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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2189/2003/(ADB)PB contra o Conselho da União Europeia
Decisão
Caso 2189/2003/(ADB)PB - Aberto em Sexta-Feira | 12 dezembro 2003 - Decisão de Quarta-Feira | 20 outubro 2004
Estrasburgo, 20 de Outubro de 2004
Exmo. Senhor,
Em 11 de novembro de 2003, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu sobre a recusa do Conselho da União Europeia em conceder acesso ao «relatório final do Grupo do Fundamentalismo Extremo e do Terrorismo».
Em 12 de Dezembro de 2003, transmiti a queixa ao Secretário-Geral do Conselho. O Conselho enviou o seu parecer em 23 de Fevereiro de 2004 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Por carta de 16 de Abril de 2004, V. Ex.a informou-me de que não pretendia apresentar observações.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
Gostaria de apresentar as minhas desculpas pelo tempo que demorou a tratar a sua queixa.
A QUEIXA
Em 3 de Setembro de 2003, o queixoso enviou um pedido inicial de acesso ao "relatório final do Grupo do Fundamentalismo Extremo e do Terrorismo". O relatório, classificado como "CONFIDENTIEL UE", foi elaborado pelo Grupo do Fundamentalismo Extremo e do Terrorismo (EFTG), composto por um grupo de representantes pessoais dos Ministros dos Negócios Estrangeiros encomendado pela Presidência Dinamarquesa na sequência dos debates no Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 24 de Outubro de 2002. O relatório analisou o fundamentalismo extremo e o terrorismo. Continha uma série de recomendações.
Na sua resposta de 9 de Outubro de 2003, o Secretariado-Geral do Conselho recusou divulgar o documento em epígrafe com base no n.o 1, alínea l), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), indicando que a sua divulgação poderia prejudicar gravemente os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros no quadro da segurança pública no que respeita à luta contra os terroristas e as suas organizações.
Em resposta a um pedido confirmativo apresentado pelo queixoso, o Conselho confirmou, em 4 de Novembro de 2003, a decisão do seu Secretariado-Geral e recusou-se a divulgar o documento com base no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001. Na opinião do Conselho, a divulgação das informações contidas no relatório poderia enfraquecer a posição da União nas suas relações internacionais e prejudicar gravemente o seu processo decisório sobre a questão.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso afirmou que a decisão do Conselho violava o Regulamento n.o 1049/2001. Apresentou os seguintes argumentos:
1. O relatório não pode conter informações secretas, na medida em que as medidas de luta contra o terrorismo devem ser adotadas pelos legisladores nacionais e, por conseguinte, são objeto de debates públicos nos Estados-Membros.
2. O argumento do Conselho de que as recomendações contidas no relatório não estão finalizadas não justifica a recusa de acesso à totalidade do documento. Poder-se-ia conceder acesso parcial, suprimindo-se as recomendações.
O INQUÉRITO
Parecer do ConselhoNo seu parecer sobre a queixa, o Conselho declarou que concordava, em princípio, que os documentos relativos aos debates em curso deveriam ser tão amplamente acessíveis quanto possível, desde que a sua divulgação não prejudicasse a proteção dos interesses enumerados no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. No entanto, o Conselho considerou que, uma vez que o documento em questão continha uma análise pormenorizada e uma avaliação do fundamentalismo extremo e do terrorismo em todo o mundo, incluindo avaliações politicamente sensíveis relativas a um grande número de Estados estrangeiros, a divulgação seria suscetível de causar complicações nas relações da União Europeia com esses Estados.
O Conselho declarou que o relatório continha recomendações para o reforço das medidas existentes destinadas a prevenir e/ou combater as organizações extremistas ilegais e violentas. A sua divulgação proporcionaria, na opinião do Conselho, aos potenciais autores de ataques avaliações comparativas da eficácia das estruturas existentes nos Estados-Membros ou países terceiros em causa. Segundo o Conselho, tal poderia comprometer seriamente os esforços conjuntos para encontrar soluções construtivas para os aspetos fundamentais deste desafio para a comunidade internacional. Por conseguinte, o Conselho considerou que era aplicável a exceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão (proteção do interesse público no que respeita às relações internacionais) do regulamento.
O Conselho referiu-se igualmente à sua reunião em Salónica, em 19 e 20 de Junho de 2003, na qual o Conselho Europeu tomou nota do relatório e indicou que este seria debatido mais aprofundadamente com vista a fazer avançar as suas recomendações. À data do presente inquérito, os debates sobre o documento nos grupos competentes do Conselho encontravam-se ainda numa fase preliminar. O Conselho considerou que a divulgação do documento limitaria a capacidade dos Estados-Membros para adaptarem as suas posições de negociação, prejudicando assim gravemente o processo decisório do Conselho. Por conseguinte, o Conselho considerou que a exceção do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 também se aplicava.
O Conselho declarou ainda que tinha examinado se podia ser concedido um acesso parcial ao documento, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 6, do regulamento. A este respeito, o Conselho registou que as análises e recomendações constantes do relatório tinham de ser consideradas como um único documento de trabalho indivisível. Por conseguinte, o Conselho concluiu que as exceções acima referidas se aplicavam a todo o documento.
Observações do queixosoO queixoso informou o Provedor de Justiça de que não pretendia formular quaisquer observações.
A DECISÃO
1 Alegada violação do Regulamento n.o 1049/20011.1 O queixoso alegou que a resposta do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, ao seu pedido confirmativo de acesso ao "relatório final do Grupo do Fundamentalismo Extremo e do Terrorismo" violava o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. O Conselho tinha recusado o acesso com base nas exceções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, e no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que, na opinião do Conselho, a divulgação das informações contidas no relatório poderia enfraquecer a posição da União Europeia nas suas relações internacionais e prejudicar gravemente o processo decisório do Conselho sobre a questão.
O autor da denúncia alegou o seguinte:
1. O relatório não pode conter informações secretas, na medida em que as medidas de luta contra o terrorismo devem ser adotadas pelos legisladores nacionais e, por conseguinte, são objeto de debates públicos nos Estados-Membros.
2. O argumento do Conselho de que as recomendações contidas no relatório não estão finalizadas não justifica a recusa de acesso à totalidade do documento. Poder-se-ia conceder acesso parcial, suprimindo-se as recomendações.
1.2 No seu parecer, o Conselho confirmou a sua resposta de 4 de Novembro de 2003 ao pedido confirmativo do queixoso. Além disso, o Conselho declarou que tinha examinado se podia ser concedido acesso parcial ao documento, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do regulamento. A este respeito, o Conselho registou que as análises e recomendações constantes do relatório tinham de ser consideradas como um único documento de trabalho indivisível. Por conseguinte, o Conselho concluiu que as exceções acima referidas se aplicam a todo o documento.
1.3 O Provedor de Justiça observa que a recusa de acesso ao abrigo de qualquer das excepções previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 deve basear-se em motivos válidos e específicos.
1.4 No que diz respeito à excepção prevista no n.o 1, terceiro travessão da alínea a), do artigo 4.o, o Conselho explicou que o relatório contém uma análise pormenorizada e uma avaliação do fundamentalismo extremo e do terrorismo em todo o mundo, incluindo avaliações politicamente sensíveis relativas a um grande número de Estados estrangeiros. Na sua opinião, a divulgação seria suscetível de causar complicações nas relações da União Europeia com esses Estados. O Conselho explicou ainda que a análise constante do relatório é seguida de recomendações para o reforço das medidas existentes destinadas a prevenir e/ou combater as organizações extremistas ilegais e violentas. Na sua opinião, a divulgação destas recomendações proporcionaria aos potenciais autores de ataques avaliações comparativas da eficácia das estruturas existentes nos Estados-Membros ou países terceiros em causa. Segundo o Conselho, tal poderá comprometer seriamente os esforços conjuntos para encontrar soluções construtivas para os aspectos fundamentais deste desafio para a comunidade internacional.
No que diz respeito à exceção prevista no artigo 4.o, n.o 3, o Conselho declarou que o Conselho Europeu decidiu que o relatório deveria ser debatido mais aprofundadamente com vista a fazer avançar as suas recomendações. Segundo o Conselho, os debates sobre o documento nos grupos competentes do Conselho encontram-se, à data do presente inquérito, ainda numa fase preliminar. O Conselho considera que a divulgação do documento limitaria a capacidade dos Estados-Membros para adaptarem as suas posições de negociação, prejudicando assim gravemente o processo decisório do Conselho.
1.5 O Provedor de Justiça considera que os motivos referidos pelo Conselho são válidos e suficientemente específicos no âmbito do Regulamento 1049/2001.
1.6 No que se refere à possibilidade de conceder acesso parcial ao abrigo do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o Conselho declarou que as análises e recomendações constantes do relatório deviam ser consideradas como um único documento de trabalho indivisível e que as excepções acima referidas se aplicam a todo o documento.
À luz das observações e conclusões apresentadas nos pontos 1.3 a 1.5 supra, afigura-se razoável o ponto de vista do Conselho de que as exceções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 se aplicam a todo o documento.
2 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do Conselho da União Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, JO L 145, p. 43.