Comunicação (DG INFSO) da Comissão.

A sua queixa referia-se ao seu estágio na DG Empresa (a seguir «DG ENTR») (de 1 de Outubro de 2003 a 28 de Fevereiro de 2005). O queixoso trabalhou na DG ENTR como consultor jurídico, num lugar temporário. O primeiro, o relatório intermediário, foi positivo.

Posteriormente, devido à reorganização da sua unidade, que foi transferida do Luxemburgo para Bruxelas, o seu superior hierárquico mudou. A queixosa concluiu que as novas condições de trabalho não lhe permitiam desempenhar corretamente as suas funções devido i) às ordens contraditórias que lhe foram dadas; ii) alterações ao seu perfil de trabalho sem o seu consentimento (ao abrigo do novo perfil, não pôde desenvolver as suas capacidades profissionais); iii) a falta de informação sobre questões comerciais; e iv) dificuldades gerais em comunicar com o(s) seu(s) novo(s) superior(es) e colegas. Solicitou, por conseguinte, uma transferência para outra unidade da mesma DG. Os seus superiores hierárquicos não concordaram com este pedido.

Em Agosto de 2004, a queixosa recebeu o seu segundo relatório intercalar, que foi negativo. Posteriormente, suas condições de trabalho deterioraram-se. Durante uma reunião, o chefe de unidade informou todo o pessoal do segundo relatório intercalar do queixoso. Além disso, não concordou com a proposta da queixosa de datas para as suas férias de verão e o seu pedido de formação ou de envio para missões no estrangeiro. Além disso, enviou e-mails aos seus colegas, que continham comentários negativos sobre o seu desempenho. As tarefas da queixosa foram redistribuídas entre os outros funcionários e o seu acesso ao disco comum "S" foi restringido. Por último, a chefe de unidade iniciou o processo de avaliação do seu desempenho com base no artigo 34.°, n.° 2, do Estatuto, que pode conduzir a um despedimento antes do termo do estágio.

A queixosa considerou que o comportamento acima referido do seu chefe de unidade constituía assédio moral. A este respeito, juntou à sua reclamação o parecer de um advogado e o parecer de um psicólogo.

O queixoso contactou o Comité do Pessoal, os sindicatos e o Diretor dos Recursos Humanos da DG ENTR.

Iniciou igualmente o procedimento informal estabelecido pela Comissão para as vítimas de assédio. Apresentou-se a dois conselheiros confidenciais e ao mediador da Comissão, que a aconselharam e a assistiram durante as reuniões com os superiores hierárquicos da queixosa.

Em 26 de Outubro de 2004, a queixosa apresentou um pedido formal de assistência ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários, que está previsto para qualquer pessoa que se sinta vítima de assédio. A queixosa declarou ter sido «assediada» e solicitou a suspensão da avaliação do seu desempenho com base no artigo 34.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e, uma vez mais, a transferência para outra DG.

Em 20 de Julho de 2005, a DG Administração e Pessoal ("DG ADMIN") respondeu ao pedido de assistência do queixoso nos termos do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários. Indicou que, com base nos elementos de prova disponíveis, a unidade da DG ADMIN responsável pelas queixas por assédio não considerou que as circunstâncias pertinentes constituíam um caso de assédio e, por conseguinte, o inquérito administrativo especial não foi iniciado.

Entretanto, em 15 de Janeiro de 2005, o relatório de avaliação da queixosa ("o relatório") elaborado nos termos do n.o 2 do artigo 34.o do Estatuto dos Funcionários foi concluído, tendo sido recomendado o seu despedimento. No entanto, o Comité do Relatório não concordou com essa recomendação e propôs à DG ADMIN que a queixosa completasse o seu estágio noutra DG durante um novo período de seis meses. Por conseguinte, a DG ADMIN transferiu a queixosa para a DG INFSO, tendo começado este período de seis meses em Março de 2005.

A queixosa não ficou satisfeita com o seu novo lugar e candidatou-se a lugares da Comissão no estrangeiro (em Nova Iorque). A sua candidatura não foi bem sucedida. Solicitou a intervenção do mediador da Comissão a este respeito. Considerou que a decisão negativa sobre o seu destacamento para o estrangeiro se devia ao relatório e ao facto de ter apresentado queixas contra os seus superiores hierárquicos.

Por conseguinte, em 17 de agosto de 2005, a queixosa apresentou um pedido ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários para que lhe fosse paga uma indemnização como vítima de assédio.

Além disso, interpôs recurso, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, das conclusões do relatório (devendo ser-lhe negado provimento sem ter completado o seu estágio) e pediu a sua anulação. Em 19 de Dezembro de 2005, a DG ADMIN constatou que, uma vez que a queixosa tinha, entretanto, sido estabelecida como funcionária, não havia motivos para dar seguimento ao seu recurso contra as conclusões do relatório acima referidas.

Em 20 de Janeiro de 2006, a queixosa contactou o Presidente da Comissão e queixou-se do comportamento dos seus superiores hierárquicos na DG ENTR. Foi também recebida pelo Comissário Kallas. O Sr. Kallas enviou igualmente uma carta à queixosa, em resposta à sua carta ao Presidente da Comissão, na qual o Sr. Kallas rejeitou a sua queixa.

Em 13 de Março de 2006, a queixosa interpôs novo recurso, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, da decisão de 19 de Dezembro de 2005 relativa ao seu pedido de indemnização. Solicitou igualmente o acesso a alguns documentos do seu processo pessoal.

Em 17 de maio de 2006, o seu recurso foi indeferido e apenas um documento foi divulgado.

Em seguida, dirigiu-se à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), que a ajudou no seu pedido de acesso a documentos. Quando tomou conhecimento de novos documentos, considerou que alguns outros documentos do seu processo tinham sido retirados ou alterados sem o seu conhecimento.

Posteriormente, em 8 de Novembro de 2006, o autor da denúncia apresentou um recurso nos termos do artigo 90.o, n.o 2, e um pedido de indemnização nos termos do artigo 90.o, n.o 1. Argumentou que existia um processo pessoal «paralelo» no seu caso e que o relatório foi elaborado sem lhe dar a possibilidade de se defender.

A DG ADMIN respondeu em 13 de Fevereiro de 2007 e indeferiu o seu recurso e pedido. Considerou que os elementos do seu processo que a queixosa considerava novos não forneciam motivos suficientes para a reavaliação do seu relatório e que não existia um processo individual «paralelo». Também afirmou que o recurso do queixoso era "repetitivo".

Além disso, em 19 de Dezembro de 2006, o queixoso dirigiu-se ao OLAF. Em Fevereiro de 2007, o OLAF considerou que não tinha competência para tratar do seu caso.

Em 11 de Abril de 2007, a queixa foi apresentada ao Provedor de Justiça Europeu.

Alegou que a Comissão não tratou devidamente as suas alegações de assédio.

Alegou que a Comissão deveria i) fornecer-lhe informações sobre todos os inquéritos efetuados na DG ENTR em relação ao seu caso e ii) estabelecer medidas preventivas eficazes contra o assédio, bem como vias de recurso eficientes em casos de assédio.

O INQUÉRITO

Âmbito do inquérito do Provedor de Justiça

Na sua carta de início do inquérito, o Provedor de Justiça informou o queixoso de que os seus inquéritos sobre queixas por assédio no local de trabalho se limitam a determinar se os procedimentos internos pertinentes foram corretamente aplicados pela instituição em causa.

Parecer da Comissão sobre as cartas da Comissão de 23 e 24 de Julho de 2007

Em 23 de Julho de 2007, a Comissão enviou um parecer sobre a queixa e, no dia seguinte, informou os serviços do Provedor de Justiça de que o parecer que tinha enviado reflectia uma versão errada e que uma versão rectificada seria enviada nos primeiros dias de Setembro de 2007.

Observações do autor da denúncia (chamada telefónica do autor da denúncia de 8 de Agosto de 2007 e carta do autor da denúncia de 5 de Setembro de 2007)

Em 8 de Agosto de 2007, a queixosa informou os serviços do Provedor de Justiça de que, em 23 de Maio de 2007, tinha intentado uma acção judicial no Tribunal da Função Pública (processo F-49/07 R/Comissão) com base nos factos alegados na sua queixa ao Provedor de Justiça.

Na sua carta posterior, datada de 5 de Setembro de 2007, a queixosa alegou, em primeiro lugar, que a sua queixa ao Tribunal tinha por objecto a anulação dos actos que, em seu entender, lhe causavam prejuízo. Entre esses actos figura a decisão da DG ADMIN, de 20 de Julho de 2005, que indeferiu o seu pedido de assistência, de 26 de Outubro de 2004, ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto, e que consta do seu processo individual. Na sua queixa, pediu ao Tribunal que «definisse a responsabilidade da Comunidade por todas as decisões, actos e comportamentos ilegais da Comissão» e pela indemnização no montante de 2 500 000 euros pelos danos sofridos em resultado do assédio moral.

Em segundo lugar, a queixosa parecia considerar, em substância, que o Provedor de Justiça deveria i) prosseguir o inquérito sobre a sua queixa, em paralelo com o processo no Tribunal da Função Pública ou ii) abrir um inquérito de iniciativa própria sobre as questões de assédio na Comissão com base nos factos que alega. Solicitou igualmente ao Provedor de Justiça que providenciasse junto da Comissão para que, antes de o Tribunal decidir sobre o seu caso, fosse transferida para outra instituição.

Solicitou ao Provedor de Justiça que procurasse com a Comissão uma solução amigável para «eliminar o caso de má administração» ou para incentivar a Comissão a participar num processo de conciliação perante o Tribunal.

Por último, indicou que, entretanto, em 1 de maio de 2007, tinha sido transferida para outra unidade («Relações internacionais») da mesma DG e considerou que essa transferência era abusiva e que a fundamentação da decisão relativa a essa transferência era insuficiente.

Carta da Comissão de 15 de Outubro de 2007

A Comissão declarou que tinha prometido enviar uma rectificação do seu parecer de 23 de Julho de 2007 sobre a queixa, mas quando o seu parecer rectificado foi concluído em Setembro de 2007, tomou conhecimento de que, entretanto, o queixoso tinha interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância (1) com base nos factos que foram objecto do inquérito do Provedor de Justiça. Por conseguinte, a Comissão decidiu não enviar o parecer retificado ao Provedor de Justiça.

A DECISÃO

1 Observações preliminares

1.1 O Provedor de Justiça observa que, na sua carta de 5 de Setembro de 2007, o queixoso informou-o de que, em 1 de Maio de 2007, tinha sido transferida para outra unidade ("Relações internacionais") da mesma Direcção-Geral ("DG") e considerou que essa transferência era abusiva e que a fundamentação da decisão relativa a essa transferência era inadequada.

Na medida em que o ponto de vista do queixoso possa constituir uma nova alegação, se devidamente fundamentada, não se afigura que o queixoso tenha cumprido o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do Estatuto do Provedor de Justiça (2) no que se refere a esta questão específica e tenha esgotado, a este respeito, o procedimento previsto no artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não aborda esta questão no âmbito do presente inquérito. No entanto, o autor da denúncia pode apresentar uma nova denúncia a este respeito após ter esgotado o procedimento previsto no artigo 90.o.

1.2 Além disso, o Provedor de Justiça entende que a carta do queixoso de 5 de Setembro de 2007 sugere que o Provedor de Justiça possa realizar um inquérito de iniciativa própria sobre a questão geral do tratamento dado pela Comissão aos casos de assédio. O Provedor de Justiça não dispõe de elementos que possam indiciar má administração sistémica a este respeito, pelo que o lançamento de um inquérito de iniciativa própria não se afigura atualmente útil. Caso o Provedor de Justiça considerasse, no futuro, que poderia haver má administração sistémica em relação a essas questões, ponderaria então se seria oportuno abrir um inquérito desse tipo.

2 Alegações e alegações iniciais do queixoso

2.1 Na queixa que apresentou ao Provedor de Justiça em 11 de Abril de 2007, a queixosa alegou que a Comissão não tratou correctamente as suas alegações de assédio.

A queixosa alegou que a Comissão deveria i) informá-la sobre todos os inquéritos realizados na DG Empresa em relação ao seu caso e ii) estabelecer medidas preventivas eficazes contra o assédio, bem como uma via de recurso eficiente em casos de assédio.

2.2 Posteriormente, numa conversa telefónica de 8 de Agosto de 2007 e numa carta separada de 5 de Setembro de 2007, a queixosa informou o Provedor de Justiça de que, em 23 de Maio de 2007, tinha intentado uma acção judicial no Tribunal da Função Pública da União Europeia.

2.3 A Comissão confirmou estas informações na sua carta ao Provedor de Justiça de 15 de Outubro de 2007 e declarou que o recurso do queixoso para o Tribunal se baseia nos mesmos factos que são objecto do inquérito do Provedor de Justiça.

2.4 O Provedor de Justiça recorda que o artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia confere ao Provedor de Justiça Europeu poderes para receber queixas "(...) relativas a casos de má administração na actividade das instituições ou organismos comunitários (...), excepto se os factos alegados forem ou tiverem sido objecto de processo judicial. " Além disso, o n.o 7 do artigo 2.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu prevê que "(...) quando o Provedor de Justiça, na sequência de um processo judicial em curso ou concluído relativamente aos factos invocados, tiver de declarar uma queixa inadmissível ou de pôr termo à sua apreciação, o resultado dos inquéritos por ele efectuados até essa data será arquivado sem que seja dado seguimento à queixa."

2.5 O Provedor de Justiça observa que a queixosa o informou de que deu início a um processo no Tribunal da Função Pública da União Europeia relativamente aos factos em que baseou as suas alegações e alegações na sua queixa inicial ao Provedor de Justiça. A Comissão confirmou igualmente que essa ação foi intentada contra ela no Tribunal da Função Pública. À luz do supracitado artigo 195.o do Tratado CE e do n.o 7 do artigo 2.o do Estatuto do Provedor de Justiça, o Provedor de Justiça encerra, por conseguinte, o seu exame da queixa e arquiva os resultados dos inquéritos realizados até à data, sem dar seguimento ao mesmo.

2.6 Dado que o Provedor de Justiça encerra o seu inquérito sem mais medidas, não pode satisfazer o pedido do queixoso no sentido de procurar uma solução amigável para eliminar o caso de má administração ou para incentivar a Comissão a participar num processo de conciliação sob a égide do Tribunal. O Provedor de Justiça também não tem competência para intervir perante a Comissão no que respeita ao pedido de transferência da queixosa para outra instituição comunitária antes de o Tribunal se pronunciar sobre o seu caso. Se o pedido do queixoso for um pedido de medidas provisórias, o Provedor de Justiça recorda que essas medidas, se forem consideradas justificadas, podem ser ordenadas pelo próprio Tribunal.

3 Conclusão

O Provedor de Justiça encerra o exame da queixa e apresenta os resultados dos inquéritos realizados até à data, sem dar seguimento à mesma.

O Presidente da Comissão será informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) O Provedor de Justiça compreende o Tribunal da Função Pública da União Europeia.

(2) O artigo 2.°, n.° 8, do Estatuto do Provedor de Justiça dispõe: "Não pode ser apresentada ao Provedor de Justiça qualquer queixa relativa a uma relação de trabalho entre as instituições e organismos comunitários e os seus funcionários e outros agentes, a menos que tenham sido esgotadas pelo interessado todas as possibilidades de apresentação de pedidos e queixas administrativos internos, nomeadamente os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 90.o do Estatuto, e que tenham expirado os prazos de resposta da autoridade requerida."

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