Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1487/2005/GG contra o Conselho da União Europeia
Decisão
Caso 1487/2005/GG - Aberto em Quarta-Feira | 04 maio 2005 - Recomendação sobre Terça-Feira | 14 março 2006 - Decisão de Quinta-Feira | 07 dezembro 2006
Uma associação de defesa da língua alemã queixou-se do facto de o Conselho não ter assegurado que os sítios Web da Presidência estivessem disponíveis em alemão.
O queixoso salientou que mais cidadãos da UE tinham o alemão como língua materna do que qualquer outra língua e que, após a adesão dos novos Estados-Membros, o alemão era, a par do inglês, a língua compreendida pela maioria dos cidadãos da UE, quer como língua materna quer como língua estrangeira. O autor da denúncia alegou ainda que as comunicações das instituições da UE dirigidas principalmente ao público deveriam ser acessíveis ao maior número possível de cidadãos da UE. Nos casos em que o número de línguas utilizadas era limitado, esta escolha deveria, na opinião do queixoso, basear-se no peso demográfico dessas línguas. Por conseguinte, o queixoso considerou incompreensível que os sítios Web da Presidência utilizassem normalmente apenas o inglês e o francês, para além da língua do país que exerce a Presidência.
Embora aceitando que a Presidência faz parte do Conselho enquanto instituição, o Conselho sustentou que não é responsável pelos sítios Web da Presidência, argumentando que estes estão sob a autoridade dos Estados-Membros que exercem a Presidência.
Na opinião do Provedor de Justiça, uma vez que a Presidência faz claramente parte do Conselho, os sítios Web da Presidência não podem ser considerados sítios Web "nacionais" que estão fora do alcance do direito comunitário. Por conseguinte, a questão das línguas utilizadas nos sítios Web da Presidência não pode ser considerada fora do âmbito de aplicação do Conselho. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que o facto de o Conselho não ter examinado o conteúdo do pedido do queixoso constituía má administração. Por conseguinte, o Provedor de Justiça apresentou um projeto de recomendação sobre a matéria.
Na sequência da rejeição do projecto de recomendação pelo Conselho, o Provedor de Justiça apresentou um relatório especial ao Parlamento Europeu em 30 de Novembro de 2006, solicitando o apoio do Parlamento relativamente às seguintes conclusões do seu inquérito:
i) o Conselho é responsável pelas línguas utilizadas nos sítios Web da sua Presidência;
ii) as informações constantes do sítio Web da Presidência do Conselho devem, idealmente, estar disponíveis em todas as línguas oficiais da Comunidade;
iii) para limitar o número de línguas utilizadas no sítio Web da Presidência do Conselho, a escolha das línguas a utilizar deve basear-se em considerações objetivas e razoáveis; e
iv) a recusa do Conselho em tratar do mérito da causa, ou seja, o pedido do queixoso de que as apresentações na Internet das Presidências sejam igualmente disponibilizadas em alemão, é, por conseguinte, injustificada e constitui má administração.
Estrasburgo, 7 de Dezembro de 2006
Ex.mo Senhor V.,
Em 1 de Abril de 2005, apresentou, em nome da Verein Deutsche Sprache e.V., uma queixa contra o Conselho da União Europeia ao Provedor de Justiça Europeu. Esta queixa dizia respeito ao alegado facto de o Conselho não ter assegurado que as apresentações das Presidências na Internet fossem igualmente disponibilizadas em alemão.
Em 30 de Novembro de 2006, na sequência de um inquérito aprofundado sobre a sua queixa, incluindo um projecto de recomendação ao Conselho, apresentei um relatório especial ao Parlamento Europeu, nos termos do n.o 7 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça. O relatório especial recomendava que o Conselho analisasse o seu pedido de que as apresentações das Presidências na Internet fossem também disponibilizadas em alemão.
O Estatuto do Provedor de Justiça prevê que a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu seja a última etapa de um inquérito do Provedor de Justiça.
Por conseguinte, encerrei o processo relativo à queixa.
O Secretário-Geral do Conselho será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS