Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1368/2004/GG contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 1368/2004/GG - Aberto em Quarta-Feira | 19 maio 2004 - Recomendação sobre Sexta-Feira | 29 abril 2005 - Decisão de Quinta-Feira | 15 dezembro 2005
A queixosa, uma empresa alemã, pertencia a um consórcio com o qual a Comissão tinha celebrado um contrato de prestação de serviços. O contrato previa a disponibilização de dois peritos da UE, um co-director e um gestor financeiro/administrativo, para um projecto ambiental na China. Um perito contratado pelo queixoso foi nomeado gestor financeiro/administrativo e, na sequência de uma adenda ao seu contrato, tornou-se efetivamente codiretor adjunto. Dois anos mais tarde, a delegação da Comissão em Pequim informou o consórcio de que tinha decidido rescindir o contrato do perito por este não ter cumprido as suas tarefas, tal como alteradas na adenda. O queixoso solicitou à Comissão o acesso aos documentos em que se baseou a rescisão do contrato. A Comissão rejeitou este pedido.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que a Comissão não tinha cumprido o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos. Mais tarde, alegou igualmente que a rescisão do contrato tinha sido ilegal.
A Comissão sustentou que os documentos não podiam ser divulgados porque afectariam a integridade pessoal do perito e os seus interesses comerciais. Acrescentou que os documentos só podiam ser disponibilizados a uma autoridade judiciária na sequência de uma decisão judicial que ordenasse a sua apresentação. Quanto à rescisão do contrato, a Comissão escreveu duas vezes ao consórcio para se queixar de que o perito não estava a cumprir as suas funções, mas a situação não tinha mudado. Não parava de adiar a assunção das novas responsabilidades. Os seus colegas, que foram forçados a assumir a carga de trabalho adicional, continuaram a queixar-se disso.
Os serviços do Provedor de Justiça inspecionaram o processo da Comissão. Após ter examinado todos os elementos de prova, o Provedor de Justiça chegou à conclusão de que, embora não tenha havido má administração no que respeita à rescisão do contrato, a Comissão não apresentou uma explicação razoável para a sua recusa de conceder acesso aos documentos pertinentes. Por conseguinte, dirigiu um projeto de recomendação à Comissão, solicitando-lhe que reconsiderasse o pedido do queixoso.
A Comissão declarou que continuava convencida de que tinha tratado correctamente o pedido. No entanto, num espírito de boa cooperação, reconsiderou a questão e pôde conceder acesso parcial a 13 dos 16 documentos em causa, ocultando determinados nomes e pormenores contratuais. O queixoso congratulou-se com as concessões feitas pela Comissão, mas sublinhou que não foram suficientemente longe.
O Provedor de Justiça considerou que a Comissão não tinha aplicado corretamente o seu projeto de recomendação. Na sua opinião, a Comissão não forneceu uma explicação razoável para ter apagado o nome do codiretor da UE de determinados documentos e para não conceder acesso, pelo menos parcial, aos restantes três documentos. Uma vez que o Provedor de Justiça não tem a possibilidade de emitir um novo projeto de recomendação relativo ao mesmo caso, encerrou este processo com uma observação crítica.
Estrasburgo, 15 de Dezembro de 2005
Ex.mo Senhor G.,
Em 3 de Maio de 2004, apresentou, em nome da GFI Umwelt – Gesellschaft für Infrastruktur und Umwelt mbH, uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa a um pedido de acesso a documentos.
Em 19 de Maio de 2004, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 25 de Agosto de 2004. Transmiti-o a V. Exa. em 30 de Agosto de 2004, convidando-a a apresentar observações, que V. Exa. enviou em 27 de Setembro de 2004. Nestas observações, V. Ex.a apresentou uma nova alegação.
Em 20 de Outubro de 2004, solicitei à Comissão que me fornecesse mais informações sobre o seu caso e que comentasse a alegação adicional que tinha apresentado. A Comissão enviou a sua resposta em 14 de Dezembro de 2004. Enviei-o a V. Ex.a em 14 de Dezembro de 2004 com um convite para a apresentação de observações, que V. Ex.a enviou em 30 de Dezembro de 2004.
Em 18 de Janeiro de 2005, solicitei à Comissão o acesso ao seu processo. A inspecção dos documentos pertinentes foi efectuada pelos meus serviços em 22 de Fevereiro de 2005. Uma cópia deste relatório foi-lhe enviada em 28 de Fevereiro de 2005, com um convite à apresentação de observações, que enviou em 9 de Março de 2005.
Em 29 de Abril de 2005, enviei um projecto de recomendação à Comissão, solicitando que o seu parecer circunstanciado fosse apresentado até 31 de Julho de 2005.
Por nota de 5 de Agosto de 2005, o Secretariado-Geral da Comissão informou-me de que o parecer circunstanciado seria adiado.
Em 31 de Agosto de 2005, V. Ex.a escreveu para saber se a resposta da Comissão tinha sido recebida. Esta carta chegou ao meu gabinete em 7 de Setembro de 2005. Numa conversa telefónica com o senhor deputado Grill dos meus serviços, foi informado no mesmo dia de que o parecer circunstanciado da Comissão ainda não tinha sido recebido.
O parecer circunstanciado da Comissão foi por mim recebido em 6 de Outubro de 2005 (versão original em inglês) e em 24 de Outubro de 2005 (tradução alemã). Enviei-o a V. Ex.a em 13 de Outubro de 2005 (versão original em inglês) e em 25 de Outubro de 2005 (tradução alemã), com um convite à apresentação de observações, que V. Ex.a enviou em 7 de Novembro de 2005.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
IntroduçãoA presente denúncia está relacionada com outra denúncia (queixa 402/2004/GG) apresentada pelo mesmo autor da denúncia, uma empresa alemã.
Queixa 402/2004/GGEm 3 de Agosto de 1999, a Comissão celebrou um contrato de prestação de serviços com a Rhein-Ruhr Ingenieur-Gesellschaft mbH («RRI», uma empresa alemã) na qualidade de líder de um consórcio que incluía o autor da denúncia. O contrato destinava-se à disponibilização de dois peritos da UE, um codiretor e um gestor financeiro/administrativo para a assistência técnica ao projeto integrado de ambiente de ligação UE-China (LIEP), a saber: Gestão do Gabinete de Programa e do Projecto de Sensibilização Ambiental. W., perito empregado pelo queixoso, tornou-se gestor financeiro/administrativo em Setembro de 2000. Na sequência de uma adenda ao contrato assinado em Setembro de 2001, W. tornou-se co-director adjunto.
Em 15 de Setembro de 2003, a Delegação da Comissão em Pequim informou o RRI, por carta registada, de que tinha decidido rescindir o contrato com base no artigo 15.o deste último e com o fundamento de que o Co-Director Adjunto não tinha cumprido as suas tarefas, tal como alteradas na adenda n.o 2. A Comissão explicou que, em duas cartas enviadas em 6 de junho de 2002 e 30 de janeiro de 2003, tinha salientado que os serviços prestados pelo autor da denúncia não tinham sido prestados a contento da Comissão e advertido que, a menos que o codiretor adjunto cumprisse as suas funções, consideraria que o consórcio liderado pelo RRI violava o contrato.
Por carta enviada em 22 de Setembro de 2003, a RRI contestou esta decisão e solicitou à Comissão informações mais precisas sobre as suas razões. Na sua resposta de 26 de Setembro de 2003, a Delegação salientou que o Co-Director Adjunto tinha, entre outras coisas, a “responsabilidade em matéria de contratação pública e de adjudicação de contratos”. Segundo a delegação, o perito do queixoso não cumpriu esta obrigação.
A RRI enviou uma nova carta à Delegação em 10 de Novembro de 2003. Na sua resposta de 18 de Novembro de 2003, a Delegação não forneceu mais pormenores sobre os motivos da sua decisão de rescindir o contrato.
Na sequência da rescisão do contrato de assistência técnica, o queixoso considerou necessário rescindir o seu contrato de trabalho com W. Este último recorreu desta decisão para o Arbeitsgericht (Tribunal do Trabalho) de Bona (Alemanha). Verificou-se que, no decurso do presente processo, o queixoso tinha de fornecer informações pormenorizadas sobre a alegada recusa do Sr. W. em exercer as suas funções.
Na queixa 402/2004/GG, o queixoso alegou essencialmente que a Comissão não tinha fornecido informações suficientemente precisas sobre as razões da rescisão do contrato de assistência técnica.
O Provedor de Justiça decidiu que deveria ser realizado um inquérito. Por conseguinte, enviou a queixa à Comissão para parecer. Este parecer foi em seguida transmitido ao autor da denúncia para que este apresentasse as suas observações. Com base nos resultados destes inquéritos, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão tinha fornecido informações suficientemente precisas sobre as suas razões para rescindir o contrato e que, por conseguinte, não houve má administração no que diz respeito à alegação feita pelo queixoso. Por conseguinte, o processo foi encerrado por decisão de 12 de Agosto de 2004 (1).
Carta do autor da denúncia de 19 de Março de 2004Na sua queixa, o queixoso referiu que tinha apresentado à Comissão, com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2) ("Regulamento n.o 1049/2001"), um pedido de acesso aos documentos relativos à rescisão do contrato no próprio dia em que tinha escrito ao Provedor de Justiça (5 de Fevereiro de 2004).
Numa nova carta de 19 de Março de 2004, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que este pedido tinha sido indeferido em 26 de Fevereiro de 2004, que tinha sido apresentado um pedido confirmativo em 4 de Março de 2004 e que o inquérito do Provedor de Justiça deveria ser alargado de modo a abranger a recusa de acesso por parte da Comissão.
Dado que o prazo para a Comissão tratar o pedido confirmativo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (15 dias úteis após o registo) ainda não tinha expirado no momento em que o queixoso escreveu a presente carta, o Provedor de Justiça informou o queixoso de que ainda não estava em condições de tratar esta nova alegação, mas que o queixoso poderia voltar a apresentar esta questão logo que o prazo pertinente tivesse expirado se a Comissão ainda não tivesse respondido.
Quanto à presente acusaçãoPor carta de 3 de Maio de 2004, o autor da denúncia renovou a sua denúncia no que respeita à questão do acesso aos documentos, salientando que o pedido confirmativo tinha sido indeferido em 26 de Abril de 2004. Por conseguinte, esta carta foi registada como uma nova denúncia (queixa 1368/2004/GG).
Na sua decisão, a Comissão distinguiu três categorias de documentos. Os documentos pertencentes às duas primeiras categorias (1: Documentos contratuais; 2: Correspondência relativa à execução do contrato) foram enumerados, ao passo que os documentos da categoria 3 foram apenas referidos em termos gerais («várias correspondências, principalmente por correio eletrónico, entre várias pessoas relacionadas com a execução do contrato»). A Comissão alegou que a questão do acesso não podia ser examinada em relação a determinados requerentes, uma vez que os documentos divulgados pertenciam ao domínio público e eram, portanto, acessíveis a todos.
Após ter considerado que o autor da denúncia já devia estar na posse dos documentos pertencentes às duas primeiras categorias, a Comissão formulou as seguintes observações relativamente à totalidade dos documentos.
Os documentos continham informações de natureza comercial sobre as empresas, os peritos e as pessoas envolvidas. A concessão de acesso a estes documentos foi, por conseguinte, impedida pelo artigo 4.o, n.o 2, do regulamento, nos termos do qual o acesso deve ser recusado sempre que a divulgação possa prejudicar a proteção de interesses comerciais.
A divulgação prejudicaria igualmente a proteção da privacidade e da integridade das pessoas singulares. Isto aplicava-se, em especial, aos documentos que continham os nomes de determinadas pessoas (em alguns casos, mesmo os seus curricula vitae). Por conseguinte, era igualmente aplicável a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do regulamento.
Não podia ser concedido acesso parcial, uma vez que todas as informações que estes documentos continham no que respeita à execução do contrato estavam abrangidas pela necessidade de proteger os interesses comerciais das pessoas em causa. Não havia nada que sugerisse a existência de um interesse público superior na divulgação.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso reconheceu que estava na posse dos documentos pertencentes às duas primeiras categorias, mas não na posse dos documentos pertencentes à terceira categoria. Sublinhou que não estava interessada em quaisquer documentos relativos a terceiros, mas apenas nos relacionados com a rescisão do seu "próprio" contrato. O autor da denúncia alegou igualmente que o raciocínio da Comissão no que diz respeito à proteção da vida privada e da integridade do Sr. W. era «grotesco». Salientou que a Comissão tinha justificado a sua resolução do contrato com base em pretensas faltas cometidas por W. e tinha, assim, contestado a integridade deste último de uma forma muito pior do que poderia ter sido através de qualquer acesso aos documentos.
O autor da denúncia alegou ainda que a abordagem da Comissão tornaria o Regulamento n.o 1049/2001 inoperante, uma vez que a maioria dos documentos diz respeito a interesses pessoais ou comerciais de terceiros.
Por conseguinte, o autor da denúncia alegou substancialmente que a Comissão não tinha respeitado o Regulamento n.o 1049/2001 ao recusar conceder o acesso aos documentos que tinha solicitado por cartas de 5 de Fevereiro de 2004 e 4 de Março de 2004. Alegou que a Comissão devia conceder acesso aos documentos pertinentes.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoNo seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações:
As responsabilidades alteradas de W. foram estabelecidas numa adenda ao contrato. No entanto, W. nunca tinha assumido as novas responsabilidades, talvez porque o seu contrato de trabalho com o consórcio não tinha sido alterado para refletir o novo mandato. A delegação tentou clarificar esta questão, mas nunca recebeu uma resposta clara. Esta situação deu origem a queixas do recém-recrutado co-diretor e do diretor chinês. Por fim, a Comissão decidiu rescindir o contrato.
O pedido de acesso dizia respeito a intercâmbios, principalmente por correio eletrónico, entre outras pessoas envolvidas na execução do programa, salientando o facto de W. não ter assumido as novas responsabilidades resultantes da revalorização do seu lugar no mandato alterado. Divulgar estas mensagens seria prejudicial para o Sr. Tal afetaria tanto a sua integridade pessoal como os seus interesses comerciais no que respeita à sua posição no mercado de trabalho. Os interesses comerciais do Sr. W. eram os que a Comissão considerava dever proteger, e não os de qualquer outra parte. Não havia razão para presumir que W. era pessoalmente responsável pelo facto de o novo mandato não ter sido respeitado. A sua recusa em assumir as novas responsabilidades pode dever-se à sua posição contratual com a RRI ou com o autor da denúncia.
Depois de um documento ter sido divulgado a um requerente, passou a ser do domínio público e o acesso deve ser concedido a qualquer outro requerente. Era óbvio que os documentos aos quais o autor da denúncia solicitava acesso não podiam ser do domínio público. A finalidade do pedido era utilizar os documentos em processos judiciais contra W. Isto não tinha nada a ver com a abertura e o interesse público na divulgação de documentos na posse das instituições.
Com base nas considerações acima expostas, a Comissão manteve a sua decisão de não divulgar os documentos ao autor da denúncia. Acrescentou que os documentos só podiam ser disponibilizados a uma autoridade judiciária na sequência de uma decisão judicial que ordenasse a sua apresentação.
Observações do queixosoNas suas observações, o autor da denúncia manteve a sua denúncia e formulou as seguintes observações adicionais.
A opinião da Comissão de que o comportamento do Sr. W. devia ser explicado pelo seu contrato de trabalho alegadamente insatisfatório com o queixoso era puramente especulativa. Em 11 de Abril de 2002, o queixoso informou a Comissão, após ter contactado o Sr. W., de que este último tinha pleno conhecimento das suas responsabilidades. O seu pedido de acesso aos relatórios de missão relativos ao projecto ou, pelo menos, aos seus extractos relativos ao alegado fraco desempenho de W. foi, no entanto, indeferido. Em 5 de Fevereiro de 2003, o consórcio declarou, a pedido da Delegação: "Queira notar que o acordo contratual entre [W.] e [o autor da denúncia] não pode provocar quaisquer obstáculos ao projeto."
A queixosa salientou que a posição que a Comissão tinha adoptado no que respeita ao acesso aos documentos a levava a crer que a rescisão do contrato em causa devido à alegada inactividade do Sr. W. não estava em conformidade com a lei. Por conseguinte, solicitou ao Provedor de Justiça que incluísse esta questão no seu inquérito. Neste contexto, o autor da denúncia alegou que era estranho que a rescisão do contrato tivesse sido decidida após a denúncia do novo codiretor e do diretor chinês. O autor da denúncia sublinhou que o novo co-director era um empregado de uma empresa concorrente do consórcio.
Inquéritos adicionaisApós uma análise cuidadosa do parecer da Comissão e das observações do queixoso, verificou-se que eram necessários mais inquéritos.
Pedido de informações complementares e de parecer complementarPor conseguinte, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão (1) que explicasse por que razão o facto de o queixoso tencionar utilizar os documentos a que tinha solicitado acesso em processos judiciais deveria ser relevante para o tratamento pela Comissão dos pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 e (2) que lhe fornecesse uma lista dos documentos abrangidos pela categoria 3, juntamente com uma indicação, para cada documento ou categoria de documentos, da(s) exceção(ões) estabelecida(s) no Regulamento n.o 1049/2001 com base na(s) qual(is) a Comissão considerava que não podia ser concedido acesso ao queixoso.
O Provedor de Justiça solicitou igualmente à Comissão que emitisse um parecer sobre a alegação adicional do queixoso, segundo a qual a rescisão do contrato em causa devido ao comportamento do Sr. W. não estava em conformidade com a lei.
Resposta da ComissãoNa sua resposta, a Comissão formulou as seguintes observações.
Quanto à questão do acesso aos documentosNos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, um requerente não tinha de fundamentar o seu pedido de acesso a documentos. Os interesses da recorrente não eram, portanto, pertinentes neste contexto. O que a Comissão quis dizer, referindo-se à utilização que o autor da denúncia pretendia fazer dos documentos pertinentes, foi que este objetivo não podia ser considerado um interesse público superior que prevalecesse sobre a necessidade de proteger os interesses comerciais da outra parte no processo.
A categoria 3 dos documentos, a que o queixoso tinha solicitado acesso, incluía 16 documentos (3). A divulgação destes documentos prejudicaria a protecção da "privacidade e integridade do indivíduo, em especial em conformidade com a legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais" (n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento 1049/2001). A divulgação desses dados só poderia ter lugar se estivessem preenchidas as condições para o tratamento de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). O artigo 8.o, alínea b), do referido regulamento exigia que o requerente demonstrasse a necessidade de transferir os dados pessoais para si e exigia que a instituição se certificasse de que os interesses legítimos do titular dos dados não foram prejudicados pela transferência.
Quanto à alegação adicional do autor da denúnciaO contrato de prestação de serviços, que previa a disponibilização de dois peritos da UE (um co-director e um gestor financeiro/administrativo), tinha sido assinado em 3 de Agosto de 1999. Em 8 de Setembro de 2000, a RRI tinha anunciado que, por razões familiares, o perito financeiro/administrativo devia demitir-se no final de Outubro de 2000 e tinha proposto W. como seu substituto. A Comissão tinha concordado com este ponto.
Devido à substituição do co-director, a Comissão, numa carta de 10 de Agosto de 2001, propôs à RRI que o estatuto e as responsabilidades do Sr. W. fossem melhorados. A RRI aceitou isso. Tal conduziu à assinatura, em 3 de Setembro de 2001, de uma adenda (adenda n.o 2) ao contrato de prestação de serviços. Nesta adenda, as responsabilidades do gestor financeiro/administrativo foram aumentadas de forma muito pormenorizada, incluindo a estipulação (no artigo 1.2.2 do caderno de encargos) de que «ele partilhará a responsabilidade pela assinatura (no que diz respeito, por exemplo, aos aspetos relativos aos contratos públicos, aos pedidos de transferência, à gestão das contas e aos contratos) com o diretor chinês». Entre as responsabilidades e funções que lhe foram confiadas estavam "a contratação pública e a responsabilidade pela contratação". Outra função importante foi a de "substituir, a título provisório, o co-director da CE, chefe de equipa" (n.o 1 do artigo 4.o do mandato). O gestor financeiro/administrativo (Sr. W.) tornou-se, assim, efetivamente Codiretor-Adjunto e a sua taxa de honorários foi aumentada.
Em 2 de Abril de 2002, a Comissão tinha escrito à RRI a queixar‐se de que W. não estava a cumprir as suas novas responsabilidades e funções. Nos termos do artigo 6.° do contrato, a RRI era o único ponto de contacto para as comunicações relativas ao contrato. Em 6 de Junho de 2002, estas preocupações foram novamente levantadas. No entanto, a situação não tinha mudado.
Em 30 de Janeiro de 2003, a Comissão tinha novamente advertido a RRI de que seria considerada em situação de incumprimento contratual se esta situação não se alterasse. Na sua resposta de 5 de Fevereiro de 2003, a RRI tinha prometido esclarecer a questão logo que W. regressasse das suas férias. A situação não mudou, no entanto, e W. continuou a adiar a assunção de todas as novas responsabilidades. As queixas a este respeito continuaram a chegar à delegação por parte de todas as partes interessadas (codiretor chinês e codiretor da UE), que foram forçadas a assumir esta carga de trabalho adicional.
Em 15 de Setembro de 2003, a Delegação rescindiu o contrato em conformidade com o artigo 15.o do mesmo.
A Comissão concluiu afirmando que considerava ter agido em conformidade com as disposições do contrato que tinha celebrado com o consórcio liderado pela RRI.
Observações do queixosoNas suas observações, o autor da denúncia sublinhou que seis dos oito documentos pertencentes à categoria 3 e datados de 2003 emanavam do co-director da UE, empregado de uma empresa concorrente. O autor da denúncia salientou ainda que, se os documentos pertinentes devessem efetivamente conter dados privados, a Comissão tinha a liberdade de ocultar essas partes dos documentos. Alegou, no entanto, que, no que diz respeito a W., este não tinha agido como um particular no âmbito do contrato em causa, mas como um empregado do queixoso.
Inspecção do processo da ComissãoEm 22 de Fevereiro de 2005, os serviços do Provedor de Justiça inspeccionaram o processo da Comissão. Nessa ocasião, os serviços do Provedor de Justiça salientaram que a Comissão tinha identificado os documentos constantes do processo como confidenciais e que, por conseguinte, não seriam feitas cópias. Em resposta a uma pergunta nesse sentido colocada pelos serviços do Provedor de Justiça, os representantes da Comissão presentes na inspecção explicaram que a Comissão mantinha o seu ponto de vista de que o acesso aos documentos relevantes devia ser recusado tanto com base no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o como no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, não obstante o facto de apenas a primeira destas excepções ter sido mencionada na carta da Comissão de 2 de Dezembro de 2004.
Observações do queixosoFoi enviada uma cópia do relatório da inspeção ao autor da denúncia para que este apresentasse as suas observações.
Nas suas observações, o autor da denúncia salientou que a sua posição se mantinha inalterada. Dado que o Provedor de Justiça já tinha visto os documentos pertinentes, o queixoso perguntou-lhe (1) se esses documentos continham elementos suficientes que justificassem a rescisão do contrato; (2) Se as alegações eventualmente contidas nestes documentos poderiam ter sido respondidas e refutadas se a Comissão tivesse concedido acesso a estes documentos em tempo útil; 3) se os documentos continham dados pessoais relativos a terceiros e se a Comissão tinha considerado suficientemente que W. tinha agido como seu empregado (o queixoso); 4) Existência de razões ou justificações para considerar os documentos como confidenciais; (5) Se a Comissão teve em conta o facto de considerar os documentos como confidenciais apenas constituir um obstáculo à concessão de acesso, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, sempre que esses documentos digam respeito a questões de segurança pública, defesa ou assuntos militares; e (6) se existiam indícios que sugerissem que a Comissão estava a tentar encobrir casos de má administração ou uma influência nociva dos concorrentes.
PROJETO DE RECOMENDAÇÃO DO OMBUDSMAN
Projeto de recomendaçãoApós ter examinado todos os elementos de prova que lhe tinham sido apresentados ou que tinham sido recolhidos pelos seus serviços, o Provedor de Justiça chegou à conclusão de que, embora não tenha havido má administração no que respeita à rescisão do contrato, a Comissão não tinha fornecido uma explicação razoável para a sua recusa de conceder acesso aos documentos pertinentes. Na opinião do Provedor de Justiça, tratava-se de má administração.
Esta conclusão baseou-se nas seguintes considerações:
1 O Provedor de Justiça não pode concordar com a posição adotada pela Comissão no que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Note-se, em primeiro lugar, que os documentos pertinentes dizem respeito à execução de um projeto financiado pela UE. W. era uma das pessoas que tinham sido recrutadas para esse efeito. Por conseguinte, é difícil ver de que forma a divulgação de documentos relativos à execução deste projeto poderia prejudicar a proteção da «privacidade» ou da «integridade» do Sr. W. O Provedor de Justiça observa, além disso, que os documentos pertinentes apenas confirmam o argumento da Comissão de que o Sr. W. não tinha cumprido todas as responsabilidades que lhe tinham sido confiadas pelo contrato. Dado que a Comissão apresentou o seu argumento no seu parecer, um documento acessível ao público, é difícil ver que prejuízo adicional a divulgação dos documentos relevantes poderia causar ao direito do Sr. W. à privacidade e à integridade. No entanto, mesmo admitindo que a privacidade ou a integridade do Sr. W. possam ser afetadas pela divulgação dos documentos, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não analisou adequadamente a possibilidade de conceder um acesso parcial, por exemplo, concedendo acesso às versões dos documentos em que o nome do Sr. W. foi ocultado.
2 De um modo mais geral, a posição adotada pela Comissão no presente processo pode ser entendida no sentido de que, sempre que o nome de uma pessoa (que constitui dados pessoais) seja mencionado num documento na posse da Comissão, esse documento só pode ser divulgado se a pessoa que solicita o acesso demonstrar a necessidade de lhe serem transferidos os dados pessoais, em conformidade com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001. Uma vez que a maioria dos documentos contém nomes, esta interpretação privaria o direito de acesso do público aos documentos da maior parte do seu significado, embora seja um direito fundamental reconhecido pelo artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Note-se, em especial, neste contexto, que o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 prevê que o requerente que solicite o acesso a documentos na posse de uma instituição comunitária não deve apresentar qualquer justificação. A opinião da Comissão de que uma pessoa que solicita o acesso a um documento tem de demonstrar a necessidade de lhe ser dado um nome, sempre que o documento em causa contenha esse nome, é difícil de conciliar com esta disposição.
3 Para evitar qualquer dúvida, o Provedor de Justiça gostaria de salientar que concorda que a necessidade de proteger a privacidade de uma pessoa pode tornar necessário que uma instituição comunitária não divulgue o nome dessa pessoa quando lhe for solicitado o acesso a um documento que contenha o nome dessa pessoa. O Provedor de Justiça considera, no entanto, que tal decisão tem de se basear nos factos do caso concreto e que tem de ser tomada tendo devidamente em conta o facto de as exceções ao direito de acesso terem de ser interpretadas de forma restritiva. Além disso, considera que a possibilidade de conceder um acesso parcial deve ser analisada com especial cuidado nesses casos.
4 A Comissão invocou igualmente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, segundo o qual o acesso pode ser recusado se a divulgação prejudicar os interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva. Neste contexto, há que salientar que a Comissão sublinhou que eram os interesses comerciais de W. e de nenhuma outra pessoa que tinha em mente. No entanto, é difícil ver quais poderiam ser os interesses comerciais de W. que a Comissão pretende defender. Como já foi referido, os documentos pertinentes apenas corroboram o argumento da Comissão segundo o qual W. não tinha cumprido todas as responsabilidades que lhe tinham sido confiadas pelo contrato. Dado que a Comissão apresentou o seu argumento no seu parecer, que é um documento acessível ao público, é difícil ver que prejuízo adicional a divulgação dos documentos relevantes poderia causar aos presumíveis interesses comerciais de W.. Note-se ainda que a Comissão sublinhou que não havia razão para presumir que W. era pessoalmente responsável pelo facto de o novo mandato não ter sido respeitado. Tendo em conta o que precede, é ainda mais difícil compreender de que forma a divulgação dos documentos poderia prejudicar os interesses comerciais de W.
Por conseguinte, em 29 de Abril de 2005, o Provedor de Justiça dirigiu à Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do seu Estatuto, o seguinte projecto de recomendação (5):
O parecer circunstanciadoA Comissão deve reconsiderar o pedido de acesso aos documentos apresentado pelo queixoso.
No seu parecer circunstanciado sobre o projeto de recomendação, a Comissão formulou as seguintes observações.
A Comissão estava convencida de que tinha tratado correctamente o pedido de acesso aos documentos apresentado pelo queixoso e de que tinha fundamentado devidamente a sua decisão de não divulgar os 16 documentos em causa (lista que forneceu). No entanto, tinha reconsiderado o pedido do queixoso, num espírito de boa cooperação.
A Comissão não considerou que, sempre que um documento contivesse o nome de uma pessoa, não deveria ser divulgado. Considerou que as informações relativas a uma pessoa identificada ou identificável devem ser retidas, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, se a divulgação afetar a privacidade ou a integridade da pessoa ou constituir, de outro modo, um tratamento ilícito de dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o acesso parcial pode ser concedido através da supressão dos dados pessoais.
Nos casos em que o acesso aos dados pessoais não possa ser concedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a possibilidade de transferir os dados para um destinatário específico para uma finalidade específica deve ser considerada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Nos termos deste regulamento, era necessário determinar a necessidade de transferir os dados.
Uma vez que um pedido de acesso a documentos não necessitava de ser justificado, um documento que tivesse sido divulgado a um requerente devia, por conseguinte, ser comunicado a qualquer outro requerente. Por conseguinte, ao avaliar o prejuízo que poderia ser causado pela concessão de um pedido de acesso, a Comissão teve de ter em conta as consequências da divulgação pública.
A Comissão considerou que, no caso em apreço, a divulgação dos documentos prejudicaria a reputação do perito. Tal comprometeria a proteção da sua integridade e dos seus interesses comerciais, uma vez que poderia colocá-lo numa posição desfavorável no mercado de trabalho.
Com exceção do documento n.o 13 da lista, todos os documentos continham partes de autoria de pessoas externas à Comissão. Uma vez que a Comissão considerou que não era claro se os documentos deviam ou não ser divulgados, os autores tiveram de ser consultados nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. No entanto, uma vez que a Comissão não conseguiu contactar estes autores, teve de ter em conta os seus interesses legítimos com base nas informações de que dispunha.
Após ter reexaminado cada um dos documentos em causa, a Comissão continuou convencida de que a divulgação integral prejudicaria a proteção da integridade do perito do autor da denúncia, bem como os seus interesses comerciais. No entanto, ao rever os documentos, a Comissão tinha considerado a possibilidade de conceder um acesso parcial.
A Comissão tinha afirmado repetidamente que o perito do queixoso não tinha cumprido as novas tarefas, que tinham sido incluídas no caderno de encargos revisto. Na medida em que os documentos refletissem esta situação, o seu conteúdo poderia ser divulgado. No entanto, a divulgação de documentos que contêm alegações relativas ao perito do autor da denúncia, que vão além da declaração acima referida, prejudicaria claramente a reputação desta pessoa.
A Comissão considerou ainda que a divulgação da identidade do Codiretor da UE prejudicaria a proteção da sua integridade, uma vez que o seu nome figurava no contexto de alegações relativas ao cumprimento inadequado das obrigações contratuais. Além disso, no que respeita aos documentos n.os 1, 2 e 6, a Comissão considerou que os nomes das pessoas que se limitam a executar a transferência de documentos por conta de outrem comprometem a sua reputação.
Por todas as razões acima expostas, a Comissão considerou que não podia divulgar a identidade das seguintes pessoas: 1) O perito; 2) O co-director da UE; 3) A pessoa de contacto no escritório do empregador do Co-Director; e 4) uma pessoa que tenha correspondido com o perito em nome de um contratante.
Nesta base, a Comissão tomou a seguinte posição:
(1) O conteúdo dos documentos n.os 1, 2, 3, 6, 9, 10, 11, 12 e 13 podia ser divulgado numa versão expurgada da qual tinham sido suprimidos os nomes de algumas pessoas.
(2) Os documentos n.os 4, 5, 7 e 8 continham passagens que não estavam relacionadas com o pedido de acesso do autor da denúncia. Estas mensagens foram deixadas de fora dos documentos. O conteúdo das restantes partes podia ser divulgado numa versão expurgada da qual tinham sido suprimidos os nomes de algumas pessoas.
(3) Nos documentos n.os 3, 4 e 5, o nome de uma empresa contratante tinha sido apagado para proteger os seus interesses comerciais, uma vez que esta empresa tinha sido mencionada no âmbito de um problema administrativo. Além disso, os montantes dos adiantamentos ao autor da denúncia e a outra empresa também tinham sido eliminados, pela mesma razão.
(4) O acesso aos documentos n.os 14, 15 e 16 teve de ser recusado, uma vez que a sua divulgação prejudicaria a proteção de uma pessoa identificada, bem como os seus interesses comerciais. Uma vez que estas cartas não continham outros elementos para além das alegações relativas a uma pessoa identificável, o acesso parcial não pôde ser concedido.
A Comissão anexou versões editadas dos documentos aos quais foi concedido acesso parcial.
Observações do queixosoNas suas observações, o queixoso salientou que se congratulava com as concessões feitas pela Comissão, mas sublinhava que estas não iam suficientemente longe.
O autor da denúncia formulou as seguintes observações específicas sobre o parecer circunstanciado.
Não foi possível ver de que forma a divulgação do nome do co-director da UE poderia ameaçar a integridade deste último. As críticas feitas por esta pessoa parecem ter desempenhado um papel importante no que diz respeito à decisão da Comissão de rescindir o contrato. Presumia-se que a Comissão continuava a considerar que estas censuras eram fundadas.
No que se refere à consulta de terceiros, há que ter em conta o facto de o pedido de acesso já ter sido apresentado em Fevereiro de 2004. Era absolutamente inconcebível que a Comissão não pudesse ter obtido o acordo destes terceiros no que diz respeito à divulgação dos documentos pertinentes, tanto mais que o autor de muitos destes documentos era o co-director da UE que parecia ter trabalhado no LIEP até Agosto de 2004. No entanto, se a Comissão assegurasse, pelo menos, que os documentos emanados do co-director da UE indicavam, pelo menos, o título deste último, o queixoso não insistiria na divulgação do nome.
Não houve qualquer objecção à ocultação dos nomes da pessoa de contacto no escritório do empregador do Co-Director e de uma pessoa que tinha correspondido com o perito em nome de um contratante ou à ocultação dos dados contratuais.
No entanto, não havia nenhuma razão para justificar a ocultação do nome de W., o perito do queixoso. Os documentos pertinentes descreviam elementos puramente factuais, ou seja, o facto de determinados serviços não terem sido prestados. Todavia, nesta base, a Comissão só podia censurar o seu co‐contratante pelo incumprimento do contrato. A Comissão não pôde responder à questão de saber se a culpa desta omissão cabia ao queixoso ou ao perito do queixoso. Os tribunais do trabalho alemães tinham competência exclusiva para responder a esta questão e os processos pendentes nesses tribunais eram o único foro em que a integridade do perito do queixoso, que tinha sido posta em causa pela decisão da Comissão de rescindir o contrato, podia ser restabelecida.
No que diz respeito aos documentos n.os 14-16, a Comissão alegou que a divulgação de documentos que continham alegações relativas ao perito, que iam além da declaração de que este não cumpria as tarefas resultantes do novo mandato, prejudicaria claramente essa pessoa. Isto foi surpreendente. O seu pedido de acesso tinha prosseguido a finalidade exclusiva de obter acesso aos documentos em que se baseava a decisão de rescindir o contrato. Foi a Comissão que se referiu aos documentos n.os 1-16 como sendo relevantes neste contexto. O facto de a Comissão ter agora referido outras alegações contra o perito do queixoso sugere que a Comissão rescindiu (também) o contrato por outras razões que não a indicada na carta que a Comissão tinha enviado na altura. Não havia qualquer fundamento para recusar o acesso aos documentos pertinentes. Por conseguinte, o Provedor de Justiça deve tentar que a Comissão conceda acesso aos documentos n.os 14-16.
A DECISÃO
1 Observações introdutórias1.1 A presente queixa foi apresentada por uma sociedade alemã. Em 1999, a Comissão celebrou um contrato de prestação de serviços com a Rhein-Ruhr Ingenieur-Gesellschaft mbH («RRI», uma empresa alemã) na qualidade de líder de um consórcio que incluía o autor da denúncia. O contrato previa a disponibilização de dois peritos da UE, um codiretor e um gestor financeiro/administrativo para um projeto na China. W., perito empregado pelo queixoso, foi nomeado gestor financeiro/administrativo em Setembro de 2000. Na sequência de uma adenda (adenda n.o 2) ao contrato assinado em Setembro de 2001, W. tornou-se efectivamente co-director adjunto. Em 15 de Setembro de 2003, a delegação da Comissão em Pequim informou a RRI de que tinha decidido rescindir o contrato com o fundamento de que o co-director adjunto não tinha cumprido as suas tarefas, tal como alteradas na adenda n.o 2. Posteriormente, o autor da denúncia solicitou à Comissão o acesso aos documentos em que se baseava a denúncia. Este pedido foi rejeitado pela Comissão.
1.2 Na sua queixa ao Provedor de Justiça, apresentada em Maio de 2004, o queixoso alegou, em substância, que a Comissão não tinha cumprido o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) ("Regulamento n.o 1049/2001"), ao recusar o acesso aos documentos pertinentes.
1.3 Nas suas observações sobre o parecer da Comissão relativo a esta queixa, o queixoso apresentou uma alegação adicional segundo a qual a rescisão do contrato em causa devido ao comportamento do Sr. W. não tinha sido conforme com a lei. O Provedor de Justiça decidiu incluir esta alegação no seu inquérito e solicitou à Comissão um parecer complementar.
1.4 Posteriormente, o Provedor de Justiça procedeu a uma inspecção do processo da Comissão. Nas suas observações sobre o relatório desta inspeção, o queixoso perguntou ao Provedor de Justiça (1) se estes documentos continham elementos suficientes que justificassem a rescisão do contrato; (2) Se as alegações eventualmente contidas nestes documentos poderiam ter sido respondidas e refutadas se a Comissão tivesse concedido acesso a estes documentos em tempo útil; 3) se os documentos continham dados pessoais relativos a terceiros e se a Comissão tinha considerado suficientemente que W. tinha agido como seu empregado (o queixoso); 4) Existência de razões ou justificações para considerar os documentos como confidenciais; (5) Se a Comissão teve em conta o facto de considerar os documentos como confidenciais apenas constituir um obstáculo à concessão de acesso, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, sempre que esses documentos digam respeito a questões de segurança pública, defesa ou assuntos militares; e (6) se existiam indícios que sugerissem que a Comissão estava a tentar encobrir casos de má administração ou uma influência nociva dos concorrentes.
1.5 Note-se que o papel do Provedor de Justiça consiste em examinar alegações de má administração, mas não em responder a perguntas específicas que lhe são colocadas pelos queixosos. Em todo o caso, o Provedor de Justiça não poderia responder a perguntas hipotéticas como a segunda das perguntas apresentadas pelo queixoso. Parece, no entanto, que a maioria das outras questões está ligada às alegações que são objeto do presente inquérito. Por conseguinte, o exame destas alegações pelo Provedor de Justiça também responderá a estas perguntas.
1.6 O Provedor de Justiça considera, no entanto, adequado acrescentar um esclarecimento quanto aos factos em que a quarta e quinta perguntas do queixoso parecem basear-se. A referência à natureza "confidencial" dos documentos em causa no relatório de inspecção do processo destinava-se a indicar que o Provedor de Justiça tinha tomado nota da posição da Comissão de que os documentos pertinentes não deveriam ser divulgados ao queixoso. A utilização desta expressão pelo Provedor de Justiça não significa que a Comissão tenha apresentado novos argumentos em apoio da sua opinião de que os documentos não devem ser divulgados. No que diz respeito à referência do autor da denúncia ao artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, deve notar-se que esta disposição abrange documentos «sensíveis» (e não documentos «confidenciais»).
2 Alegada rescisão ilegal do contrato2.1 Nas suas observações sobre o parecer da Comissão, o queixoso alegou que a decisão da Comissão de rescindir o contrato devido ao comportamento do Sr.
2.2 A Comissão explicou que o contrato de prestação de serviços previa a disponibilização de dois peritos da UE, um co-director e um gestor financeiro/administrativo, e que, em 2000, W. tinha sido nomeado gestor financeiro/administrativo. Em Setembro de 2001, foi assinada uma adenda ao contrato. Segundo a Comissão, esta adenda tinha aumentado consideravelmente as responsabilidades do gestor financeiro/administrativo, incluindo a estipulação (no artigo 1.2.2 do caderno de encargos) de que «ele partilhará a responsabilidade pela assinatura (relativa, por exemplo, a aspetos relacionados com contratos públicos, pedidos de transferência, gestão de contas e contratos) com o diretor chinês». A Comissão alegou que entre as responsabilidades e funções confiadas a W. figuravam a "responsabilidade em matéria de adjudicação de contratos públicos e de adjudicação de contratos" e o dever de "substituir, a título provisório, o co-director da CE, chefe de equipa" (n.o 1 do artigo 4.o do mandato).
Em 2 de Abril de 2002, a Comissão tinha escrito à RRI a queixar‐se de que W. não estava a cumprir as suas novas responsabilidades e funções. Em 6 de Junho de 2002, estas preocupações foram novamente levantadas. No entanto, segundo a Comissão, a situação não se alterou.
Em 30 de Janeiro de 2003, a Comissão tinha novamente advertido a RRI de que seria considerada em situação de incumprimento contratual se esta situação não se alterasse. Na sua resposta de 5 de Fevereiro de 2003, a RRI tinha prometido esclarecer a questão logo que W. regressasse das suas férias. No entanto, segundo a Comissão, a situação não tinha mudado e W. tinha continuado a adiar a assunção de todas as novas responsabilidades. A Comissão alegou que todas as partes interessadas (codiretor chinês e codiretor da UE), que foram forçadas a assumir esta carga de trabalho adicional, continuavam a apresentar queixas à delegação.
A Comissão alegou que a sua decisão de rescindir o contrato em conformidade com o artigo 15.° deste último tinha, portanto, sido correcta.
2.3 Antes de abordar a presente alegação, o Provedor de Justiça considera útil salientar que não tem mandato para examinar o comportamento do Sr. W. O seu inquérito limita-se, por conseguinte, a verificar se a decisão da Comissão de rescindir o contrato devido ao comportamento do Sr. W. estava em conformidade com a lei.
2.4 O Provedor de Justiça observa que o queixoso não contesta que as responsabilidades do Sr. W. foram aumentadas pela supracitada adenda ao contrato e que estas funções incluíam uma responsabilidade no domínio da "contratação pública e contratação".
2.5 O Provedor de Justiça inspeccionou o processo da Comissão neste caso. Os documentos inspecionados nessa ocasião revelaram que W. parecia, de facto, assumir que não tinha qualquer responsabilidade no domínio da «contratação pública e contratação pública» e que, por conseguinte, vários elementos abrangidos por este domínio tinham de ser tratados por outras pessoas envolvidas na execução do projeto. É verdade que o autor da denúncia salientou que alguns dos documentos pertinentes emanavam do codiretor da UE, empregado de uma empresa concorrente. Note-se, no entanto, que os documentos relevantes também incluem mensagens do próprio Sr. W. e que o conteúdo dessas mensagens também apoia a posição da Comissão.
2.6 Nas suas observações sobre o parecer circunstanciado da Comissão, o queixoso supôs que a Comissão poderia ter tido outras razões para rescindir o contrato. O Provedor de Justiça, cujos serviços inspeccionaram o processo da Comissão, não tem conhecimento de quaisquer outras razões. Além disso, considera que o facto de W. não ter assumido todas as responsabilidades que o caderno de encargos alterado lhe tinha atribuído teria, em todo o caso, sido suficiente para habilitar a Comissão a rescindir o contrato no caso em apreço.
2.7 Nestas circunstâncias, e tendo em conta os esforços da Comissão para resolver o problema, a posição da Comissão afigura-se razoável. Por conseguinte, não foi detectada qualquer má administração no que respeita à decisão da Comissão de rescindir o contrato.
3 Alegada não concessão de acesso aos documentos3.1 Em Fevereiro de 2004, o queixoso tinha solicitado à Comissão o acesso aos documentos relativos à rescisão do contrato. Este pedido foi rejeitado pela Comissão. Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que, ao fazê-lo, a Comissão não tinha cumprido o Regulamento n.o 1049/2001. O autor da denúncia deixou claro que a sua denúncia dizia apenas respeito à terceira das três categorias de documentos identificadas pela Comissão neste contexto. Esta categoria foi descrita pela Comissão como compreendendo “várias correspondências, principalmente por correio electrónico, entre várias pessoas relacionadas com a execução do contrato”.
3.2 No seu parecer, a Comissão considerou que a divulgação destas mensagens seria prejudicial para W. enquanto indivíduo, uma vez que afectaria tanto a sua integridade pessoal como os seus interesses comerciais no que respeita à sua posição no mercado de trabalho. A Comissão salientou que não havia qualquer razão para presumir que W. era pessoalmente responsável pelo facto de o novo mandato não ter sido respeitado. A sua recusa em assumir as novas responsabilidades pode dever-se à sua posição contratual com a RRI ou com o autor da denúncia.
3.3 Na sua resposta ao pedido de informações complementares do Provedor de Justiça, a Comissão salientou que a categoria de documentos em causa incluía 16 documentos. A Comissão argumentou que a divulgação destes documentos prejudicaria a protecção da "privacidade e integridade do indivíduo, em especial em conformidade com a legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais" (n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001). Alegou ainda que a divulgação desses dados só poderia ter lugar se estivessem preenchidas as condições para o tratamento de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7). A Comissão observou que o artigo 8.o, alínea b), do referido regulamento exige que o requerente demonstre a necessidade de transferir os dados pessoais para si e exige que a instituição se certifique de que os interesses legítimos do titular dos dados não foram prejudicados pela transferência. Por ocasião da consulta do processo, a Comissão esclareceu que continuava a acreditar que a sua decisão também se justificava com base no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001.
3.4 Em 29 de Abril de 2005, o Provedor de Justiça enviou um projecto de recomendação à Comissão, no qual recomendava que esta reconsiderasse o pedido de acesso aos documentos apresentado pelo queixoso. Esta proposta baseava-se na opinião de que a Comissão não tinha apresentado uma explicação razoável para a sua recusa de conceder acesso aos documentos pertinentes.
3.5 No seu parecer circunstanciado, a Comissão explicou que, embora estivesse convencida de que tinha tratado correctamente o pedido de acesso aos documentos apresentado pelo queixoso e de que tinha fundamentado devidamente a sua decisão de não divulgar os 16 documentos em causa (cuja lista forneceu), tinha, no entanto, reconsiderado o pedido do queixoso, num espírito de boa cooperação. Consequentemente, a Comissão decidiu conceder acesso parcial aos documentos n.os 1-13.
A Comissão sublinhou que tinha de ter em conta as consequências da divulgação pública. Em seu entender, a divulgação dos documentos em causa no presente processo prejudicaria a reputação do perito. Tal comprometeria a proteção da sua integridade e dos seus interesses comerciais, uma vez que poderia colocá-lo numa posição desfavorável no mercado de trabalho. No entanto, a Comissão tinha considerado a possibilidade de conceder um acesso parcial.
A Comissão tinha afirmado repetidamente que o perito do queixoso não tinha cumprido as novas tarefas, que tinham sido incluídas no caderno de encargos revisto. Na medida em que os documentos refletissem esta situação, o seu conteúdo poderia ser divulgado. No entanto, a divulgação de documentos que contêm alegações relativas ao perito do autor da denúncia, que vão além da declaração acima referida, prejudicaria claramente a reputação desta pessoa.
A Comissão considerou ainda que a divulgação da identidade do Codiretor da UE prejudicaria a proteção da sua integridade, uma vez que o seu nome figurava no contexto de alegações relativas ao cumprimento inadequado das obrigações contratuais. Além disso, no que respeita aos documentos n.os 1, 2 e 6, a Comissão considerou que os nomes das pessoas que se limitam a executar a transferência de documentos por conta de outrem comprometem a sua reputação.
3.6 Por todas as razões acima expostas, a Comissão considerou que não podia divulgar a identidade das seguintes pessoas: 1) O perito; 2) O co-director da UE; 3) A pessoa de contacto no escritório do empregador do Co-Director; e 4) uma pessoa que tenha correspondido com o perito em nome de um contratante.
Nesta base, a Comissão tomou a seguinte posição:
(1) O conteúdo dos documentos n.os 1, 2, 3, 6, 9, 10, 11, 12 e 13 podia ser divulgado numa versão expurgada da qual tinham sido suprimidos os nomes de algumas pessoas.
(2) Os documentos n.os 4, 5, 7 e 8 continham passagens que não estavam relacionadas com o pedido de acesso do autor da denúncia. Estas mensagens foram deixadas de fora dos documentos. O conteúdo das restantes partes podia ser divulgado numa versão expurgada da qual tinham sido suprimidos os nomes de algumas pessoas.
(3) Nos documentos n.os 3, 4 e 5, o nome de uma empresa contratante tinha sido apagado para proteger os seus interesses comerciais, uma vez que esta empresa tinha sido mencionada no âmbito de um problema administrativo. Além disso, os montantes dos adiantamentos ao autor da denúncia e a outra empresa também tinham sido eliminados, pela mesma razão.
(4) O acesso aos documentos n.os 14, 15 e 16 teve de ser recusado, uma vez que a sua divulgação prejudicaria a proteção de uma pessoa identificada, bem como os seus interesses comerciais. Uma vez que estas cartas não continham outros elementos para além das alegações relativas a uma pessoa identificável, o acesso parcial não pôde ser concedido.
A Comissão anexou versões editadas dos documentos aos quais foi concedido acesso parcial.
3.7 Nas suas observações, o queixoso salientou que se congratulava com as concessões feitas pela Comissão, mas sublinhava que estas não iam suficientemente longe. O queixoso salientou que não havia qualquer objecção à ocultação dos nomes da pessoa de contacto no escritório do empregador do co-director e de uma pessoa que tinha correspondido com o perito em nome de um contratante ou à ocultação dos dados contratuais.
No entanto, o queixoso considerou que não era possível ver de que forma a divulgação do nome do co-director da UE poderia ameaçar a integridade deste último. Na opinião do queixoso, também não havia qualquer razão para apagar o nome do Sr. W..
No que diz respeito aos documentos n.os 14-16, o autor da denúncia alegou que a Comissão tinha alegado que a divulgação de documentos que continham alegações relativas ao perito, que iam além da declaração de que este não cumpria as tarefas resultantes do novo mandato, prejudicaria claramente esta pessoa. O autor da denúncia considerou esta situação surpreendente. Sublinhou que o seu pedido de acesso tinha prosseguido o objetivo exclusivo de obter acesso aos documentos em que se baseava a decisão de rescindir o contrato. Foi a Comissão que se referiu aos documentos n.os 1-16 como sendo relevantes neste contexto. Na opinião do queixoso, o facto de a Comissão se ter referido agora a outras alegações contra o Sr. W. sugere que a Comissão rescindiu (também) o contrato por outras razões que não a indicada na carta que a Comissão tinha enviado na altura. Não havia base para negar o acesso aos documentos pertinentes. Por conseguinte, o Provedor de Justiça deve tentar que a Comissão conceda acesso aos documentos n.os 14-16.
3.8 O Provedor de Justiça observa que a Comissão reconsiderou o pedido de acesso aos documentos apresentado pelo queixoso, cumprindo assim o seu projecto de recomendação. Por conseguinte, resta examinar se as medidas tomadas pela Comissão neste contexto são satisfatórias.
3.9 Decorre do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 que o acesso aos documentos tem de ser concedido, a menos que se demonstre que é aplicável uma das excepções previstas no regulamento. Por conseguinte, uma boa prática administrativa exige que uma administração que pretenda invocar tal exceção apresente uma explicação razoável para demonstrar que esta exceção é efetivamente aplicável.
3.10 O Provedor de Justiça observa que, no seu parecer circunstanciado, a Comissão apresentou explicações circunstanciadas para justificar a sua opinião de que a divulgação integral dos documentos pertinentes prejudicaria a protecção da integridade do perito do queixoso, bem como dos seus interesses comerciais e seria, por conseguinte, contrária ao artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e ao artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Por conseguinte, a Comissão considerou que só podia ser concedido acesso parcial e forneceu cópias das versões suprimidas às quais, em seu entender, podia ser concedido acesso. Nas suas observações sobre o parecer circunstanciado da Comissão, a queixosa salientou que não se opunha à ocultação dos nomes da pessoa de contacto no gabinete do empregador do co-director e de uma pessoa que tinha correspondido ao perito em nome de um contratante, nem à ocultação dos dados contratuais. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que o seu exame se deve limitar a avaliar se a Comissão agiu corretamente (1) ao ocultar o nome do Sr. W., perito do queixoso, (2) ao ocultar o nome do Codiretor Europeu e (3) ao recusar o acesso aos documentos n.os 14-16.
3.11 No que diz respeito à primeira destas questões, o Provedor de Justiça observa que, para justificar a sua opinião de que não havia razão para ocultar o nome do perito, o queixoso baseou-se no facto de os documentos pertinentes descreverem elementos puramente factuais, ou seja, o facto de determinados serviços não terem sido prestados no caso em apreço. Na opinião do autor da denúncia, a Comissão não podia, nessa base, responder à questão de saber se a culpa desta omissão cabia ao autor da denúncia ou ao perito do autor da denúncia. O Provedor de Justiça concorda que o conteúdo dos documentos pertinentes não responde a esta pergunta. No entanto, deve ter-se em conta o facto de estes documentos deixarem claro que o perito do queixoso - por qualquer motivo - não cumpriu as suas obrigações, tal como estabelecidas no caderno de encargos revisto. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a opinião da Comissão de que a divulgação integral destes documentos prejudicaria a proteção da integridade do perito do queixoso, bem como dos seus interesses comerciais, não se afigura irrazoável. Além disso, deve ter-se em conta o facto de que, como a Comissão observou corretamente, um documento que é disponibilizado a um requerente ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 deve ser posteriormente disponibilizado a qualquer outro requerente. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que a Comissão agiu corretamente ao decidir conceder um acesso apenas parcial, ou seja, ao divulgar os documentos pertinentes e ao ocultar o nome do perito do queixoso.
3.12 Por uma questão de exaustividade, o Provedor de Justiça considera útil acrescentar que a apreciação acima referida se centra na forma como a Comissão tratou o pedido de acesso do queixoso baseado no Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Nas suas observações sobre o parecer circunstanciado da Comissão, o queixoso referiu-se a uma acção judicial entre si e o seu perito que parece estar ainda pendente nos tribunais do trabalho alemães. Neste contexto, importa salientar que, no seu parecer inicial sobre a denúncia, a Comissão indicou que os documentos pertinentes podiam ser disponibilizados a uma autoridade judicial na sequência de uma decisão judicial que ordenasse a sua apresentação.
3.13 No que diz respeito à segunda das questões acima referidas, o Provedor de Justiça observa que a Comissão justificou a sua decisão de ocultar o nome do co-director da UE com a consideração de que a divulgação da identidade dessa pessoa prejudicaria a protecção da sua integridade, uma vez que o seu nome surgiu no contexto de alegações relativas ao cumprimento inadequado das obrigações contratuais. No entanto, é perfeitamente claro que estas alegações foram dirigidas ao perito do queixoso ou ao próprio queixoso, mas não ao co-director da UE. Além disso, e como o autor da denúncia observou corretamente, a Comissão considera claramente que as alegações feitas ou transmitidas por esta pessoa foram corretas. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça não vê de que forma a necessidade de proteger a integridade desta pessoa nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 poderia conferir à Comissão o direito de suprimir o nome do Codiretor da UE dos documentos em causa.
Além disso, deve ter-se em conta que a Comissão justificou a sua decisão de 26 de Abril de 2004 de recusar o acesso com base no n.o 1, alínea b), e no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 apenas no que diz respeito ao perito do queixoso. Aceitar o argumento da Comissão segundo o qual a necessidade de proteger os interesses do codiretor da União também devia ser considerada equivaleria, portanto, a permitir à Comissão invocar um motivo que não tinha sido invocado na decisão inicial. O Provedor de Justiça considera que tal não seria aceitável.
3.14 No que se refere à terceira das questões acima referidas, refira-se, em primeiro lugar, que, em resposta a um pedido de informações complementares apresentado pelo Provedor de Justiça, a Comissão enumerou os documentos que pertenciam à terceira categoria dos documentos cujo acesso tinha sido recusado. Esta lista inclui os documentos n.os 14-16. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não poderia argumentar que estes documentos não são abrangidos pelo pedido de acesso. O Provedor de Justiça considera que a posição que a Comissão efectivamente adoptou relativamente a estes documentos no seu parecer circunstanciado não é inteiramente clara. Nas suas observações sobre o parecer circunstanciado da Comissão, o queixoso parecia presumir que a Comissão tinha recusado o acesso a estes documentos com o fundamento de que continham (segundo a Comissão) alegações contra o perito do queixoso que iam além da que a Comissão tinha repetidamente feito (ou seja, que ele não tinha cumprido as novas tarefas, que tinham sido incluídas no caderno de encargos revisto). O Provedor de Justiça considera que esta interpretação do parecer circunstanciado se afigura razoável.
Quanto ao mérito da posição da Comissão, é verdade que, no seu projecto de recomendação, o Provedor de Justiça salientou que a Comissão tinha apresentado o seu argumento segundo o qual W. não tinha cumprido as suas obrigações no seu parecer, um documento acessível ao público. O Provedor de Justiça concluiu que era, por conseguinte, difícil ver o prejuízo que a divulgação dos documentos pertinentes poderia causar ao direito do Sr. W. à privacidade e à integridade ou aos seus interesses comerciais. Este raciocínio não seria obviamente aplicável no caso de outras alegações contra W. que poderiam ainda não ter sido tornadas públicas. No entanto, há que ter em conta que, no seu projeto de recomendação, o Provedor de Justiça também considerou que, mesmo partindo do princípio de que a privacidade, a integridade ou os interesses comerciais do Sr. W. poderiam ser afetados pela divulgação dos documentos, a Comissão não tinha considerado adequadamente a possibilidade de conceder um acesso parcial, por exemplo, concedendo acesso às versões dos documentos em que o nome do Sr. W. foi apagado. O Provedor de Justiça considera que este argumento continua a ser válido e que seria igualmente aplicável à situação que a Comissão parece ter tido em mente ao elaborar o seu parecer circunstanciado. Por conseguinte, é difícil compreender por que razão a Comissão não pode conceder um acesso parcial aos documentos n.os 14-16 da mesma forma que concedeu acesso a todos os outros documentos, ou seja, depois de ter apagado o nome de W.
3.15 Nestas circunstâncias, e embora reconheça que, no seu parecer circunstanciado, a Comissão contribuiu significativamente para dar resposta às suas preocupações, o Provedor de Justiça continua a considerar que a Comissão não forneceu uma explicação razoável para a sua recusa de conceder acesso aos documentos pertinentes no que diz respeito ao nome do co-director da UE e aos documentos n.os 14-16. Trata-se de um caso de má administração.
4 Conclusão4.1 Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, é necessário fazer a seguinte observação crítica:
Decorre do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 que o acesso aos documentos tem de ser concedido, a menos que se demonstre que é aplicável uma das exceções previstas no regulamento. Por conseguinte, uma boa prática administrativa exige que uma administração que pretenda invocar tal exceção apresente uma explicação razoável para demonstrar que esta exceção é efetivamente aplicável. No caso em apreço, a Comissão não forneceu uma explicação razoável para a sua recusa de acesso aos documentos pertinentes no que respeita ao nome do codiretor da União e aos documentos n.os 14-16. Trata-se de um caso de má administração.
4.2 Nas suas observações sobre o parecer circunstanciado da Comissão, o queixoso sugeriu que o Provedor de Justiça tentasse fazer com que a Comissão concedesse acesso aos documentos n.os 14-16. Note-se, no entanto, que o Provedor de Justiça já apresentou um projeto de recomendação no caso em apreço. Note-se que o artigo 3.o, n.o 7, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu prevê que, após ter apresentado um projeto de recomendação e recebido o parecer circunstanciado da instituição ou organismo em causa, o Provedor de Justiça envia um relatório ao Parlamento Europeu e à instituição ou organismo em causa. Por conseguinte, é evidente que o Provedor de Justiça não tem a possibilidade de emitir um novo projeto de recomendação se considerar que o projeto de recomendação que formulou não foi corretamente executado.
4.3 No seu relatório anual de 1998, o Provedor de Justiça salientou que a possibilidade de apresentar um relatório especial ao Parlamento Europeu era de valor inestimável para o seu trabalho. Acrescentou que, por conseguinte, os relatórios especiais não deveriam ser apresentados com demasiada frequência, mas apenas em relação a questões particularmente importantes em que o Parlamento pudesse tomar medidas para assistir o Provedor de Justiça (8). O relatório anual de 1998 foi apresentado ao Parlamento Europeu e por este aprovado.
4.4 O Provedor de Justiça observa que o presente processo diz respeito ao tratamento pela Comissão de um pedido de acesso a documentos relativos a um contrato específico. Observa ainda que não é evidente que medidas o Parlamento poderia tomar para ajudar o Provedor de Justiça e o queixoso no caso em apreço. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça conclui que não é adequado apresentar um relatório especial ao Parlamento.
4.5 Por conseguinte, o Provedor de Justiça enviará uma cópia desta decisão à Comissão e incluirá uma breve síntese no relatório anual de 2005 que será apresentado ao Parlamento. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Disponível no sítio Web do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).
(2) JO 2001, L 145, p. 43.
(3) A Comissão forneceu uma lista destes documentos.
(4) JO 2001, L 8, p. 1.
(5) O projeto de recomendação está disponível no sítio Web do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).
(6) JO 2001, L 145, p. 43.
(7) JO 2001, L 8, p. 1.
(8) Relatório Anual de 1998, p. 27-28.