# Decisão sobre a não resposta do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) a um pedido confirmativo (processo 590/2026/AGU)
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : 2026-05-11T10:00+02:00[Europe/Paris]
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/225239)
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Ex.ma Senhora,

Em abril de 2026, a Provedora de Justiça abriu um inquérito sobre a não resposta do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) ao seu pedido confirmativo[\[1\].](#_ftn1){#_ftnref1}

Apresentou o seu pedido de acesso em novembro de 2025. Na ausência de resposta, apresentou um pedido confirmativo em 9 de fevereiro de 2026. Em 6 de março de 2026, na ausência de qualquer resposta explícita ao seu pedido de acesso, recorreu ao Provedor de Justiça.

Em 9 de abril de 2026, a Provedora de Justiça abriu um inquérito e solicitou ao EPSO que respondesse ao seu pedido confirmativo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 30 de abril de 2026.

Em 14 de abril de 2026, informou o Provedor de Justiça de que o EPSO tinha adotado uma decisão explícita em 12 de março de 2026 e que tinha indicado que continuava a ter o direito de apresentar um novo pedido confirmativo ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Informou o Provedor de Justiça de que, em 2 de abril de 2026, apresentou um novo pedido confirmativo, mas que continua insatisfeito com o tratamento dado pelo EPSO ao seu pedido de acesso, em especial com a não adoção de uma decisão dentro dos prazos regulamentares.

Uma vez que apresentou um novo pedido confirmativo, o Provedor de Justiça considera que a prossecução do inquérito nesta fase não seria útil. Por conseguinte, encerrou o processo.

Mais especificamente, uma vez que apresentou um segundo pedido confirmativo, o Provedor de Justiça considera que deve ser dada à Comissão a oportunidade de rever a posição do EPSO dentro dos prazos aplicáveis. Se a Comissão não responder ao seu novo pedido confirmativo dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ou se estiver insatisfeito com a resposta da Comissão, pode apresentar outra queixa ao Provedor de Justiça.

Dito isto, ao encerrar este inquérito, a Provedora de Justiça chamou a atenção do EPSO para a sua opinião[^\[2\]^](#_ftn2){#_ftnref2} de que os requerentes devem ser informados de que podem recorrer imediatamente ao Provedor de Justiça quando o EPSO adota uma decisão na sequência de um pedido confirmativo apresentado com base numa recusa implícita na fase inicial. O Provedor de Justiça recordou igualmente ao EPSO a importância de respeitar os prazos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001[^\[3\].^](#_ftn3){#_ftnref3}

Com os melhores cumprimentos,

Lampros Papadias


Secretário-Geral

Estrasburgo, 07/05/2026

[\[1\]](#_ftnref1){#_ftn1} Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj

[\[2\]](#_ftnref2){#_ftn2} Ver recomendação no processo OI/2/2022/OAM, [https://link.europa.eu/jJFpw9,](https://link.europa.eu/jJFpw9) n.os 51 a 55.

[\[3\]](#_ftnref3){#_ftn3} O tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos, inquérito estratégico OI/2/2022/OAM, [https://www.ombudsman.europa.eu/en/case/en/60766.](https://www.ombudsman.europa.eu/en/case/en/60766)