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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 183/2006/MF contra a Europol

A queixosa solicitou à Comissão Francesa de Proteção de Dados («CNIL») que verificasse se os dados que lhe diziam respeito eram conservados pela Europol. A CNIL transmitiu a carta à Europol, que informou a queixosa de que não estavam armazenados na Europol quaisquer dados pessoais que lhe dissessem respeito, aos quais tinha direito de acesso em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, da Convenção Europol, conjugado com a legislação francesa aplicável. O Comité de Recurso confirmou a decisão da Europol.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, a queixosa alegou que a Europol se tinha recusado erradamente a fornecer informações sobre os dados que lhe diziam respeito e a conceder-lhe acesso a esses dados. Na sua opinião, tal constituiu um abuso de poder. A queixosa alegou ainda que a Europol não tratou cuidadosamente o seu recurso para o Comité de Recurso, uma vez que a tradução francesa da sua resposta foi dirigida a outra recorrente.

O Diretor da Europol informou o Provedor de Justiça de que a carta do Provedor de Justiça solicitando à Europol um parecer sobre a queixa tinha sido transmitida à Instância Comum de Controlo da Europol.

Na sua carta ao Provedor de Justiça, a ICC declarou que a decisão do Comité de Recurso era vinculativa para todas as partes interessadas. O n.o 1 do artigo 195.o do Tratado CE prevê que o Provedor de Justiça proceda a inquéritos sobre eventuais casos de má administração, a menos que os factos alegados sejam ou tenham sido objecto de processo judicial. Uma vez que o Comité de Recurso devia ser considerado um comité independente que proporciona aos particulares uma via de recurso contra as decisões da Europol, a ICC partiu do princípio de que esta excepção se aplicava ao caso em apreço. No que diz respeito à alegada falta de tratamento cuidadoso do recurso do queixoso, a ICC declarou que duas decisões em dois casos diferentes tinham sido adoptadas pelo Comité de Recurso e que a primeira página da tradução francesa da decisão sobre o recurso do queixoso tinha sido inadvertidamente substituída pela primeira página da tradução francesa da outra decisão. A ICC salientou que tais erros não deveriam ocorrer e acrescentou que enviaria as suas desculpas ao autor da denúncia por este erro.

Na sua decisão, o Provedor de Justiça salientou que a exceção pertinente prevista no artigo 195.o, n.o 1, só era aplicável quando um processo tivesse sido tratado por um tribunal ou estivesse pendente num tribunal e que esta interpretação era confirmada pelo artigo 1.o, n.o 3, do seu Estatuto. O Provedor de Justiça observou que não estava convencido de que o Comité de Recurso devesse ser considerado um órgão judicial para efeitos do artigo 195.o do Tratado CE e que o facto de ter examinado um determinado caso deveria, por conseguinte, impedi-lo de realizar um inquérito. Considerou, no entanto, que não lhe era necessário tomar uma posição definitiva sobre esta questão no presente processo. A Provedora de Justiça observou, neste contexto, que a queixosa não tinha fornecido quaisquer informações concretas que apoiassem a sua alegação de que a decisão da Europol tinha sido errada e abusiva. Uma análise cuidadosa da decisão do Comité de Recurso também não permitiu obter qualquer informação que pusesse em causa a decisão da Europol. Tendo em conta estas circunstâncias, o Provedor de Justiça considerou que não parecia haver motivos para prosseguir o seu inquérito sobre a primeira alegação do queixoso.

No que diz respeito à alegada falta de tratamento cuidadoso do recurso da queixosa, o Provedor de Justiça observou que a ICC tinha pedido desculpas à queixosa pelo erro ocorrido. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que também não havia motivos para prosseguir o seu inquérito sobre este aspeto do caso.


Estrasburgo, 21 de Fevereiro de 2007

Ex.mo Senhor X,

Em 12 de Dezembro de 2005, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Europol relativa a um pedido de acesso aos dados que lhe dizem respeito. Em 21 de Janeiro de 2006, enviou-me outros documentos relacionados com a sua queixa.

Em 6 de Março de 2006, transmiti a queixa ao director da Europol. Em 20 de Março de 2006, o Director da Europol informou-me de que a minha carta de 6 de Março de 2006 tinha sido transmitida à Instância Comum de Controlo da Europol. A Instância Comum de Controlo enviou-me a versão inglesa do seu parecer em 3 de Maio de 2006 e a tradução francesa em 30 de Maio de 2006.

Em 9 de Junho de 2006, enviou-me uma nova carta relacionada com a sua queixa. Em 19 de Junho de 2006, transmiti-lhe o parecer da Instância Comum de Controlo da Europol, convidando-o a apresentar as suas observações, que enviou em 7 de Julho de 2006. Em 17 de Setembro de 2006, V. Ex.a enviou-me uma nova carta relacionada com a sua queixa.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são, em resumo, os seguintes:

Em 10 de Janeiro de 2004, o queixoso enviou uma carta à Comissão Francesa de Protecção de Dados ("CNIL"), na qual solicitava que esta verificasse se os dados que lhe diziam respeito eram conservados pela Europol. Em 26 de Fevereiro de 2004, a CNIL transmitiu a carta à Europol.

Por carta de 14 de Junho de 2004, a Europol informou o queixoso de que tinha verificado os seus ficheiros e de que a Europol não dispunha de quaisquer dados que lhe dissessem respeito e a que tivesse direito de acesso, em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o da Convenção Europol, conjugado com a legislação francesa aplicável.

Em 4 de Julho de 2004, o queixoso interpôs recurso da decisão da Europol de 14 de Junho de 2004.

Por decisão de 12 de Dezembro de 2005, o Comité de Recurso da Instância Comum de Controlo da Europol confirmou a decisão da Europol de 14 de Junho de 2004. O Comité de Recurso referiu-se, em especial, ao artigo 9.o, n.o 2, da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de janeiro de 1981, para a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal, que prevê três exceções ao direito de acesso. Precisou ainda que, nos termos do artigo 19.°, n.° 3, da Convenção Europol, o direito de acesso deve ser exercido em conformidade com a lei do Estado-Membro em que o direito foi reclamado, neste caso, a França. O Comité de Recurso considerou que, tendo em conta a legislação e a prática em França em matéria de direito de acesso aos dados tratados pela Europol, a decisão de 14 de Junho de 2004 tinha sido tomada em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o da Convenção Europol.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu, o queixoso alegou que nenhuma das três excepções previstas no n.o 2 do artigo 9.o da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981, na qual a Europol tinha baseado a sua decisão, se aplicava ao seu caso. Afirmou que a interpretação que a Europol faz deste artigo constitui um abuso de poder. O autor da denúncia afirmou ainda que já tinha contactado a CNIL e outras autoridades francesas competentes e que estas se tinham recusado a fornecer informações sobre os dados que lhe diziam respeito.

Em 21 de Janeiro de 2006, o queixoso enviou ao Provedor de Justiça uma nova carta relacionada com a sua queixa. Nessa carta, alegou ainda que a Europol não tinha tratado corretamente o seu recurso para o Comité de Recurso de 4 de julho de 2004, uma vez que a tradução francesa da sua resposta dizia respeito a outro recorrente.

Com base na denúncia e na nova carta do autor da denúncia de 21 de Janeiro de 2006, verificou-se que o autor da denúncia apresentou as seguintes alegações:

  1. A Europol recusou-se erradamente a fornecer informações sobre os dados relativos ao queixoso e a conceder-lhe acesso a esses dados. Isto constituiu um abuso de poder.
  2. A Europol não tratou cuidadosamente o recurso do queixoso de 4 de Julho de 2004 para o Comité de Recurso, uma vez que a tradução francesa da sua resposta foi dirigida a outro recorrente.

O queixoso alegou que lhe deveria ser concedido acesso aos dados que lhe dizem respeito e que estão na posse da Europol e das autoridades nacionais.

O INQUÉRITO

A abordagem do Provedor de Justiça

O Provedor de Justiça decidiu abrir um inquérito sobre o caso do queixoso. No entanto, o Provedor de Justiça informou o queixoso de que tinha decidido considerar inadmissível e, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do seu Estatuto, encerrar o seu pedido de acesso à data que lhe dizia respeito e que estava na posse das autoridades nacionais, uma vez que este aspeto do processo não se dirigia a uma instituição ou órgão comunitário.

Dado que o queixoso tinha indicado na sua queixa que já tinha contactado a CNIL e outras autoridades francesas competentes sobre esta questão, o queixoso foi aconselhado a remeter a questão para o Provedor de Justiça francês.

O Provedor de Justiça transmitiu a queixa à Europol, solicitando-lhe o seu parecer.

Carta do Director da Europol de 20 de Março de 2006 ao Provedor de Justiça
Europeu

Em 20 de Março de 2006, o Director da Europol informou o Provedor de Justiça de que, uma vez que "o queixoso questionou as conclusões e o tratamento dado pela Instância Comum de Controlo da Europol ao seu recurso contra uma decisão da Europol relativa ao seu direito de acesso aos dados que lhe dizem respeito e eventualmente conservados pela Europol" e que "a Instância Comum de Controlo, nos termos do n.o 1 do artigo 24.o da Convenção Europol, era independente da Europol", a carta do Provedor de Justiça de 6 de Março de 2006 solicitando um parecer sobre a queixa tinha sido transmitida à Instância Comum de Controlo.

Opinião da ICC

O parecer da ICC sobre a queixa era, em resumo, o seguinte:

Observações gerais sobre a transmissão da carta do Provedor de Justiça de 6 de Março de 2006 à ICC e sobre o estatuto do Comité de Recurso

Com a criação da Europol, foi criada uma plataforma europeia para o intercâmbio e o tratamento de dados pessoais. Tendo em conta o que precede, um dos considerandos da Convenção Europol refere que deve ser prestada especial atenção à proteção dos direitos das pessoas e, em especial, à proteção dos seus dados pessoais. Por este motivo, o artigo 14.o da Convenção Europol refere-se a um nível de proteção de dados correspondente aos princípios da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de janeiro de 1981, para a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal («Convenção 108») e à Recomendação n.o R (87) do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de setembro de 1985 («Recomendação 87»), que regulamenta a utilização de dados de caráter pessoal no setor da polícia. Tendo em conta estes princípios, foi criado na Convenção Europol um regime específico de protecção de dados para a Europol.

De acordo com estes princípios de protecção de dados, o artigo 24.o da Convenção Europol instituiu a ICC como órgão independente de controlo, incumbido de fiscalizar as actividades da Europol, a fim de garantir que os direitos das pessoas não sejam violados pelo tratamento dos dados pessoais na sua posse. Estes direitos são especificados na Convenção Europol e, mais especificamente, no artigo 19.o, que trata do direito de acesso e de controlo dos dados pela Europol, e no artigo 20.o, n.o 4, que diz respeito ao direito de retificação ou supressão dos dados.

Ao salvaguardar os direitos das pessoas singulares, a Convenção Europol também concedeu às pessoas singulares o direito de solicitar à Instância Comum de Controlo que assegure que a forma como os dados pessoais foram tratados pela Europol é lícita e exata.

A ICC tinha adotado um regulamento interno que, nos termos do artigo 24.o, n.o 7, da Convenção Europol, tinha sido aprovado por unanimidade pelo Conselho.

Tanto a Convenção 108 como a Recomendação 87 previam uma via de recurso caso o pedido de uma pessoa não fosse satisfeito. O princípio 6.6 da Recomendação 87 menciona especificamente o direito de recurso para uma autoridade de controlo. Uma vez que a Convenção Europol não cria a possibilidade de as pessoas apresentarem o seu caso ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e a fim de lhes proporcionar um procedimento jurídico para recorrerem das decisões da Europol, o n.o 7 do artigo 24.o da Convenção Europol dá instruções à Instância Comum de Controlo para criar uma comissão especial. Esta é a Comissão de Recursos da JSB.

As pessoas singulares podem recorrer para o Comité de Recurso da Instância Comum de Controlo de uma decisão da Europol sobre um pedido de a) acesso aos dados, b) verificação desses dados ou c) retificação ou apagamento. Nos termos do artigo 24.o, n.o 7, da Convenção Europol, as decisões do Comité de Recurso são definitivas no que diz respeito a todas as partes interessadas.

A Convenção Europol e as disposições específicas do Regulamento Interno criam, assim, claramente uma disposição jurídica independente e específica para que o indivíduo possa recorrer das decisões da Europol.

A fim de sublinhar o estatuto de independência do Comité de Recurso, o Conselho, ao aprovar por unanimidade o regulamento interno, adotou uma declaração relativa à composição do Comité de Recurso.

Observações sobre as alegações e alegações do autor da denúncia

Quanto à primeira alegação do queixoso, depois de ter recebido a decisão da Europol sobre o seu pedido de que esta verificasse se os dados que lhe diziam respeito eram conservados por esta última, o queixoso interpôs recurso dessa decisão. Por decisão de 12 de Dezembro de 2005, o Comité de Recurso concluiu que a decisão da Europol tinha sido tomada em conformidade com o artigo 19.°, n.° 3, da Convenção Europol. Esta decisão era vinculativa para todas as partes interessadas.

Uma vez que o Comité de Recurso devia ser considerado um comité independente que proporciona às pessoas singulares uma via de recurso contra as decisões da Europol, a Instância Comum de Controlo da Europol partiu do princípiode que a «exceção do segundo período do artigo 195.o»(1) do Tratado CE se aplicava aos processos judiciais no Comité de Recurso no exercício das suas funções jurisdicionais.

No que diz respeito à segunda alegação do autor da denúncia, em 12 de dezembro de 2005, o Comité de Recurso adotou duas decisões em dois processos diferentes. Resulta dos anexos à denúncia que a primeira página da tradução francesa da decisão sobre o recurso do queixoso foi acidentalmente substituída pela primeira página da tradução francesa da outra decisão. Embora os procedimentos de trabalho no secretariado se destinassem a tratar os processos judiciais e as decisões do Comité de Recurso com muito cuidado, aparentemente tinha sido cometido um erro. A consulta do secretariado da proteção de dados responsável pelos procedimentos administrativos não forneceu qualquer outra explicação para este lamentável erro humano. Ficou claro que tal erro não deveria ocorrer e a ICC enviaria as suas desculpas ao queixoso por este erro.

Carta do autor da denúncia de 9 de Junho de 2006

Por carta de 9 de Junho de 2006, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que, na sequência da sua intervenção, tinha recebido um pedido de desculpas da ICC pelo erro relativo ao seu nome na decisão do Comité de Recurso. Juntou a correspondente carta da ICC de 29 de Maio de 2006.

Observações do queixoso

Nas suas observações sobre o parecer da ICC, apresentadas em 7 de Julho de 2006, o queixoso manteve a sua queixa. Alegou igualmente que existia uma violação dos direitos fundamentais, uma vez que as decisões do Comité de Recurso eram vinculativas para todas as partes interessadas. O autor da denúncia salientou ainda que o parecer da ICC era irregular do ponto de vista jurídico, porque as suas páginas não estavam numeradas e porque a última página não tinha sido assinada.

A DECISÃO

1 Âmbito do inquérito do Provedor de Justiça

1.1 Em 10 de Janeiro de 2004, o queixoso enviou uma carta à Comissão Francesa de Protecção de Dados ("CNIL"), na qual solicitava que esta verificasse se os dados que lhe diziam respeito eram conservados pela Europol. Em 26 de Fevereiro de 2004, a CNIL transmitiu a carta à Europol. Por carta de 14 de Junho de 2004, a Europol informou o queixoso de que tinha verificado os seus ficheiros e que não tinham sido tratados na Europol quaisquer dados que lhe dissessem respeito e a que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o da Convenção Europol, conjugado com a legislação francesa aplicável, tivesse direito de acesso. Em 4 de Julho de 2004, o queixoso interpôs recurso da decisão da Europol de 14 de Junho de 2004. Por decisão de 12 de Dezembro de 2005, o comité de recurso confirmou a decisão da Europol de 14 de Junho de 2004. Na sua queixa subsequente ao Provedor de Justiça e na sua nova carta de 21 de Janeiro de 2006, o queixoso alegou que a Europol se tinha recusado erradamente a fornecer informações sobre os dados que lhe diziam respeito e a conceder-lhe acesso a esses dados. Na opinião do autor da denúncia, tal constituiu um abuso de poder. O queixoso alegou ainda que a Europol não tinha tratado cuidadosamente o seu recurso de 4 de Julho de 2004 para o Comité de Recurso, uma vez que a tradução francesa da sua resposta tinha sido dirigida a outro recorrente. O queixoso alegou que lhe deveria ser concedido acesso aos dados que lhe dizem respeito na posse da Europol e das autoridades nacionais.

1.2 Na sua resposta de 6 de Março de 2006, o Provedor de Justiça informou o queixoso de que decidira considerar inadmissível e, com base no n.o 1 do artigo 2.o do seu Estatuto, encerrara o seu pedido de acesso aos dados que lhe diziam respeito e que se encontravam na posse das autoridades nacionais, uma vez que este aspecto do processo não se dirigia a uma instituição ou organismo europeu.

1.3 Por conseguinte, a presente decisão trata apenas das alegações e reclamações do queixoso dirigidas à Europol.

1.4 Dado que a queixa foi inicialmente dirigida contra a Europol, o Provedor de Justiça transmitiu-a ao Director da Europol e solicitou-lhe que apresentasse um parecer sobre a mesma. No entanto, em 20 de Março de 2006, o Director da Europol informou o Provedor de Justiça de que, uma vez que "o queixoso questionou as conclusões e o tratamento dado pela Instância Comum de Controlo da Europol ao seu recurso contra uma decisão da Europol relativa ao seu direito de acesso aos dados que lhe dizem respeito e eventualmente conservados pela Europol" e que "a Instância Comum de Controlo, nos termos do n.o 1 do artigo 24.o da Convenção Europol, era independente da Europol", a carta do Provedor de Justiça de 6 de Março de 2006 solicitando um parecer sobre a queixa tinha sido transmitida à Instância Comum de Controlo da Europol.

1.5 Resulta do que precede que a Europol alega que tanto a ICC como o Comité de Recurso são independentes da ICC. O Provedor de Justiça considera que esta apreciação parece correta, uma vez que o artigo 24.o, n.o 1, da Convenção Europol dispõe o seguinte: "Écriada uma instância comum independente de controlo, incumbida de controlar, em conformidade com a presente convenção, as actividades da Europol, a fim de assegurar que os direitos das pessoas não sejam violados pelo armazenamento, tratamento e utilização dos dados na posse da Europol. (...) No exercício das suas funções, os membros da Instância Comum de Controlo não recebem instruções de qualquer outra instância". Uma vez que, nos termos do artigo 24.o, n.o 7, da Convenção Europol, o Comité de Recurso é criado pela ICC, este comité deve também ser considerado independente da Europol.

1.6 O Provedor de Justiça considera, no entanto, que o facto de um organismo ser independente em relação a outro não significa necessariamente que deva ser considerado um organismo comunitário distinto na acepção do artigo 195.o do Tratado CE. Por exemplo, o Provedor de Justiça tem frequentemente de tratar queixas relativas a procedimentos de recrutamento tratados pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO). Embora os júris de concurso desempenhem um papel importante nesses processos de recrutamento e embora estes júris sejam, no âmbito das suas responsabilidades, independentes do EPSO, o Provedor de Justiça sempre considerou que o queixoso nesses casos é o EPSO e não o júri em causa. No entanto, o Provedor de Justiça considera que, no caso em apreço, não é necessário decidir se, para efeitos do artigo 195.o do Tratado CE, a ICC (ou o Comité de Recurso) deve ser considerada um organismo comunitário distinto da Europol.

1.7 O Provedor de Justiça observa que a primeira alegação do queixoso diz respeito a uma decisão adoptada pela Europol. Embora a decisão relevante tenha sido confirmada pelo Comité de Recurso, parece claro que a primeira alegação se refere à decisão da Europol e não à decisão do Comité de Recurso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera adequado considerar que o inquérito sobre esta alegação diz respeito à Europol e que a presente decisão lhe deve ser dirigida. A eventual relevância da decisão do Comité de Recurso neste contexto será analisada no ponto 2 infra.

1.8 O Provedor de Justiça observa que a segunda alegação do queixoso se dirige igualmente à Europol. Note-se, no entanto, que esta alegação diz respeito à forma como uma decisão do Comité de Recurso foi levada ao conhecimento do autor da denúncia. Na realidade, esta alegação deve, por conseguinte, ser entendida como dirigida ao Comité de Recurso.

1.9 No entanto, o Provedor de Justiça observa que, no seu parecer, a ICC explicou que, em 12 de Dezembro de 2005, o Comité de Recurso adoptou duas decisões em dois casos diferentes e que a primeira página da tradução francesa da decisão sobre o recurso dos queixosos tinha sido acidentalmente substituída pela primeira página da tradução francesa na outra decisão. A ICC concluiu que, embora os procedimentos de trabalho no seu secretariado se destinassem a tratar com muito cuidado os processos judiciais e as decisões do Comité de Recurso, aparentemente tinha sido cometido um erro. Acrescentou que uma consulta com o secretariado da protecção de dados responsável pelos procedimentos administrativos não tinha fornecido qualquer outra explicação para este lamentável erro humano. A ICC salientou que tais erros não deveriam ocorrer e acrescentou que enviaria as suas desculpas ao autor da denúncia por este erro. O Provedor de Justiça observa que, na sua carta ao queixoso de 29 de Maio de 2006, a ICC apresentou efectivamente as suas desculpas pelo erro cometido.

1.10 Tendo em conta estas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que, mesmo que a ICC ou o Comité de Recurso fossem considerados um organismo comunitário e distinguidos da Europol para efeitos do artigo 195.o do Tratado CE, não haveria, em qualquer caso, motivos para prosseguir o seu inquérito sobre este aspecto do caso.

1.11 O Provedor de Justiça observa ainda que, nas suas observações, o queixoso alegou que o parecer da ICC era irregular do ponto de vista jurídico, porque as suas páginas não estavam numeradas e porque a última página não tinha sido assinada.

1.12 Neste contexto, note-se que a ICC enviou o seu parecer ao Provedor de Justiça primeiro em inglês e, posteriormente, forneceu uma tradução para francês (língua do processo). Foi esta tradução que foi transmitida ao queixoso pelo Provedor de Justiça. Uma vez que o texto em causa constituía uma tradução do original inglês, não era necessário assiná-lo. O original em inglês do parecer da Instância Comum de Controlo tinha sido devidamente assinado. É anexada uma cópia deste original para informação do queixoso. No que diz respeito à apresentação do parecer da ICC, o Provedor de Justiça considera que teria sido útil acrescentar números de página. No entanto, o Provedor de Justiça considera óbvio que a sua ausência não invalida o parecer.

2 No que respeita ao tratamento dado pela Europol ao pedido do queixoso de lhe fornecer informações sobre os dados que lhe dizem respeito e de lhe conceder acesso a esses dados

2.1 Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que a Europol se tinha recusado erradamente a fornecer informações sobre os dados que lhe diziam respeito e a conceder-lhe acesso a esses dados. Na opinião do autor da denúncia, tal constituiu um abuso de poder.

2.2 No seu parecer, a ICC indicou que, depois de ter recebido a decisão da Europol sobre o seu pedido de que esta verificasse se os dados que lhe diziam respeito eram conservados por esta última, o queixoso interpôs recurso dessa decisão. Por decisão de 12 de Dezembro de 2005, o Comité de Recurso concluiu que a decisão da Europol tinha sido tomada em conformidade com o artigo 19.°, n.° 3, da Convenção Europol. Segundo a ICC, a decisão do Comité de Recurso era vinculativa para todas as partes interessadas. Uma vez que o Comité de Recurso devia ser considerado como um comité independente que proporciona aos particulares uma via de recurso contra as decisões da Europol, a Instância Comumde Controlo partiu do princípio de que a «excepção do segundo período do n.o2 do artigo 195.o» do Tratado CE se aplicava aos processos judiciais no Comité de Recurso no exercício das suas funções jurisdicionais.

2.3 Nas suas observações sobre o parecer da ICC, o queixoso alegou ainda que existia uma violação dos direitos fundamentais, uma vez que as decisões do Comité de Recurso eram vinculativas para todas as partes interessadas.

2.4 O Provedor de Justiça recorda que o n.o 1 do artigo 195.o do Tratado CE tem a seguinte redacção:

"1. O Parlamento Europeu nomeará um Provedor de Justiça com poderes para receber queixas (...) relativas a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das suas funções jurisdicionais.

No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça procede aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa, quer com base em queixas que lhe sejam apresentadas diretamente ou por intermédio de um deputado ao Parlamento Europeu, exceto se os factos alegados forem ou tiverem sido objeto de um processo judicial. (...)".

2.5 O Provedor de Justiça considera que a excepção prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 195.o, segundo a qual o Provedor de Justiça está impedido de examinar um caso em que os factos relevantes sejam ou tenham sido objecto de "processo judicial", só é aplicável quando um caso tenha sido ou esteja pendente num tribunal. Esta interpretação é confirmada pelo artigo 1.o, n.o 3, do Estatuto do Provedor de Justiça, que prevê que "[o]Provedor de Justiça não pode intervir em processos perante os tribunais nem pôr em causa a solidez da decisão de um tribunal."

2.6 O Provedor de Justiça analisou cuidadosamente a Convenção Europol e o regulamento interno da ICC(3), nomeadamente os que regem o Comité de Recurso. Parece resultar destas regras que o Comité de Recurso foi concebido como um mecanismo de controlo independente com vista a proporcionar aos cidadãos uma via de recurso contra a Europol no domínio em causa. Afigura-se ainda que as disposições que regem o Comité de Recurso são, em certa medida, semelhantes às que normalmente se encontram nas regras aplicáveis a um órgão jurisdicional. No entanto, o Provedor de Justiça não está convencido de que o Comité de Recurso deva ser considerado um órgão judicial para efeitos do artigo 195.o do Tratado CE e que o facto de ter examinado um determinado caso deva, por conseguinte, impedir o Provedor de Justiça de realizar um inquérito. Neste contexto, o Provedor de Justiça observa, em especial, que o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Interno da ICC estipula que uma reunião do Comité de Recurso só produz efeitos se estiverem presentes quatro quintos dos seus membros ou respetivos suplentes. Afigura-se, assim, que as decisões do Comité de Recurso podem ser tomadas mesmo que alguns dos seus membros estejam ausentes. Além disso, o artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento prevê que um membro do Comité de Recurso impedido de assistir a uma reunião pode fazer-se representar pelo seu suplente. Afigura-se, assim, que a composição efetiva do órgão que trata de um determinado recurso não está claramente estabelecida desde o início.

Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que o facto de o Comité de Recurso já ter examinado a decisão pertinente da Europol não o obriga a encerrar o seu inquérito devido à excepção relativa aos processos judiciais prevista no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 195.o do Tratado CE.

2.7 O Provedor de Justiça observa que, no seu parecer, a ICC sublinhou o facto de as decisões do Comité de Recurso serem vinculativas para todas as partes interessadas. Este argumento baseia-se no artigo 24.o, n.o 7, da Convenção Europol(4), que estabelece que a Instância Comum de Controlo "(...) cria internamente um comité composto por um representante qualificado de cada Estado-Membro com direito de voto. O comité tem por missão examinar os recursos previstos no n.o 7 do artigo 19.o e no n.o 4 do artigo 20.o por todos os meios adequados. Se o solicitarem, as partes, assistidas pelos seus consultores, se assim o desejarem, serão ouvidas pelo comité. As decisões tomadas neste contexto são definitivas para todas as partes interessadas»(sublinhado nosso).

2.8 O Provedor de Justiça considera que esta última frase parece ter tido por objectivo assegurar que uma decisão do Comité de Recurso sobre um recurso contra uma decisão da Europol relativa ao acesso a dados ou informações relativos a esses dados seja definitiva e não possa ser posta em causa por qualquer outra autoridade. Por conseguinte, pode argumentar-se que o mesmo se aplica ao Provedor de Justiça e que este não deve ter o direito de abrir ou prosseguir um inquérito sobre uma queixa dirigida à Europol, uma vez que o Comité de Recurso tenha tratado a questão em causa. Em apoio dessa interpretação, poder-se-ia referir, em especial, o facto de a Convenção Europol constituir um tratado internacional celebrado pelos Estados-Membros da UE em 1995, ou seja, as mesmas partes contratantes que também instituíram o Tratado CE. Por outro lado, a adoção (e ratificação) dessa convenção estava prevista no artigo 34.o, n.o 2, alínea d), do Tratado da União Europeia («TUE»). Esta disposição faz parte do Título VI do TUE. No entanto, o artigo 41.o do TUE estipula que o artigo 195.o do Tratado CE «éaplicável às disposições relativas aos domínios referidos no presente título». À luz desta disposição, parece bastante duvidoso que o artigo 24.o, n.o 7, da Convenção Europol possa efetivamente limitar o mandato do Provedor de Justiça da forma acima descrita.

2.9 O Provedor de Justiça considera, no entanto, que não lhe é necessário tomar uma posição definitiva sobre esta questão no caso em apreço. Na opinião do Provedor de Justiça, esta questão só teria de ser resolvida se existissem indícios tangíveis que apontassem para a possibilidade de haver má administração no caso em apreço.

2.10 Note-se que a decisão da Europol refere que "[e]mconformidade com o procedimento previsto na Convenção Europol e na legislação nacional aplicável em França, gostaria de informar V. Ex.a de que, na sequência do seu pedido, foram efectuadas verificações dos ficheiros da Europol. Nos termos do artigo 19.o da Convenção Europol, em conjugação com a legislação aplicável da França, gostaria de informar V. Ex.a de que não são tratados na Europol quaisquer dados que lhe digam respeito e aos quais tenha direito de acesso em conformidade com o artigo 19.o da Convenção Europol". Na sua decisão, o Comitéde Recurso declarou que «tendo em conta a legislação e a prática em França em matéria de direito de acesso aos dados tratados pela Europol e tendo em conta o artigo 19.o, n.o 3, da Convenção Europol, a decisão da Europol a pedido [do queixoso]está em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, da Convenção Europol.»A fundamentação utilizada tanto pela própria Europol como pelo Comité de Recurso é, por conseguinte, bastante sucinta. No entanto, o Provedor de Justiça considera que este facto, enquanto tal, não é surpreendente, uma vez que, de outro modo, a Europol e o Comité de Recurso teriam de divulgar factos que, na sua opinião, não poderiam ser divulgados.

2.11 No entanto, o Provedor de Justiça observa que o queixoso não forneceu, nem na sua queixa nem nas suas observações, quaisquer elementos concretos que sustentem a sua alegação de que a Europol agiu de forma errada ou abusiva quando, após ter verificado os seus processos, decidiu que não existiam dados a que tivesse direito de acesso nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Convenção Europol, em conjugação com a legislação aplicável da França. Uma análise atenta da decisão do Comité de Recurso de 12 de Dezembro de 2005 também não revelou qualquer elemento susceptível de pôr em causa a decisão da Europol. Tendo em conta estas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não parece haver motivos para prosseguir o seu inquérito sobre a alegação do queixoso.

2.12 Nas suas observações, o queixoso alegou que existia uma violação dos direitos fundamentais, uma vez que as decisões do Comité de Recurso eram vinculativas para todas as partes interessadas. Não é claro se o autor da denúncia pretendia, por conseguinte, apresentar uma nova alegação. O Provedor de Justiça observa que qualquer alegação desse tipo contestaria, de facto, uma disposição constante da Convenção Europol, a saber, o seu artigo 24.o, n.o 7, que prevê que as decisões do Comité de Recurso são definitivas no que diz respeito a todas as partes interessadas. Recorde-se, neste contexto, que, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do seu Estatuto, o Provedor de Justiça só pode tratar queixas relativas a casos de má administração. Por conseguinte, não pode examinar queixas relativas ao mérito da legislação ou dos tratados internacionais. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não estaria em condições de tratar qualquer alegação que o queixoso desejasse suscitar neste contexto.

3 Alegação do autor da denúncia

3.1 O queixoso alegou que lhe devia ser concedido acesso aos dados que lhe dizem respeito e que se encontram na posse da Europol.

3.2 Tendo em conta o que precede e a sua conclusão no ponto 2.11, o Provedor de Justiça conclui que não parecem ser necessários mais inquéritos sobre o pedido do queixoso.

4 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece haver motivos para novos inquéritos sobre este caso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Director da Europol será informado desta decisão. Será igualmente enviada uma cópia da presente decisão ao diretor da ICC para informação.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) O Provedor de Justiça entende que a Europol se refere ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 195.o do Tratado CE.

(2) O Provedor de Justiça entende que a Europol se refere ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 195.o do Tratado CE.

(3) Lei n.o 1/99 da Instância Comum de Controlo da Europol, de 22 de abril de 1999, que aprova o seu regulamento interno (JO 1999, C 149-01).

(4) A Convenção Europol está disponível no sítio Web da Europol (http://www.europol.eu.int/index.asp?page=legalconv).

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