# Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 566/2004/IP contra o Organismo Europeu de Luta Antifraude
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : 2004-12-16T00:00+01:00[Europe/Paris]
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/2118)
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Estrasburgo, 16 de Dezembro de 2004
Ex.mo Senhor R.,
Em 25 de Fevereiro de 2004, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Em 18 de Março de 2004, enviou-me outros documentos relacionados com a sua queixa.
Em 24 de Março de 2004, transmiti a queixa ao director-geral do OLAF. O OLAF enviou o seu parecer em 22 de Junho de 2004. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 29 de Julho de 2004. Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
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A presente queixa diz respeito ao tratamento dado pelo OLAF à candidatura enviada pelo queixoso em 18 de Abril de 2003.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que o OLAF não tinha respondido ao seu pedido de emprego de 18 de Abril de 2003. Segundo o queixoso, só recebeu um aviso de recepção em 16 de Maio de 2003, pelo qual foi informado de que o seu pedido tinha sido transmitido ao serviço competente.
O queixoso alegou que a igualdade de direitos e oportunidades deveria ser efectivamente reconhecida às pessoas com deficiência[(1)](#(1)){#Footnote1}.
O INQUÉRITO
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**Parecer do OLAF**
No seu parecer sobre a queixa, o OLAF formulou resumidamente as seguintes observações:
O queixoso tinha enviado o seu pedido de emprego por fax dirigido ao porta-voz do OLAF, Sr. B., em 16 de Abril de 2003. Em 16 de Maio de 2003, foi enviado ao queixoso um aviso de recepção informando-o de que o seu pedido tinha sido transferido para a Unidade "Administração, Recursos Humanos e Orçamento".
Em 8 de Agosto de 2003, o chefe da unidade competente, M., telefonou ao queixoso e pediu-lhe que apresentasse o seu Curriculum Vitae em italiano, uma vez que a versão inglesa já apresentada parecia pouco clara. O queixoso transmitiu a versão italiana do seu Curriculum Vitae ao OLAF em 12 de Agosto de 2003.
Pouco tempo depois, o queixoso ligou ao Sr. M., que lhe disse que, após ter revisto o seu Curriculum Vitae, tinha chegado à conclusão de que o queixoso não podia ser recrutado pelo OLAF. Esta conclusão baseou-se no facto de o queixoso não ter participado num concurso ou num processo de seleção, de as suas competências linguísticas parecerem fracas e de os seus antecedentes não corresponderem a qualquer necessidade de pessoal do OLAF.
O OLAF envidou todos os esforços para tratar o mais rapidamente possível as centenas de pedidos de emprego espontâneos que recebia todos os anos. A alegação do queixoso de que o OLAF não tinha respondido à sua candidatura a emprego afigurava-se, por conseguinte, infundada, uma vez que o OLAF lhe tinha fornecido uma resposta oral durante a conversa telefónica de meados de Agosto de 2003.
No que diz respeito à alegação do queixoso de que a igualdade de direitos e oportunidades deve ser efectivamente reconhecida às pessoas com deficiência, o OLAF salientou que respeitava plenamente a política de não discriminação das pessoas com deficiência. Nos seus avisos de procedimentos de seleção, foi regularmente incluída a referência ao facto de o OLAF ser um empregador em matéria de igualdade de oportunidades. Além disso, o OLAF estava plenamente preparado para dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência, tal como exigido pelas disposições pertinentes da legislação da UE neste domínio.
No caso do queixoso, o OLAF tratou o seu pedido de emprego de forma não discriminatória. A decisão de não propor um contrato ao queixoso baseou-se em critérios objectivos e a deficiência do queixoso não desempenhou qualquer papel na decisão.
**Observações do queixoso**
Nas suas observações, o queixoso afirmou que, embora tivesse tomado nota do facto de que o OLAF recebia centenas de pedidos de emprego espontâneos todos os anos, considerava que tinha havido falta de sensibilidade no que diz respeito à sua própria candidatura. Considerou que o OLAF lhe devia ter dado uma resposta escrita. O queixoso salientou igualmente que, numa conversa telefónica com o Sr. M., este tinha afirmado que a questão do queixoso era de importância secundária, uma vez que, nessa altura, a prioridade do OLAF era a elaboração da resposta na sequência de uma auditoria recente realizada pelas autoridades comunitárias competentes.
Além disso, o queixoso solicitou ao Provedor de Justiça Europeu que ponderasse a possibilidade de transmitir o seu pedido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
A DECISÃO
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**1 Observação introdutória**
1.1 O Provedor de Justiça observa que, nas suas observações, o queixoso lhe solicitou que ponderasse a possibilidade de transmitir o seu pedido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
1.2 A este respeito, o Provedor de Justiça gostaria de salientar que o queixoso deve apresentar pessoalmente o seu pedido à EFSA ou a qualquer outra instituição ou organismo europeu para o qual pretenda trabalhar. O Provedor de Justiça trata das queixas apresentadas contra as instituições ou organismos comunitários; não tem por missão agir em nome dos cidadãos que pretendam candidatar-se a um lugar ou enviar as suas candidaturas a um lugar a uma instituição ou organismo.
**2 Quanto à alegada falta de resposta do OLAF**
2.1 Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que o OLAF não tinha respondido ao seu pedido de emprego de 18 de Abril de 2003. Segundo o queixoso, só recebeu um aviso de recepção em 16 de Maio de 2003, pelo qual foi informado de que o seu pedido tinha sido transmitido ao serviço competente.
2.2 No seu parecer, o OLAF alegou que o queixoso recebeu uma resposta oral numa conversa telefónica de meados de Agosto de 2003 entre o queixoso e o Chefe da Unidade "Administração, Recursos Humanos e Orçamento", Sr. M.
2.3 Nas suas observações, o queixoso alegou que tinha havido falta de sensibilidade por parte do OLAF no que diz respeito à sua própria candidatura a emprego e que o OLAF lhe deveria ter fornecido uma resposta por escrito.
2.4 Os princípios da boa administração exigem que as instituições comunitárias respondam às cartas dos cidadãos[(2).](#(2)){#Footnote2} No caso em apreço, o queixoso enviou um pedido de emprego ao OLAF em 18 de Abril de 2003. Em 16 de Maio de 2003, o OLAF enviou um aviso de recepção ao queixoso, cuja cópia foi apresentada pelo OLAF em anexo ao seu parecer. Nessa carta, o queixoso foi informado de que o seu pedido de emprego tinha sido transferido para o serviço competente a tratar e que receberia uma resposta, em princípio no prazo de um mês. Durante uma conversa telefónica de meados de Agosto de 2003 entre o queixoso e o Chefe da Unidade "Administração, Recursos Humanos e Orçamento" do OLAF, o queixoso foi informado de que não podia ser recrutado pelo OLAF e as razões desta decisão foram-lhe explicadas. O autor da denúncia não contestou este ponto.
2.5 O Provedor de Justiça observa que nunca foi enviada qualquer resposta por escrito ao queixoso. Nas suas observações, o queixoso alegou que o OLAF lhe devia ter dado uma resposta escrita. Isto pode ser considerado como uma nova alegação. Note-se, no entanto, que, tal como acima referido, o queixoso recebeu informações sobre as razões pelas quais não tinha sido possível aceitar o seu pedido por ocasião de uma conversa telefónica em Agosto de 2003. Além disso, o OLAF reiterou estas razões no seu parecer sobre a presente queixa. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não há motivos para prosseguir os seus inquéritos sobre este aspeto do caso.
2.6 No entanto, o Provedor de Justiça gostaria de recordar que é uma boa prática administrativa tratar os pedidos apresentados pelos cidadãos sem demora injustificada. O queixoso enviou o seu pedido de emprego ao OLAF em 18 de Abril de 2003. Com base nas informações de que dispõe, afigura-se que, apesar de vários contactos telefónicos entre o OLAF e o queixoso, o OLAF respondeu à candidatura de emprego do queixoso apenas mais de quatro meses após a sua apresentação. Na ausência de qualquer explicação sobre este atraso, o Provedor de Justiça considera que este não pode ser considerado um prazo razoável e que o facto de o OLAF não ter dado uma resposta rápida ao queixoso constitui um caso de má administração.
2.7 Por conseguinte, o Provedor de Justiça fará uma observação crítica a seguir.
**3 Alegação do queixoso**
3.1 O queixoso alegou que a igualdade de direitos e oportunidades deveria ser efectivamente reconhecida no que diz respeito às pessoas com deficiência.
3.2 No seu parecer, o OLAF afirmou que respeita plenamente a política de não discriminação das pessoas com deficiência. O OLAF salientou ainda que, nos seus avisos de procedimentos de seleção, é regularmente incluída a referência de que o OLAF é um empregador de igualdade de oportunidades. O OLAF afirmou igualmente que está plenamente preparado para dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência, tal como exigido pelas disposições pertinentes da legislação da UE neste domínio. No caso do queixoso, o OLAF alegou que tinha tratado o seu pedido de emprego de forma não discriminatória.
3.3 O Provedor de Justiça observa que, no que se refere ao caso em apreço, o OLAF salientou que a decisão de não propor um contrato ao queixoso se baseava em critérios objectivos e que a deficiência do queixoso não tinha desempenhado qualquer papel na decisão.
Com base nas informações fornecidas pelo queixoso e pelo OLAF, o Provedor de Justiça considera que não existem elementos que ponham em dúvida esta explicação. Além disso, o Provedor de Justiça considera que não existem razões para presumir que o OLAF não segue a legislação pertinente, a fim de evitar qualquer discriminação com base na deficiência.
3.4 Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não houve má administração por parte do OLAF relativamente a este aspeto do caso.
**4 Conclusão**
Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, é necessário fazer a seguinte observação crítica:
> É uma boa prática administrativa tratar os pedidos apresentados pelos cidadãos sem demora injustificada. O queixoso enviou o seu pedido de emprego ao OLAF em 18 de Abril de 2003. Com base nas informações de que dispõe, afigura-se que, apesar de vários contactos telefónicos entre o OLAF e o queixoso, o OLAF respondeu à candidatura de emprego do queixoso apenas quatro meses após a sua apresentação. O Provedor de Justiça considera que este não pode ser considerado um prazo razoável e que a falta de resposta rápida do OLAF ao queixoso constitui um caso de má administração.
Uma vez que este aspeto do processo diz respeito a procedimentos relativos a acontecimentos específicos ocorridos no passado, não é adequado procurar uma solução amigável para a questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Diretor-Geral do OLAF será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
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[(1)](#Footnote1){#(1)} O queixoso é um cidadão com deficiência.
[(2)](#Footnote2){#(2)} Artigo 13.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, disponível no sítio Web do Provedor de Justiça: <http://www.ombudsman.europa.eu>.