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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1180/2006/ID contra o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
Decisão
Caso 1180/2006/ID - Aberto em Quarta-Feira | 31 maio 2006 - Decisão de Segunda-Feira | 21 abril 2008
Estrasburgo, 21 de Abril de 2008
Ex.mo Senhor X,
Em 14 de Abril de 2006, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional ("CEDEFOP"). Na sua queixa, alegou, nomeadamente, que o CEDEFOP não tinha respondido ao seu pedido de suspensão da decisão do seu diretor de o reafetar a outro lugar.
Em 31 de Maio de 2006, decidi abrir um inquérito sobre a sua alegação acima referida e transmiti a sua queixa ao Director do CEDEFOP, convidando-o a apresentar um parecer. O CEDEFOP emitiu o seu parecer em 25 de Setembro de 2006. Enviei-lho com um convite para fazer observações. Apresentou as suas observações em 28 de Novembro de 2006.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados dos inquéritos que foram feitos.
A QUEIXA
O autor da denúncia era um agente do CEDEFOP. O seu contrato foi rescindido por decisão do novo diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), de 30 de novembro de 2005. O prazo de pré-aviso foi fixado em três meses, com início em 12 de Dezembro de 2005.
Por decisão de 9 de Dezembro de 2005, o autor da denúncia foi afectado a um lugar diferente durante o período de pré-aviso, nomeadamente a um lugar de conselheiro no mesmo departamento do CEDEFOP.
Em 28 de Fevereiro de 2006, o queixoso interpôs recurso para o Comité de Recurso do CEDEFOP, pedindo a anulação das duas decisões acima referidas. Nessa ocasião, solicitou igualmente que a execução dessas decisões fosse suspensa, com base no artigo 8.o do regulamento interno alterado do Comité de Recurso. Alegou que a rescisão injustificada e inesperada do seu contrato colocava a sua família e ele próprio numa situação difícil e afetava negativamente a sua integridade profissional e as suas possibilidades de encontrar um novo emprego.
Após a apresentação de um parecer pertinente pelo Comité de Recurso, o director do CEDEFOP, por decisão de 10 de Março de 2006, indeferiu o pedido do queixoso de suspensão da decisão relativa à rescisão do seu contrato.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso queixou-se, nomeadamente, do facto de o Comité de Recurso e o director do CEDEFOP não terem respondido ao seu pedido de suspensão da decisão do director de 9 de Dezembro de 2005 de o reafectar a um lugar diferente.
Em 31 de Maio de 2006, o Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre a alegação acima referida do queixoso.
O INQUÉRITO
Parecer do CEDEFOPNo seu parecer de 25 de Setembro de 2006, o CEDEFOP salientou que o recurso apresentado pelo queixoso em 28 de Fevereiro de 2006 dizia respeito tanto à decisão de rescindir o seu contrato como à decisão de o afectar a um lugar diferente no CEDEFOP. Indicou igualmente que, não obstante o que precede, o ponto 3 dos pedidos do seu recurso, no qual o pedido de suspensão foi formulado, podia ser visto como referindo-se principalmente à suspensão da decisão de rescindir o seu contrato temporário, especialmente tendo em conta os argumentos apresentados pelo queixoso. Embora, na sua conclusão, o autor da denúncia tenha solicitado, através da simples utilização do plural, a suspensão das medidas denunciadas, não apresentou argumentos específicos contra a sua reafetação a uma função diferente da sua função inicial. Em todo o caso, a sua reafetação como consultor já tinha tido lugar e já estava em vigor há três meses quando o pedido de suspensão foi apresentado ao Comité de Recurso.
Observou ainda que, no recurso que o recorrente interpôs no Tribunal da Função Pública em junho de 2006, pedindo a anulação de toda uma série de decisões administrativas do CEDEFOP que lhe diziam respeito, concluiu pedindo a anulação da decisão de 10 de março de 2006 do diretor do CEDEFOP que indeferiu o seu pedido de suspensão da decisão referida no n.° 1 do seu recurso, que foi identificada como a decisão de rescisão do seu contrato de agente temporário.
O CEDEFOP observou ainda que a decisão de reafetação era posterior e subordinada à decisão de rescisão do contrato temporário do queixoso, sendo a reafetação apenas uma consequência direta da posição administrativa tomada pelo queixoso durante o período que antecedeu a sua saída do CEDEFOP.
Observou, além disso, que o comité de recurso, em conformidade com o disposto no artigo 8.° do regulamento interno, tinha notificado o diretor do CEDEFOP do seu parecer, sendo o diretor chamado a agir, como no caso em apreço, na qualidade de entidade competente para proceder a nomeações e de entidade habilitada a celebrar contratos de admissão. À luz deste parecer, a diretora, tendo adotado a posição do Comité de Recurso, informou a queixosa da sua decisão negativa.
O CEDEFOP observou que o indeferimento do pedido de suspensão se baseava (à luz dos princípios que regem a jurisprudência em matéria de medidas provisórias) na ausência, neste caso específico, de elementos suscetíveis de causar um prejuízo irreversível ao autor da denúncia, como um prejuízo grave e imediato que mesmo a anulação das decisões impugnadas já não podia corrigir.
Além disso, o CEDEFOP alegou que o indeferimento do pedido apresentado pelo autor da denúncia de suspensão da decisão de rescisão do seu contrato se referia claramente também à decisão de reafetação conexa.
O CEDEFOP concluiu afirmando que não houve qualquer caso de má administração correspondente à alegação do autor da denúncia.
Observações do queixosoNas suas observações, o autor da denúncia rejeitou os argumentos apresentados pelo CEDEFOP no seu parecer. Salientou, em especial, que o seu pedido de suspensão contido no seu recurso de 28 de fevereiro de 2006 não podia ser entendido como dizendo exclusivamente respeito à rescisão do seu contrato, tendo em conta os n.os 8, 9, 13, 14 e 15 do presente recurso. Além disso, o parecer do comité de recurso e a decisão pertinente do diretor (datada de 10 de março de 2006) analisaram exclusivamente o pedido de suspensão da decisão de rescisão do seu contrato e não houve qualquer referência direta ou indireta ao seu pedido de suspensão da decisão relativa à sua reafetação. A argumentação proposta pelo Comité de Recurso confirmou ainda a sua alegação de que o Comité não examinou o seu pedido de suspensão da sua reafetação. O queixoso salientou que, nos termos do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, o CEDEFOP era obrigado a notificá-lo da sua decisão fundamentada sobre o seu pedido de suspensão da decisão de reafetação. Esta obrigação de resposta era independente da admissibilidade ou do fundamento do seu pedido. Por último, o queixoso salientou que tinha contestado dois actos/decisões administrativos distintos e que tinha apresentado dois pedidos distintos de suspensão desses actos. Por conseguinte, o CEDEFOP teve de dar resposta a ambos os pedidos.
A DECISÃO
1 Alegação de que o Comité de Recurso e o director do CEDEFOP não responderam erradamente ao pedido do queixoso de suspensão da decisão do director (de 9 de Dezembro de 2005) de o reafectar a outro lugar1.1 O queixoso era um agente do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional ("CEDEFOP"). Em 30 de Novembro de 2005, o director do CEDEFOP decidiu rescindir o contrato do queixoso. Por decisão de 9 de Dezembro de 2005, o queixoso foi oficialmente afectado a um lugar diferente para o resto do período de pré-aviso, ou seja, a um lugar de conselheiro no mesmo departamento do CEDEFOP. Em 28 de Fevereiro de 2006, a queixosa interpôs, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, recurso das duas decisões acima referidas, pedindo a sua anulação. Com o presente recurso, pediu igualmente, pelas razões aí expostas, a suspensão da aplicação das decisões impugnadas, com base no artigo 8.° do regulamento interno alterado do Comité de Recurso.
Este artigo prevê o seguinte: «A interposição de um recurso não tem efeito suspensivo. No entanto, se a pessoa que interpõe o recurso correr o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável devido ao ato impugnado, o Comité de Recurso pode propor ao diretor que suspenda o ato até que o Comité de Recurso adote a sua decisão. Nesses casos, a decisão de suspensão fica ao critério exclusivo do diretor. (...)".
1.2 O Provedor de Justiça toma nota das disposições do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, em conjugação com as do artigo 8.o do Regulamento Interno alterado do Comité de Recursos do CEDEFOP. À luz destas disposições, o Provedor de Justiça considera que o diretor do CEDEFOP estava obrigado a tomar uma decisão fundamentada sobre o pedido da queixosa de suspensão da sua decisão de reafetá-lo a outro lugar. A este respeito, o Provedor de Justiça recorda que a regra segundo a qual a falta de resposta constitui uma decisão negativa se destina a estabelecer a possibilidade de recurso para o funcionário/agente em causa, mas não confere à entidade competente para proceder a nomeações o direito de negligenciar a sua obrigação de apresentar uma resposta fundamentada em tempo útil (1).
1.3 No caso em apreço, o Comité de Recursos do CEDEFOP preparou uma nota (datada de 10 de Março de 2006) para o Director do CEDEFOP, apenas em relação ao pedido do queixoso no sentido de suspender a aplicação da decisão de rescisão do seu contrato. A decisão do diretor de 10 de março de 2006 também tratou exclusivamente do mesmo pedido de suspensão. Assim, o director aparentemente não tomou uma decisão explícita e fundamentada sobre o pedido da queixosa de suspensão da sua decisão de reafectá-lo a outro lugar.
1.4 No seu parecer sobre a queixa, o CEDEFOP apresentou os seguintes argumentos para explicar a omissão do director em tomar tal decisão: a) o ponto 3 dos pedidos formulados no recurso do queixoso pode ser visto como referindo-se principalmente à suspensão da decisão de rescindir o seu contrato temporário, especialmente tendo em conta os argumentos de apoio apresentados pelo queixoso, que não diziam respeito à sua reafectação; b) A reafetação do queixoso como consultor já tinha tido lugar e já estava em vigor há três meses quando o pedido de suspensão foi apresentado ao Comité de Recurso; c) A decisão de reafetação foi posterior e subordinada à decisão de rescisão do contrato temporário do queixoso; d) O indeferimento do pedido apresentado pelo queixoso de suspensão da decisão de rescisão do seu contrato também se referia claramente à decisão conexa relativa à sua reafetação (2).
O Provedor de Justiça não aceita estes argumentos. Quanto ao argumento a), basta observar que o queixoso formulou expressa e claramente no seu recurso um pedido de suspensão da decisão sobre a sua reafectação e não fez depender o exame deste pedido da aceitação do seu pedido de suspensão da decisão de rescisão do seu contrato. Além disso, pode igualmente notar-se que, independentemente de o queixoso ter apresentado no seu recurso pontos específicos em apoio do seu anterior pedido, o argumento do CEDEFOP de que o queixoso não apresentou tais pontos diz respeito ao mérito do pedido e não justifica a sua não tomada de uma decisão fundamentada sobre este pedido. Esta observação é igualmente aplicável ao argumento b). Além disso, no que diz respeito aos argumentos c) e d), não é claro e não foi explicado por que razão a não suspensão da decisão de rescisão do contrato do autor da denúncia implicaria e justificaria necessariamente a não suspensão da decisão de reafetação. Com efeito, como o autor da denúncia observou corretamente, estas duas decisões são distintas e o CEDEFOP não apresentou quaisquer argumentos específicos e devidamente fundamentados que demonstrassem que uma era um resultado automático da outra ou, de um modo mais geral, que uma não era separável da outra. Por último, note-se que, embora a primeira decisão possa de algum modo estar relacionada com a segunda, a decisão fundamentada do director sobre o pedido do queixoso de não suspensão da decisão de rescisão do seu contrato não pode igualmente ser considerada uma decisão fundamentada sobre o pedido de suspensão da decisão relativa à reafectação do queixoso.
1.5 À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que o CEDEFOP errou ao não abordar explicitamente e não tomar uma decisão fundamentada sobre o pedido do queixoso de suspensão da decisão relativa à sua reafectação. Tratava-se de um caso de má administração. Tendo em conta que o serviço do queixoso no CEDEFOP terminou, o Provedor de Justiça encerrará o processo com uma observação crítica.
2 ConclusãoCom base nos seus inquéritos sobre esta queixa, o Provedor de Justiça formula a seguinte observação crítica:
Tendo em conta as disposições do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, em conjugação com as do artigo 8.o do regulamento interno alterado do Comité de Recursos do CEDEFOP, o diretor do CEDEFOP estava obrigado a tomar uma decisão fundamentada sobre o pedido da queixosa de suspensão da sua decisão de reafetá-lo a outro lugar. No entanto, o CEDEFOP não abordou explicitamente nem tomou uma decisão fundamentada sobre este pedido. Tratava-se de um caso de má administração.
O diretor do CEDEFOP será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Ver, por exemplo, a decisão do Provedor de Justiça sobre a queixa 75/2004/BB, ponto 7.8.
(2) No seu parecer, o CEDEFOP indicou igualmente que o queixoso tinha interposto, no Tribunal da Função Pública, um recurso de anulação da decisão de 10 de Março de 2006 do director do CEDEFOP que indeferiu o pedido do queixoso de suspensão da rescisão do seu contrato temporário. A este respeito, há que observar que o presente recurso não tem por objeto o objeto da presente reclamação, que se refere à falta de resposta do diretor do CEDEFOP ao pedido da queixosa de suspensão da sua decisão de reafetá-lo a outro lugar.