# Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2227/2004/MF contra a Comissão Europeia
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : null
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/2256)
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> Em 14 de Março de 2003, o queixoso apresentou uma queixa ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o contra a decisão da Comissão relativa às suas despesas de deslocação em serviço. Dado que esta denúncia nunca foi transmitida aos serviços competentes, o autor da denúncia apresentou uma nova denúncia à Comissão em 19 de Agosto de 2003. Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que a Comissão não tinha dado uma resposta fundamentada à sua queixa ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2.
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> A Comissão alegou que a falta de resposta a uma denúncia nos termos do artigo 90.°, n.° 2, era considerada uma decisão tácita de indeferimento.
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> Tendo em conta a sua posição tomada em casos anteriores, segundo a qual é boa prática administrativa a entidade competente para proceder a nomeações dar uma resposta explícita a todas as queixas apresentadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o, o Provedor de Justiça considerou que o facto de a Comissão não ter dado uma resposta fundamentada à queixa do queixoso constituía um caso de má administração.
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> Por conseguinte, o Provedor de Justiça enviou um projeto de recomendação à Comissão, segundo o qual esta deveria dar uma resposta fundamentada à queixa apresentada pelo queixoso nos termos do artigo 90.o, n.o 2.
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> No seu parecer circunstanciado, a Comissão referiu os seus recursos limitados e alegou que a possibilidade de rejeitar implicitamente recursos visava assegurar uma margem de manobra para estabelecer prioridades no que respeita à boa administração. A Comissão alegou ainda que, uma vez que a possibilidade de decisões implícitas de indeferimento de recursos estava prevista tanto no Estatuto dos Funcionários como nos sistemas jurídicos nacionais de alguns Estados-Membros, o exercício desta possibilidade não podia ser considerado um caso de má administração. Acrescentou que, nos últimos dois anos, tinham existido cinco decisões implícitas de indeferimento de reclamações de um total de 1 211 reclamações ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2. A Comissão alegou ainda que a própria decisão relativa às despesas de deslocação em serviço tinha indicado os motivos em que se baseava.
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> Uma vez que a Comissão se recusou a aceitar o seu projeto de recomendação, o Provedor de Justiça considerou necessário salientar o seguinte:
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> Constitui uma boa prática administrativa a entidade competente para proceder a nomeações dar uma resposta explícita às queixas apresentadas ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2. No seu parecer circunstanciado, a Comissão não abordou as razões em que se baseou o projeto de recomendação. O número extremamente limitado de decisões implícitas de rejeição parece confirmar que os recursos limitados da Comissão não a obrigaram a abster-se de dar respostas expressas a tais denúncias. Além disso, embora se pudesse admitir que a Comissão devia poder estabelecer prioridades no que respeita às denúncias que lhe foram apresentadas ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, isso não tornava a sua decisão de não dar qualquer resposta a uma denúncia específica compatível com os princípios da boa administração. O conceito de má administração é, como confirma a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais comunitários, mais amplo do que o de ilegalidade. É evidente que não era suficiente que a decisão da Comissão relativa às despesas de viagem do queixoso para a sua missão indicasse as razões em que se baseava. Se a Comissão considerasse que esta decisão estava correcta e continha todas as explicações necessárias, teria sido mais fácil para ela tomar uma decisão fundamentada sobre a denúncia do artigo 90.°, n.° 2. Uma vez que a Comissão não tinha podido tratar correctamente a primeira denúncia apresentada pelo autor da denúncia ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o, a resposta à sua segunda denúncia ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o, de 19 de Agosto de 2003, deveria ter sido ainda mais necessária.
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> Por conseguinte, o Provedor de Justiça reiterou a sua opinião de que os princípios da boa administração exigem que a administração dê uma resposta por escrito às queixas apresentadas ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, e que essa resposta deve ser dada no prazo de quatro meses previsto nesta disposição. O facto de a Comissão não o ter feito no caso em apreço constituiu, assim, um caso de má administração.
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> Dado que o queixoso, nas suas observações sobre o parecer da Comissão, afirmou que não considerava útil prosseguir o inquérito sobre a sua queixa, o Provedor de Justiça concluiu que não era adequado apresentar um relatório especial ao Parlamento Europeu. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerrou o processo com uma observação crítica.
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Estrasburgo, 6 de Março de 2006   

Ex.mo Senhor X.,

Em 15 de Julho de 2004, apresentou-me uma queixa contra a Comissão Europeia por esta não ter dado uma resposta fundamentada à sua queixa apresentada ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários.

Em 20 de Setembro de 2004, transmiti a queixa ao presidente da Comissão. Em 19 de Outubro de 2004, enviou-me uma nova carta relacionada com a sua queixa. Nessa carta, solicitou-me que reformulasse a primeira alegação da sua queixa constante da minha carta de 20 de Setembro de 2004. Em 26 de Outubro de 2004, a Comissão enviou o seu parecer sobre a sua queixa.

Em 9 de Novembro de 2004, escrevi uma nova carta ao Presidente da Comissão, na qual o informei da reformulação da primeira alegação da sua queixa, solicitando-lhe que apresentasse um parecer sobre a mesma antes de 31 de Dezembro de 2004. A Comissão enviou o seu novo parecer em 6 de Janeiro de 2005.

Em 12 de Janeiro de 2005, transmiti-vos os dois pareceres da Comissão, convidando-os a apresentar observações antes de 28 de Fevereiro de 2005. Até essa data, não foram recebidas quaisquer observações da sua parte.

Em 22 de Julho de 2005, enviei um projecto de recomendação à Comissão. Foi informado em conformidade numa carta enviada no mesmo dia.

Em 16 de Setembro de 2005, V. Ex.a enviou-me uma nova carta na qual indicava que, por correio electrónico de 6 de Fevereiro de 2004 (em anexo), o funcionário da Comissão responsável pelo seu processo tinha confirmado que iria escrever um projecto de resposta à sua queixa. Pediu-me que tivesse em conta este elemento na "versão final" do projecto de recomendação.

Na minha resposta de 10 de Outubro de 2005, informei V. Exa. de que, apesar do seu título, um projecto de recomendação é um texto final no qual o Provedor de Justiça expõe a sua opinião sobre a existência de um caso de má administração por parte da instituição em causa. Informei ainda que, se desejasse manter a sua alegação de que a Comissão não tinha respondido à sua queixa, apesar do seu compromisso e da sua aparente intenção de o fazer, teria de apresentar uma nova queixa ao Provedor de Justiça. Por último, informei V. Ex.a de que seria enviada uma cópia da sua nova carta à Comissão para informação, o que os meus serviços fizeram no mesmo dia.

Em 15 de Novembro de 2005, V. Ex.a enviou-me uma nova carta na qual me informava de que não pretendia apresentar uma nova queixa ao Provedor de Justiça relativamente a este aspecto do caso e que considerava que o principal objectivo das suas abordagens tinha sido alcançado, ou seja, que a instituição tinha tomado conhecimento do caso de má administração.

Em 21 de Novembro de 2005, a Comissão enviou-me o seu parecer circunstanciado sobre o meu projecto de recomendação. Transmiti-o a V. Ex.a em 5 de Dezembro de 2005, convidando-o a apresentar as suas observações até 31 de Dezembro de 2005. Em 14 de Dezembro de 2005, enviou-me as suas observações.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

A QUEIXA
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Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes são os seguintes:

O queixoso é um funcionário da Comissão. Em junho de 2002, ele foi em uma missão. Na opinião do queixoso, a ficha financeira relativa à sua missão não estava em conformidade com o Guia das Missões e o montante do reembolso das despesas relacionadas com esta missão não correspondia às despesas por ele incorridas.

Em 14 de Março de 2003, a queixosa apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Na opinião do queixoso, a sua queixa nunca foi transmitida aos serviços competentes. Em 19 de Agosto de 2003, o autor da denúncia apresentou novamente à Comissão uma denúncia nos termos do n.o 2 do artigo 90.o. A sua queixa foi registada pela Direcção-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão Europeia ("DG Pessoal e Administração") em 28 de Agosto de 2003.

Entre Dezembro de 2003 e Fevereiro de 2004, o queixoso foi contactado várias vezes pela pessoa responsável pelo seu processo, a fim de o completar. Durante estas discussões, o queixoso foi informado de que receberia uma resposta fundamentada à sua queixa.

Em Maio de 2004, o queixoso contactou o responsável pelo seu processo. Foi novamente informado de que receberia uma resposta fundamentada à sua reclamação apresentada nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

Em Junho de 2004, o queixoso escreveu uma mensagem de correio electrónico ao serviço responsável da Comissão e solicitou informações sobre o andamento do tratamento da sua queixa. Além disso, telefonou ao chefe de unidade competente da DG Pessoal e Administração. Foi informado de que as \<\<autoridades*competentes tinham decidido que não seria dada uma resposta fundamentada\>\>.*

Em 15 de Julho de 2004, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça. Alegou que a Comissão não lhe tinha dado uma resposta fundamentada à sua reclamação apresentada nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Alegou ainda que o comportamento da Comissão o tinha privado do direito de interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância.

O queixoso pediu que lhe fosse dada uma resposta fundamentada à sua reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

O INQUÉRITO
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**Parecer da Comissão**   

O parecer da Comissão sobre a denúncia era, em resumo, o seguinte:

A fim de participar na reunião dos chefes das representações no local da sua missão, o queixoso optou por adquirir um bilhete de avião com a tarifa APEX no montante de 396,21 EUR, um montante inferior à tarifa reduzida normal. Este bilhete, no entanto, exigiu passar o fim de semana no lugar de sua missão. O queixoso tinha seguido o procedimento em vigor para o estabelecimento da sua ordem de deslocação em serviço.

Em 14 de Março de 2003, após ter recebido a ficha financeira relativa à sua missão em 18 de Janeiro de 2003, o queixoso apresentou, através do seu supervisor imediato, uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Nesta queixa, o queixoso contestou a decisão da Comissão de não lhe reembolsar as ajudas de custo diárias de sexta-feira, 14 de Junho, sábado, 15 de Junho e domingo, 16 de Junho de 2002, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo VIII do Guia das Missões. O queixoso solicitou ainda que a sua queixa fosse transmitida à entidade competente para proceder a nomeações.

Quatro meses mais tarde, após ter constatado que a sua queixa nunca tinha sido recebida pela Unidade \<\<Recursos\>\> da Comissão, que é responsável pelo tratamento das queixas apresentadas ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, o queixoso solicitou ao mediador da Comissão que intercedesse junto do chefe da Unidade \<\<Recursos\>\>.

Em 19 de Agosto de 2003, o queixoso apresentou directamente uma segunda denúncia à unidade competente relativa aos mesmos factos que os apresentados na primeira denúncia. Esta segunda denúncia foi registada em 28 de Agosto de 2003 com a referência R/517/03. Em 1 de Outubro de 2003, foi enviado ao queixoso um aviso de recepção.

Segundo o queixoso, houve frequentes chamadas telefónicas entre ele e o funcionário responsável pelo seu processo entre Dezembro de 2003 e Fevereiro de 2004, durante as quais o queixoso foi informado de que receberia uma resposta fundamentada à sua queixa.

Em Junho de 2004, ou seja, quatro meses após a última comunicação que o queixoso tinha tido com a Comissão, contactou o serviço competente por correio electrónico e, em seguida, por telefone, a fim de obter informações sobre o andamento do tratamento da sua queixa. O queixoso foi informado de que, nos termos do aviso de receção de 1 de outubro de 2003, a falta de resposta da entidade competente para proceder a nomeações no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação da reclamação era considerada uma decisão implícita de indeferimento da mesma.

É lamentável que a primeira queixa do queixoso enviada ao seu superior hierárquico imediato nunca tenha sido transmitida à Unidade de Recursos, que era responsável pelo tratamento das queixas apresentadas nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários. Uma vez informada deste facto, esta Unidade decidiu tratar a segunda queixa do queixoso, no interesse deste último e a fim de assegurar um tratamento equitativo das queixas, quatro meses após o termo do prazo legal. Por conseguinte, foram tomadas medidas adequadas para corrigir o erro resultante de uma transferência inadequada da primeira denúncia do autor da denúncia entre os serviços competentes da Comissão.

Em seguida, foi enviado ao queixoso um aviso de receção, informando-o de que i) a entidade competente para proceder a nomeações dispunha de um prazo de quatro meses, a contar da data de apresentação da reclamação, para lhe comunicar a sua decisão fundamentada; ii) se, no termo desse prazo, não tiver sido recebida qualquer resposta à reclamação, considera-se que se trata de uma decisão tácita de indeferimento; iii) o funcionário pode interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância de uma decisão tácita ou expressa, nas condições previstas no artigo 91.o do Estatuto (ou seja, no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão ou da data da decisão tácita). Nestas circunstâncias, o queixoso, que devia conhecer estas regras, não podia ignorar que a falta de uma decisão fundamentada da Comissão até 28 de Dezembro de 2003 era considerada uma decisão tácita de indeferimento da sua queixa e abriu o prazo legal para interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte, a segunda denúncia do queixoso foi tratada em conformidade com as regras em vigor. O queixoso não foi privado do seu direito de interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância.

Sem pôr em causa a sinceridade do queixoso, deve salientar-se que este último não apresentou qualquer elemento de prova susceptível de demonstrar que o funcionário encarregado do seu processo o tinha expressamente informado da existência de uma decisão fundamentada sobre a sua reclamação. A Comissão não dispunha de qualquer elemento de prova de tal compromisso no processo em causa.

Deve recordar-se que, embora o Estatuto não o obrigue a fazê-lo, a Comissão esforçou-se por tomar uma decisão fundamentada em todos os recursos que lhe foram interpostos. No entanto, tendo em conta os seus recursos limitados e o grande número de recursos, verificou-se que esta prática, excecionalmente, não pôde ser seguida, pelo que a Comissão se desculpou.
**Inquéritos complementares Pedido**   
*de informação do Provedor de Justiça à Comissão*   

Em 19 de Outubro de 2004, o queixoso enviou uma nova carta relacionada com a sua queixa. Nessa carta, solicitou ao Provedor de Justiça que reformulasse a primeira alegação da sua queixa. Por conseguinte, verificou-se que eram necessários mais inquéritos. Por conseguinte, em 9 de Novembro de 2004, o Provedor de Justiça enviou uma nova carta ao Presidente da Comissão, na qual reformulava a primeira alegação da queixa do queixoso nos seguintes termos:

\<\<A Comissão não deu ao queixoso uma resposta fundamentada à sua queixa apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, ++apesar do seu empenho e da sua aparente intenção de o fazer\>\>.++
*Resposta da Comissão*   

Na sua resposta, a Comissão fez, resumidamente, as seguintes afirmações:

Tal como referido no primeiro parecer, datado de 26 de Outubro de 2004, apenas se pode observar que o queixoso não apresentou qualquer elemento de prova que demonstrasse que o funcionário responsável pelo seu processo o tinha expressamente informado da existência de uma decisão fundamentada sobre a sua reclamação. Não havia provas a este respeito no processo pertinente na posse da Comissão ou no processo da queixa apresentada ao Provedor de Justiça.

A Comissão manifestou novamente a sua vontade de tomar uma decisão fundamentada em todos os recursos que lhe foram apresentados e pediu desculpas tanto ao Provedor de Justiça como ao queixoso pelo facto de esta prática, excecionalmente, não poder ser seguida, pelas razões expostas no seu primeiro parecer.
**Observações do queixoso**   

Não foram recebidas quaisquer observações do autor da denúncia até à data fixada para o efeito.

PROJETO DE RECOMENDAÇÃO DO OMBUDSMAN
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**Projeto de recomendação**   

Em 22 de Julho de 2005, o Provedor de Justiça enviou à Comissão o seguinte projecto de recomendação:

A Comissão deve dar uma resposta fundamentada à queixa apresentada pelo queixoso nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários de 19 de Agosto de 2003.

Este projeto de recomendação baseou-se nas seguintes considerações:
**1 Quanto à pretensa falta de resposta fundamentada da Comissão à reclamação apresentada pelo queixoso nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto**   

1.1 O queixoso é funcionário da Comissão. Em junho de 2002, ele foi em uma missão. Na opinião do queixoso, a ficha financeira correspondente à sua ordem de missão não estava em conformidade com o Guia das Missões e o montante do reembolso das despesas relacionadas com esta missão não correspondia ao que ele tinha gasto. Em 14 de Março de 2003, a queixosa apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. A sua queixa nunca foi transmitida aos serviços competentes. Em 19 de Agosto de 2003, o autor da denúncia apresentou novamente à Comissão uma denúncia nos termos do n.o 2 do artigo 90.o. A sua queixa foi registada pela Comissão em 28 de Agosto de 2003.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que a Comissão não lhe tinha dado uma resposta fundamentada à sua queixa apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários. Em 19 de Outubro de 2004, o queixoso enviou uma nova carta relacionada com a sua queixa. Nessa carta, solicitou ao Provedor de Justiça que acrescentasse o seguinte ponto (sublinhado) à sua primeira alegação: \<\<A Comissão não deu ao queixoso uma resposta fundamentada à sua queixa apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, ++apesar do seu empenho e da sua aparente intenção de o fazer\>\>.++

1.2 No seu parecer, a Comissão declarou que era lamentável que a primeira queixa do queixoso enviada ao seu superior hierárquico directo nunca tivesse sido transmitida à Unidade de Recursos responsável pelo tratamento das queixas apresentadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários. Uma vez informada deste facto, esta Unidade decidiu tratar a segunda queixa do queixoso, no interesse deste último e a fim de assegurar um tratamento equitativo das queixas, quatro meses após o termo do prazo legal. Por conseguinte, foram tomadas medidas adequadas para corrigir o erro resultante de uma transferência inadequada da primeira denúncia do autor da denúncia entre os serviços competentes da Comissão. A Comissão explicou que tinha sido enviado ao queixoso um aviso de receção, informando-o i) de que a entidade competente para proceder a nomeações dispunha de um prazo de quatro meses a contar da data em que o recurso foi interposto para comunicar a sua decisão fundamentada; ii) se, no termo desse prazo, não tiver sido recebida qualquer resposta à reclamação, considera-se que se trata de uma decisão tácita de indeferimento da mesma; e iii) a possibilidade de interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância de uma decisão tácita ou expressa, nas condições previstas no artigo 91.o do Estatuto. Nestas circunstâncias, o queixoso não podia ignorar o facto de a falta de uma decisão fundamentada da Comissão até 28 de Dezembro de 2003 ter sido considerada uma decisão tácita de indeferimento do seu recurso e ter dado início ao prazo legal para interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância.

1.3 Em 19 de Outubro de 2004, o queixoso enviou ao Provedor de Justiça uma nova carta relacionada com a sua queixa. Nessa carta, salientou que a primeira alegação da sua queixa devia ter a seguinte redação:

\<\<A Comissão não deu ao queixoso uma resposta fundamentada à sua queixa apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, ++apesar do seu empenho e da sua aparente intenção de o fazer\>\>.++

1.4 Por conseguinte, em 9 de Novembro de 2004, o Provedor de Justiça escreveu à Comissão solicitando-lhe que comentasse a alegação do queixoso, tal como reformulada pelo queixoso.

1.5 No seu parecer complementar, a Comissão indicou que, tal como indicado no primeiro parecer de 26 de Outubro de 2004, apenas se podia observar que o queixoso não apresentou qualquer elemento de prova que demonstrasse que o funcionário responsável pelo seu processo o tinha expressamente informado da existência de uma decisão fundamentada sobre a sua reclamação. Não havia provas a este respeito no processo pertinente na posse da Comissão ou no processo relativo à queixa apresentada ao Provedor de Justiça.

1.6 O Provedor de Justiça observa que, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, "(...) *a autoridade deve notificar a pessoa em causa da sua decisão fundamentada no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação da queixa. Se, no termo desse prazo, não tiver sido recebida qualquer resposta ao queixoso, considera-se que se trata de uma decisão tácita de indeferimento, susceptível de recurso nos termos do artigo 91.o".*

1.7 Nas suas decisões sobre as queixas 1479/99/(OV)MM[(1)](#(1)){#Footnote1} e 729/2000/OV[(2)](#(2)){#Footnote2}, o Provedor de Justiça considerou que era boa prática administrativa a entidade competente para proceder a nomeações dar uma resposta explícita às queixas apresentadas pelo pessoal comunitário ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários. Observou ainda que, quando a entidade competente para proceder a nomeações não o faz, a pessoa em causa está protegida contra mais atrasos pela regra segundo a qual a falta de resposta constitui uma decisão negativa. Na opinião do Provedor de Justiça, esta regra visa proporcionar uma via de recurso para um funcionário quando a entidade competente para proceder a nomeações não dá uma resposta explícita, mas não autoriza a entidade competente para proceder a nomeações a afastar-se da sua obrigação de respeitar os princípios da boa administração.

1.8 No caso em apreço, a Comissão deveria ter respondido ao autor da denúncia até 28 de Dezembro de 2003. O Provedor de Justiça observa que a Comissão, no seu parecer, afirmou que, embora o Estatuto não a obrigue a fazê-lo, se esforçou por tomar uma decisão fundamentada em todos os recursos que lhe foram apresentados. No entanto, tendo em conta os seus recursos limitados e o grande número de recursos, pode acontecer que, em circunstâncias excecionais, esta prática não seja seguida. A Comissão apresentou as suas desculpas por esta situação. O Provedor de Justiça considera que os recursos limitados da Comissão e um número possivelmente elevado de recursos a tratar não são razões suficientes para justificar o facto de a Comissão não ter tomado uma decisão fundamentada sobre a queixa do queixoso. O Provedor de Justiça observa que a Comissão, nos seus dois pareceres, se desculpou tanto ao queixoso como ao Provedor de Justiça por não ter tomado uma decisão fundamentada sobre a queixa do queixoso. No entanto, o Provedor de Justiça observa ainda que, nesses pareceres, a Comissão não discutiu os motivos da sua decisão de rejeitar a queixa do queixoso. Na opinião do Provedor de Justiça, o queixoso ainda não foi informado destas razões. Tendo em conta este facto, o Provedor de Justiça considera que o facto de a Comissão não ter dado uma resposta fundamentada à queixa apresentada pelo queixoso nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários em 19 de Agosto de 2003 constitui um caso de má administração.

1.9 No que diz respeito à alegação do queixoso segundo a qual a Comissão "não deu ao queixoso uma resposta fundamentada à sua queixa apresentada nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, ++apesar do seu compromisso e da sua aparente intenção de o fazer",++ o Provedor de Justiça observa que a Comissão afirmou que o queixoso não tinha apresentado provas que demonstrassem que o funcionário responsável pelo seu processo o tinha informado expressamente de que haveria uma decisão fundamentada sobre a sua queixa. O Provedor de Justiça considera que não resulta claramente dos documentos que lhe foram apresentados que o funcionário responsável pelo processo do queixoso o tenha informado expressamente de que haveria uma decisão fundamentada sobre a sua queixa. No entanto, tendo em conta a sua conclusão no ponto 1(8) acima referida, o Provedor de Justiça considera que não existem motivos para novos inquéritos sobre este aspeto da alegação do queixoso.
**2 Quanto à alegação de que o comportamento da Comissão tinha privado o queixoso do seu direito de interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância**   

2.1 O queixoso alegou que o comportamento da Comissão o tinha privado do direito de interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância.

2.2 A Comissão indicou que, em 1 de Outubro de 2003, tinha sido enviado ao queixoso um aviso de recepção, informando-o i) de que a entidade competente para proceder a nomeações tinha um prazo de quatro meses a contar da data em que o recurso foi interposto para comunicar a sua decisão fundamentada; ii) se, no termo desse prazo, não tiver sido recebida qualquer resposta à reclamação, considera-se que se trata de uma decisão tácita de indeferimento da mesma; e iii) que o funcionário possa interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância de uma decisão tácita ou expressa, nas condições previstas no artigo 91.o do Estatuto.

2.3 O Provedor de Justiça considera que o queixoso recebeu informações suficientes no aviso de recepção sobre o seu direito de interpor recurso junto do Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte, considera que o queixoso poderia ter interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância após 28 de Dezembro de 2003, se assim o desejasse. O Provedor de Justiça observa que o queixoso alegou que, entre Dezembro de 2003 e Fevereiro de 2004, tinha tido vários contactos com a pessoa responsável pelo seu processo na Comissão e que tinha sido informado, nessas ocasiões, de que receberia uma resposta fundamentada ao seu recurso. No entanto, a única prova relevante que foi colocada à disposição do Provedor de Justiça é uma cópia da mensagem de correio electrónico do queixoso de 9 de Junho de 2004, na qual o queixoso se referiu a uma conversa com o funcionário responsável pelo seu processo que tinha tido lugar cerca de três semanas antes. Durante esta conversa, o queixoso foi informado, de acordo com a sua mensagem de correio electrónico de 9 de Junho de 2004, de que a decisão fundamentada sobre o seu recurso estava pronta para assinatura. Mesmo partindo do princípio de que esta mensagem electrónica podia ser considerada como prova de que a Comissão tinha indicado que daria uma resposta escrita ao recurso do queixoso interposto ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, é de notar que esta informação foi dada ao queixoso em Maio de 2004, ou seja, após o termo do prazo de três meses para interpor recurso junto do Tribunal de Primeira Instância. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que o queixoso não apresentou elementos de prova suficientes que demonstrem que o comportamento da Comissão o privou do direito de interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que não parece ter havido má administração por parte da Comissão no que diz respeito a esta alegação.
**Parecer circunstanciado da Comissão**   

No seu parecer circunstanciado sobre o projeto de recomendação, a Comissão declarou que era responsável pela sua própria gestão dos seus recursos limitados e que o número considerável de recursos e a possibilidade de os rejeitar implicitamente visa assegurar uma margem de manobra para estabelecer prioridades em matéria de boa administração. A Comissão pretendia informar o Provedor de Justiça de que, nos dois anos anteriores, tinham sido proferidas cinco decisões implícitas de rejeição de queixas de um total de 1211 queixas apresentadas ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários (em comparação com uma decisão implícita de rejeição de uma queixa em 2003 e quatro decisões implícitas de rejeição de queixas em 2004). Esta situação revelou claramente uma utilização muito limitada, por parte da Comissão, da possibilidade de tomar decisões implícitas de rejeição de queixas.

A possibilidade de decisões implícitas de indeferimento de reclamações está prevista tanto no Estatuto dos Funcionários como nos sistemas jurídicos nacionais de alguns Estados-Membros. Por conseguinte, esta possibilidade não pode ser considerada um caso de má administração. Isto decorre igualmente *a contrario* da jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita à obrigação de fundamentar as decisões, obrigação que não está prevista no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Na opinião da Comissão, o queixoso, através da sua queixa, contornou os prazos de recurso previstos no artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários. No entanto, tendo em conta o princípio da necessidade dos prazos legais vinculativos, a decisão da administração de indeferir a reclamação apresentada pelo queixoso nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto não pode ser objecto de recurso.

No entanto, a Comissão partilhou a preocupação do Provedor de Justiça relativamente à questão da tomada de decisões fundamentadas e remeteu para o artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários. No caso em apreço, a decisão expôs os fundamentos em que se baseava desde o início, uma vez que, como referiu o queixoso, a razão pela qual a Comissão tinha decidido não lhe reembolsar mais três ajudas de custo diárias se baseava no facto de ele próprio ter optado por reservar um bilhete de avião com a tarifa APEX - o que o obrigou a permanecer até domingo - em vez de um padrão assinalado.
**Observações do queixoso**   

Nas suas observações de 14 de Dezembro de 2005, o queixoso declarou que, tal como mencionado na sua carta de 15 de Novembro de 2005, não considerava útil prosseguir o inquérito sobre a sua queixa. O queixoso salientou ainda que o parecer circunstanciado da Comissão não tratou a sua alegação segundo a qual a Comissão não lhe tinha dado uma resposta fundamentada à sua reclamação apresentada nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, apesar do seu empenho e da sua aparente intenção de o fazer. Na opinião da queixosa, a Comissão apenas explicou em termos gerais a sua política no que respeita às queixas apresentadas ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, sem ter em conta os aspetos específicos do caso.

A DECISÃO
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1.1 O queixoso é funcionário da Comissão. Em junho de 2002, ele foi em uma missão. Na opinião do queixoso, a ficha financeira correspondente à sua ordem de missão não estava em conformidade com o Guia das Missões e o montante do reembolso das despesas relacionadas com esta missão não correspondia ao que ele tinha gasto. Em 14 de Março de 2003, a queixosa apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. A sua queixa nunca foi transmitida aos serviços competentes. Em 19 de Agosto de 2003, o autor da denúncia apresentou novamente à Comissão uma denúncia nos termos do n.o 2 do artigo 90.o. Esta denúncia foi registada pela Comissão em 28 de Agosto de 2003. Em 15 de Julho de 2004, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia por falta de resposta fundamentada à sua queixa apresentada em 19 de Agosto de 2003, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários. O queixoso pediu que lhe fosse dada uma resposta fundamentada à sua reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

1.2 No seu parecer, a Comissão indicou que a falta de resposta a uma reclamação apresentada nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto era considerada uma decisão tácita de indeferimento. A Comissão precisou ainda que importa recordar que, embora o Estatuto não a obrigue a fazê-lo, a Comissão esforçou-se por tomar uma decisão fundamentada em todos os recursos que lhe foram interpostos. No entanto, tendo em conta os seus recursos limitados e o grande número de recursos, aconteceu que, no caso em apreço, esta prática não pôde, excecionalmente, ser seguida. A Comissão apresentou as suas desculpas por este facto.

1.3 Em 22 de Julho de 2005, após ter examinado o parecer da Comissão e as observações do queixoso, o Provedor de Justiça enviou à Comissão um projecto de recomendação segundo o qual esta deveria dar uma resposta fundamentada à queixa do queixoso apresentada nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários.

1.4 No seu parecer circunstanciado, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que era responsável pela gestão dos seus recursos limitados. Acrescentou que a possibilidade de rejeitar implicitamente os recursos visava assegurar uma margem de manobra para estabelecer prioridades em matéria de boa administração. A possibilidade de decisões implícitas de indeferimento de recursos está prevista tanto no Estatuto dos Funcionários como nos sistemas jurídicos nacionais de alguns Estados-Membros. Por conseguinte, esta possibilidade não pode ser considerada um caso de má administração. Nos dois anos anteriores, de um total de 1211 reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, foram proferidas cinco decisões implícitas de indeferimento de reclamações (em comparação com uma decisão implícita de indeferimento de uma reclamação em 2003 e quatro decisões implícitas de indeferimento de reclamações em 2004).

No entanto, a Comissão observou que partilhava a preocupação do Provedor de Justiça relativamente à questão da tomada de decisões fundamentadas. Alegou que, no caso em apreço, a decisão objeto do litígio tinha sido fundamentada.

1.5 Nas suas observações, o queixoso declarou que não considerava útil prosseguir o inquérito sobre a sua queixa. O queixoso observou, no entanto, que o parecer circunstanciado da Comissão não abordava a sua alegação, nos termos da qual a Comissão não lhe tinha dado uma resposta fundamentada à sua queixa apresentada nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto.

1.6 O Provedor de Justiça observa que a Comissão, no seu parecer circunstanciado sobre o seu projecto de recomendação, mantém a sua posição, segundo a qual a ausência de resposta a uma queixa apresentada nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários não pode ser considerada um caso de má administração. Relativamente a este ponto de vista, o Provedor de Justiça considera necessário salientar o seguinte:

1.7 O Provedor de Justiça recorda que baseou o seu projecto de recomendação à Comissão nas seguintes razões: nas suas decisões sobre as queixas 1479/99/(OV)MM e 729/2000/OV, o Provedor de Justiça considerou que era uma boa prática administrativa a entidade competente para proceder a nomeações dar uma resposta explícita às queixas apresentadas pelo pessoal comunitário ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários. Observou ainda que, quando a entidade competente para proceder a nomeações não o faz, a pessoa em causa está protegida contra mais atrasos pela regra segundo a qual a falta de resposta constitui uma decisão negativa. Na opinião do Provedor de Justiça, esta regra visa proporcionar uma via de recurso para um funcionário quando a entidade competente para proceder a nomeações não dá uma resposta explícita, mas não autoriza a entidade competente para proceder a nomeações a afastar-se da sua obrigação de respeitar os princípios da boa administração. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que o facto de a Comissão não ter dado uma resposta fundamentada à queixa apresentada pelo queixoso nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários em 19 de Agosto de 2003 constituía um caso de má administração. O Provedor de Justiça observa que a Comissão, no seu parecer circunstanciado sobre o projeto de recomendação, não abordou as razões que expôs no seu projeto de recomendação.

1.8 O Provedor de Justiça observa ainda que a Comissão pareceu argumentar que a possibilidade de rejeitar implicitamente queixas ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários era exigida pelos seus recursos limitados, bem como pela necessidade de assegurar uma margem de manobra e de estabelecer prioridades em matéria de boa administração. No entanto, o número extremamente limitado de decisões implícitas de rejeição, em comparação com o montante total das denúncias apresentadas, parece confirmar que os recursos limitados da Comissão não a obrigam a abster-se de dar respostas expressas a essas denúncias. Além disso, importa recordar que a Comissão dispõe de quatro meses completos para dar essa resposta. O Provedor de Justiça considera ainda que, embora se possa aceitar que a Comissão possa estabelecer prioridades no que diz respeito às queixas ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, que lhe são apresentadas, tal não torna a decisão da Comissão de não dar qualquer resposta a uma determinada queixa compatível com os princípios da boa administração.

1.9 Em terceiro lugar, ao afirmar que não pode haver má administração porque a possibilidade de decisões implícitas de rejeição está prevista no Estatuto dos Funcionários (e nos sistemas jurídicos de alguns Estados-Membros), a Comissão parece argumentar que a má administração só pode existir nos casos em que as disposições legais são violadas. No entanto, o Provedor de Justiça gostaria de salientar a este respeito que, tal como foi esclarecido pelo Tribunal de Primeira Instância, o conceito de má administração é mais amplo do que a mera ilegalidade[(3)](#(3)){#Footnote3}. Embora a má administração exista certamente quando uma administração viola as normas jurídicas que a vinculam, o facto de uma decisão estar em conformidade com a lei não exclui a constatação de má administração.

1.10 No seu parecer sobre o projecto de recomendação, a Comissão alegou igualmente que a decisão objecto da denúncia nos termos do n.o 2 do artigo 90.o tinha sido fundamentada. No entanto, uma vez que o objetivo do procedimento previsto no artigo 90.o, n.o 2, é dar à administração a possibilidade de rever a decisão objeto da reclamação, é evidente que não é suficiente que a própria decisão indique os fundamentos em que se baseia. Além disso, se a Comissão considerasse que esta decisão estava correta e continha todas as explicações necessárias, teria sido mais fácil para ela decidir sobre a denúncia apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, e fornecer ao autor da denúncia uma resposta por escrito a esta denúncia.

1.11 Por último, o Provedor de Justiça considera que, uma vez que a Comissão não tinha podido tratar correctamente a primeira queixa apresentada pelo queixoso ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o, de 14 de Março de 2003, teria sido ainda mais necessária uma resposta à segunda queixa apresentada ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o, de 19 de Agosto de 2003.

1.12 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça reitera a sua opinião de que os princípios da boa administração exigem que a administração dê uma resposta escrita às queixas que lhe são apresentadas nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e que essa resposta tem de ser dada no prazo de quatro meses previsto nesta disposição. Por conseguinte, no caso em apreço, a ausência de resposta da Comissão ao recurso do queixoso de 19 de Agosto de 2003 no prazo de quatro meses constitui um caso de má administração e o Provedor de Justiça faz uma observação crítica a seguir.
**2 Conclusão**   

2.1 Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, é necessário fazer a seguinte observação crítica:
> Nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, a entidade competente para proceder a nomeações notifica a pessoa que apresentou uma reclamação interna da sua decisão fundamentada no prazo de quatro meses. Tal está em conformidade com os princípios da boa administração. É certo que o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto prevê que a falta de resposta no prazo de quatro meses previsto nesta disposição constitui uma decisão negativa. Esta regra destina-se a proteger o cidadão quando uma administração não cumpre as suas obrigações legais. Não confere, de modo algum, à administração o direito de se afastar das obrigações decorrentes dos princípios da boa administração. A ausência de resposta da Comissão à denúncia apresentada em 19 de Agosto de 2003 ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o constitui, por conseguinte, um caso de má administração.

2.2 O n.o 7 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu prevê que, depois de ter apresentado um projecto de recomendação e de ter recebido o parecer circunstanciado da instituição ou organismo em causa, o Provedor de Justiça enviará um relatório ao Parlamento Europeu e à instituição ou organismo em causa.

2.3 No seu relatório anual de 1998, o Provedor de Justiça salientou que a possibilidade de apresentar um relatório especial ao Parlamento Europeu era de valor inestimável para o seu trabalho. Acrescentou que, por conseguinte, os relatórios especiais não deveriam ser apresentados com demasiada frequência, mas apenas em relação a questões importantes em que o Parlamento pudesse tomar medidas para assistir o Provedor de Justiça[(4).](#(4)){#Footnote4} O relatório anual de 1998 foi apresentado ao Parlamento Europeu e por este aprovado.

2.4 No entanto, o Provedor de Justiça observa que, nas suas observações sobre o parecer da Comissão, o queixoso declarou que não considerava útil prosseguir o inquérito sobre a sua queixa. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça conclui que não é adequado apresentar um relatório especial ao Parlamento Europeu.

2.5 Por conseguinte, o Provedor de Justiça enviará uma cópia desta decisão à Comissão e incluirá uma breve síntese no relatório anual de 2006 que será apresentado ao Parlamento Europeu. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

2.6 O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

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[(1)](#Footnote1){#(1)} Decisão disponível no sítio Web do Provedor de Justiça Europeu no seguinte endereço: <http://www.ombudsman.europa.eu/decision/en/991479.htm>.

[(2)](#Footnote2){#(2)} Decisão disponível no sítio Web do Provedor de Justiça Europeu no seguinte endereço: <http://www.ombudsman.europa.eu/decision/en/000729.htm>.

[(3)](#Footnote3){#(3)} Ver processos apensos T-219/02 e T-337/02, *Olga Lutz Herrera/Comissão, n.o* 101, Coletânea 2004, p. II. Ver também processo T-294/03, *Jean-Louis Gibault/Comissão,* acórdão de 31 de Maio de 2005 (ainda não publicado), n.o 45.

[(4)](#Footnote4){#(4)} Relatório anual de 1998, páginas 27-28.