# Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2066/2004/TN contra a Comissão Europeia
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : null
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/2233)
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> *Síntese da decisão sobre a queixa 2066/2004/TN contra a Comissão Europeia*
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> A queixa dizia respeito ao acesso a documentos relacionados com a Diretiva Moeda Eletrónica. De acordo com o autor da denúncia, a Comissão publicou um documento de consulta sobre a aplicação da Diretiva Moeda Eletrónica aos operadores móveis. O documento de consulta baseou-se nas conclusões do Comité Consultivo Bancário (CCB), que, por sua vez, foram elaboradas com base no parecer do grupo de trabalho sobre a interpretação e aplicação das directivas bancárias (GTIAD). De acordo com o autor da denúncia, o documento de consulta dizia respeito a questões legislativas, uma vez que pode conduzir a alterações da Diretiva Moeda Eletrónica. A principal alegação do queixoso era que a Comissão não tinha disponibilizado em linha, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, os documentos relativos ao documento de consulta.
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> A Comissão remeteu para o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, argumentando que a divulgação dos documentos de trabalho da Comissão e dos contributos escritos elaborados numa fase preliminar pelos Estados-Membros e pela indústria seria, na fase em questão, enganosa e poderia prejudicar a neutralidade de futuros debates com os Estados-Membros, desencadear reações desproporcionadas ou inadequadas por parte do público e influenciar negativamente qualquer futuro debate e iniciativa legislativa.
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> Na sua decisão, o Provedor de Justiça considerou que, com base na redação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, a obrigação de disponibilizar um documento legislativo em linha não se verifica se forem aplicáveis uma ou mais das exceções ao acesso do público previstas no artigo 4.o. Com base no artigo 2.o, n.o 4, e no artigo 12.o, n.o 2, o Provedor de Justiça entendeu que o sistema do Regulamento n.o 1049/2001 impunha à Comissão o dever de tomar a iniciativa de colocar os documentos legislativos em linha, bem como o dever de responder aos pedidos de acesso a documentos que não tenham sido previamente disponibilizados em linha. Em ambos os casos, a Comissão deve ponderar a eventual aplicação das exceções previstas no artigo 4.o. O Provedor de Justiça não considerou convincentes alguns dos argumentos apresentados pela Comissão em apoio da sua aplicação da exceção ao acesso prevista no artigo 4.o, n.o 3. No entanto, o Provedor de Justiça considerou que, no sistema geral do Regulamento n.o 1049/2001, o direito dos cidadãos de solicitar o acesso a um documento que não tenha sido tornado público e de contestar uma eventual recusa de um pedido confirmativo constitui o principal mecanismo para garantir o acesso mais amplo possível aos documentos. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que seria desproporcionado e impraticável exigir que a Comissão efetuasse a mesma análise jurídica aprofundada ao ponderar a possibilidade de tornar diretamente acessível em linha um documento legislativo, como deve fazer ao tratar um pedido (confirmativo) de acesso do público a um documento.
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> O Provedor de Justiça observou que, no caso em apreço, a Comissão parecia ter efetivamente considerado a possibilidade de tornar os documentos em causa acessíveis em linha e que o queixoso tinha exercido o seu direito de apresentar um pedido de acesso, tendo tido a possibilidade de apresentar um pedido confirmativo. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considerou que não se justificavam novos inquéritos relativamente a este aspeto da queixa.
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Estrasburgo, 2 de Junho de 2005
Ex.mo Senhor W.,
Em 4 de Julho de 2004, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa ao acesso a documentos relacionados com a Directiva Moeda Electrónica.
Em 26 de Julho de 2004, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 18 de Outubro de 2004. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 2 de Novembro de 2004.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
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Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são, em resumo, os seguintes:
A DG Mercado Interno da Comissão Europeia publicou um documento de consulta sobre a aplicação da Diretiva Moeda Eletrónica[(1)](#(1)){#Footnote1} aos operadores móveis, solicitando contribuições dos segmentos em causa da cadeia de valor até 16 de julho de 2004. O documento de consulta diz respeito a questões legislativas, uma vez que pode conduzir a alterações da Diretiva Moeda Eletrónica. Por conseguinte, e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE)[n.o 1049/2001 (2),](#(2)){#Footnote2} qualquer documento relacionado com o documento de consulta deveria ter sido disponibilizado em linha. No entanto, tal não foi feito.
O autor da denúncia salienta que a página três do documento de consulta menciona o Comité Consultivo Bancário (a seguir designado \<\<CCB\>\>) e um grupo de trabalho do CCB sobre a interpretação e aplicação das diretivas bancárias. O grupo de trabalho é conhecido pelo acrónimo do seu título em francês ("GTIAD"). Segundo a mesma página do documento de consulta, o GTIAD deu conselhos com base nos quais o BAC concluiu, na sua reunião de 10 de dezembro de 2003, que as condições de aplicação da Diretiva Moeda Eletrónica estão preenchidas se os utilizadores móveis adquirirem produtos ou serviços de terceiros e os pagarem com o valor eletrónico armazenado no seu cartão pré-pago. O CAA convidou a Comissão a analisar o impacto desta conclusão e a Comissão publicou o documento de consulta.
A fim de responder ao documento de consulta, o autor da denúncia solicitou o acesso ao(s) documento(s) emitido(s) pelo BAC e pelo GTIAD sobre o assunto e, em especial, ao parecer de 10 de Dezembro de 2003. O pedido foi apresentado por correio electrónico enviado para o endereço electrónico da Comissão MARKT-F2@cec.eu.int em 7 de Junho de 2004. Em 21 de Junho de 2004, foi enviada uma carta de insistência. À data da apresentação da sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso não tinha recebido resposta.
O autor da denúncia alega que a Comissão:
> 1. Não disponibilizar em linha, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, documentos relativos ao documento de consulta sobre a aplicação da Diretiva Moeda Eletrónica aos operadores móveis; e
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> 2. Não respondeu ao seu pedido de acesso a documentos relacionados com a aplicação da Diretiva Moeda Eletrónica aos operadores móveis, emitido pelo Comité Consultivo Bancário (CCB) e pelo seu grupo de trabalho sobre a interpretação e aplicação das diretivas bancárias (GTIAD).
O queixoso alega que deveria ter acesso aos documentos solicitados.
O INQUÉRITO
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**Parecer da Comissão**
No seu parecer, a Comissão formula, em síntese, as seguintes observações:
No que diz respeito à alegação do autor da denúncia de que a Comissão não disponibilizou os documentos pertinentes em linha, a Comissão reconhece que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 concede, em princípio, acesso geral aos documentos produzidos pelas instituições da UE ou na sua posse. No entanto, o mesmo regulamento contém uma série de exceções, enumeradas no seu artigo 4.o. O objetivo destas exceções é proteger determinados interesses públicos e privados e o processo decisório da Comissão.
O artigo 4.o, *n.o 3, limita o acesso aos documentos \<\<elaborados por uma instituição para uso interno ou recebidos por uma instituição, que digam respeito a uma matéria sobre a qual a instituição não tenha tomado uma decisão\>\>.* A Comissão lançou a consulta pública em questão para recolher outros elementos necessários para completar a análise jurídica e factual relativa à aplicação da Diretiva Moeda Eletrónica aos operadores móveis. A consulta foi encerrada em 20 de Julho de 2004 e a análise das respostas estava a decorrer no momento da apresentação do parecer ao Provedor de Justiça. Os resultados da consulta serão utilizados em futuros debates com os Estados-Membros (o grupo de peritos e o Comité Bancário Europeu). Estes debates terão por objetivo definir o âmbito exato da atividade dos operadores móveis no domínio dos serviços financeiros, bem como uma solução provisória adequada para aplicar, de forma proporcionada, legislação inicialmente não concebida para o setor das telecomunicações. Os debates terão igualmente por objetivo decidir se, e em que medida, é necessária uma alteração do atual quadro jurídico.
A divulgação dos documentos de trabalho da Comissão e dos contributos escritos preparados numa fase preliminar pelos Estados-Membros e pela indústria (incluindo informações comerciais confidenciais e aconselhamento jurídico), bem como das atas das reuniões que dão conta da opinião provisória expressa pelos Estados-Membros, seria, na presente fase, enganosa. Essa divulgação pode também prejudicar a neutralidade de futuros debates com os Estados-Membros, desencadear reações desproporcionadas ou inadequadas por parte do público e influenciar negativamente qualquer futuro debate e iniciativa legislativa.
Neste contexto, a Comissão considerou mais adequado manter confidenciais os documentos internos preliminares e os relatórios não oficiais sobre os debates. Apesar de estes documentos não serem diretamente acessíveis, o documento de consulta pública remete para o debate preliminar e apresenta as principais conclusões a que chegaram os peritos e o CCB.
No que diz respeito à alegação do queixoso de que a Comissão não respondeu ao seu pedido de acesso a documentos, a Comissão reconhece que tem de responder a esses pedidos no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido. No entanto, a Comissão nunca recebeu as mensagens do queixoso. O serviço competente verificou os ficheiros de salvaguarda do sistema informático e confirmou a ausência de quaisquer mensagens enviadas pelo queixoso para a caixa de correio em questão nas datas pertinentes. Em contrapartida, afigura-se que o queixoso não apresentou nem copiou o seu pedido à unidade do Secretariado-Geral da Comissão responsável pelo acesso aos documentos, tal como indicado no guia de acesso aos documentos[(3)](#(3)){#Footnote3}.
A Comissão lamenta qualquer problema com a entrega das mensagens de correio eletrónico e salienta que respondeu ao pedido de acesso do queixoso imediatamente após ter sido informado sobre o assunto através da queixa ao Provedor de Justiça, explicando que os documentos em causa não estão acessíveis nesta fase e indicando as razões para ter de rejeitar o pedido.
A Comissão anexa ao seu parecer uma cópia da resposta acima referida, datada de 9 de Agosto de 2004, que informa igualmente o autor da denúncia da possibilidade de apresentar um pedido confirmativo no prazo de 15 dias úteis, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
**Observações do queixoso**
Nas suas observações, o queixoso faz, resumidamente, as seguintes observações:
O resumo do documento de consulta refere, nomeadamente, que *\<\<é importante analisar se a Diretiva Moeda Eletrónica continua a ser um instrumento jurídico atualizado, eficiente e adequado e se um quadro jurídico mais adequado seria mais adequado para os operadores que não são emitentes tradicionais de moeda eletrónica\>\>.* Por conseguinte, é evidente que o documento de consulta diz respeito *a \<\<um documento elaborado ou recebido no decurso de um processo legislativo\>\>,* tal como referido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
Segundo o autor da denúncia, a tese de que o documento de consulta diz respeito a uma questão legislativa é confirmada pela seguinte passagem do resumo: *"As interpretações divergentes entre as decisões dos Estados-Membros introduzem diferenças no tratamento de casos idênticos na UE que prejudicam o bom funcionamento do mercado interno nos setores dos serviços financeiros e das comunicações eletrónicas. Por conseguinte, a questão foi analisada em março de 2003 pelo Comité Consultivo Bancário (CCB), que mandatou o seu grupo de trabalho sobre a interpretação e aplicação das diretivas bancárias (GTIAD) para prestar o seu parecer sobre a interpretação das regras pertinentes da Diretiva Moeda Eletrónica."* Esta passagem não significa apenas que o parecer do CCB foi considerado da maior importância, mas também que, nos termos do seu artigo 2.o, n.o 4, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Isto é ainda confirmado pelo resumo, que também afirma que: *"Com base nessa análise e aconselhamento, o BAC concluiu, na sua reunião de 10 de dezembro de 2003, que as condições de aplicação da Diretiva Moeda Eletrónica estão preenchidas se um utilizador móvel adquirir produtos ou serviços de terceiros e os pagar com o valor eletrónico armazenado no seu cartão pré-pago. A CAA convidou a Comissão a considerar o impacto desta conclusão na indústria, os critérios práticos para definir o domínio da atividade de telefonia móvel abrangido pela Diretiva Moeda Eletrónica e a solução prática mais adequada para aplicar este quadro regulamentar de forma proporcionada às empresas \<\<híbridas\>\> que exercem atividades de moeda eletrónica, bem como outras atividades. A CAA também aconselhou a Comissão a avaliar se são necessárias alterações à diretiva."*
Por conseguinte, uma vez que o resumo afirma que *\<\<\[a\]s contribuições de todos os segmentos da cadeia de valor na indústria são incentivadas e servirão para completar a avaliação do impacto que um quadro regulamentar suplementar é suscetível de ter no setor das comunicações eletrónicas\>\>,* a questão é saber por que razão o aconselhamento crucial do CCB foi recusado a estes contribuidores. Era importante que os participantes dispusessem de informações sobre o processo de avaliação com base no qual o CCB chegou à sua conclusão.
A explicação da Comissão de que o parecer do BAC deve ser considerado um documento para uso interno é insatisfatória, uma vez que o parecer do BAC é o elemento fundamental que levou a Comissão a decidir avaliar a reação do público a uma adaptação da Diretiva Moeda Eletrónica. Por conseguinte, a Comissão não aplicou o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001, que estabelece que *\<\<\[s\]em prejuízo do disposto nos artigos 4.o e 9.o, os documentos devem ser tornados acessíveis ao público, quer na sequência de um pedido escrito, quer diretamente em formato eletrónico ou através de um registo. ++Em especial, os documentos elaborados ou recebidos no decurso de um processo legislativo devem ser tornados++* ++diretamente acessíveis nos termos do artigo 12.o.++
Em resposta ao argumento da Comissão de que não recebeu as mensagens electrónicas do queixoso contendo o seu pedido de acesso a documentos, o queixoso apresenta cópias das mensagens electrónicas em questão e uma impressão de ecrã que mostra os elementos enviados a partir da sua conta de correio electrónico entre 6 e 22 de Junho de 2004. Segundo o queixoso, a impressão do ecrã mostra que, durante o mesmo período, enviou igualmente mensagens de correio electrónico aos membros do Parlamento Europeu e à DG Sociedade da Informação da Comissão, esta última através do mesmo servidor que as suas mensagens de correio electrónico à Comissão, solicitando o acesso a documentos. Segundo o autor da denúncia, estes elementos de prova contradizem a declaração da Comissão de que não foram recebidas mensagens de correio electrónico do autor da denúncia em 7 e 21 de Junho de 2004.
Além disso, em 15 de Julho de 2004, o autor da denúncia enviou à Comissão observações sobre o documento de consulta. Estas observações foram apresentadas pela empresa belga Heureka. O queixoso junta às suas observações uma impressão de ecrã para mostrar que a mensagem de correio eletrónico em questão foi enviada. Dois deputados ao Parlamento Europeu, aos quais as observações foram igualmente enviadas no mesmo dia, confirmaram a receção. No entanto, a contribuição da Heureka não consta da lista de contribuições publicada pela Comissão no seu sítio Web[(4),](#(4)){#Footnote4} o que significa que a Comissão não recebeu a mensagem de correio eletrónico com as observações. O autor da denúncia observa que não havia outra opção senão enviar as observações para o endereço de correio eletrónico MARKT-F2@cec.eu.int e alega que a Comissão tinha, por conseguinte, a obrigação de fazer tudo o que estivesse ao seu alcance para garantir a receção das mensagens de correio eletrónico que lhe fossem enviadas.
O queixoso pergunta-se se o seu pedido de acesso e as observações da Heureka sobre o documento de consulta não foram suficientemente bem-vindos para serem intencionalmente rejeitados pela Comissão.
A DECISÃO
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**1 Quanto à alegada não disponibilização de documentos em linha**
1.1 A queixa diz respeito ao acesso a documentos relacionados com a Diretiva Moeda Eletrónica[(5).](#(5)){#Footnote5} O autor da denúncia afirma que a Comissão Europeia publicou um documento de consulta sobre a aplicação da Diretiva Moeda Eletrónica aos operadores móveis, solicitando contribuições aos segmentos em causa da cadeia de valor. De acordo com o autor da denúncia, o documento de consulta diz respeito a questões legislativas, uma vez que pode conduzir a alterações da Diretiva Moeda Eletrónica. A Comissão baseou o seu documento de consulta na conclusão do Comité Consultivo Bancário (CCB) de que as condições de aplicação da Diretiva Moeda Eletrónica estão preenchidas se os utilizadores móveis adquirirem produtos ou serviços de terceiros e os pagarem com o valor eletrónico armazenado no seu cartão pré-pago. Esta conclusão foi feita com base no parecer do grupo de trabalho sobre a interpretação e aplicação das diretivas bancárias (GTIAD). No que se refere ao artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001[(6),](#(6)){#Footnote6} o autor da denúncia alega que qualquer documento relacionado com o documento de consulta, como as conclusões e o aconselhamento do CCB, deveria ter sido disponibilizado em linha. No entanto, tal não foi feito. O autor da denúncia alega que a Comissão não disponibilizou em linha, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, documentos relativos ao documento de consulta sobre a aplicação da Diretiva Moeda Eletrónica aos operadores móveis.
1.2 A Comissão alega que, embora o Regulamento n.o 1049/2001 conceda, em princípio, um acesso geral aos documentos, o mesmo regulamento contém igualmente uma série de excepções, enumeradas no seu artigo 4.o. O objetivo destas exceções é proteger determinados interesses públicos e privados e o processo decisório da Comissão. O artigo 4.o, *n.o 3, limita o acesso aos documentos \<\<elaborados por uma instituição para uso interno ou recebidos por uma instituição, que digam respeito a uma matéria sobre a qual a instituição não tenha tomado uma decisão\>\>.* A Comissão lançou a consulta pública em questão para recolher outros elementos necessários para completar a análise jurídica e factual relativa à aplicação da Diretiva Moeda Eletrónica aos operadores móveis. Os resultados da consulta serão utilizados no futuro debate com os Estados-Membros para definir, nomeadamente, uma solução provisória adequada para aplicar, de forma proporcionada, legislação originalmente não concebida para o setor das telecomunicações e decidir se e em que medida são necessárias alterações ao atual quadro jurídico. Divulgar os documentos de trabalho da Comissão e os contributos escritos preparados numa fase preliminar pelos Estados-Membros e pela indústria seria, na presente fase, enganoso e poderia prejudicar a neutralidade de futuros debates com os Estados-Membros, desencadear reações desproporcionadas ou inadequadas por parte do público e influenciar negativamente qualquer futuro debate e iniciativa legislativa. Neste contexto, a Comissão considerou mais adequado manter a confidencialidade dos documentos internos preliminares. Apesar de estes documentos não serem diretamente acessíveis, o documento de consulta pública remete para o debate preliminar e apresenta as principais conclusões a que chegaram os peritos e o CCB.
1.3 Nas suas observações sobre o parecer da Comissão, o queixoso alega que o resumo do documento de consulta deixa claro que se trata *de "um documento elaborado ou recebido no decurso de um processo legislativo", tal como referido no n.o 4 do* artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Além disso, uma vez que o documento *de consulta afirma que \<\<\[a\]s contribuições de todos os segmentos da cadeia de valor na indústria são incentivadas e servirão para completar a avaliação do impacto que um quadro regulamentar suplementar é suscetível de ter no setor das comunicações eletrónicas\>\>* , estes participantes necessitaram de informações sobre o processo de avaliação com base no qual o BAC chegou à sua conclusão. A explicação da Comissão de que o parecer do BAC deve ser considerado um documento para uso interno é insatisfatória, uma vez que este parecer é o elemento fundamental que levou a Comissão a decidir avaliar a reação do público a uma adaptação da Diretiva Moeda Eletrónica. Por conseguinte, a Comissão não aplicou o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001, que estabelece que *\<\<\[s\]em prejuízo do disposto nos artigos 4.o e 9.o, os documentos devem ser tornados acessíveis ao público, quer na sequência de um pedido escrito, quer diretamente em formato eletrónico ou através de um registo. ++Em especial, os documentos elaborados ou recebidos no decurso de um processo legislativo devem ser tornados++* ++diretamente acessíveis nos termos do artigo 12.o.++
1.4 O Provedor de Justiça observa que, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, *"sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o e 9.o, os documentos serão tornados acessíveis ao público, quer na sequência de um pedido escrito, quer directamente em formato electrónico. /.../ Em especial, os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de um processo legislativo são directamente acessíveis nos termos do artigo 12.o."*
1.5 O Provedor de Justiça observa igualmente que o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento estabelece que *"\[e\]m especial, os documentos legislativos, ou seja, os documentos elaborados ou recebidos no decurso de procedimentos para a adopção de actos juridicamente vinculativos nos ou para os Estados-Membros, devem, sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 9.o, ser directamente acessíveis".* Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a obrigação de disponibilizar um documento legislativo em linha não se verifica se uma ou mais das excepções ao acesso do público previstas no artigo 4.o do Regulamento forem aplicáveis ao documento em questão[(7).](#(7)){#Footnote7}
1.6 Por conseguinte, o Provedor de Justiça entende que o sistema do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 impõe à Comissão tanto o dever de tomar a iniciativa de colocar em linha os documentos legislativos, em especial, como o dever de responder aos pedidos de acesso a documentos que não tenham sido anteriormente disponibilizados em linha. Em ambos os casos, a Comissão deve examinar a eventual aplicação das excepções previstas no artigo 4.o aos documentos em questão.
1.7 O Provedor de Justiça observa que a Comissão não parece contestar os argumentos do queixoso de que os documentos abrangidos pelo presente inquérito foram elaborados ou recebidos no decurso de um processo legislativo. O Provedor de Justiça toma igualmente nota do argumento da Comissão de que considerou adequado manter a confidencialidade dos documentos em causa, com referência à exceção prevista no artigo 4.o, n.o 3, do regulamento. A Comissão apresenta uma lista das razões pelas quais considera que o artigo 4.o, n.o 3, é aplicável.
1.8 O Provedor de Justiça não considera estas razões totalmente convincentes, especialmente no que diz respeito aos argumentos de que a divulgação seria "enganosa" ou poderia "desencadear reacções desproporcionadas ou inadequadas por parte do público". O Provedor de Justiça considera que estes argumentos parecem entrar em conflito com a ideia, enunciada no segundo considerando do Regulamento (CE) *n.o 1049/2001, de que \<\<a transparência permite aos cidadãos participar mais estreitamente no processo de tomada de decisões e garante que a administração goza de maior legitimidade e é mais eficaz e mais responsável perante os cidadãos num sistema democrático\>\>.*
1.9 No entanto, o Provedor de Justiça considera que, no sistema geral do Regulamento 1049/2001, o direito dos cidadãos de solicitar o acesso a um documento que não tenha sido tornado público e de contestar uma eventual recusa de um pedido confirmativo constitui o principal mecanismo para garantir o acesso mais amplo possível do público aos documentos na posse das instituições.
1.10 Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que seria desproporcionado e impraticável exigir que a Comissão efetuasse a mesma análise jurídica aprofundada ao ponderar a possibilidade de tornar diretamente acessível em linha um documento legislativo ao qual não tenha sido previamente concedido acesso, como deve fazer ao tratar um pedido e/ou um pedido confirmativo de acesso do público a um documento.
1.11 O Provedor de Justiça considera, com base nos elementos de prova disponíveis, que a Comissão parece ter verdadeiramente considerado a possibilidade de tornar os documentos em questão directamente acessíveis em linha. O Provedor de Justiça observa igualmente que o queixoso exerceu o seu direito de apresentar um pedido escrito de acesso aos documentos em questão e teve a oportunidade de apresentar um pedido confirmativo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos relativamente a este aspeto da queixa.
1.12 O Provedor de Justiça recorda que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é a mais alta autoridade na interpretação do direito comunitário.
**2 Quanto à alegada falta de resposta ao pedido de acesso aos documentos**
2.1 A fim de responder ao documento de consulta da Comissão, o queixoso solicitou o acesso ao documento ou documentos emitidos pelo BAC e pelo GTIAD sobre o assunto e, em especial, ao parecer de 10 de Dezembro de 2003. O pedido foi apresentado numa mensagem de correio electrónico enviada para o endereço de correio electrónico da Comissão MARKT-F2@cec.eu.int em 7 de Junho de 2004, com um aviso enviado em 21 de Junho de 2004. À data da apresentação da sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso não tinha recebido resposta. O autor da denúncia alega que a Comissão não respondeu ao seu pedido de acesso a documentos relacionados com a aplicação da Diretiva Moeda Eletrónica aos operadores móveis, emitido pelo Comité Consultivo Bancário (CCB) e pelo seu grupo de trabalho sobre a interpretação e aplicação das diretivas bancárias (GTIAD).
2.2 A Comissão alega que nunca recebeu as mensagens do queixoso. O serviço competente verificou os ficheiros de salvaguarda do sistema informático e confirmou a ausência de quaisquer mensagens enviadas pelo queixoso para a caixa de correio em questão nas datas pertinentes. A Comissão lamenta qualquer problema com a entrega das mensagens de correio eletrónico e salienta que respondeu ao pedido de acesso do queixoso imediatamente após ter sido informado sobre o assunto através da queixa ao Provedor de Justiça, explicando que os documentos em causa não estão acessíveis nesta fase e indicando as razões para ter de rejeitar o pedido.
2.3 Em anexo às suas observações sobre o parecer da Comissão, o queixoso apresenta uma impressão de ecrã que mostra que, durante o período compreendido entre 6 e 22 de Junho de 2004, enviou igualmente mensagens de correio electrónico aos membros do Parlamento Europeu e à DG Sociedade da Informação da Comissão, esta última através do mesmo servidor que as suas mensagens de correio electrónico à Comissão, solicitando o acesso a documentos. Segundo o autor da denúncia, estes elementos de prova contradizem a declaração da Comissão de que não foram recebidas mensagens de correio electrónico do autor da denúncia em 7 e 21 de Junho de 2004. O autor da denúncia alega igualmente que enviou observações sobre o documento de consulta à Comissão em 15 de Julho de 2004. Estas observações foram apresentadas pela empresa Heureka. Dois deputados ao Parlamento Europeu, aos quais as observações foram igualmente enviadas no mesmo dia, confirmaram a receção. No entanto, a contribuição da Heureka não consta da lista de contribuições publicada pela Comissão no seu sítio Web[(8),](#(8)){#Footnote8} o que significa que a Comissão não recebeu a mensagem de correio eletrónico com as observações. O autor da denúncia observa que não havia outra opção senão enviar as observações para o endereço de correio eletrónico MARKT-F2@cec.eu.int, pelo que a Comissão tinha a obrigação de fazer tudo o que estivesse ao seu alcance para garantir a receção das mensagens de correio eletrónico que lhe fossem enviadas. O queixoso pergunta-se igualmente se o seu pedido de acesso e as observações da Heureka sobre o documento de consulta não foram suficientemente bem-vindos para serem intencionalmente rejeitados pela Comissão.
2.4 O Provedor de Justiça regista os argumentos opostos das partes, ou seja, o argumento do queixoso de que enviou à Comissão um pedido de acesso a documentos por correio electrónico e o argumento da Comissão de que nunca recebeu as mensagens de correio electrónico em questão. No que diz respeito aos elementos de prova alegados pelo queixoso que contradizem o argumento da Comissão, o Provedor de Justiça não considera que o facto de as mensagens de correio electrónico terem sido *enviadas* constitua uma prova conclusiva de que as mesmas mensagens foram igualmente *recebidas* pelo destinatário. O Provedor de Justiça também não encontrou quaisquer provas que sugiram que alguma das mensagens de correio electrónico do queixoso tenha sido intencionalmente rejeitada pela Comissão. Além disso, tendo sido informada sobre o pedido de acesso a documentos através da queixa ao Provedor de Justiça, a Comissão parece ter tomado medidas imediatas em resposta ao pedido do queixoso e informando-o sobre a possibilidade de apresentar um pedido confirmativo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração por parte da Comissão relativamente a este aspeto da queixa.
**3 Alegação do queixoso**
3.1 Na sua queixa, o queixoso alega que deveria ter acesso aos documentos solicitados.
3.2 A Comissão salienta que respondeu ao pedido de acesso do queixoso imediatamente após ter sido informada do mesmo através da queixa ao Provedor de Justiça, explicando que os documentos em causa não estão acessíveis nesta fase e indicando as razões para ter de rejeitar o pedido. O Provedor de Justiça observa que a Comissão também informou o queixoso sobre a possibilidade de apresentar um pedido confirmativo no prazo de 15 dias úteis, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
3.3 O Provedor de Justiça observa igualmente que, nos termos do artigo 8.o do regulamento, a recusa de um pedido confirmativo confere ao requerente o direito de recorrer ao tribunal ou ao Provedor de Justiça relativamente a esta questão. No entanto, é necessário cumprir os requisitos processuais do regulamento antes de contestar uma recusa. O Provedor de Justiça não dispõe de informações sobre se o queixoso cumpriu os requisitos processuais estabelecidos no regulamento ao apresentar um pedido confirmativo. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça não considera justificado tratar a queixa do queixoso no presente inquérito.
3.4 O Provedor de Justiça observa, no entanto, que existe a possibilidade de o queixoso apresentar um novo pedido de acesso a documentos, especialmente se considerar que houve uma alteração das circunstâncias com base nas quais o acesso foi inicialmente recusado.
**4 Conclusão**
Com base nos seus inquéritos sobre esta queixa, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos no que diz respeito à primeira alegação do queixoso e à alegação conexa e que não parece ter havido má administração por parte da Comissão no que diz respeito à segunda alegação. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
*** ** * ** ***
[(1)](#Footnote1){#(1)} Diretiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial.
[(2)](#Footnote2){#(2)} Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
[(3)](#Footnote3){#(3)} Página 13 do guia da Comissão sobre o acesso aos documentos, disponível em: <http://www.europa.eu/comm/secretariat_general/sgc/acc_doc/docs/en.pdf>
[(4)](#Footnote4){#(4)} <http://www.europa.eu/comm/internal_market/bank/e-money/index_en.htm>.
[(5)](#Footnote5){#(5)} Diretiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial.
[(6)](#Footnote6){#(6)} Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
[(7)](#Footnote7){#(7)} O artigo 9.° diz respeito a documentos sensíveis e não foi invocado pela Comissão no presente processo. Por conseguinte, a análise do Provedor de Justiça centra-se na interação entre a obrigação de disponibilizar documentos legislativos, em especial em linha, e as exceções previstas no artigo 4.o.
[(8)](#Footnote8){#(8)} <http://www.europa.eu/comm/internal_market/bank/e-money/index_en.htm>.