Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
- PT Português
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.
Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 614/2005/BB contra o Parlamento Europeu
Decisão
Caso 614/2005/BB - Aberto em Terça-Feira | 15 março 2005 - Decisão de Segunda-Feira | 11 fevereiro 2008
Estrasburgo, 11 de Fevereiro de 2008
Ex.mo Senhor V.,
Em 16 de Fevereiro de 2005, o Sr. H., Vice-Presidente do Comité do Pessoal do Parlamento Europeu, transmitiu a sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à exclusão da sua candidatura ao concurso interno do Parlamento C/348, devido a uma transferência interinstitucional.
Em 15 de Março de 2005, transmiti a queixa ao Presidente do Parlamento. O Parlamento emitiu o seu parecer em 7 de Julho de 2005 (1). Em 21 de Setembro de 2005, transmiti-lhe o parecer do Parlamento, convidando-o a apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações escritas da sua parte.
Em 18 de Setembro de 2007, os serviços do Provedor de Justiça contactaram-no por telefone relativamente à sua queixa. Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
Peço desculpa pelo tempo que demorei a concluir as minhas investigações.
A QUEIXA
Até 15 de Abril de 2004, o queixoso, um funcionário do Parlamento Europeu, apresentou a sua candidatura ao concurso interno C/348 organizado para o recrutamento de assistentes administrativos (antiga carreira C5-4). Antes de ser transferido para o Parlamento em 1 de abril de 2002, exerceu as funções de agente na Comissão Europeia (categoria D3) desde 1 de janeiro de 1998. O anúncio de concurso exigia que os candidatos tivessem sido contratados como funcionários ou agentes temporários do Parlamento de forma contínua durante, pelo menos, três anos. Segundo o autor da denúncia, tal significava que, apesar de ter sido empregado por diferentes instituições comunitárias durante um período de cinco anos, foi excluído deste concurso interno.
Na sua reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, o queixoso referiu‐se ao processo T‐167/97, Skrikas/Parlamento , e alegou que, embora este processo dissesse respeito a promoções, deviam aplicar‐se os mesmos princípios no caso em apreço, a fim de assegurar a boa continuidade das carreiras na União Europeia (2). O Parlamento rejeitou esta queixa ao abrigo do artigo 90.o com uma decisão explícita.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu, o queixoso alegou que o Parlamento aplicava um requisito de elegibilidade para o concurso interno C/348 que não estava em conformidade com os princípios da unidade da função pública comunitária e da mobilidade interinstitucional estabelecidos no Estatuto dos Funcionários.
O autor da denúncia alegou que devia ser admitido no concurso interno C/348.
O INQUÉRITO
Parecer do ParlamentoO Parlamento remeteu para a sua decisão sobre a queixa do queixoso ao abrigo do artigo 90.o e formulou, em síntese, as seguintes observações:
As condições de elegibilidade do anúncio de concurso interno C/348 exigiam aos candidatos uma experiência mínima de quatro anos como funcionários e/ou agentes, em conformidade com o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias («ROA»), e um mínimo de três anos consecutivos de trabalho como funcionários e/ou agentes no Parlamento, em conformidade com o ROA.
Após ter apresentado a sua queixa ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, relativa ao anúncio de concurso acima referido, o autor da denúncia apresentou a sua candidatura a este concurso interno. A sua candidatura foi rejeitada pelo júri com o fundamento de que não tinha sido contratado pelo Parlamento durante um período mínimo de três anos consecutivos, até à data-limite para a apresentação das candidaturas, ou seja, 15 de Abril de 2004. Segundo o Parlamento, a situação do queixoso era a seguinte: em 1 de Janeiro de 1998, tornou-se funcionário estagiário na Comissão, em 1 de Julho de 1998 foi nomeado funcionário e, em 1 de Abril de 2002, foi transferido para o Parlamento (e não em 15 de Março de 2002, como indicado pelo queixoso).
O Parlamento remeteu igualmente para o artigo 3.o das suas regras internas relativas ao recrutamento de funcionários e outros agentes e à mudança de grau ou de serviço, adotadas pela Mesa do Parlamento em 8 de outubro de 2003 (3), que foram alteradas em 3 de maio de 2004. Esta regulamentação previa que, para efeitos de mudança de grau, os funcionários e outros agentes deviam ter uma antiguidade de, pelo menos, quatro anos nas instituições comunitárias, dos quais pelo menos três anos ao serviço do Parlamento.
O Parlamento fez igualmente referência ao artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto (4) e aos amplos poderes discricionários que concedeu às instituições comunitárias em matéria de organização de concursos, incluindo os concursos internos. Em conformidade com o referido artigo e com a jurisprudência constante dos tribunais comunitários, quando uma instituição decide prover um lugar vago, a entidade competente para proceder a nomeações tem, no âmbito dos seus poderes discricionários, a possibilidade de realizar concursos internos. O Parlamento sublinha que a esfera deixada à entidade competente para proceder a nomeações, para além deste amplo poder discricionário reconhecido, deve ser exercida de acordo com as exigências do lugar vago e, de um modo mais geral, no interesse do serviço.
Segundo o Parlamento, o seu objetivo era favorecer a promoção profissional de funcionários e agentes que tivessem demonstrado um nível de conhecimentos e qualificações necessário para aceder a uma categoria superior. Tendo em conta este objetivo, a lista de reserva foi concebida para facilitar o provimento de lugares de funcionários adjuntos. A escolha tinha de ser feita entre pessoas já empregadas ao serviço do Parlamento. Por conseguinte, a entidade competente para proceder a nomeações poderia, legitimamente e em conformidade com o anúncio de concurso e com os limites do exercício razoável dos seus poderes discricionários reconhecidos, decidir definir a elegibilidade para este concurso em termos de um período mínimo de antiguidade nos serviços do Parlamento e não com base na experiência profissional adquirida exclusivamente como funcionário ou agente na aceção do ROA.
O Parlamento recorda que tenciona organizar um novo concurso ao nível C*/AST, aberto, a título excepcional, às pessoas que preencham as condições de admissibilidade do anúncio de concurso C/348, com uma antiguidade mínima de quatro anos ao serviço das instituições comunitárias. Estas condições permitiriam ao queixoso apresentar a sua candidatura.
Observações do queixosoO queixoso não enviou observações escritas sobre o parecer do Parlamento. No entanto, em 18 de Setembro de 2007, durante uma conversa telefónica com os serviços do Provedor de Justiça, confirmou o seu desejo de manter a sua queixa.
A DECISÃO
1 Requisito de antiguidade no concurso interno C/3481.1 O queixoso, funcionário do Parlamento Europeu, apresentou a sua candidatura ao concurso interno C/348, organizado para o recrutamento de assistentes de escritório (carreira C5-4). O ponto II.A.2 do anúncio de concurso exigia aos candidatos um mínimo de três anos de emprego contínuo como funcionários ou agentes temporários do Parlamento. Embora o queixoso trabalhasse consecutivamente nas instituições comunitárias desde 1 de Janeiro de 1998, só trabalhava no Parlamento desde 1 de Abril de 2002. Por esta razão, não tinha três anos de antiguidade no Parlamento e, por conseguinte, a sua candidatura foi excluída.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu, o queixoso alegou que o Parlamento aplicou um requisito de elegibilidade para o concurso interno C/348 que é incompatível com os princípios da unidade da função pública comunitária e da mobilidade interinstitucional estabelecidos no Estatuto dos Funcionários.
Alegou que devia ser admitido no concurso interno.
1.2 No seu parecer, o Parlamento afirmou que o requisito de elegibilidade era fundado, uma vez que estava em conformidade com as suas regras internas relativas ao recrutamento de funcionários e outros agentes, que previam os seguintes requisitos mínimos para os candidatos que pretendessem ter acesso a concursos internos: pelo menos quatro anos de antiguidade ao serviço das instituições comunitárias e três anos consecutivos de antiguidade ao serviço do Parlamento. O Parlamento fez igualmente referência ao amplo poder de apreciação das instituições comunitárias em matéria de organização de concursos, incluindo concursos internos, e remeteu, a este respeito, para o artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto (5). O Parlamento recorda que o concurso interno em questão foi organizado a fim de permitir a promoção dos seus funcionários e agentes temporários que já se encontravam ao serviço do Parlamento e que tinham demonstrado possuir os conhecimentos e as qualificações necessárias para passar a uma categoria superior.
1.3 O Provedor de Justiça salienta que a presente queixa se refere, em substância, a duas questões, a saber, se o requisito de antiguidade de três anos em questão (i) estava dentro da margem de apreciação do Parlamento e respeitava o interesse do serviço, e (ii) não era prejudicial para os membros do pessoal do Parlamento que lhe tinham sido transferidos de outras instituições.
1.4 Quanto à primeira questão, o Provedor de Justiça recorda que, segundo jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais comunitários, na escolha dos critérios de provimento dos lugares vagos, a entidade competente para proceder a nomeações dispõe de um poder discricionário que deve ser compatível com as exigências imperativas do artigo 27.°, n.° 1, do Estatuto, segundo o qual o objectivo atribuído ao processo de recrutamento é assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, e do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, que prevê que, antes de prover um lugar vago numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações examinará previamente a oportunidade de organizar concursos internos (6). O Tribunal de Justiça declarou igualmente que as instituições dispõem de um poder discricionário para estabelecer as condições dos concursos e que a duração do requisito de antiguidade relativamente a cada anúncio de concurso é determinada em função do interesse do serviço (7).
1.5 O Provedor de Justiça salienta, por conseguinte, que, com base na explicação dada no seu parecer, o Parlamento parece indicar o seguinte interesse do serviço, a fim de justificar o requisito de antiguidade de três anos: favorecer a promoção profissional de funcionários e agentes já contratados ao serviço do Parlamento que tenham demonstrado um nível de conhecimentos e qualificações necessário para aceder a uma categoria superior. O anúncio de concurso em questão deixou claro o que precede na sua introdução, que prevê que:
"AIPN favorece la promotion professionnelle des fonctionnaires et agents ayant démontrés le niveau de connaissances et les qualifications nécessaires pour accéder à la catégorie supérieure. Dans ce but un concours interne est organisé afin de constituer une liste de réserve destinée à servir au pourvoi d´emplois de commis adjoints.
1.6 Além disso, o Provedor de Justiça observa que se afigura que o requisito em questão estava em conformidade com as regras internas pertinentes do Parlamento e com o artigo 29.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Funcionários referido no ponto 1.4 supra.
1.7 Por último, o Provedor de Justiça entende que este requisito permitiu que o Parlamento assegurasse que a experiência profissional dos candidatos e a sua capacidade eram adequadas às necessidades dos lugares a prover e, consequentemente, permitiu que a instituição assegurasse um elevado nível de serviços, em conformidade com o interesse do serviço e com o artigo 27.o, n.o 1, referido no ponto 1.4 supra.
1.8 No que se refere à segunda questão, o Provedor de Justiça regista a declaração do Parlamento de que tencionava organizar um novo concurso (posterior) ao nível de C*/AST, que seria excepcionalmente aberto a pessoas que preenchessem os critérios de admissibilidade do anúncio de concurso C/348, e que tivessem um requisito de antiguidade de, pelo menos, quatro anos ao serviço das instituições comunitárias. O Provedor de Justiça entende que os membros do pessoal que tinham sido transferidos para o Parlamento e que ainda não tinham três anos de antiguidade no Parlamento no momento do concurso em causa podiam participar nesse concurso subsequente.
1.9 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração no que respeita à alegação do queixoso. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que o pedido do queixoso não pode ser aceite.
2 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece haver má administração por parte do Parlamento. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente do Parlamento será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Uma vez que o Parlamento tinha assinalado o parecer como «confidencial», o Provedor de Justiça decidiu solicitar-lhe mais esclarecimentos antes de transmitir o parecer ao queixoso para observações. Em 29 de Agosto de 2005, o Parlamento esclareceu que o parecer estava marcado como "confidencial" para fins puramente processuais internos, a fim de proteger os dados pessoais.
(2) Ver processo T-167/97 Skrikas/Parlamento, ColetFP, pp. I-A-287 e II-857, n.os 38 e 43. Ver processo T-167/97 Skrikas/Parlamento, ColetFP, pp. I-A-287 e II-857, n.os 38 e 43.
(3) Alteração da regulamentação aprovada pela Mesa do Parlamento Europeu em 15 de Março de 1989.
(4) O artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários em vigor no momento do lançamento do concurso interno C/348 previa que "[p]ara preencher uma vaga numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações examinará previamente (... ) se deve ou não realizar concursos internos à instituição (...)".
(5) Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2182/2003, de 8 de dezembro de 2003. [NOTA: O Estatuto dos Funcionários foi igualmente alterado em 22 de Março de 2004].
(6) Ver processo T-56/89, Bataille e outros/Parlamento, Coletânea 1990, p. II-597, n.o 42; de 15 de Julho de 1997, De Kerros e Kohn-Bergé/Comissão (T-55/96, ColectFP, pp. I-A-47 e II-135, n.° 39); e processo T-294/97, Carrasco Benítez/Comissão, Coletânea 1998, p. SC-I-A-601 e II-1819, n.os 41 e 43, e jurisprudência aí referida.
(7) V. acórdão Carrasco Benítez/Comissão, já referido, n.° 53.