Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 366/2006/ID contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno
Decisão
Caso 366/2006/ID - Aberto em Quarta-Feira | 15 março 2006 - Decisão de Sexta-Feira | 14 dezembro 2007
Estrasburgo, 14 de Dezembro de 2007
Ex.mo Senhor A.,
Em 3 de Fevereiro de 2006, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (o "Instituto"), por este não ter concedido acesso a um documento e não ter tratado correctamente um pedido de pagamento.
Em 15 de Março de 2006, iniciei um inquérito sobre esta queixa e transmiti-a ao presidente do Instituto. O Instituto emitiu o seu parecer em 8 de Junho de 2006. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 18 de Julho de 2006. Por carta de 23 de Janeiro de 2007, V. Ex.a enviou-me informações complementares sobre a sua queixa.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas. Peço desculpa pelo atraso no tratamento do seu caso.
A QUEIXA E O SEU CONTEXTO
Os elementos essenciais da presente alegação podem ser resumidos da seguinte forma. O queixoso é advogado na Ordem dos Advogados de Bruxelas. Representou o Sr. M. num processo (Processo T) no Tribunal de Primeira Instância ("TPI"), que dizia respeito a uma acção de indemnização contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno ("Instituto"). A ação foi parcialmente julgada procedente e o Instituto foi condenado a suportar um quinto das despesas efetuadas por M. para efeitos do processo judicial (1). Na sequência deste acórdão, proferido em 28 de Outubro de 2004, o queixoso, na sua qualidade de advogado do Sr. M., pediu ao Instituto, por carta de 5 de Novembro de 2004, que lhe pagasse o montante de 2 727,08 euros, correspondente a um quinto dos seus honorários e despesas (no total, 13 635,43 euros) relativos a este processo. O queixoso declarou que esta linha de acção é normal, e quando o advogado recebe o montante relevante, reembolsa o seu cliente, mas mantém o montante que o seu cliente lhe pode dever. O Sr. M. devia ao autor da denúncia 4 635,42 euros, tendo sido informado desse facto por carta de 16 de Julho de 2004. Em 7 de Dezembro de 2004, o queixoso recebeu do Instituto uma carta em que afirmava que o Sr. M. tinha comunicado ao Instituto que não havia acordo entre ele e o queixoso sobre o montante definitivo dos honorários do queixoso no processo em questão. Por conseguinte, o Instituto não pôde pagar ao queixoso o montante solicitado até o Sr. M. ter concordado com o montante final dos honorários do queixoso. O queixoso deduziu desta resposta que a sua carta de 5 de Novembro de 2004 tinha sido comunicada pelo Instituto ao Sr. M., embora este não fosse o seu destinatário.
Em 28 de Dezembro de 2004, o queixoso enviou uma carta ao Sr. M., recordando-lhe a sua dívida. Na mesma data, o queixoso escreveu novamente ao Instituto. Nessa carta, reiterou o pedido formulado na sua carta de 5 de Novembro de 2004, salientando que era no âmbito das suas funções de advogado assegurar a execução do acórdão do TPI e, consequentemente, de acordo com a prática corrente, solicitar o reembolso das despesas que o Instituto tinha de pagar por força desse acórdão. Na mesma carta, a denúncia acrescentava que esta função era independente da questão de saber se existia um acordo ou um desacordo entre as partes no que respeita ao montante dos honorários e das despesas.
Por carta de 30 de Agosto de 2005, o Instituto informou o queixoso de que tinha pago directamente ao Sr. M. o montante que este tinha indicado como correspondendo a 20 % das despesas por ele efectuadas para efeitos do processo judicial. O Instituto sublinhou que, uma vez que o Sr. M. tinha o direito de ser reembolsado das despesas por ele incorridas na sua qualidade de requerente no processo perante o TPI, o Instituto tinha decidido pagar-lhe o montante solicitado a título de reembolso de 20 % das despesas. Assim, o Instituto considerou que, por um lado, tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do acórdão do TPI relativo ao reembolso das despesas e, por outro, que o litígio entre o Sr. M. e o queixoso relativo à prestação de serviços jurídicos não se enquadrava no âmbito do mandato do Instituto.
Por carta de 14 de Setembro de 2005, o queixoso pediu a M. o pagamento do montante de 4 635,42 euros que lhe era devido. No entanto, a carta foi devolvida ao autor da denúncia. Por carta de 27 de Setembro de 2005, dirigida ao Instituto, o queixoso declarou que o Instituto não podia invocar o desacordo que poderia existir entre ele e o Sr. M. para se recusar a pagar as despesas. O queixoso considerou que o Instituto tinha, de facto, favorecido deliberadamente o Sr. M. no contexto do seu litígio com o queixoso, em violação das regras aplicáveis ao pagamento das despesas. Por carta de 10 de Outubro de 2005, o presidente do Instituto confirmou, no essencial, as declarações feitas na referida carta de 30 de Agosto de 2005. Por carta de 26 de Outubro de 2005, dirigida ao presidente do Instituto, o queixoso sublinhou que o Instituto tinha sido obviamente informado pelo Sr. M. de que existia um litígio entre ele e o queixoso relativamente ao pagamento dos honorários, que o Instituto tinha resolvido este litígio a favor do Sr. M. sem ter consultado o queixoso e que, em princípio, as despesas cobrem os honorários dos advogados e devem normalmente ser pagas aos advogados. Além disso, o queixoso solicitou i) uma cópia do pedido de reembolso do Sr. M. e ii) esclarecimentos sobre a data em que o Instituto tinha pago as despesas ao Sr. M.
Por carta de 22 de Novembro de 2005, o presidente do Instituto recusou ao queixoso o acesso ao pedido de reembolso do Sr. M. A este respeito, o presidente indicou que, segundo a regulamentação comunitária em matéria de acesso aos documentos, o pedido dizia respeito a um documento de um terceiro, que não podia ser comunicado ao queixoso sem uma autorização ad hoc do autor do documento. Por carta de 2 de Dezembro de 2005, o queixoso interpôs recurso, alegando que a) o Sr. M. não podia ser considerado terceiro, uma vez que era funcionário do Instituto e tinha sido por ele representado perante o TPI; e b) as exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão (2) («Regulamento n.o 1049/2001») devem ser interpretadas de forma estrita. No seu pedido, o queixoso solicitou igualmente ao Instituto que especificasse a base jurídica da sua posição de que o Sr. M. era um terceiro.
Por carta de 12 de Janeiro de 2006, o presidente do Instituto negou provimento ao recurso, observando o seguinte. A sua recusa de acesso ao documento solicitado baseou-se no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3) («Regulamento n.o 45/2001»), lidos em conjunto. O Sr. M. era um terceiro em relação ao Instituto, uma vez que o documento solicitado não dizia respeito nem ao exercício das funções do Sr. M. nem às actividades do Instituto para as quais trabalhava. O documento continha dados pessoais, na aceção do Regulamento n.o 45/2001, pelo que o Instituto seria obrigado a consultar o Sr. M. antes de os divulgar. Assim, o presidente confirmou que, em conformidade com o artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, o documento solicitado constituía um documento de terceiros que não podia ser comunicado ao queixoso sem o consentimento do seu autor, ou seja, o Sr. M., uma vez que era suscetível de conter dados pessoais e que a sua divulgação podia ser considerada uma ingerência na vida privada do Sr. M.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso apresentou as seguintes alegações:
(1) O Instituto (deliberadamente) não tratou corretamente o seu pedido de pagamento.
(2) O Instituto recusou-se erradamente a dar-lhe acesso ao pedido de reembolso do Sr. M.
(3) O queixoso deve ter acesso ao pedido de reembolso do Sr. M.
(4) O Instituto deve pagar-lhe, sem demora, o montante de 2 727,08 euros, que corresponde a 20 % das despesas que o Instituto teve de suportar por força do acórdão do TPI no processo T.
(5) O Instituto deve pagar-lhe juros de mora pelo pagamento do montante acima referido (8 % por ano, calculados a partir de 7 de Novembro de 2004).
(6) O queixoso deve ser indemnizado (no montante de 15 000 euros) pelos danos morais que sofreu devido a faltas do Organismo.
O INQUÉRITO
No seu parecer sobre a queixa, o Instituto, em primeiro lugar, manifestou algumas preocupações quanto à admissibilidade da queixa. Em seguida, rejeitou as alegações e alegações do queixoso. No que diz respeito à alegação de não ter tratado correctamente o pedido de pagamento do autor da denúncia, reiterou, no essencial, os argumentos apresentados nas cartas de 30 de Agosto de 2005 e 10 de Outubro de 2005 que tinha enviado ao autor da denúncia. No que diz respeito à alegação relativa à sua recusa de facultar ao autor da denúncia o acesso ao pedido de reembolso do Sr. M., o Instituto observou, em especial, que estava obrigado, nos termos do artigo 118.°-A do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, em conjugação com os artigos 3.° e 4.° (n.os 1, 2, 4) do Regulamento n.° 1049/2001, a consultar o Sr. M. sobre a questão de saber se a divulgação do documento em causa seria prejudicial para a sua vida privada. Na sua carta de 26 de Outubro de 2005, o queixoso solicitou que o seu pedido de acesso fosse tratado confidencialmente. Tal impediu o Instituto de solicitar a opinião do Sr. M. quanto à possibilidade de divulgação e, em especial, quanto à questão de saber se considerava que se aplicava uma das exceções previstas no artigo 4.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento n.o 1049/2001. Por conseguinte, o Instituto não pôde deferir o pedido do queixoso.
Nas suas observações, o queixoso manteve as suas alegações. Rejeitou igualmente a sugestão do Instituto de que a queixa poderia ser inadmissível.
A DECISÃO
1 Observação preliminar1.1 No seu parecer sobre a queixa, o Organismo manifestou algumas preocupações quanto à admissibilidade da queixa, referindo-se ao artigo 195.o do Tratado CE (4) e ao n.o 3 do artigo 1.o e ao n.o 7 do artigo 2.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (5). Observou que os pedidos do queixoso diziam respeito à execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância ("TPI") (no processo T), contra o qual tinha sido interposto recurso (processo C). Nas suas observações, o queixoso rejeitou a sugestão do Instituto de que a queixa poderia ser inadmissível. Posteriormente, informou o Provedor de Justiça de que o recurso tinha sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça.
1.2 A este respeito, basta referir que a apreciação do Provedor de Justiça quanto ao mérito das alegações do queixoso não pode, de modo algum, ser considerada como pondo em causa a justeza do acórdão do TPI no processo T ou do despacho do Tribunal de Justiça no processo C. As alegações do queixoso inquiridas pelo Provedor de Justiça dizem respeito ao tratamento dado pelo Organismo aos pedidos de pagamento do queixoso e ao acesso a um documento. Esta questão não foi examinada nos acórdãos acima referidos, que diziam respeito a um litígio laboral entre o Instituto e o Sr. M.. Daqui resulta que as preocupações de admissibilidade expressas pelo Instituto, à luz do artigo 195.o do Tratado CE e dos artigos 1.o, n.o 3, e 2.o, n.o 7, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, não se justificam.
2 Alegação de que o Instituto (deliberadamente) não tratou corretamente o pedido de pagamento do queixoso2.1 O queixoso, advogado, representou o Sr. M. num processo perante o TPI. O processo dizia respeito a uma ação de indemnização contra o Instituto. A ação foi parcialmente julgada procedente e o Instituto foi condenado a suportar 20 % das despesas efetuadas por M. para efeitos do processo judicial. Afigura-se que, na sequência deste acórdão, houve um litígio entre o Sr. M. e o queixoso no que diz respeito ao pagamento dos honorários deste último. Após a prolação deste acórdão em 28 de Outubro de 2004, o queixoso, na sua qualidade de advogado do Sr. M., pediu ao Instituto, por carta de 5 de Novembro de 2004, que lhe pagasse o montante de 2 727,08 euros, correspondente a um quinto dos seus honorários e despesas (no total, 13 635,43 euros) relativos a este processo. Em 7 de Dezembro de 2004, o queixoso recebeu do Instituto uma carta em que afirmava que o Sr. M. tinha comunicado ao Instituto que não havia acordo entre ele e o queixoso sobre o montante definitivo dos honorários do queixoso no processo em questão. Por conseguinte, o Instituto não pôde pagar ao queixoso o montante solicitado até o Sr. M. ter concordado com o montante final dos honorários do queixoso.
Em 28 de Dezembro de 2004, o queixoso enviou uma carta ao Sr. M., recordando-lhe a sua dívida. Na mesma data, o queixoso escreveu novamente ao Instituto. Nessa carta, reiterou o pedido formulado na sua carta de 5 de Novembro de 2004, salientando que era no âmbito das suas funções de advogado assegurar a execução do acórdão do TPI e, consequentemente, de acordo com a prática corrente, solicitar o reembolso das despesas que o Instituto tinha de pagar por força desse acórdão. Na mesma carta, o autor da denúncia acrescentou que esta função era independente da questão de saber se existia um acordo ou desacordo entre as partes no que diz respeito ao montante dos honorários e das despesas. Por carta de 30 de Agosto de 2005, o Instituto informou o queixoso de que tinha pago directamente ao Sr. M. o montante que este tinha indicado como correspondendo a 20 % das despesas por ele efectuadas para efeitos do processo judicial. O Instituto sublinhou que, uma vez que o Sr. M. tinha o direito de ser reembolsado das despesas por ele incorridas na sua qualidade de requerente no processo perante o TPI, o Instituto tinha decidido pagar-lhe o montante solicitado a título de reembolso de 20 % das despesas. Assim, o Instituto considerou que, por um lado, tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do acórdão do TPI relativo ao reembolso das despesas e, por outro, que o litígio entre o Sr. M. e o queixoso relativo à prestação de serviços jurídicos não se enquadrava no âmbito do mandato do Instituto.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que o Organismo não tinha (deliberadamente) tratado adequadamente o seu pedido de pagamento. Considerou que o Instituto tinha defendido o Sr. M. no âmbito do seu litígio com este último. No seu parecer, o Instituto rejeitou esta alegação, reiterando, no essencial, os argumentos acima expostos. Nas suas observações, o queixoso manteve a sua alegação.
2.2 O Provedor de Justiça observa, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 91.o, alínea b), do Regulamento de Processo do TPI (a seguir designado por «Regulamento»), «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estadia e os honorários de agentes, consultores ou advogados», são consideradas despesas reembolsáveis. Nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, «[s]e existir um litígio relativo às despesas recuperáveis, o Tribunal de Primeira Instância, chamado a pronunciar-se sobre o litígio, proferirá, a pedido da parte interessada e após audição da outra parte, um despacho irrecorrível».
a) As despesas reembolsáveis limitam-se, por um lado, às efectuadas para efeitos do processo no TPI e, por outro, às que eram necessárias para esse efeito;
b) Na falta de disposições comunitárias que estabeleçam tabelas de honorários, o Tribunal de Justiça deve apreciar livremente os factos do processo, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância do ponto de vista do direito comunitário, bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho gerado pelo processo para os agentes ou consultores envolvidos e os interesses financeiros das partes no processo;
c) O Tribunal de Justiça não tem competência para determinar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas pode determinar o montante desses honorários que pode ser recuperado junto da parte condenada nas despesas;
d) Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não é obrigado a ter em conta as tabelas nacionais de honorários dos advogados ou qualquer acordo relativo aos honorários celebrado entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores (6).
2.3 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça observa o seguinte. Em primeiro lugar, o queixoso não parece ter contestado a justeza da posição do Instituto de que era o Sr. M., na sua qualidade de parte no processo judicial em questão, e não o queixoso (na sua qualidade de advogado do Sr. M.), que tinha o direito de ser reembolsado pelo Instituto de 20 % das despesas incorridas pelo Sr. M. para efeitos do processo no TPI. Os artigos 86.° e seguintes do regulamento, relativos ao pagamento das custas, não parecem criar um direito ao pagamento a favor dos advogados das partes com direito a recuperar as custas judiciais. Além disso, em conformidade com as regras acima referidas, tal como interpretadas pelo TPI, os custos que o Instituto teve de pagar eram as «despesas necessariamente incorridas por [Mr. ] para efeitos do processo»(sublinhado nosso) que poderiam, mas não necessariamente, coincidir com o montante em dinheiro que o queixoso cobrou ao Sr. M. pela prestação de serviços no contexto do processo judicial ou com o montante em dinheiro previsto num acordo celebrado entre o queixoso e o Sr. M. Decorre das mesmas regras que, uma vez que o Instituto chegou a acordo com o Sr. M. sobre o montante em dinheiro a pagar a título de despesas judiciais ao Sr. M. e efetuou o pagamento pertinente ao Sr. M., deve considerar-se que o Instituto cumpriu o acórdão do TPI (no processo T) no que respeita ao pagamento das despesas. A este respeito, importa igualmente salientar que o Instituto não parece ter sido notificado de uma decisão judicial, ou de outro ato vinculativo, que o obrigue a abster-se de efetuar este pagamento ao Sr. M., com vista a garantir os pagamentos que o Sr. M. poderia ter de efetuar ao queixoso.
2.4 Tendo em conta o que precede, o Instituto não parece ter assumido a posição do Sr. M. no contexto do litígio entre o queixoso e o Sr. M. Pelo contrário, afigura-se que o Instituto se limitou a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do acórdão do TPI no que respeita ao pagamento das despesas. O facto de o Instituto e o Sr. M. terem chegado a acordo quanto às «despesas necessariamente incorridas pelo Sr. M. para efeitos do processo» não significa, como alega o queixoso, que o Instituto tenha tomado posição sobre a questão de saber se o Sr. M. devia ao queixoso 4 635,42 euros. Além disso, o Instituto respondeu (em 7 de Dezembro de 2004) ao pedido de pagamento do queixoso (carta de 5 de Novembro de 2004), explicando que não podia pagar o montante solicitado pelo queixoso, uma vez que o Sr. M. tinha informado o Instituto de que não havia acordo entre ele e o queixoso sobre o montante final dos honorários do queixoso. Ao fazê-lo, o Instituto parece ter agido de forma razoável. O Instituto também considerou razoavelmente que tal acordo não era necessário para a determinação das «despesas indispensáveis suportadas por [Sr. M.] para efeitos do processo» e para o cumprimento da sua obrigação de pagar as custas judiciais, nos termos do acórdão do TPI. Com efeito, como acima se observou, estas despesas podem, mas não necessariamente, coincidir com o montante previsto nesse acordo.
2.5 Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça conclui que a alegação do queixoso não foi fundamentada. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer caso de má administração correspondente a esta alegação.
3 Alegação de que o Instituto recusou erradamente ao queixoso o acesso ao pedido de reembolso do Sr.M.
3.1 O queixoso, advogado, representou o Sr. M. num processo perante o TPI. O processo dizia respeito a uma ação de indemnização contra o Instituto. O recurso foi parcialmente julgado procedente e o Instituto foi condenado a suportar um quinto das despesas efetuadas por M. para efeitos do processo judicial. Afigura-se que, na sequência deste acórdão, houve um litígio entre o Sr. M. e o queixoso no que diz respeito ao pagamento dos honorários deste último. Por carta de 30 de Agosto de 2005, o Instituto informou o queixoso de que tinha pago directamente ao Sr. M. o montante que este tinha indicado como correspondendo a 20 % dos custos por ele incorridos para efeitos do processo judicial acima referido. Por carta de 26 de Outubro de 2005, dirigida ao presidente do Instituto, o queixoso solicitou uma cópia do pedido de reembolso do Sr. M.
3.2 Por carta de 22 de Novembro de 2005, o presidente do Instituto indeferiu o referido pedido do queixoso, com o fundamento de que, nos termos da legislação comunitária aplicável, se tratava de um documento de um terceiro, que não podia ser comunicado ao queixoso sem uma autorização ad hoc do autor do documento. Por carta de 2 de Dezembro de 2005, o queixoso interpôs recurso (pedido confirmativo), alegando que a) o Sr. M. não podia ser considerado terceiro, uma vez que era funcionário do Instituto e tinha sido por ele representado perante o TPI; b) As exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão (7) ("Regulamento n.o 1049/2001") devem ser interpretadas de forma estrita. No seu pedido, o queixoso solicitou igualmente ao Instituto que especificasse a base jurídica da sua posição de que o Sr. M. era um terceiro.
Por carta de 12 de Janeiro de 2006, o presidente do Instituto indeferiu o pedido confirmativo, observando o seguinte. A sua recusa em conceder acesso ao documento solicitado baseou-se no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8) («Regulamento n.o 45/2001»), lidos em conjunto. O Sr. M. era um terceiro em relação ao Instituto, uma vez que o documento solicitado não dizia respeito nem ao exercício das funções do Sr. M. nem às actividades do Instituto para as quais trabalhava. O documento continha dados pessoais, na aceção do Regulamento n.o 45/2001, pelo que o Instituto seria obrigado a consultar o Sr. M. antes de os divulgar. Assim, o presidente confirmou que, em conformidade com o artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, o documento solicitado constituía um documento de terceiros que não podia ser comunicado ao queixoso sem o consentimento do seu autor, ou seja, o Sr. M., uma vez que era suscetível de conter dados pessoais e que a sua divulgação podia ser considerada uma ingerência na vida privada do Sr. M.
3.3 Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que o Instituto recusou erradamente dar-lhe acesso ao pedido de reembolso do Sr. Em apoio desta alegação, alegou que a) M. não era um terceiro em relação ao Instituto, uma vez que era funcionário do Instituto e apresentou o pedido de reembolso na sequência de uma decisão judicial que resolveu o litígio que tinha com o Instituto; b) o documento em questão não era, de modo algum, relevante para a vida privada de M. e não continha quaisquer dados pessoais, uma vez que se tratava simplesmente de um pedido de pagamento.
3.4 No seu parecer sobre a presente queixa, o Instituto acrescentou, em apoio do indeferimento do pedido de acesso do queixoso, que estava obrigado, nos termos do artigo 118.o-A do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (9) ("Regulamento (CE) n.o 40/94"), em conjugação com os artigos 3.o e 4.o (n.os 1, 2 e 4) do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a consultar o Sr. M. sobre a questão de saber se a divulgação do documento em causa prejudicaria a sua vida privada, em especial os seus interesses comerciais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Com efeito, era evidente que o autor da denúncia desejava ter acesso a este documento de terceiros no contexto de um litígio comercial privado entre o autor da denúncia e o Sr. M. Na sua carta de 26 de Outubro de 2005, o autor da denúncia solicitou que o seu pedido de acesso fosse tratado confidencialmente. Tal impediu o Instituto de solicitar a opinião do Sr. M. quanto à possibilidade de divulgação e, em especial, quanto à questão de saber se considerava que se aplicava uma das exceções previstas no artigo 4.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento n.o 1049/2001. Por conseguinte, o Instituto não pôde deferir o pedido do queixoso. Além disso, o queixoso solicitou ao Provedor de Justiça que tratasse o seu caso de forma confidencial.
Nas suas observações, o queixoso manteve a sua alegação.
3.5 Nos termos do artigo 118.o-A do Regulamento (CE) n.o 40/94, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se aos documentos na posse do Instituto.
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, para efeitos do presente regulamento, entende-se por "terceiro" qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer entidade exterior à instituição em causa, incluindo os Estados-Membros, outras instituições e órgãos comunitários ou não comunitários e países terceiros."
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, «[a]s instituições recusarão o acesso a documentos cuja divulgação possa prejudicar a proteção: (...) b) A vida privada e a integridade do indivíduo, nomeadamente em conformidade com a legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais."
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento, «[a]s instituições recusam o acesso aos documentos cuja divulgação possa prejudicar a proteção: - interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva (...), a menos que um interesse público superior imponha a divulgação."
O artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento estabelece que «[n]o que respeita a documentos de terceiros, a instituição consulta o terceiro a fim de avaliar se é aplicável uma das exceções previstas nos n.os 1 ou 2, a menos que seja claro que o documento deve ou não ser divulgado.»
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 estabelece que, para efeitos do presente regulamento, entende-se por"dados pessoais" qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (...) ; é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social.»
3.6 Além disso, o TPI, no seu acórdão no processo T-194/04 (10), declarou, nomeadamente, o seguinte: a) O acesso a documentos que contenham dados pessoais é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (11); b) A exceção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento apenas diz respeito à divulgação de dados pessoais suscetíveis de prejudicar a proteção da vida privada e da integridade do indivíduo (12); c) O facto de o conceito de «vida privada» ser amplo, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e de o direito à proteção dos dados pessoais poder constituir um dos aspetos do direito ao respeito pela vida privada, não significa que todos os dados pessoais sejam necessariamente abrangidos pelo conceito de «vida privada»(13); d) a fortiori, nem toda a divulgação de dados pessoais é suscetível de prejudicar a vida privada da pessoa em causa (14); e) O simples facto de um documento conter dados pessoais não significa necessariamente que a vida privada ou a integridade das pessoas em causa seja afetada (15).
3.7 No caso em apreço, o Instituto indeferiu, no essencial, o pedido confirmativo do queixoso com base no seguinte raciocínio, que apresentou no seu parecer sobre a denúncia: i) o documento em questão, ou seja, o pedido de reembolso das despesas apresentado pelo Sr. M., era um documento de terceiros; ii) o documento continha dados pessoais, na aceção do Regulamento (CE) n.o 45/2001, podendo ser aplicável a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001; iii) por conseguinte, o Instituto seria obrigado a consultar o Sr. M. e a obter o seu consentimento para a divulgação; iv) o Instituto não pôde proceder a esta consulta, uma vez que o queixoso tinha designado o seu pedido de acesso como confidencial.
3.8 No que se refere ao elemento i), o Provedor de Justiça aceita a posição do Instituto de que o documento em questão era um documento de terceiros, na acepção do artigo 3.o e do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento 1049/2001. Este documento foi elaborado pelo Sr. M. não no âmbito do exercício das suas funções de funcionário do Instituto, mas na sua qualidade de particular e de parte no processo perante o TPI. Por conseguinte, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento, o Instituto deve consultar o Sr. M. a fim de avaliar se era aplicável uma exceção do artigo 4.o, n.os 1 ou 2, a menos que seja claro que o documento solicitado deve ou não ser divulgado.
3.9 No que diz respeito ao elemento ii), o queixoso alegou que o documento não podia conter quaisquer dados pessoais, uma vez que se tratava simplesmente de um pedido de pagamento. Este argumento não pode ser aceite. O documento referia-se aparentemente a um montante específico que foi solicitado - e subsequentemente recebido (16) - pelo Sr. M. como correspondendo a 20 % das despesas por ele incorridas para efeitos do processo judicial perante o TPI (17). Estas informações constituem «dados pessoais», na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
O autor da denúncia alegou igualmente que o documento em questão não era, de modo algum, relevante para a vida privada do Sr. M.. Este argumento também não pode ser aceite. A comunicação ao queixoso dos dados pessoais acima referidos, relativos à determinação e ao pagamento ao Sr. M. das custas judiciais que este tinha direito a recuperar, na sua qualidade de particular e de parte no processo perante o TPI, podia razoavelmente ser considerada uma ingerência no direito do Sr. M. ao respeito pela sua vida privada (18).
3.10 No que respeita ao elemento iii), há que salientar, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que o Instituto indicou na sua resposta ao pedido confirmativo, o documento solicitado podia ser comunicado ao autor da denúncia mesmo sem o consentimento do Sr. M. A este respeito, o artigo 4.°, n.° 4, exige apenas uma consulta, e não uma autorização, do terceiro.
Em segundo lugar, essa consulta tem lugar a menos que seja claro que o documento será ou não divulgado. Tal implica que é necessária uma consulta se não for claro que nenhuma das exceções é aplicável ou que pelo menos uma das exceções deve ser aplicada. A este respeito, o Provedor de Justiça recorda as suas observações no ponto 3.9 supra e o facto de, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a divulgação solicitada de dados pessoais ser lícita se o Sr. M. der inequivocamente o seu consentimento. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que não era desrazoável que o Instituto considerasse que não era claro se a exceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 deveria ou não ter sido aplicada.
3.11 No que diz respeito ao elemento iv), o carácter confidencial do pedido de acesso do queixoso não foi contestado por este e é confirmado pela documentação apresentada ao Provedor de Justiça (19). Além disso, o argumento pertinente do Instituto, segundo o qual a confidencialidade do pedido de acesso do autor da denúncia o impedia de solicitar a opinião do Sr. M. sobre a possibilidade de divulgação, não foi contestado pelo autor da denúncia e é razoável.
3.12 Com base no que precede, o Provedor de Justiça conclui que a alegação do queixoso não foi fundamentada. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer caso de má administração correspondente a esta alegação.
4 Créditos4.1 Tendo em conta as suas conclusões nos pontos 2.5 e 3.12 da presente decisão, o Provedor de Justiça considera que as alegações do queixoso não podem ser sustentadas.
5 ConclusãoCom base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração correspondente às alegações do queixoso. Portanto, ele encerra o caso.
O Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) O acórdão do TPI não determinou o montante efectivo das despesas a recuperar.
(2) JO 2001, L 145, p. 43.
(3) JO 2001, L 8, p. 1.
(4) O artigo 195.o do Tratado CE prevê, nomeadamente, que "(...) o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados (...), salvo se os factos alegados forem ou tiverem sido objecto de processo judicial."
(5) O artigo 1.o, n.o 3, do Estatuto prevê que «[o] Provedor de Justiça não pode intervir em processos perante os tribunais nem pôr em causa a solidez da decisão de um tribunal».
Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do Estatuto, "[q]uando o Provedor de Justiça, devido a um processo judicial em curso ou concluído sobre os factos invocados, deva declarar uma queixa inadmissível ou pôr termo à sua apreciação, o resultado de quaisquer inquéritos que tenha efetuado até essa data deve ser apresentado a título definitivo."
(6) Ver, por exemplo, processo 178/98 DEP Fresh Marine/Comissão, Coletânea 2004, p. II-3127, n.os 26-28, 33 e 41.
(7) JO 2001, L 145, p. 43.
(8) JO 2001, L 8, p. 1.
(9) JO 1994, L 11, p. 1. O artigo 118.°-A (Acesso aos documentos) foi aditado pelo artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1653/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária (JO L 245, p. 36).
(10) Processo T-194/04, Bavaria Lager/Comissão, acórdão de 8 de Novembro de 2007 (ainda não publicado na Colectânea).
(11) Ver ponto 107 do processo T-194/04 Bavaria Lager/Comissão, já referido.
(12) Ver ponto 128 do processo T-194/04, Bavaria Lager/Comissão, já referido.
(13) Ver ponto 118 do processo T-194/04, Bavaria Lager/Comissão, já referido.
(14) Ver ponto 119 do processo T-194/04, Bavaria Lager/Comissão, já referido.
(15) Ver ponto 123 do processo T-194/04, Bavaria Lager/Comissão, já referido.
(16) A este respeito, recorde-se que o Instituto tinha informado o queixoso, antes do seu pedido de acesso, de que tinha pago ao Sr.
(17) O Instituto não esclareceu se o documento em questão continha igualmente dados relativos à indicação das despesas.
(18) Ver processos apensos C-465/00, C-138/01 e C-139/01, Österreichischer Rundfunk e outros, n.o 74, Coletânea 2003, p. I-4989.
(19) A carta do queixoso de 26 de Outubro de 2005, na qual formulou o seu pedido de acesso ao documento, ostenta a nota "Confidentielle et personnelle ".