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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2830/2006/ELB contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 15 de Junho de 2007

Ex.mo Senhor F.,

Em 19 de Agosto de 2006, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, em nome de uma associação, relativa à decisão da Comissão Europeia de declarar esta associação em situação de violação grave do contrato, na sequência de uma auditoria a três contratos de prestação de serviços assinados entre a Comissão e o queixoso.

Na sua queixa, alegou que a Comissão emitiu erradamente uma decisão que declara a associação em situação de violação grave do contrato no contexto das auditorias relativas à execução dos contratos de prestação de serviços acima referidos. Alegou que forneceu um grande número de documentos solicitados pela Comissão.

Em 27 de Setembro de 2006, transmiti a queixa ao presidente da Comissão. A Comissão enviou o seu parecer em 10 de Janeiro de 2007. No seu parecer, a Comissão informou-me de que tinha intentado uma acção judicial no Tribunal de Primeira Instância relativamente aos mesmos factos que são objecto do meu inquérito.

Por carta de 2 de Fevereiro de 2007, transmiti-lhe o parecer da Comissão. Informei-o igualmente do seguinte:

O artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê que:

"(...) o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados (...), excepto se os factos alegados forem ou tiverem sido objecto de processo judicial. (...)".

Além disso, o artigo 2.o, n.o 7, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu estabelece que:

«Quando, na sequência de um processo judicial em curso ou concluído relativo a factos alegados, o Provedor de Justiça tiver de declarar uma queixa inadmissível ou de pôr termo à sua apreciação, o resultado de quaisquer inquéritos que tenha realizado até essa data será definitivamente apresentado.»

Convidei V. Ex.a a comentar o parecer da Comissão tendo em conta as disposições acima referidas.

Não foram recebidas observações da sua parte.

Os serviços do Provedor de Justiça verificaram que um pedido apresentado ao Tribunal de Primeira Instância foi efectivamente publicado no Jornal Oficial e que este pedido diz respeito aos mesmos factos que os invocados na queixa que me apresentou.

Decidi, assim, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, pôr termo à apreciação da sua queixa e apresentar o resultado dos inquéritos realizados até à data, sem dar seguimento ao mesmo.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

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