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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 617/2003/IP contra a Comissão Europeia

O queixoso solicitou à Comissão o acesso a determinados documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 [1]. A Comissão rejeitou o pedido com o fundamento de que a divulgação prejudicaria a proteção dos interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva (artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do regulamento).

Após ter examinado as observações do queixoso e da Comissão, o Provedor de Justiça apresentou um projeto de recomendação no sentido de a Comissão reconsiderar a sua decisão e conceder acesso aos documentos ou partes dos mesmos que não estejam abrangidos pela exceção acima referida, ou fornecer explicações suficientemente pormenorizadas para demonstrar que alguns ou todos esses documentos ou partes dos mesmos estão abrangidos pela referida exceção.

O parecer circunstanciado da Comissão reconheceu que um certo número de documentos solicitados pelo queixoso eram, em conformidade com o direito italiano, documentos públicos. No entanto, uma vez que não estavam disponíveis gratuitamente ao público em Itália, a Comissão considerou que teria sido inadequado e contrário ao princípio da cooperação leal entre a instituição e o Estado-Membro em causa fornecer ao autor da denúncia cópias gratuitas dos documentos pertinentes. Por conseguinte, propôs, como solução justa, que o queixoso pudesse consultar os documentos pertinentes nas instalações do Centro Comum de Investigação em Ispra.

No que diz respeito à possibilidade de conceder acesso parcial aos outros documentos, a Comissão alegou que o exame, página por página, da documentação pertinente e a extração de fragmentos limitados da mesma teriam criado um encargo administrativo totalmente desproporcionado e que o interesse público em obter acesso a partes fragmentárias do documento não justificava o trabalho administrativo em causa.

O Provedor de Justiça não considerou convincente a posição da Comissão. No entanto, uma vez que considerou que não era evidente que tipo de ação o Parlamento Europeu poderia ter tomado para ajudar o Provedor de Justiça e o queixoso, concluiu que não era adequado apresentar um relatório especial e encerrou o processo com duas observações críticas. O Provedor de Justiça salientou, em especial, que o Regulamento n.o 1049/2001 não contém uma exceção que obrigue a União Europeia a recusar o acesso a documentos pelo simples facto de a divulgação dos documentos num Estado-Membro não ser gratuita. Recordou igualmente que o Tribunal de Primeira Instância tinha estabelecido que as instituições podiam, em casos específicos, ponderar o interesse do público em ter acesso parcial aos documentos solicitados com o ónus do trabalho assim causado. No entanto, o Provedor de Justiça observou igualmente que o Tribunal fez depender este princípio de um exame concreto e individual dos documentos em questão. Este exame concreto e individual não parece ter sido efetuado no caso em apreço.

 


[1] Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


Estrasburgo, 20 de Dezembro de 2006

Ex.mo Senhor Prof. N.,

Em 1 de Abril de 2003, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, na sua qualidade de representante legal da empresa italiana M.P.M. Costruzioni edili s.r.l. («M.P.M.»), relativa ao tratamento pela Comissão Europeia de um pedido de acesso a documentos.

Em 28 de Abril de 2003, transmiti a queixa ao presidente da Comissão. A Comissão enviou o seu parecer em 24 de Junho de 2003. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 29 de Julho de 2003. V. Exa. enviou nova correspondência em 30 de Outubro de 2003 e 11 de Maio de 2004.

Em 27 de Fevereiro e 23 de Julho de 2004, enviei-lhe cartas em que informei V. Ex.a dos prazos em que lhe comunicaria as medidas que tomaria relativamente ao seu caso. No entanto, em 28 de Outubro de 2004, tive de informar V. Ex.a de que seria necessário algum tempo suplementar para tratar a sua queixa e de que lhe comunicaria as medidas que tomaria até ao final de Dezembro de 2004. Em 4 de Novembro de 2004, Vossa Excelência acusou a recepção da minha carta de 28 de Outubro de 2004.

Após ter examinado o parecer da Comissão e as suas observações, considerei que era necessário proceder a novos inquéritos. Por conseguinte, em 8 de Dezembro de 2004, enviei uma carta à Comissão, solicitando informações complementares, e informei V. Exa. em conformidade. Por carta de 5 de Janeiro de 2005, V. Ex.a acusou a recepção da minha carta de 8 de Dezembro de 2004 .. A Comissão enviou-me a tradução italiana da sua resposta em 15 de Fevereiro de 2005 e, em 2 de Março de 2005, enviei-lhe um convite para apresentar observações, que V. Exa. me enviou em 24 de Março de 2005.

Em 16 de Novembro de 2005, enviei um projecto de recomendação à Comissão e solicitei à instituição que me enviasse o seu parecer circunstanciado sobre o projecto de recomendação até ao final de Fevereiro de 2006. Na mesma data, informei V. Ex.a desse facto e transmiti-lhe uma cópia do projeto de recomendação, para informação. Em 5 de Dezembro de 2005, enviei-lhe uma tradução do meu projecto de recomendação para italiano.

Em 7 de Março de 2006, a Comissão enviou-me uma carta na qual indicava que, na sequência do meu projecto de recomendação, tinha estabelecido contactos com as autoridades italianas a fim de obter informações sobre o caso. Por conseguinte, a Comissão necessitaria de completar a sua resposta até 30 de Abril de 2006.

Por carta de 15 de Março de 2006, informei a Comissão de que tinha decidido aceitar o seu pedido e que o novo prazo para a sua resposta era 30 de Abril de 2006, tal como solicitado. Em 4 de Abril de 2006, informei-o desse facto.

Em 12 de Maio de 2006, a Comissão enviou uma nova carta informando o meu secretariado dos atrasos na transmissão do seu parecer em 22 casos em que o prazo de resposta terminava em 30 de Abril de 2006. O teu caso estava entre eles.

Em 22 de Maio de 2006, respondi à Comissão. Na minha carta, lamento o facto de, em 19 casos (entre os quais o presente) dos 22 relativamente aos quais as respostas da Comissão foram adiadas, a instituição não ter cumprido o prazo nem apresentado um pedido de prorrogação atempado e fundamentado.

Em 20 de Junho de 2006, recebi a tradução italiana do parecer circunstanciado da Comissão para o meu projecto de recomendação, que lhe enviei em 6 de Julho de 2006 com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. me enviou em 30 de Agosto de 2006.

Escrevo agora para informá-lo sobre os resultados dos inquéritos que foram feitos. Peço desculpa pelo tempo que demorou a concluir o presente inquérito.


A QUEIXA

Informações gerais

Em 31 de Janeiro de 2002 (1), o Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia lançou um concurso para trabalhos de construção, reestruturação e manutenção de pequena e média dimensão de vários edifícios e sistemas de drenagem nas instalações do CCI em Ispra.

Um dos clientes do autor da denúncia (2), a empresa italiana M.P.M. Costruzioni Edili s.r.l. («M.P.M.»), que tinha constituído um consórcio com três outras empresas («consórcio»), participou no concurso. No entanto, este consórcio não foi selecionado.

Numa queixa apresentada ao Provedor de Justiça em 25 de Julho de 2002 (1368/2002/IP), o queixoso alegou uma falta de transparência no procedimento de concurso e uma incapacidade sistemática do CCI de responder à sua correspondência a partir de 17 de Junho de 2002. Além disso, o autor da denúncia alegou que, em conformidade com as regras que regem o concurso, o contrato deveria ter sido adjudicado a M.P.M.

Em 30 de Agosto de 2002, o Provedor de Justiça informou a Comissão da queixa e solicitou à instituição que apresentasse um parecer até ao final de Novembro de 2002. A Comissão enviou o seu parecer em 12 de Novembro de 2002. Este parecer foi transmitido ao queixoso, que enviou as suas observações em 31 de Dezembro de 2002.

Das observações do queixoso depreende-se que, em 12 de Novembro de 2002, a M.P.M. apresentou o seu litígio com a Comissão ao Tribunal Administrativo italiano da Lombardia.

Com base nestas informações, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do Estatuto do Provedor de Justiça (3). No entanto, nas suas observações de 31 de Dezembro de 2002, o queixoso tinha suscitado uma nova alegação relativa ao tratamento pela Comissão de um pedido de acesso a documentos que tinha apresentado em 31 de Julho de 2002. Uma vez que esta alegação não fazia parte da queixa inicial, o Provedor de Justiça informou o queixoso de que não iria tratá-la na sua decisão relativa ao processo 1368/2002/IP. Além disso, informou o queixoso de que era livre de apresentar uma nova queixa sobre esta questão, se assim o desejasse.

Queixa 617/2003/IP

Em 1 de Abril de 2003, o queixoso apresentou uma nova queixa ao Provedor de Justiça, registada com a referência 617/2003/IP.

Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes subjacentes a esta nova denúncia foram os seguintes:

Em 31 de Julho de 2002, o autor da denúncia solicitou à Comissão que lhe desse acesso aos documentos relativos ao processo de concurso para a realização de pequenas e médias obras de construção, de reestruturação e de manutenção de vários edifícios e sistemas de drenagem nas instalações do CCI em Ispra, lançado pela Comissão em 31 de Janeiro de 2002. Em 28 de Agosto de 2002, a Comissão deu‐lhe acesso a alguns dos documentos que tinha solicitado. No entanto, recusou ao autor da denúncia o acesso aos documentos relativos às propostas apresentadas por outras empresas que não a M.P.M., que tinha participado no concurso. A Comissão baseou a sua recusa no argumento de que estes documentos estavam abrangidos pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4), que prevê que «as instituições recusarão o acesso a documentos cuja divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva (…)».

Em 6 de Setembro de 2002, o queixoso apresentou um pedido confirmativo ao Secretário-Geral da Comissão para ter pleno acesso aos documentos solicitados. No seu pedido confirmativo, o autor da denúncia salientou o seguinte:

i) O pedido de acesso aos documentos foi apresentado após a conclusão do procedimento. A Directiva 93/37/CEE, de 14 de Junho de 1993 (5), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/52/CEE (6), relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, estabelece que a confidencialidade das propostas é mantida enquanto se aguarda a sua avaliação. No entanto, de acordo com o autor da denúncia, não existia qualquer disposição legal segundo a qual esta confidencialidade deve ser mantida após a conclusão do procedimento pertinente. Além disso, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as exceções ao princípio geral do acesso aos documentos só são aplicáveis durante o período em que a proteção se justifique com base no conteúdo do documento.

ii) Tal como previsto no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001, no caso de documentos de terceiros, a instituição consulta o terceiro com vista a avaliar se é aplicável uma exceção, a menos que seja claro que o documento deve ou não ser divulgado.

iii) A M.P.M. tinha um interesse especial em ter acesso aos documentos pertinentes porque era um dos participantes no concurso e porque era relevante para os seus direitos de defesa.

Por carta de 13 de Novembro de 2002, a Comissão indeferiu o pedido confirmativo do queixoso.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que: i) ao tratar o seu pedido confirmativo, a Comissão não respeitou o prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e ii) a decisão da Comissão de não lhe permitir o pleno acesso aos documentos solicitados foi injusta e insuficientemente fundamentada.

O queixoso alegou que a Comissão deveria reconsiderar a sua posição e conceder-lhe pleno acesso aos documentos solicitados.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão

No seu parecer sobre a denúncia, a Comissão referiu o seguinte:

Em 31 de Julho de 2002, o queixoso, na sua qualidade de representante legal da M.P.M. que tinha participado no concurso lançado pelo CCI, apresentou um pedido de acesso aos documentos.

Em 5 de Agosto de 2002, o CCI solicitou ao queixoso que especificasse o seu pedido que, segundo o CCI, tinha sido formulado em termos gerais. O queixoso respondeu em 6 de Agosto de 2002. Especificou os documentos a que tinha pedido acesso e sublinhou que o seu pedido se baseava igualmente na lei italiana relativa aos direitos dos cidadãos à informação, a fim de salvaguardar os seus direitos perante a administração.

Em 28 de Agosto de 2002, o CCI respondeu ao autor da denúncia. O CCI forneceu ao queixoso o relatório completo dos serviços técnicos do CCI ao Comité Consultivo de Compras e Contratos e respectivos anexos. Esta documentação incluía:

  • A ata de uma reunião técnica realizada com representantes das empresas proponentes;
  • Uma lista das empresas proponentes;
  • O relatório do comité de seleção;
  • O relatório da comissão de avaliação;
  • O parecer da Comissão Consultiva de Compras e Contratos; e
  • o projeto de contrato.

No entanto, o acesso às propostas apresentadas pelas empresas proponentes foi recusado ao autor da denúncia, uma vez que, segundo o JRC, a divulgação das informações contidas nessas propostas teria prejudicado a proteção dos interesses comerciais dos proponentes.

Em 6 de Setembro de 2002, o queixoso apresentou um pedido confirmativo ao secretário-geral da Comissão e solicitou o acesso aos documentos a que o CCI lhe tinha recusado o acesso em 28 de Agosto de 2002. O queixoso declarou que o seu pedido se baseava igualmente na legislação italiana e que M.P.M tinha um direito privilegiado de acesso a estes documentos, uma vez que seriam relevantes para a sua defesa no âmbito de um processo judicial perante o tribunal administrativo da Lombardia. O autor da denúncia considerou igualmente que o CCI deveria ter consultado as outras empresas envolvidas antes de decidir que a divulgação dos documentos solicitados pelo autor da denúncia prejudicaria os seus interesses comerciais.

Em seguida, a Comissão consultou as empresas envolvidas e, com base nessa consulta, chegou à conclusão de que a divulgação das suas observações afectaria os seus interesses comerciais.

No que diz respeito à alegação do queixoso de que a Comissão não respondeu à sua alegação confirmativa no prazo previsto no artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, a instituição admitiu que a sua resposta tinha, de facto, sido adiada. O pedido confirmativo de acesso aos documentos foi recebido por fax em 6 de Setembro de 2002. No entanto, tendo em conta o tempo necessário para consultar as empresas envolvidas no pedido, a Comissão decidiu prorrogar por 15 dias úteis o prazo necessário para dar uma resposta ao autor da denúncia. O autor da denúncia foi informado desse facto por carta de 26 de Setembro de 2002. Por conseguinte, o prazo de resposta terminava em 18 de Outubro de 2002. No entanto, a resposta foi enviada ao autor da denúncia em 13 de Novembro de 2002, ou seja, 17 dias úteis mais tarde. A Comissão lamentou o atraso verificado neste caso e explicou que se devia ao tempo necessário para o processo de consulta. No entanto, este atraso não prejudicou os direitos do queixoso, uma vez que, tal como estabelecido no artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, a falta de resposta no prazo fixado é considerada uma resposta negativa e confere ao requerente o direito de recorrer ao Tribunal de Primeira Instância ou de apresentar queixa ao Provedor de Justiça.

No que diz respeito à alegação do queixoso de que a decisão de não lhe permitir o pleno acesso a todos os documentos solicitados era injusta e insuficientemente fundamentada, a legislação italiana referida pelo queixoso na sua queixa não se aplicava aos documentos na posse da Comissão. A legislação aplicável neste caso era o Regulamento n.o 1049/2001, que não concede direitos específicos de acesso às partes interessadas. Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento, o requerente não é obrigado a fundamentar o seu pedido. Uma decisão de conceder ou recusar o acesso aos documentos solicitados não pode, portanto, basear-se nos interesses específicos da recorrente. Quando um documento é divulgado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, torna-se público e pode ser consultado por qualquer outro requerente.

A exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 protege os interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva. A documentação fornecida pelas empresas que participaram no concurso em causa continha informações comerciais confidenciais e a divulgação dessas informações teria prejudicado os seus interesses comerciais. O interesse do cliente do autor da denúncia em obter acesso a estes documentos era um interesse privado e não podia ser invocado como um interesse público superior. Ao decidir sobre o pedido do autor da denúncia, a Comissão teve de encontrar um justo equilíbrio entre, por um lado, o interesse legítimo do cliente do autor da denúncia em compreender as razões da adjudicação do contrato a outra empresa e, por outro, as expectativas legítimas das empresas proponentes de que as informações fornecidas para efeitos do concurso seriam tratadas de forma adequada. A Comissão considerou que o CCI tinha fornecido ao queixoso toda a documentação pertinente que explicava o procedimento seguido, os critérios de avaliação das propostas, a avaliação da proposta e a conclusão final do comité consultivo.

Além disso, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001, no caso de um documento de terceiros, o autor do documento teve de ser consultado sobre a divulgação do seu documento, «a menos que seja claro que o documento deve ou não ser divulgado». No tratamento do pedido inicial apresentado pelo autor da denúncia, o CCI não consultou as empresas autoras dos documentos solicitados, uma vez que considerou que a exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do regulamento era aplicável. No entanto, quando o autor da denúncia apresentou um pedido confirmativo, essa consulta foi realizada a fim de proceder a uma nova apreciação para determinar se a divulgação dos documentos solicitados teria prejudicado os interesses comerciais das empresas em causa.

Por último, a Comissão recordou que o cliente do autor da denúncia, M.P.M., não tinha sido selecionado por não cumprir um dos critérios de seleção anunciados no convite à apresentação de propostas. O conteúdo da documentação apresentada pelas outras empresas não teria, por conseguinte, qualquer relevância a este respeito.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso afirmou que a Comissão tinha dado o seu parecer em inglês e não em italiano, que era a língua por ele escolhida, em conformidade com o artigo 21.o do Tratado CE. Por conseguinte, teve de traduzir o parecer da Comissão para italiano para o seu cliente M.P.M., em nome do qual apresentou queixa ao Provedor de Justiça.

O queixoso tomou ainda nota do facto de a Comissão ter reconhecido que a sua resposta ao seu pedido confirmativo tinha sido adiada. No entanto, indicou que a Comissão o tinha informado da sua incapacidade de responder dentro do prazo apenas quando esse prazo já tinha expirado e não fundamentou esse atraso. Tal era contrário ao artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que prevê que «[o] prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, desde que o requerente seja previamente notificado e devidamente fundamentado». O queixoso afirmou ainda que só tinha recebido a resposta da Comissão em 27 de Novembro de 2002. Contrariamente ao que tinha sido sublinhado pela Comissão no seu parecer, o seu cliente, M.P.M., tinha sofrido uma indemnização devido à falta de resposta da Comissão dentro do prazo, uma vez que não tinha conhecimento de elementos pertinentes que pudessem ter sido tidos em conta para intentar uma ação judicial no tribunal administrativo italiano, cujo prazo tinha sido fixado em 12 de novembro de 2002. O queixoso considerou igualmente que a Comissão errou ao afirmar que este atraso na resposta não prejudicava os direitos do seu cliente.

No que diz respeito à alegação relativa à decisão da Comissão sobre o seu pedido de acesso a documentos, o queixoso afirmou que a Comissão manteve a mesma posição que tinha tomado na sua carta de 13 de Novembro de 2002. Segundo o autor da denúncia, a Comissão não explicou as razões pelas quais a divulgação dos documentos solicitados poderia ter prejudicado os interesses comerciais das empresas proponentes, uma vez que o procedimento de concurso já tinha sido realizado. O autor da denúncia alegou que tal prejuízo poderia ter sido possível durante o procedimento pertinente, mas não após a sua conclusão. O autor da denúncia salientou igualmente que o balanço de uma empresa, que figurava entre os documentos a que a Comissão recusou o acesso, é um documento público em Itália. Por conseguinte, o autor da denúncia considerou que era uma contradição da parte da Comissão recusar o acesso a um documento público. Considerou ainda que, tendo em conta a natureza dos documentos solicitados, não era necessária a consulta pela Comissão dos terceiros que os tinham elaborado.

Por último, o queixoso solicitou ao Provedor de Justiça que utilizasse todos os instrumentos previstos no seu Estatuto e nas disposições de execução em caso de má administração.

Pedido de informações
complementares

O Provedor de Justiça considerou que, para prosseguir os seus inquéritos sobre a presente queixa, era necessário solicitar mais informações à Comissão. Por conseguinte, em 8 de Dezembro de 2004, escreveu à Comissão, solicitando-lhe que comentasse as observações do queixoso e, mais especificamente, o argumento do queixoso de que alguns dos documentos (ou partes dos mesmos) a que pedia acesso eram documentos públicos em Itália e que, consequentemente, era contraditório que a Comissão recusasse o acesso do público a um documento público.

Resposta da Comissão

Na sua resposta, a Comissão indicou que, em conformidade com a legislação italiana, a maioria das empresas deve depositar os seus balanços no Registo das Sociedades ( Registro delle Imprese) e que qualquer pessoa pode solicitar o acesso a esses balanços a qualquer Câmara de Comércio em Itália, independentemente do local de registo da empresa. Qualquer pessoa interessada pode, portanto, obter facilmente todas as informações sobre os balanços de uma empresa de sua Câmara de Comércio local.

Segundo a Comissão, esses balanços foram possivelmente incluídos na documentação apresentada pelas empresas proponentes. No entanto, a Comissão não estava em condições de determinar quais os documentos que tinham sido ou deveriam ter sido depositados no Registo Comercial. A instituição não podia distinguir entre os documentos a que o público podia ter acesso através das câmaras de comércio e os que não podiam ser divulgados devido à necessidade de proteger os interesses comerciais das sociedades proponentes.

A Comissão considerou que aplicou corretamente o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ao considerar que os documentos pertinentes estavam abrangidos pela exceção pertinente (7).

Observações do queixoso

Nas suas observações sobre a resposta da Comissão, o queixoso considerou que a Comissão tinha essencialmente confirmado a sua posição. Considerou ainda que a posição adotada pela Comissão relativamente ao seu pedido de acesso aos documentos pertinentes não podia ser aceite. Segundo o autor da denúncia, o argumento da Comissão de que não estava em condições de distinguir entre os documentos a que o público podia ter acesso através das Câmaras de Comércio e os que não podiam ser divulgados era inaceitável, a menos que se aceitasse que não se espera que a Comissão conhecesse o direito nacional aplicável nos Estados-Membros. Segundo o queixoso, a Comissão dispunha de todas as possibilidades, em termos de recursos humanos e estruturas, para obter as informações pertinentes relativas aos pedidos de acesso a documentos.

No que diz respeito ao alegado incumprimento pela Comissão do prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ao tratar o seu pedido confirmativo, o queixoso observou que a instituição não tinha feito quaisquer outras observações.

O queixoso manteve a sua queixa e insistiu para que o Provedor de Justiça utilizasse todos os instrumentos previstos no seu Estatuto e nas disposições de execução relativas aos casos de má administração.

PROJETO DE RECOMENDAÇÃO DO OMBUDSMAN

Projeto de recomendação

Em 16 de Novembro de 2005, o Provedor de Justiça enviou à Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do seu Estatuto, o seguinte projecto de recomendação:

A Comissão deve reconsiderar a sua decisão de 13 de Novembro de 2002 sobre o pedido confirmativo de acesso apresentado pelo autor da denúncia e conceder acesso aos documentos ou partes dos mesmos que não estejam abrangidos pela excepção prevista no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ou fornecer explicações suficientemente pormenorizadas para demonstrar que alguns ou todos esses documentos ou partes dos mesmos estão abrangidos pela referida excepção.

O presente projeto de recomendação baseou-se nas considerações que se seguem.

1. No que diz respeito à alegação do queixoso de que a decisão da Comissão de recusar o pleno acesso aos documentos solicitados era injusta, o Provedor de Justiça observa que a injustiça alegada pelo queixoso parece consistir na sua interpretação errada do Regulamento n.o 1049/2001, que regula o acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

O Provedor de Justiça observa ainda que, no seu parecer, a Comissão declarou que a legislação aplicável no caso em apreço era o Regulamento n.o 1049/2001 e que a legislação italiana a que o queixoso se tinha referido no seu pedido de acesso a documentos e na sua queixa ao Provedor de Justiça não era pertinente e, por conseguinte, não podia ser tida em conta. Nas suas observações, o queixoso não se pronunciou sobre a declaração da Comissão relativamente a este ponto. A posição da Comissão parece correcta.

Nestas circunstâncias, a análise do Provedor de Justiça limita-se, por conseguinte, a verificar se o Regulamento n.o 1049/2001 foi respeitado.

2. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 tem por objectivo conferir o mais amplo efeito possível ao direito de acesso do público aos documentos e estabelecer os princípios gerais e os limites desse acesso, em conformidade com o n.o 2 do artigo 255.o do Tratado CE. No entanto, o Regulamento n.o 1049/2001 contém certas excepções que, de acordo com a jurisprudência constante dos tribunais comunitários, devem ser interpretadas e aplicadas de forma restritiva, a fim de não pôr em causa a aplicação do princípio geral de conceder ao público o acesso mais amplo possível aos documentos na posse da Comissão (8).

Uma destas exceções está prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, que prevê que «as instituições recusarão o acesso a documentos cuja divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva (…)».

3. No que diz respeito aos aspectos processuais do tratamento dado pela Comissão ao seu pedido confirmativo, o Provedor de Justiça considera que a decisão da Comissão de consultar os terceiros autores desses documentos, a fim de dissipar quaisquer dúvidas sobre a natureza dos documentos pertinentes e de examinar a possibilidade de conceder um acesso mais amplo do que o concedido na fase inicial, não estava em contradição com o Regulamento 1049/2001. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não houve má administração por parte da Comissão relativamente a este aspeto do caso. Além disso, observa que o próprio autor da denúncia, no seu pedido confirmativo, parecia sugerir que a Comissão consultasse os terceiros em causa com vista a avaliar se uma exceção era aplicável no caso em apreço.

4. No que diz respeito à alegação do queixoso de que, ao tratar o seu pedido confirmativo, a Comissão não respeitou o prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o Provedor de Justiça considerou que tinha ocorrido um atraso substancial e que, por conseguinte, a Comissão não tinha agido em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001. Tratava-se de um caso de má administração.

5. Quanto ao mérito, os documentos aos quais a Comissão recusou o acesso consistiam, no essencial, nas propostas apresentadas por outras sociedades que não a M.P.M., que tinham participado no concurso em causa. Tendo em conta a sua natureza, pode razoavelmente presumir-se que estes documentos continham informações (como os preços indicados), cuja divulgação poderia afetar os interesses comerciais das empresas em causa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a opinião da Comissão de que a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 se aplicava ao caso em apreço era, em princípio, correta.

6. No que diz respeito ao argumento do queixoso de que os interesses comerciais das outras empresas só poderiam ter sido afectados por uma divulgação durante o procedimento relevante, mas não após a sua conclusão, o Provedor de Justiça considera que, à luz das informações contidas nesses documentos, não se afigura irrazoável presumir que o risco de prejuízo para os interesses comerciais das empresas que participaram num concurso possa persistir mesmo após a conclusão do procedimento de concurso.

Afigura-se oportuno salientar que a presente alegação tem por objecto a decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2002, de indeferir o pedido confirmativo do queixoso de acesso aos documentos relativos à proposta em causa. Por conseguinte, o inquérito do Provedor de Justiça deve centrar-se na análise da correção desta decisão. No entanto, afigura-se que o procedimento de concurso só foi concluído em 17 de Julho de 2002, ou seja, menos de quatro meses antes de a Comissão ter adoptado a sua decisão. O tempo decorrido desde a decisão de Julho de 2002 é, portanto, irrelevante para determinar se houve má administração no que respeita à decisão da Comissão de 13 de Novembro de 2002.

7. No que diz respeito à exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, deve notar-se que, em conformidade com o mesmo artigo, o acesso aos documentos tem de ser concedido ao requerente, mesmo nos casos em que a exceção pertinente se aplica se existir um interesse público superior na divulgação.

Tal como o Provedor de Justiça já declarou em decisões anteriores, decorre da estrutura e da redação da disposição em causa que a existência de um interesse público superior na divulgação tem normalmente de ser demonstrada pela pessoa que solicita o acesso (9). No caso em apreço, o Provedor de Justiça considera que o queixoso não demonstrou a existência de um interesse público superior na divulgação dos documentos solicitados.

O Provedor de Justiça observa que, no seu pedido confirmativo de acesso, o queixoso alegou que a sua empresa tinha um interesse especial em ter acesso aos documentos em causa devido ao facto de ter participado no concurso e de o acesso a esses documentos ser relevante para os seus direitos de defesa. No entanto, tal interesse (se estabelecido) não constituiria, em qualquer caso, um interesse público suscetível de prevalecer sobre a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001.

8. Além disso, o Provedor de Justiça gostaria de salientar que, tal como corretamente salientado pela Comissão, o Regulamento n.o 1049/2001 não concede direitos específicos de acesso às partes interessadas. As razões pelas quais o acesso é solicitado são, por conseguinte, irrelevantes nos termos do Regulamento n.o 1049/2001, pelo que um pedido de acesso não depende da existência de qualquer interesse específico ou legítimo por parte do requerente.

Por este motivo, o Provedor de Justiça considera que o argumento da Comissão de que o conteúdo da documentação apresentada pelas outras empresas que participaram no mesmo concurso que a M.P.M. não era relevante para o cliente do queixoso não é, portanto, pertinente para o caso em apreço.

9. O Provedor de Justiça recorda, no entanto, que o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 prevê que «se apenas algumas partes do documento solicitado forem abrangidas por uma das exceções previstas nos n.os 1 ou 2, a parte restante do documento será divulgada».

Na sua resposta ao pedido confirmativo do autor da denúncia, a Comissão afirmou que o acesso parcial não era possível porque os documentos pertinentes estavam inteiramente abrangidos pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

10. No entanto, na sua resposta à carta do Provedor de Justiça de 8 de Dezembro de 2004, a Comissão admitiu que os balanços acessíveis ao público ao abrigo da legislação italiana eram possivelmente incluídos na documentação apresentada pelas empresas proponentes. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que, no que diz respeito a estes documentos, não existiam razões para recusar o acesso ao queixoso.

11. O Provedor de Justiça toma nota da alegação da Comissão de que não estava em condições de distinguir entre os documentos a que o público poderia ter tido acesso através das Câmaras de Comércio e os que não podem ser divulgados devido à necessidade de proteger os interesses comerciais das empresas proponentes.

No entanto, o artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 apenas permite à Comissão recusar o acesso aos documentos cuja divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses comerciais da pessoa singular ou coletiva em causa. O ónus da prova recai, portanto, claramente sobre a Comissão. Por conseguinte, o acesso tem de ser concedido nos casos em que a Comissão não possa demonstrar que a referida exceção é aplicável. Note-se ainda que a Comissão tinha a possibilidade de se dirigir às empresas que tinham apresentado os documentos pertinentes ou às autoridades italianas, caso considerasse que necessitava de mais esclarecimentos a este respeito para tratar o pedido de acesso do autor da denúncia.

12. No que diz respeito à possibilidade de conceder acesso a partes dos documentos pertinentes que não o acesso aos balanços que podem estar disponíveis ao público ao abrigo do direito italiano, a Comissão limitou-se a afirmar que o acesso parcial não era possível, uma vez que os documentos solicitados pelo autor da denúncia continham informações que afetavam interesses comerciais e deviam, por conseguinte, ser abrangidos pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2. Os princípios da boa administração exigem, no entanto, que as decisões que causem prejuízo sejam fundamentadas de forma suficientemente pormenorizada para permitir aos interessados conhecer as razões em que se fundamentam e às autoridades competentes exercer a sua fiscalização.

No caso em apreço, o Provedor de Justiça observa que a Comissão se limitou a afirmar que não podia ser concedido acesso parcial, sem fornecer informações sobre se a exceção pertinente invocada abrangia todos e cada uma das partes dos documentos solicitados.

13. Com base no que precede, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não tratou adequadamente o pedido de acesso aos documentos apresentado pelo queixoso. Esta conclusão baseia-se nas considerações de que, em primeiro lugar, a própria Comissão aceitou que alguns dos documentos na sua posse pudessem ser documentos que, nos termos do direito italiano, são públicos e que, por conseguinte, a recusa de acesso a esses documentos não se afigura justificada; e que, em segundo lugar, a Comissão não fundamentou suficientemente a sua recusa de conceder acesso parcial a outras partes dos documentos pertinentes.

O Provedor de Justiça entende que um exame de todos os documentos solicitados numa base individual com vista a determinar quais deles poderiam ser divulgados pode constituir um encargo administrativo grave para a Comissão. No entanto, a Comissão não demonstrou que esta análise constituiria um encargo administrativo desproporcionado no caso em apreço. Note-se igualmente que o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 prevê que, no caso de um pedido relativo a documentos muito longos ou a um grande número de documentos, a instituição pode concertar-se informalmente com o requerente, a fim de encontrar uma solução equitativa.

Parecer circunstanciado da Comissão

No seu parecer circunstanciado, a Comissão declarou que tinha reconsiderado o pedido de acesso aos documentos apresentado pelo autor da denúncia no que diz respeito i) ao acesso aos balanços das empresas proponentes, uma vez que estes documentos são públicos nos termos da legislação italiana e ii) ao acesso parcial aos outros documentos contidos nas observações das empresas proponentes.

No que se refere ao acesso aos balanços, a Comissão sublinhou que o seu processo relativo ao concurso relevante, no qual o cliente do autor da denúncia tinha participado, continha balanços das empresas proponentes relativos aos anos de 1999, 2000 e 2001. Além disso, continha cópias dos certificados de inscrição no Registo Comercial (Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura - CCIAA- ) e dos certificados do Sistema de Qualidade.

Uma vez que qualquer cidadão tem a possibilidade de obter os balanços de qualquer Câmara de Comércio em Itália, a Comissão concordou que estes documentos são, em conformidade com a legislação italiana, documentos públicos. No entanto, não estão disponíveis ao público gratuitamente e as Câmaras de Comércio cobram taxas quando entregam estes documentos. Os documentos em questão também podem ser adquiridos através de determinados sites como "www.infoaffari.com" ou "www.infocomas.it". No que diz respeito aos Certificados do Sistema de Qualidade, estes podem ser consultados gratuitamente no sítio Web do SINCERT, ou seja, na base de dados do organismo italiano responsável pela certificação e acreditação de empresas em Itália.

De acordo com o seu considerando 15, o Regulamento n.o 1049/2001 não tem por objeto nem por efeito alterar a legislação nacional em matéria de acesso aos documentos. Na opinião da Comissão, teria sido, portanto, inadequado e contrário ao princípio da cooperação leal entre a instituição e o Estado-Membro em causa fornecer gratuitamente cópias dos balanços ao público, em violação das regras nacionais que estabelecem condições para a obtenção dos mesmos documentos.

Por conseguinte, a Comissão propôs, como solução justa, permitir que o autor da denúncia consultasse os balanços e certificados pertinentes das empresas proponentes nas instalações do JRC em Ispra. Caso pretenda obter cópias destes documentos, pode fazê-lo facilmente contactando a Câmara de Comércio competente ou consultando os sítios Web adequados.

No que diz respeito à possibilidade de conceder acesso parcial aos outros documentos contidos nas propostas das empresas proponentes, a Comissão declarou que esses documentos consistiam quase exclusivamente em informações relativas às empresas. O exame, página por página, desta documentação e a extração de fragmentos limitados da mesma teriam criado um encargo administrativo totalmente desproporcionado. A Comissão considerou que o interesse público em obter acesso a partes fragmentárias do documento não justificava o trabalho administrativo excessivo que tal exercício teria exigido. A Comissão recordou, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância tinha estabelecido que as instituições podiam, em casos especiais, ponderar o interesse do público em ter acesso parcial aos documentos solicitados com o ónus do trabalho subsequente e que têm o direito de recusar esse acesso parcial quando o exame dos documentos em causa demonstrar que o acesso parcial teria sido desprovido de sentido, ao passo que o ónus do trabalho exigido seria desproporcionado (10).

Observações do queixoso sobre o parecer circunstanciado da Comissão

Nas suas observações sobre o parecer circunstanciado da Comissão, o queixoso observou que a Comissão não formulou quaisquer observações sobre a conclusão a que o Provedor de Justiça chegara no seu projecto de recomendação relativamente à sua alegação de que a Comissão não tratara o pedido confirmativo do queixoso dentro do prazo previsto.

No que diz respeito às observações da Comissão sobre o aspeto substantivo do seu pedido de acesso a documentos, o queixoso sublinhou que apenas no seu parecer circunstanciado sobre o projeto de recomendação do Provedor de Justiça tinha a Comissão reconhecido pela primeira vez, e quase quatro anos após o pedido em causa, que alguns dos documentos solicitados eram efetivamente documentos públicos. Verificou-se claramente que a recusa da Comissão de divulgar documentos como os balanços das sociedades que tinham participado no mesmo concurso em que o seu cliente tinha participado era injustificada. O autor da denúncia observou ainda que, no seu parecer circunstanciado, a Comissão propôs agora permitir-lhe consultar os documentos pertinentes nas instalações do JRC em Ispra e que invocou o considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 para justificar que os documentos não lhe fossem entregues diretamente. Uma vez que, em Itália, as autoridades nacionais cobram taxas pela disponibilização de cópias de documentos como os solicitados pelo autor da denúncia, a Comissão considera que teria sido inadequado e contrário ao princípio da cooperação leal entre a instituição e o Estado-Membro em causa fornecer cópias gratuitas dos documentos pertinentes. Segundo o autor da denúncia, a Comissão invocou erradamente o princípio da cooperação leal. Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que descreve a forma como pode ser concedido o acesso aos documentos na sequência de um pedido, «(...) [Os] custos de produção e envio de cópias podem ser imputados ao requerente. Esta taxa não deve exceder o custo real de produção e envio de cópias. As consultas no local, as cópias de menos de 20 páginas A4 e o acesso direto em formato eletrónico ou através do registo são gratuitos (...)". Por conseguinte, o autor da denúncia não conseguiu compreender em que medida o princípio invocado pela Comissão era pertinente no contexto do presente processo. Sublinhou ainda que a Comissão nunca tinha considerado a possibilidade de lhe cobrar uma taxa pelo acesso aos documentos solicitados. No que diz respeito à proposta da Comissão de lhe permitir consultar os documentos pertinentes nas instalações do CCI em Ispra, o queixoso considerou que a resposta dada não era adequada nem digna de uma instituição como a Comissão. Considerou ainda que não era aceitável que, quase quatro anos após o seu pedido inicial de acesso aos documentos, a Comissão propusesse algo que ele próprio já tinha proposto na sua carta de 6 de Agosto de 2002, quando declarou que estaria disposto a proceder a uma consulta dos documentos pertinentes nas instalações da Comissão.

No que diz respeito à posição da Comissão sobre a possibilidade de conceder acesso parcial, o autor da denúncia considerou que era infundada e que a Comissão ainda não tinha demonstrado que o exame de cada um dos documentos abrangidos pelo seu pedido de acesso teria constituído um encargo administrativo desproporcionado. O Provedor de Justiça observou igualmente que, com base no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, no caso de um pedido relativo a documentos muito longos ou a um número muito elevado de documentos, a instituição pode consultar o requerente informalmente, com vista a encontrar uma solução equitativa. No entanto, depreende-se do seu parecer circunstanciado que a Comissão não tomou em consideração esta possibilidade. A Comissão não tinha dado informações sobre os encargos administrativos alegadamente desproporcionados para a análise de todos os documentos pertinentes (ou seja, a Comissão deveria ter indicado, pelo menos, quantos documentos deveriam ter sido analisados e/ou quão volumosos eram) nem lhe tinha conferido tal como previsto no Regulamento n.o 1049/2001 e sugerido pelo Provedor de Justiça no seu projeto de recomendação.

O queixoso manifestou a esperança de que o Provedor de Justiça aceitasse as suas queixas e adoptasse todas as medidas adequadas para corrigir a má administração da Comissão.

A DECISÃO

1 Observações preliminares

1.1 O Provedor de Justiça Europeu observa que, nas suas observações sobre o parecer da Comissão, o queixoso afirmou que a Comissão Europeia tinha dado o seu parecer em inglês e não em italiano, que era a língua por ele escolhida. Por conseguinte, teve de traduzir o parecer da Comissão para italiano para o seu cliente, a empresa italiana M.P.M. Costruzioni edili s.r.l. («M.P.M.»), em nome da qual apresentou queixa ao Provedor de Justiça.

1.2 A este respeito, o Provedor de Justiça gostaria de esclarecer que, como procedimento geral, a Comissão lhe envia os seus pareceres em inglês ou francês, seguidos de uma tradução do parecer para a língua da queixa.

1.3 É certo que o parecer da Comissão deveria ter sido enviado ao queixoso na sua versão italiana. Afigura-se, portanto, que a versão inglesa do parecer lhe foi enviada por engano. Tendo em conta o facto de o queixoso, nas suas observações, ter sublinhado que já tinha fornecido a M.P.M uma tradução do parecer da Comissão, o Provedor de Justiça partiu do princípio de que já não estava interessado em receber a tradução italiana do parecer da Comissão. O Provedor de Justiça pede desculpa ao queixoso pelo erro ocorrido na transmissão do parecer da Comissão.

2 Decisão da Comissão relativa ao pedido de acesso do queixoso aos documentos e à alegação do queixoso

2.1 A M.P.M. tinha constituído um consórcio com três outras empresas e participado num concurso lançado, em 31 de Janeiro de 2002, pelo Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão para trabalhos de construção, reestruturação e manutenção de pequenas e médias dimensões de vários edifícios e sistemas de drenagem nas instalações do CCI em Ispra. A proposta do consórcio não foi selecionada.

Em 31 de Julho de 2002, o queixoso, que se queixou em nome de M.P.M., apresentou um pedido de acesso a documentos. Tanto o seu pedido inicial como o seu pedido confirmativo (apresentado em 6 de setembro de 2002) foram indeferidos pela Comissão com base na exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (11).

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que a decisão da Comissão de não lhe permitir o pleno acesso aos documentos solicitados era injusta e inadequadamente fundamentada. Alegou que a Comissão deveria reconsiderar a sua posição e conceder-lhe pleno acesso aos documentos solicitados.

2.2 No seu parecer, a Comissão indicou que a legislação aplicável no caso em apreço era o Regulamento n.o 1049/2001 e que a legislação italiana a que o queixoso se tinha referido no seu pedido de acesso a documentos e na sua queixa ao Provedor de Justiça não era pertinente e, por conseguinte, não podia ser tida em conta.

Além disso, considerou que a documentação fornecida pelas empresas que participaram no concurso em causa continha informações comerciais confidenciais e que a divulgação dessas informações teria prejudicado os seus interesses comerciais. O interesse do cliente do autor da denúncia em obter acesso a estes documentos era um interesse privado e não podia ser invocado como um interesse público superior. Ao decidir sobre o pedido do autor da denúncia, a Comissão teve de encontrar um justo equilíbrio entre, por um lado, o interesse legítimo do cliente do autor da denúncia em compreender as razões da adjudicação do contrato a outra empresa e, por outro, as expectativas legítimas das empresas proponentes de que as informações fornecidas para efeitos do concurso seriam tratadas de forma adequada. A Comissão considerou que o CCI tinha fornecido ao queixoso toda a documentação pertinente que explicava o procedimento seguido, os critérios de avaliação das propostas, a avaliação da proposta e a conclusão final do comité consultivo.

Além disso, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001, no caso de um documento de terceiros, o autor do documento teve de ser consultado sobre a divulgação do seu documento «a menos que seja claro que o documento deve ou não ser divulgado». No tratamento do pedido inicial apresentado pelo autor da denúncia, o CCI não consultou as empresas autoras dos documentos solicitados, uma vez que considerou que a exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do regulamento era aplicável. No entanto, quando o autor da denúncia apresentou um pedido confirmativo, essa consulta foi realizada a fim de proceder a uma nova apreciação para determinar se a divulgação dos documentos solicitados teria prejudicado os interesses comerciais das empresas em causa.

2.3 Em 16 de Novembro de 2005, após ter examinado as informações que lhe foram fornecidas pela Comissão no seu parecer de 24 de Junho de 2003 e na sua resposta ao seu pedido de informações complementares, o Provedor de Justiça enviou um projecto de recomendação à Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu.

No seu projecto de recomendação, o Provedor de Justiça sublinhou que a Comissão deveria reconsiderar a sua decisão de 13 de Novembro de 2002 sobre o pedido confirmativo de acesso do queixoso e conceder acesso aos documentos ou partes destes que não estão abrangidos pela excepção prevista no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, ou fornecer explicações suficientemente pormenorizadas para demonstrar que alguns ou todos estes documentos ou partes destes estão abrangidos pela referida excepção.

2.4 No seu parecer circunstanciado, a Comissão declarou ter reconsiderado o pedido de acesso aos documentos apresentado pelo queixoso, tal como solicitado pelo Provedor de Justiça.

A Comissão sublinhou que o seu processo relativo ao concurso relevante em que o cliente do autor da denúncia tinha participado continha balanços das empresas proponentes relativos aos anos de 1999, 2000 e 2001. Além disso, continha cópias dos certificados de inscrição no Registo Comercial (Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura - CCIAA- ) e dos certificados do Sistema de Qualidade.

Uma vez que qualquer cidadão tem a possibilidade de obter os balanços de qualquer Câmara de Comércio em Itália, a Comissão concordou que estes documentos são, em conformidade com a legislação italiana, documentos públicos. No entanto, uma vez que não estão disponíveis gratuitamente ao público em Itália, a Comissão considerou que teria sido inadequado e contrário ao princípio da cooperação leal entre a instituição e o Estado-Membro em causa fornecer ao autor da denúncia cópias gratuitas dos documentos pertinentes. A Comissão baseou as suas considerações no considerando 15 do Regulamento n.o 1049/2001, segundo o qual o regulamento não tem por objeto nem por efeito alterar a legislação nacional em matéria de acesso aos documentos.

Por conseguinte, a Comissão propôs, como solução justa, permitir que o autor da denúncia consultasse os balanços e certificados pertinentes das empresas proponentes nas instalações do JRC em Ispra. Caso pretenda obter cópias destes documentos, a Comissão declarou que poderia fazê-lo facilmente contactando a Câmara de Comércio competente ou consultando os sítios Web adequados.

No que diz respeito à possibilidade de conceder acesso parcial aos outros documentos contidos nas propostas das empresas proponentes, a Comissão declarou que esses documentos consistiam quase exclusivamente em informações sobre as empresas. O exame, página por página, desta documentação e a extração de fragmentos limitados da mesma teriam criado um encargo administrativo totalmente desproporcionado. A Comissão considerou que o interesse público em obter acesso a partes fragmentárias do documento não justificava o trabalho administrativo excessivo que tal exercício teria exigido.

2.5 Nas suas observações sobre o parecer circunstanciado da Comissão, o queixoso sublinhou que foi apenas no seu parecer circunstanciado sobre o projecto de recomendação do Provedor de Justiça que a Comissão reconheceu, pela primeira vez, e quase quatro anos após o respectivo pedido, que alguns dos documentos solicitados eram efectivamente documentos públicos. A recusa da Comissão de divulgar documentos como os balanços das sociedades que participaram no mesmo concurso em que o seu cliente tinha participado afigurava-se, portanto, injustificada. O autor da denúncia observou ainda que, no seu parecer circunstanciado, a Comissão propôs agora permitir-lhe consultar os documentos pertinentes nas instalações do JRC em Ispra e que invocou o considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 por não lhe ter entregue os documentos diretamente. Segundo o autor da denúncia, a Comissão invocou erradamente o princípio da cooperação leal.

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, «[o]s custos de produção e envio de cópias podem ser imputados ao requerente. Esta taxa não deve exceder o custo real de produção e envio de cópias. As consultas no local, as cópias de menos de 20 páginas A4 e o acesso direto em formato eletrónico ou através do registo são gratuitos (...)". No entanto, a Comissão nunca considerou a possibilidade de cobrar uma taxa pela concessão de acesso aos documentos solicitados.

No que diz respeito à proposta da Comissão de lhe permitir consultar os documentos pertinentes nas instalações do CCI em Ispra, o queixoso considerou que a resposta dada não era adequada nem digna de uma instituição como a Comissão. Considerou ainda que não era aceitável que, quase quatro anos após o seu pedido inicial de acesso aos documentos, a Comissão propusesse algo que ele próprio já tinha proposto na sua carta de 6 de Agosto de 2002, quando declarou que estaria disposto a proceder a uma consulta dos documentos pertinentes nas instalações da Comissão.

No que diz respeito à possibilidade de conceder acesso parcial, o autor da denúncia considerou que a Comissão ainda não tinha demonstrado que o exame de cada um dos documentos abrangidos pelo seu pedido de acesso teria constituído um encargo administrativo desproporcionado. O Provedor de Justiça observou igualmente que, com base no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, no caso de um pedido relativo a documentos muito longos ou a um número muito elevado de documentos, a instituição pode consultar o requerente informalmente, com vista a encontrar uma solução equitativa. No entanto, depreende-se do seu parecer circunstanciado que a Comissão não tomou em consideração esta possibilidade. A Comissão não tinha dado informações sobre os encargos administrativos alegadamente desproporcionados para examinar todos os documentos pertinentes (ou seja, a Comissão deveria ter indicado, pelo menos, quantos documentos deveriam ter sido analisados e/ou quão volumosos eram), nem lhe tinha conferido tal como previsto no Regulamento n.o 1049/2001 e sugerido pelo Provedor de Justiça no seu projeto de recomendação.

2.6 O Provedor de Justiça recorda que a parte operacional do seu projecto de recomendação consistia em que a Comissão reconsiderasse a sua decisão de 13 de Novembro de 2002 sobre o pedido confirmativo de acesso do queixoso e concedesse acesso aos documentos ou partes dos mesmos que não estão abrangidos pela excepção prevista no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ou fornecesse explicações suficientemente pormenorizadas para demonstrar que alguns ou todos esses documentos ou partes dos mesmos estão abrangidos pela referida excepção.

2.7 Do parecer circunstanciado da Comissão depreende-se que esta reconsiderou o pedido de acesso aos documentos apresentado pelo queixoso e reconheceu que um certo número dos documentos solicitados está disponível ao público em Itália e que, por conseguinte, não existiam razões substantivas para recusar o acesso aos mesmos. O Provedor de Justiça observa, no entanto, que a instituição não concedeu ao queixoso acesso a estes documentos, mas ofereceu-se para lhe permitir consultar os documentos pertinentes nas instalações do CCI em Ispra. Além disso, verifica-se que a Comissão recusou igualmente o acesso parcial aos outros documentos contidos nas propostas das sociedades proponentes.

À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera, por conseguinte, que a Comissão não cumpriu o seu projeto de recomendação.

2.8 Os princípios da boa administração exigem que uma instituição apresente razões válidas para recusar o acesso a documentos com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Tendo em conta o facto de a Comissão não ter concedido acesso a alguns dos documentos solicitados pelo autor da denúncia, apesar de ter aceite que se trata de documentos públicos, é, por conseguinte, necessário examinar as razões apresentadas pela Comissão para justificar a sua posição.

2.9 O Provedor de Justiça observa que a Comissão alegou que, uma vez que o acesso a estes documentos não é gratuito em Itália, a entrega gratuita destes documentos ao queixoso teria sido inadequada e contrária ao princípio da cooperação leal entre a instituição e o Estado-Membro em causa. A este respeito, a Comissão invocou o considerando 15 do Regulamento n.o 1049/2001, segundo o qual o Regulamento n.o 1049/2001 não tem por objeto nem por efeito alterar a legislação nacional em matéria de acesso aos documentos.

Em conformidade com a jurisprudência constante dos tribunais comunitários relativamente às disposições da legislação anterior, as excepções ao acesso do público aos documentos devem ser interpretadas e aplicadas de forma restritiva, de modo a não pôr em causa a aplicação do princípio geral de facultar ao público o acesso mais amplo possível aos documentos (12).

No caso em apreço, o Provedor de Justiça observa que, para justificar a sua recusa de conceder acesso aos documentos cuja natureza pública tinha reconhecido, a Comissão não se baseou em nenhuma das exceções previstas no Regulamento n.o 1049/2001, mas invocou um considerando do referido regulamento.

2.10 O princípio da cooperação leal invocado pela Comissão é, de facto, um princípio do direito comunitário, tal como previsto no artigo 5.o do Tratado CE e repetidamente referido pelos tribunais comunitários (13). No entanto, o Provedor de Justiça não partilha do ponto de vista da Comissão de que, uma vez que a apresentação dos documentos pertinentes não é gratuita em Itália, o princípio da cooperação leal entre a instituição e o Estado-Membro em causa seria violado se esses documentos fossem fornecidos ao queixoso. Este princípio, referido no considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, está subjacente ao artigo 4.o, n.o 5, e ao artigo 5.o do referido regulamento, nos termos dos quais "[um] Estado-Membro pode solicitar à instituição que não divulgue um documento emanado desse Estado-Membro sem o seu acordo prévio" e "[q]uando um Estado-Membro receber um pedido de acesso a um documento na sua posse emanado de uma instituição, a menos que seja claro que o documento deve ou não ser divulgado, o Estado-Membro consulta a instituição em causa a fim de tomar uma decisão que não comprometa a realização dos objetivos do presente regulamento". O Provedor de Justiça observa que o objetivo destas disposições é evitar que as regras substantivas em matéria de acesso aos documentos sejam contornadas a nível da União Europeia e a nível dos Estados-Membros, respetivamente. Por outras palavras, o objetivo destas disposições é evitar a eventualidade de um documento proveniente de um Estado-Membro, cujo acesso não é possível nos termos do direito nacional, poder ser obtido através de um pedido de acesso apresentado a nível da União. No entanto, não existe qualquer disposição que obrigue a União Europeia a recusar o acesso a documentos pelo simples facto de a divulgação desses documentos num Estado-Membro não ser gratuita. É evidente que qualquer exceção deste tipo teria, além disso, de ser estabelecida no próprio Regulamento (CE) n.o 1049/2001. No entanto, tal exceção não consta do Regulamento n.o 1049/2001. À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera, por conseguinte, que a Comissão não apresentou razões válidas para recusar o acesso aos documentos solicitados pelo queixoso.

Além disso, o acesso concedido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não tem necessariamente de ser gratuito. Tal como previsto no artigo 10.o do referido regulamento, ao conceder acesso a documentos "(...) [o] custo de produção e envio de cópias pode ser imputado ao requerente". Se a Comissão o considerasse adequado, poderia, por conseguinte, ter cobrado ao autor da denúncia o preço da produção e do envio dos documentos pertinentes.

2.11 Quanto à possibilidade de conceder acesso parcial aos documentos em causa, a Comissão alegou que, ao invocar a excepção do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 no seu projecto de recomendação, o Provedor de Justiça aceitou que a Comissão fosse autorizada a recusar o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção dos interesses comerciais da pessoa singular ou colectiva em causa. Uma vez que o ónus da prova recai, assim, claramente sobre a Comissão, daí resulta que o acesso deve ser concedido quando a Comissão não pode demonstrar que a referida exceção é aplicável.

2.12 O Provedor de Justiça observa que, no seu parecer circunstanciado, a Comissão afirmou que o exame da documentação página a página e a extração de fragmentos limitados da mesma teriam criado um encargo administrativo totalmente desproporcionado. A Comissão considerou que o interesse público em obter acesso a partes fragmentárias do documento não justificava o trabalho administrativo excessivo que tal exercício geraria. Para fundamentar a sua posição, a Comissão recordou que o Tribunal de Primeira Instância tinha estabelecido que as instituições podiam, em casos específicos, ponderar o interesse do público em ter acesso parcial aos documentos solicitados com o encargo do trabalho assim causado e que têm o direito de recusar esse acesso parcial quando o exame dos documentos em causa demonstrasse que o acesso parcial teria sido desprovido de sentido, ao passo que o encargo do trabalho exigido seria desproporcionado (14).

2.13 O Provedor de Justiça está consciente do facto de que, como correctamente afirma a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, se a concessão de um acesso parcial exigir um trabalho desproporcionado para a instituição em causa, esta tem o direito de recusar esse acesso parcial.

No entanto, o Provedor de Justiça observa que, no processo T-2/03 (15), o Tribunal também declarou que, quando a não realização de um exame concreto e individual dos documentos em questão se baseia na aplicação do princípio da proporcionalidade, há que examinar se é admissível, com base neste princípio, não aplicar o princípio a um exame concreto e individual do documento em questão. Segundo o Tribunal, «o princípio da proporcionalidade exige que as medidas adotadas pelas instituições não excedam o limite do que é adequado e necessário para atingir os objetivos prosseguidos; quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, deve recorrer-se à menos restritiva e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados em relação ao objetivo prosseguido. (...). Por conseguinte, a recusa de uma instituição de examinar concreta e individualmente os documentos objeto de um pedido de acesso constitui, em princípio, uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade. (...). Quando um pedido diz respeito a um número muito elevado de documentos, o direito da instituição de procurar uma solução equitativa juntamente com o requerente, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, reflete a possibilidade de ter em conta, embora de forma particularmente limitada, a necessidade, se for caso disso, de conciliar os interesses do requerente com os da boa administração" (pontos 99-101).

O Tribunal sublinhou ainda que "o exame concreto e individual dos documentos referidos num pedido de acesso ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 constitui uma das funções elementares de uma instituição em resposta a esse pedido" (n.o 104) e que "não é, em princípio, adequado ter em conta o volume de trabalho decorrente do exercício do direito de acesso do requerente" (n.o 108). Na opinião do Tribunal, "o volume de trabalho que implica a análise de um pedido de acesso depende não só do número de documentos referidos no pedido e do seu volume, mas também da sua natureza. Por conseguinte, a necessidade de proceder a um exame concreto e individual de um grande número de documentos não fornece, por si só, qualquer indicação sobre a quantidade de trabalho que implica o tratamento de um pedido de acesso (...)» (n.° 111). «Por último, quando a instituição tenha feito prova do caráter irrazoável do encargo administrativo decorrente de um exame concreto e individual dos documentos referidos no pedido, é obrigada a tentar consultar o requerente a fim de (...) examinar especificamente se e de que forma pode adotar uma medida menos onerosa do que um exame concreto e individual dos documentos» (n.o 114).

2.14 O Provedor de Justiça observa que, no caso em apreço, a Comissão não demonstrou ter procedido a um exame individual de todos os documentos pertinentes, indicando, por exemplo, o número de documentos analisados ou a sua extensão. Além disso, afigura-se que a Comissão não utilizou a possibilidade prevista no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, não obstante a sugestão pertinente feita pelo Provedor de Justiça no seu projeto de recomendação. Nos termos desta disposição, «[n]o caso de um pedido relativo a um documento muito extenso ou a um grande número de documentos, a instituição em causa pode concertar-se informalmente com o requerente, a fim de encontrar uma solução equitativa». No entanto, afigura-se que a Comissão recusou conceder um acesso parcial sem fornecer qualquer explicação pertinente no seu parecer circunstanciado.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que, ao limitar-se a afirmar que o exame página a página dos documentos solicitados pelo queixoso e a extração de fragmentos limitados dos mesmos teriam criado um encargo administrativo totalmente desproporcionado, a Comissão não apresentou razões suficientes e convincentes para recusar o acesso parcial aos documentos solicitados pelo queixoso.

2.15 Com base no que precede, afigura-se que houve má administração por parte da Comissão relativamente a este aspecto do caso.

3 Alegada inobservância pela Comissão do prazo previsto para o tratamento do pedido confirmativo do autor da denúncia

3.1 Em 31 de Julho de 2002, o queixoso solicitou à Comissão que lhe desse acesso aos documentos relativos ao concurso em que a empresa italiana M.P.M., em cujo nome o queixoso tinha apresentado uma denúncia, tinha participado.

A Comissão deu-lhe acesso a alguns dos documentos que tinha solicitado. No entanto, recusou ao autor da denúncia o acesso aos documentos relativos às propostas apresentadas por outras sociedades que não a M.P.M. que tinham participado no concurso, incluindo a sociedade à qual tinha sido adjudicado o contrato. Em seguida, o autor da denúncia apresentou um pedido confirmativo. Na sua resposta de 13 de Novembro de 2002, a Comissão manteve a sua posição.

Na sua queixa, o queixoso alegou que, ao tratar o seu pedido confirmativo, a Comissão não respeitou o prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (16) ("Regulamento n.o 1049/2001").

3.2 No seu parecer, a Comissão concordou que a sua resposta tinha sido adiada. O pedido confirmativo de acesso aos documentos foi recebido por fax em 6 de Setembro de 2002. No entanto, tendo em conta o tempo necessário para consultar as empresas envolvidas no pedido, a Comissão decidiu prorrogar por 15 dias úteis o prazo necessário para dar uma resposta ao autor da denúncia. O autor da denúncia foi informado desse facto por carta de 26 de Setembro de 2002. Segundo a Comissão, o prazo final de resposta era, portanto, 18 de Outubro de 2002. No entanto, a resposta tinha sido enviada ao queixoso em 13 de Novembro de 2002, ou seja, 17 dias úteis mais tarde. A Comissão lamentou o atraso verificado neste caso e explicou que se devia ao tempo necessário para o processo de consulta.

A Comissão considerou que este atraso não tinha prejudicado os direitos do cliente do queixoso, tendo em conta o facto de que, tal como estabelecido no artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, a falta de resposta no prazo fixado deve ser considerada uma resposta negativa e confere ao requerente o direito de recorrer ao Tribunal de Primeira Instância ou de apresentar queixa ao Provedor de Justiça.

3.3 Nas suas observações, o queixoso afirmou que a Comissão o tinha informado de que não podia responder dentro do prazo apenas depois de este já ter expirado e que não tinha fundamentado esse atraso. Tal era contrário ao artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que prevê que «[o] prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, desde que o requerente seja previamente notificado e devidamente fundamentado».

3.4 Os princípios da boa administração exigem que as instituições tratem os pedidos dos cidadãos rapidamente e de acordo com as regras aplicáveis.

3.5 Tal como já referido em decisões anteriores (17), o Provedor de Justiça considera que a regra segundo a qual a falta de resposta a um pedido confirmativo constitui uma decisão negativa tem por objetivo proteger a pessoa em causa de mais atrasos caso a autoridade não atue no prazo previsto no Regulamento n.o 1049/2001. No entanto, o Provedor de Justiça considera que os princípios da boa administração exigem que as instituições respondam aos pedidos dos cidadãos e fundamentem as suas decisões. A regra acima referida não autoriza a autoridade a afastar-se da sua obrigação de seguir princípios de boa conduta administrativa (18).

3.6 O Provedor de Justiça considera, além disso, que, embora a falta de resposta a um pedido confirmativo não impeça um requerente de instaurar um processo judicial ou de prosseguir o seu pedido perante o Provedor de Justiça, o queixoso não poderia, nesse caso, saber em que razões substantivas se baseou a recusa de conceder ou recusar o acesso. A falta de resposta a um pedido confirmativo seria, portanto, susceptível de prejudicar a capacidade do requerente para prosseguir a sua acção.

3.7 Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que, regra geral, o facto de uma instituição não dar uma resposta fundamentada a um pedido confirmativo no prazo de 15 dias úteis constitui um caso de má administração.

3.8 No caso em apreço, o autor da denúncia apresentou um pedido confirmativo de acesso aos documentos em 6 de Setembro de 2002. Tendo em conta o tempo necessário para consultar as empresas envolvidas no pedido, a Comissão decidiu prorrogar o prazo de resposta ao autor da denúncia e informou-o por carta de 26 de Setembro de 2002. Segundo a Comissão, o prazo final de resposta era, portanto, 18 de Outubro de 2002.

3.9 Todavia, como a Comissão reconheceu no seu parecer, a resposta ao pedido confirmativo do queixoso foi-lhe enviada em 13 de Novembro de 2002, ou seja, 17 dias úteis após o termo do prazo de 18 de Outubro de 2002.

3.10 Tendo em conta o que precede, afigura-se que ocorreu um atraso substancial quando a Comissão tratou o pedido confirmativo do queixoso e que, por conseguinte, a Comissão não agiu em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Trata-se de um caso de má administração.

3.11 No que diz respeito ao argumento do queixoso de que, quando a Comissão o informou de que não podia responder dentro do prazo, esse prazo já tinha expirado, o Provedor de Justiça observa que a Comissão não tratou este aspecto do caso, nem no seu parecer nem na sua resposta ao pedido de informações complementares do Provedor de Justiça. Tendo em conta a redação das cartas enviadas à Comissão pelo Provedor de Justiça aquando da abertura do presente inquérito e do pedido de informações complementares, afigura-se possível que a Comissão não tenha compreendido que também deveria responder a este ponto.

No entanto, tendo em conta o facto de que, em qualquer caso, houve um atraso substancial no tratamento pela Comissão do pedido confirmativo do queixoso, o Provedor de Justiça não considera que haja motivos para prosseguir o seu inquérito no que diz respeito a este aspecto do caso.

3.12 No seu projecto de recomendação à Comissão, o Provedor de Justiça informou a instituição da conclusão a que chegou relativamente a este aspecto do caso. Observa, no entanto, que, no seu parecer circunstanciado, a Comissão não se pronunciou sobre esta questão. Por conseguinte, é conveniente fazer uma observação crítica a este respeito.

4 Conclusão

4.1 Com base no parecer circunstanciado da Comissão, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não cumpriu o seu projecto de recomendação.

Considera ainda que é necessário fazer as seguintes observações críticas:

(1) Os princípios da boa administração exigem que uma instituição apresente razões válidas para recusar o acesso a documentos com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

A Comissão aceitou que alguns dos documentos solicitados pelo autor da denúncia eram documentos públicos ao abrigo do direito italiano. No entanto, a Comissão considerou que, uma vez que o acesso a estes documentos não é gratuito em Itália, o fornecimento gratuito destes documentos ao autor da denúncia teria sido inadequado e contrário ao princípio da cooperação leal entre a instituição e o Estado-Membro em causa. O princípio da cooperação leal é recordado no considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e está subjacente ao n.o 5 do artigo 4.o e ao artigo 5.o do referido regulamento.

O objetivo destas disposições é evitar que as regras substantivas em matéria de acesso aos documentos sejam contornadas a nível da União Europeia e a nível dos Estados-Membros, respetivamente. Por outras palavras, o objetivo destas disposições é tentar evitar a eventualidade de um documento proveniente de um Estado-Membro, cujo acesso não é possível nos termos do direito nacional, poder ser obtido através de um pedido de acesso apresentado a nível da União Europeia. No entanto, não existe qualquer disposição que obrigue a União Europeia a recusar o acesso a documentos pelo simples facto de a divulgação desses documentos num Estado-Membro não ser gratuita. É evidente que qualquer exceção deste tipo teria, além disso, de ser estabelecida no próprio Regulamento (CE) n.o 1049/2001. No entanto, tal exceção não consta do Regulamento n.o 1049/2001. À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera, por conseguinte, que a Comissão não apresentou razões válidas para recusar o acesso aos documentos solicitados pelo queixoso.

No que respeita à possibilidade de conceder um acesso parcial, a Comissão recordou que o Tribunal de Primeira Instância tinha estabelecido que as instituições podiam, em casos específicos, ponderar o interesse do público em ter acesso parcial aos documentos solicitados com o ónus do trabalho assim causado e que têm o direito de recusar esse acesso parcial quando o exame dos documentos em causa demonstrar que o acesso parcial teria sido desprovido de sentido, ao passo que o ónus do trabalho exigido seria desproporcionado. O Provedor de Justiça reconhece este princípio. Observa, no entanto, que o Tribunal de Justiça fez depender este princípio de um exame concreto e individual dos documentos em causa. No entanto, esse exame concreto e individual não parece ter sido efetuado no caso em apreço.

Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que, ao limitar-se a afirmar que o exame página por página dos documentos solicitados pelo queixoso e que a extração de fragmentos limitados dos mesmos teria criado um encargo administrativo totalmente desproporcionado, a Comissão não apresentou razões suficientes e convincentes para recusar o acesso parcial aos documentos solicitados pelo queixoso.

A forma como a Comissão trata o conteúdo do pedido de acesso aos documentos apresentado pelo autor da denúncia constitui, por conseguinte, um caso de má administração.

(2) Os princípios da boa administração exigem que as instituições tratem os pedidos dos cidadãos rapidamente e em conformidade com as regras pertinentes. No caso em apreço, afigura-se que ocorreu um atraso substancial quando a Comissão tratou o pedido confirmativo do queixoso e que, por conseguinte, a Comissão não agiu em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001. Trata-se de um caso de má administração.

4.2 O n.o 7 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu prevê que, depois de ter apresentado um projecto de recomendação e de ter recebido o parecer circunstanciado da instituição ou organismo em causa, o Provedor de Justiça enviará um relatório ao Parlamento Europeu e à instituição ou organismo em causa.

4.3 No seu relatório anual de 1998, o Provedor de Justiça salientou que a possibilidade de apresentar um relatório especial ao Parlamento era de valor inestimável para o seu trabalho. Acrescentou que, por conseguinte, os relatórios especiais não deveriam ser apresentados com demasiada frequência, mas apenas em relação a questões importantes em que o Parlamento pudesse tomar medidas para assistir o Provedor de Justiça (19). O relatório anual de 1998 foi apresentado ao Parlamento e por este aprovado.

4.4 O Provedor de Justiça observa que o presente processo diz respeito ao tratamento pela Comissão de um pedido de acesso a documentos relacionados com um concurso específico publicado pelo CCI em Janeiro de 2002. Além disso, considera que não é evidente que tipo de medidas o Parlamento poderia tomar para ajudar o Provedor de Justiça e o queixoso no caso em apreço. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça conclui que não é adequado apresentar um relatório especial ao Parlamento no caso em apreço.

4.5 No entanto, para além de o enviar à Comissão, o Provedor de Justiça incluirá também um resumo da presente decisão no seu Relatório Anual relativo a 2006, que será apresentado ao Parlamento. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

4.6 O Presidente da Comissão e o Comissário responsável pela Ciência e Investigação serão igualmente informados desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) JO S 22 de 31.1.2002.

(2) O queixoso é um advogado italiano.

(3) O artigo 2.o, n.o 7, do Estatuto do Provedor de Justiça tem a seguinte redação: «Quando, na sequência de um processo judicial em curso ou concluído relativo aos factos alegados, o Provedor de Justiça tiver de declarar uma queixa inadmissível ou de pôr termo à sua apreciação, o resultado de quaisquer inquéritos que tenha efetuado até essa data será definitivamente apresentado».

(4) JO 2001, L 145, p. 43.

(5) JO 1993, L 199, p. 54.

(6) JO 1997, L 328, p. 1.

(7) Artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

(8) Processo T-309/97 Bavarian Lager Company Ltd/Comissão, Coletânea 1999, p. II-3217, n.o 39.

(9) Ver decisões do Provedor de Justiça Europeu 412/2003/GG e 2403/2003/MF, disponíveis no sítio Web do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).

(10) Ver processo T-14/18, Hautala/Conselho, Coletânea 1999, p. II-2489, e processo T-204/99, Mattila/Conselho e Comissão, Coletânea 2001, p. II-2265.

(11) JO 2001, L 145, p. 43.

(12) Processo T-309/97, Bavarian Lager Company/Comissão, n.o 39, Coletânea 1999, p. II-3217.

(13) Ver processo C-374/89, Comissão/Reino da Bélgica, Coletânea 1991, p. I-367, n.os 12-15, e processo C-512/99, República Federal da Alemanha/Comissão, Coletânea 2003, p. I-845, n.o 63.

(14) Processo T-14/98, Hautala/Conselho, n.o 67, Coletânea 1999, p. II-2489.

(15) Processo T-2/03, Verein für Konsumenteninformation/Comissão, acórdão de 13 de Abril de 2005, ainda não publicado.

(16) JO 2001, L 145, p. 43.

(17) O Provedor de Justiça adoptou uma posição semelhante no processo 322/2003/IP. O texto desta decisão pode ser consultado no sítio Web do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).

(18) O Provedor de Justiça adoptou uma posição semelhante nos processos 1479/99/(OV)MM e 729/2000/OV relativos à falta de resposta a uma queixa apresentada nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários. Os textos destas decisões podem ser consultados no sítio Web do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).

(19) Relatório anual de 1998, pp. 27-28.

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