# Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 350/2007/IP contra o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : null
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/3302)
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Estrasburgo, 17 de Dezembro de 2007   

Ex.mo Senhor B.,

Em 31 de Janeiro de 2007, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), relativa à recusa do EPSO em enviar-lhe uma cópia do seu teste de admissão ao concurso geral EPSO/AST/33/06, juntamente com uma lista das suas respostas incorrectas.

Em 26 de Fevereiro de 2007, transmiti a queixa ao Director do EPSO, solicitando-lhe que apresentasse um parecer até 31 de Maio de 2007, e informei V. Ex.a desse facto.

Em 1 de Março de 2007, V. Ex.a enviou uma mensagem de correio electrónico ao meu serviço jurídico, perguntando se o inquérito do Provedor de Justiça em curso iria suspender os prazos para a instauração de processos judiciais. Em 5 de Março de 2007, os meus serviços responderam-lhe por correio electrónico e explicaram-lhe que, tal como estabelecido no n.o 6 do artigo 2.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça não afectam os prazos de recurso em processos administrativos ou judiciais. Os meus serviços informaram igualmente V. Ex.a de que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do referido Estatuto, quando, devido a processos judiciais, em curso ou concluídos, relativos aos factos invocados, o Provedor de Justiça tiver de declarar uma queixa inadmissível ou de pôr termo ao tratamento dado ao processo, o resultado de quaisquer inquéritos que tenha efetuado até à data será definitivamente apresentado.

Na sua nova mensagem de 10 de Março de 2007, V. Ex.a considerou que, tendo em conta o prazo concedido ao EPSO para a apresentação do seu parecer, se o EPSO aceitasse conceder-lhe acesso à sua prova, poderia ser demasiado tarde para intentar uma acção judicial caso o desejasse. Por conseguinte, considerou que o prazo pertinente deveria ser mais curto. Na minha carta de 26 de Março de 2007, informei V. Ex.a de que tinha sido concedido ao EPSO o prazo normalmente concedido às instituições para a apresentação de um parecer e que não havia motivos para reconsiderar esse prazo no caso em apreço. Sublinhei igualmente que tinha exercido o seu direito de apresentar queixa ao Provedor de Justiça em vez de intentar uma ação contra o EPSO no Tribunal da Função Pública.

Em 11 de Junho de 2007, o EPSO enviou a tradução do seu parecer para italiano, que lhe enviei em 15 de Junho de 2007, com um convite à apresentação de observações até ao final de Julho de 2007. Recebi as suas observações em 6 de Julho de 2007.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

A QUEIXA
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Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são os seguintes.

O queixoso participou no concurso geral EPSO/AST/33/06, que foi concebido para constituir uma lista de reserva de assistentes cuja língua principal era o italiano (AST 1).

O concurso geral consistiu em dois testes de acesso iniciais, a saber, os testes a) e b). O teste a) consistia numa série de perguntas de escolha múltipla, concebidas para avaliar os conhecimentos dos candidatos sobre a União Europeia e as suas instituições. A prova b) consistiu numa série de perguntas de escolha múltipla e foi concebida para avaliar as capacidades gerais dos candidatos, em especial as suas capacidades de raciocínio verbal e numérico. Os testes foram realizados utilizando-se teste computadorizado ou "CBT" como meio de resposta às perguntas.

Os candidatos que obtiveram a pontuação global mais elevada nos testes de acesso e obtiveram uma nota mínima exigida em cada um dos dois testes de acesso foram convidados a apresentar uma candidatura completa para serem admitidos ao concurso. Os 335 melhores candidatos foram selecionados para os testes subsequentes.

Em 29 de Janeiro de 2007, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) informou o queixoso de que não tinha sido admitido à fase seguinte do concurso geral. Em 30 de Janeiro de 2007, o queixoso enviou uma mensagem ao EPSO solicitando o acesso às perguntas a que tinha respondido erradamente.

Na mesma data, o EPSO respondeu que não podia satisfazer o pedido do queixoso e declarou que:
> "*todas as perguntas a que \[o* queixoso\]*respondeu durante \[os* seus\]*testes de acesso foram retiradas de uma base de dados desenvolvida pelo EPSO. Uma vez que esta base de dados (...) será utilizada no âmbito de outros concursos, o EPSO não pode comunicar as perguntas sem pôr seriamente em perigo o trabalho do júri (...)."*

Além disso, o EPSO indicou que qualquer divulgação do conteúdo desta base de dados poderia colocar alguns candidatos, que poderiam ser informados sobre esse conteúdo, numa posição mais vantajosa. O EPSO informou ainda o queixoso de que os testes por amostragem estão disponíveis no seu sítio Web.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso solicitou ao EPSO que lhe enviasse uma cópia dos seus testes de acesso, juntamente com uma lista das suas respostas incorretas.

O INQUÉRITO
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**Parecer do EPSO**   

O parecer do EPSO pode ser resumido do seguinte modo:

O queixoso era candidato ao concurso geral EPSO/AST/33/06. O anúncio de concurso relevante foi publicado em 26 de Julho de 2006 no Jornal Oficial C 173A.

Em conformidade com o ponto B.1 do anúncio de concurso, foram realizados dois testes de acesso (na segunda língua do candidato, que devia ser o inglês, o francês ou o alemão), cada um deles constituído por uma série de perguntas de escolha múltipla. A prova a) foi concebida para avaliar os conhecimentos do candidato sobre a União Europeia e as suas instituições e foi classificada numa escala de 0 a 20 pontos, com um mínimo de 10 pontos. A prova b) foi concebida para avaliar a capacidade geral do candidato, em especial as suas capacidades verbais e de raciocínio, e foi classificada numa escala de 0 a 40 pontos, com uma pontuação mínima exigida de 20 pontos.

O queixoso obteve a nota mínima exigida em ambas as provas, mas a sua nota global não foi suficiente para lhe permitir ser classificado entre os 335 candidatos com as melhores notas. Com efeito, o queixoso obteve 45 334 pontos, ou seja, 14 667 pontos para a prova a) e 30 667 pontos para a prova b), enquanto a pontuação mais baixa entre os 335 melhores candidatos foi de 50 667 pontos.

Em 29 de Janeiro de 2007, o EPSO informou o queixoso dos seus resultados e do facto de não ter sido admitido à fase seguinte do concurso geral.

Em 30 de janeiro de 2007, o queixoso solicitou ao EPSO, por correio eletrónico, que lhe fornecesse uma cópia das perguntas às quais tinha dado uma resposta errada.

Na mesma data, o EPSO respondeu ao queixoso que não lhe podia fornecer as informações solicitadas. O EPSO indicou que as perguntas a que tinha respondido faziam parte de uma extensa base de dados de perguntas classificadas em função do assunto e do grau de dificuldade. Estas perguntas também foram usadas em outras competições. Por conseguinte, o EPSO não podia divulgar perguntas desta base de dados sem pôr em causa o processo de decisão do júri. Além disso, qualquer divulgação do conteúdo da base de dados poderia beneficiar alguns candidatos e não outros.

O EPSO salientou que os testes de acesso do concurso geral em questão eram organizados com recurso a uma nova tecnologia que permitia aos candidatos realizar testes diretamente em computador (ou seja, CBT). O CBT permite que os candidatos realizem um teste individual com base numa seleção aleatória das perguntas constantes da base de dados, à data da sua escolha, dentro de um prazo fixado pelo EPSO. Uma vez que as perguntas utilizadas no concurso geral EPSO/AST/33/06 fazem parte integrante da base de dados que é utilizada de forma contínua, tanto para concursos atuais como futuros, as informações constantes da base de dados não podem ser divulgadas. Após um exame, os candidatos não podem retirar os seus documentos de teste ou pedir uma impressão das perguntas ou das suas respostas.

No que diz respeito à alegação específica do queixoso, o EPSO salientou que, se o seu pedido de acesso a documentos fosse analisado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[(1)](#(1)){#Footnote1} (\<\<Regulamento (CE) n.o 1049/2001\>\>), esse pedido deveria ter sido tratado tendo em conta os princípios, os requisitos e os limites do direito de acesso estabelecidos no regulamento. No entanto, no caso em apreço, o autor da denúncia não seguiu os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

O EPSO remeteu para os processos apensos T-110/03, T-150/03 e T-405/03, *Sison/Conselho (2).* Nesses processos, o Tribunal de Justiça declarou que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001, os beneficiários do direito de acesso aos documentos das instituições são:{#Footnote2}
> \<\<Qualquer*cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro. Esta disposição precisa que o objectivo do regulamento é garantir o acesso de todos aos documentos públicos e não apenas o acesso do requerente aos documentos que lhe digam respeito.*
>
> *Por outro lado, as exceções ao acesso aos documentos, previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, estão enquadradas em termos imperativos. Daqui resulta que as instituições são obrigadas a recusar o acesso aos documentos abrangidos por qualquer uma dessas exceções, uma vez provadas as circunstâncias pertinentes (...).*
>
> *Por conseguinte, o interesse particular que pode ser invocado por um requerente para obter acesso a um documento que lhe diz pessoalmente respeito não pode ser tido em conta na aplicação das exceções obrigatórias previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001.* {#Footnote3}

O direito de acesso aos documentos poderia, por conseguinte, ser limitado por razões de interesse público, a fim de garantir a melhor seleção possível de pessoal para as instituições comunitárias, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Além disso, o EPSO alegou que o direito de acesso aos documentos é limitado ou excluído, de acordo com o princípio *lex specialis derogat legi generali* , ou seja, que uma regra especial derroga a regra geral, quando existem regras especiais que regem matérias específicas. A este respeito, o EPSO remeteu para o processo T-371/03, *Le Voci/Conselho (4),* e considerou que, no caso em apreço, o Estatuto tem um objetivo específico, justificado por razões de interesse geral.{#Footnote4}

Além disso, o EPSO remeteu para o processo T-376/03, *Hendrickx/Conselho (5),* e para a jurisprudência aí referida, em especial para o processo T-53/00, *Angioli/Comissão* [(6)](#(6)){#Footnote6}. Neste último caso, o Tribunal considerou que o recorrente não pode invocar o artigo 255.°, n.° 1, do Tratado CE ou o Regulamento n.° 1049/2001 para pôr em causa a aplicabilidade do artigo 6.° do anexo III do Estatuto, que consagra o princípio do segredo dos trabalhos do júri.{#Footnote5}

Por conseguinte, o EPSO considerou plenamente justificada a recusa de acesso às perguntas/respostas e a uma lista de respostas corretas. O EPSO argumentou que o acesso \<\<sistemático*geral e oficial\>\>* às perguntas constantes da base de dados por qualquer candidato que o solicitasse prejudicaria gravemente este novo método. O EPSO considerou igualmente que o acesso ad hoc às provas, no âmbito de um procedimento de reclamação específico, teria um efeito igualmente negativo no sistema de avaliação. O EPSO declarou igualmente que a divulgação de perguntas/respostas poderia violar o princípio da igualdade de tratamento se alguns candidatos obtivessem as perguntas/respostas pertinentes.

No que diz respeito aos fundamentos de uma decisão de exclusão de um candidato de um concurso geral, o EPSO sublinhou que, segundo a jurisprudência pertinente, a comunicação da nota recebida por um candidato excluído constitui uma justificação suficiente da decisão do júri. O EPSO precisou igualmente que a comunicação da nota permite aos candidatos determinar se a decisão em causa está fundamentada ou viciada e, por conseguinte, àqueles que o desejem contestar a sua legitimidade.

No caso em apreço, o autor da denúncia foi informado dos seus resultados e das razões pelas quais não foi admitido à fase seguinte do concurso geral em causa.

Por último, o EPSO indicou que o ponto E.4 do anúncio de concurso descrevia as informações que os candidatos podiam solicitar que lhes dissessem direta e individualmente respeito. Além disso, de acordo com o *Guia dos Candidatos*, estes podiam ter acesso a uma cópia das suas provas escritas e da respetiva ficha de avaliação elaborada pelo júri. A este respeito, o EPSO salientou que o Guia não fazia referência à possibilidade de acesso às questões contidas no sistema de TCC.
**Observações do queixoso**   

Nas suas observações sobre o parecer apresentado pelo EPSO, o queixoso manteve a posição que tinha expressado na sua reclamação e reiterou o seu pedido.

Indicou ainda que, na sua carta enviada ao EPSO em 30 de janeiro de 2007, tinha pedido ao EPSO não só que lhe concedesse acesso às perguntas às quais tinha respondido erradamente, mas também que o informasse do número de perguntas que tinham sido anuladas.

A DECISÃO
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**1 Observações preliminares**   

1.1 A fim de evitar eventuais mal-entendidos quanto ao âmbito do presente inquérito, o Provedor de Justiça considera importante sublinhar que esse âmbito se limita ao que foi estabelecido na sua carta de 31 de Janeiro de 2006 de abertura do inquérito, ou seja, a alegação do queixoso de que o EPSO lhe deveria enviar uma cópia dos seus testes de acesso, juntamente com uma lista das suas respostas incorrectas.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça não tratará a nova alegação relativa ao pedido de informação sobre o número de perguntas que foram anuladas pelo EPSO nos testes de admissão CBT pertinentes, que foi apresentado pelo queixoso apenas nas suas observações.
**2 Acesso às perguntas/respostas da TCC**   

2.1 O queixoso participou nos testes de acesso por computador (CBT) do concurso geral EPSO/AST/33/06. Uma vez que a nota global que obteve em ambas as provas não era suficiente para o colocar entre os 335 candidatos com as melhores notas, não foi admitido à fase seguinte do concurso geral.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso solicitou ao EPSO que lhe enviasse uma cópia dos seus testes de acesso, juntamente com uma lista das suas respostas incorretas.

2.2 O Provedor de Justiça observa que, no seu parecer, o EPSO indicou, em resumo, que não podia enviar ao queixoso as informações solicitadas, uma vez que as perguntas a que este tinha respondido faziam parte de uma extensa base de dados de perguntas que também eram utilizadas noutros concursos. Acrescentou ainda que não podia, portanto, divulgar as questões desta base de dados sem pôr em causa o processo de decisão do júri.

O EPSO considerou ainda que os pedidos de acesso a perguntas/respostas aos testes de admissão CBT devem ser recusados em todas as circunstâncias, o que significa que tanto o acesso \<\<sistemático*geral e oficial\>\>* como o acesso *ad hoc* devem ser recusados. O EPSO baseou a sua decisão de recusar esse acesso no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[(7)](#(7)){#Footnote7} (\<\<Regulamento n.o 1049/2001\>\>), bem como na jurisprudência pertinente dos tribunais comunitários. Em especial, o EPSO alegou que as perguntas/respostas dos testes de admissão CBT não podiam ser divulgadas aos candidatos, uma vez que tal comprometeria o processo de seleção.

2.3 O Provedor de Justiça recorda que os princípios da boa administração exigem que as informações prestadas aos cidadãos sejam tão exactas e completas quanto possível e que, razoavelmente, a melhor forma de mostrar aos candidatos os seus erros seria dar-lhes acesso aos seus próprios documentos de teste.

2.4 O Provedor de Justiça observa que o EPSO considerou que, no que se refere aos testes CBT, os candidatos não podiam receber cópias dos seus próprios testes. O EPSO explicou a sua posição à luz das regras existentes em matéria de acesso aos documentos, a saber, o Regulamento n.o 1049/2001, referindo-se a uma situação hipotética[(8)](#(8)){#Footnote8} e à jurisprudência pertinente dos tribunais comunitários.

2.5 O EPSO argumentou que existem limites ao direito de acesso e, a título de exemplo, referiu-se a \<\<razões++de interesse público\>\>++ (sublinhado nosso), que podem ser invocadas para salvaguardar o objectivo de seleccionar o melhor pessoal para as instituições europeias. Em apoio deste ponto de vista, citou igualmente os processos apensos T-110/03, T-150/03 e T-405/03, *Sison/Conselho (9),* nos termos dos quais:{#Footnote9}

1. \<\<as*exceções ao acesso aos documentos previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estão enquadradas em termos obrigatórios\>\>;* e
2. \<\<*o interesse particular que pode ser invocado por uma parte requerente na obtenção de acesso a um documento que lhe diga pessoalmente respeito não pode ser tido em conta na aplicação das exceções obrigatórias previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 \>\>[(10).](#(10)){#Footnote10}*

O Provedor de Justiça salienta, no entanto, que o EPSO não fez qualquer referência específica a uma das exceções baseadas na proteção do interesse público previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a),[ponto 11](#(11)){#Footnote11}. O EPSO refere-se apenas ao interesse de \<\<salvaguardar o objetivo de selecionar o melhor pessoal para as instituições europeias\>\>, que, segundo o EPSO, também deve ser incluído na noção de \<\<interesse público\>\> na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001.

O Provedor de Justiça recorda que, de acordo com jurisprudência constante, as exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 devem ser construídas e aplicadas de forma restritiva, de modo a não contrariar o princípio geral consagrado nesse regulamento[(12).](#(12)){#Footnote12}

Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que, se o EPSO tentasse subsumir o interesse em \<\<selecionar*o melhor pessoal para as instituições europeias\>\>* ao abrigo das exceções de interesse público previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento (o que parece ser o caso na medida em que o parecer do EPSO cita os processos apensos T-110/03, T-150/30 e T-405/03, *Sison contra Conselho*), esta seria uma abordagem claramente incorreta, à luz da abundante e constante jurisprudência dos tribunais comunitários.

2.6 O Provedor de Justiça observa, no entanto, que o EPSO também quis fazer referência e invocar a excepção prevista no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, que permite à instituição em causa recusar a divulgação de documentos \<\<de*uso interno ou recebidos por uma instituição, relacionados com uma matéria sobre a qual a instituição não tenha tomado uma decisão\>\>.*

Com efeito, no seu parecer, o EPSO declarou que não pode divulgar as perguntas/respostas sem comprometer o processo de seleção. Em seguida, alegou que as perguntas/respostas fazem parte da base de dados, que é utilizada de forma contínua tanto para concursos atuais como futuros. Segundo o EPSO, qualquer divulgação, nos termos do Regulamento n.o 1049/2001, do conteúdo da base de dados ou de uma parte da mesma beneficiaria os futuros candidatos que pudessem aceder à mesma. Tal acesso poderia, assim, ter efeitos negativos em futuros procedimentos de concurso, ao comprometer a igualdade de tratamento dos candidatos, uma vez que alguns poderiam adquirir as perguntas/respostas e outros não. Além disso, o EPSO indicou que é do interesse público que o caráter objetivo dos processos de seleção das instituições europeias e a igualdade de tratamento dos candidatos sejam plenamente garantidos.

O Provedor de Justiça observa que o argumento do EPSO se refere tanto ao concurso em curso como a outros concursos pendentes ou futuros.

O Provedor de Justiça salienta que a divulgação aos candidatos preteridos da lista de perguntas a que responderam e das suas respostas não significa necessariamente que as perguntas/respostas da base de dados passem a ser do domínio público.

No entanto, mesmo que um número considerável de perguntas, ou mesmo todas as perguntas, devessem, com o tempo, tornar-se conhecidas dos candidatos em futuros concursos, não deixa de ser verdade que as perguntas dadas a esses candidatos são escolhidas aleatoriamente pelo sistema a partir de uma enorme base de dados. Por conseguinte, a possibilidade de receberem exatamente as mesmas perguntas que já têm conhecimento parece ser mínima e a possibilidade de memorizarem todas as perguntas/respostas da enorme base de dados deve ser bastante excluída. Além disso, o tipo de perguntas/respostas utilizadas nos testes CBT (como as perguntas destinadas a avaliar o conhecimento dos assuntos da UE e o raciocínio verbal e numérico) pode e deve normalmente ser constantemente revisto e atualizado, a fim de verificar se continuam a ser exatas e se desempenham o seu papel na seleção dos candidatos mais conhecedores e merecedores.

Com base na explicação do EPSO, o Provedor de Justiça não vê, portanto, por que razão a divulgação das perguntas aos candidatos nos mesmos concursos ou em concursos futuros ++prejudicaria necessariamente++ o processo de seleção, ou seja, comprometeria o objetivo do EPSO´ de verificar os conhecimentos e as capacidades dos candidatos e de assegurar às instituições o serviço de funcionários com as mais elevadas qualidades de competência, eficiência e integridade.

Por conseguinte, o argumento do EPSO acima referido não foi fundamentado.

2.7 Além disso, para justificar a sua recusa, o EPSO recordou que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que o segredo dos trabalhos dos júris, previsto no artigo 6.o do anexo III do Estatuto, deve ser considerado uma *lex specialis* que derroga as regras gerais de acesso aos documentos. A este respeito, o EPSO remeteu para os processos T-376/03, *Hendrickx/Conselho (13),* e T-371/03, *Le Voci/Conselho (14).* {#Footnote14}

O Provedor de Justiça salienta, em primeiro lugar, que a jurisprudência acima referida não diz respeito ao acesso a perguntas-teste.

Em segundo lugar, o Provedor de Justiça observa que tal argumento dificilmente pode ser conciliado com a própria prática do EPSO de dar acesso às perguntas e respostas dos testes de pré-seleção realizados em papel e, na verdade, às perguntas de todos os outros exames escritos.

Em terceiro lugar, o Provedor de Justiça sublinha que a jurisprudência dos tribunais comunitários acima referida está relacionada com o artigo 6.o do Anexo III do Estatuto dos Funcionários e com o sigilo do trabalho dos júris de concursos. O Provedor de Justiça observa ainda que, no caso em apreço, os \<\<testes*de admissão\>\>* foram organizados de acordo com o sistema de testes CBT e que o EPSO não demonstrou que a conceção, a formulação, a correção e a classificação das perguntas e respostas armazenadas no sistema e apresentadas aos candidatos estavam de alguma forma relacionadas com o trabalho do júri nomeado ou eram realizadas sob a sua responsabilidade.

Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça conclui que o EPSO não justificou adequadamente a sua recusa de dar ao queixoso acesso às informações que tinha solicitado. Trata-se de um caso de má administração.

2.8 O Provedor de Justiça salienta que recebeu um número considerável de queixas[(15)](#(15)){#Footnote15} em que o EPSO recusou o acesso a perguntas/respostas de TCC. Numa delas, ou seja, a queixa 370/2007/MHZ, encerrou o processo com uma observação crítica[(16)](#(16)){#Footnote16} e indicou que ponderaria seriamente a abertura de um inquérito de iniciativa própria em relação à TCC do EPSO. Considerou que um inquérito de iniciativa própria sobre a estrutura global do sistema CBT utilizado nos concursos organizados pelo EPSO seria suscetível de contribuir para uma maior transparência nos processos de recrutamento do EPSO. Considerou igualmente que essa transparência seria, por si só, benéfica para os candidatos que procurassem obter mais informações sobre estas questões.

O Provedor de Justiça abriu o inquérito de iniciativa própria acima referido em 22 de Novembro de 2007 (OI/4/2007/ID).

2.9 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos na presente queixa.
**3 Conclusão**   

Pelas razões explicadas no ponto 1.8 supra, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos sobre a presente queixa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O queixoso será ainda informado dos resultados do inquérito de iniciativa própria OI/4/2007/ID do Provedor de Justiça.

O diretor do EPSO será informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

*** ** * ** ***

[(1)](#Footnote1){#(1)} JO 2001, L 145, p. 43.

[(2)](#Footnote2){#(2)} Processos apensos T-110/03, T-150/03 e T-405/03, *Sison/Conselho,* Coletânea 2005, p. II-1429.

[(3)](#Footnote3){#(3)} Processos apensos T-110/03, T-150/03 e T-405/03, *Sison/Conselho,* já referidos, n.os 50-52.

[(4)](#Footnote4){#(4)} Processo T-371/03, *Le Voci/Conselho,* ColetFP, pp. I-A-209 e II-957, n.o 122.

[(5)](#Footnote5){#(5)} Processo T-376/03, *Hendrickx/Conselho,* ColetFP, pp. I-A-83 e II-379.

[(6)](#Footnote6){#(6)} Processo T-53/00, *Angioli/Comissão,* n.o 84, ColetFP, pp. I-A-13 e II-73.

[(7)](#Footnote7){#(7)} JO 2001, L 145, p. 43.

[(8)](#Footnote8){#(8)} \<\<Se*o pedido de acesso do queixoso aos documentos tiver sido analisado* *ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001\>\>*(parecer do EPSO).

[(9)](#Footnote9){#(9)} Processos apensos T-110/03, T-150/03 e T-405/03, *Sison/Conselho,* já referidos.

[(10)](#Footnote10){#(10)} Processos apensos T-110/03, T-150/03 e T-405/03, *Sison/Conselho,* já referidos, n.os 50-52.

[(11)](#Footnote11){#(11)} O Provedor de Justiça recorda, por conseguinte, que o n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estabelece que as instituições recusarão o acesso a documentos cuja divulgação possa prejudicar a protecção do interesse público no que diz respeito à segurança pública, à defesa e às questões militares, às relações internacionais e à política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de um Estado-Membro.

[(12)](#Footnote12){#(12)} V. acórdãos do Tribunal *de Justiça de 16 de Janeiro de 2000, Países Baixos e van der Wal/Comissão (C-189/98* P, Colect., p. I-1, n.° 27), e de 21 *de Janeiro de 2002, Kuijer/Conselho* (T-211/00, Colect., p. II-485, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

[(13)](#Footnote13){#(13)} Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2005, *Hendrickx/Conselho (T-376/03,* ColectFP, pp. I-A-83 e II-379).

[(14)](#Footnote14){#(14)} Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2005, *Le Voci/Conselho (T-371/03,* ColectFP, pp. I-A-209 e II-957).

[(15)](#Footnote15){#(15)} 7/2007/PB; 419/2007/IP; 421/2007/IP; 1312/207/IP; 3819/2006/DK; 50/2007/DK; 1282/2007/DK; 370/2006/MHZ, 2626/2006/MHZ e 3746/2006/MHZ.

[(16)](#Footnote16){#(16)} "O*EPSO não justificou adequadamente a sua recusa de conceder ao queixoso acesso às perguntas/respostas do CBT. Trata-se de um caso de má administração.* " A decisão pode ser consultada no sítio do Provedor de Justiça (<http://www.ombudsman.europa.eu>).