Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
- PT Português
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.
Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 210/2001/GG contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 210/2001/GG - Aberto em Quinta-Feira | 15 fevereiro 2001 - Decisão de Terça-Feira | 04 dezembro 2001
Ex.ma Senhora,
Em 8 de Fevereiro de 2001, apresentou, em nome do Fórum Europeu para o Bem-Estar da Criança, uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa ao tratamento dado pela Comissão Europeia à convenção de subvenção n.o JAI.1999/DAP/004/WC.
Em 15 de Fevereiro de 2001, transmiti a denúncia à Comissão para que esta apresentasse as suas observações.
Em 13 de Março de 2001, V. Ex.a enviou-me uma cópia de uma carta que tinha enviado à Comissão em 12 de Março de 2001.
A Comissão enviou o seu parecer sobre a queixa em 20 de Abril de 2001.
Em 9 de Maio de 2001, V. Ex.a apresentou cópias de uma carta da Comissão de 21 de Março de 2001 e da sua resposta de 19 de Abril de 2001.
Transmiti-lhe o parecer da Comissão em 14 de Maio de 2001, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejar. Em 26 de Junho de 2001, enviou-me as suas observações sobre o parecer da Comissão.
Em 18 de Julho de 2001, escrevi à Comissão para pedir informações complementares. A Comissão enviou a sua resposta em 26 de Setembro de 2001 e eu transmiti-a a V. Ex.a em 1 de Outubro de 2001, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejasse.
Em 29 de Novembro de 2001, enviou-me as suas observações sobre a resposta da Comissão.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados dos inquéritos que foram feitos.
A QUEIXA
O queixoso é uma rede sem fins lucrativos, sediada em Bruxelas, de ONG que trabalham para o bem-estar das crianças e dos jovens necessitados em toda a Europa. Em 1999, apresentou à Comissão um pedido de financiamento para um projecto denominado: "Inventário de recursos qualificados na UE para responder, após formação adequada, às necessidades das crianças e mulheres vítimas de violência no Kosovo". Este financiamento deveria ser coberto pelo projecto Daphne da Comissão, que apoia medidas de combate à violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres.
O pedido inicial foi apresentado em 11 de Junho de 1999. Os três peritos avaliadores (entre os quais uma Sr.a Kane) a quem a Comissão confiou o exame do pedido levantaram várias objecções. Na sequência de discussões com os serviços da Comissão, foi apresentado um pedido revisto em 6 de Setembro de 1999. Em 28 de Setembro de 1999, o queixoso foi informado pela Comissão de que a sua proposta tinha sido aceite para financiamento, sob reserva da apresentação de um orçamento revisto e do seu exame e aceitação pelo serviço de controlo financeiro da Comissão. Em 4 de Outubro de 1999, o queixoso apresentou um orçamento revisto.
Em 15 de Novembro de 1999, a Comissão informou o queixoso de que tinha decidido conceder-lhe uma contribuição financeira no montante máximo de 32 000 para a organização do projecto acima referido. A convenção de subvenção pertinente (referência n.o JAI.1999/DAP/004/WC) foi assinada pela Comissão e pelo autor da denúncia e datada de 15 de Novembro de 1999. Nos termos do acordo, o projecto devia ter início em 15 de Novembro de 1999 e terminar, o mais tardar, em 15 de Novembro de 2000.
O artigo 8.o da convenção estipulava que as condições gerais aplicáveis às convenções de subvenção das Comunidades Europeias (a seguir «condições gerais») constantes do anexo II da convenção faziam parte integrante da mesma.
O artigo 3.° das condições gerais, relativo à rescisão do contrato, contém as seguintes disposições:
"3 (2) A Comissão pode pôr termo à convenção se o beneficiário, sem razão válida ou técnica, não cumprir uma das obrigações decorrentes da convenção e, após ter sido notificado por carta registada do cumprimento dessas obrigações, continuar a não o fazer um mês após a receção dessa carta.
Nesse caso, a Comissão pagará apenas os custos efetivamente suportados pelo beneficiário no momento da rescisão e não os custos relacionados com contratos já celebrados, mas relativos à execução após a data da rescisão."
Nos termos do artigo 9.o das condições gerais, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias é competente para apreciar queixas contra decisões da Comissão relativas à aplicação ou interpretação do acordo.
Em 16 de Março de 2000, o Sr. Simpson, funcionário da Comissão responsável pela gestão do programa Daphne, informou o queixoso (e outras organizações) de que se iria reformar da Comissão em 1 de Abril de 2000 e apresentou o seu sucessor, Sr. Trousson. Numa mensagem de correio electrónico enviada em 28 de Março de 2000, o Sr. Simpson felicitou o queixoso "pelo andamento do projecto até à data".
Em 10 de Maio de 2000, a Sr.a Kane, perita técnica do programa Daphne, visitou o gabinete do queixoso para examinar o trabalho realizado até à data. Posteriormente, a perita elaborou um relatório no qual recomendava à Comissão que considerasse a possibilidade de pôr termo ao projecto. Uma cópia prévia do projecto de relatório foi enviada ao queixoso, que apresentou observações pormenorizadas sobre o mesmo numa carta à Comissão de 5 de Junho de 2000. Nessa carta, o autor da denúncia manifestou ainda a opinião de que havia uma necessidade urgente de resolver a questão e que, por conseguinte, seria apreciada a oportunidade de uma reunião. O queixoso propôs várias datas para essa reunião. Em 22 de Junho de 2000, foi enviado um aviso à Comissão por correio electrónico.
Por carta de 14 de Julho de 2000, o Sr. Trousson (chefe da Unidade A/1 da Direcção-Geral da Justiça e dos Assuntos Internos da Comissão) escreveu ao queixoso, informando-o de que, na sua opinião, o projecto, tal como foi executado, não podia prosseguir. Apresentou três razões para esta posição: 1) os principais beneficiários do projecto não foram os mencionados no projecto original, ou seja, as crianças e as mulheres, mas sim as agências no terreno que tinham elas próprias fundos para realizar este trabalho; 2) não existiam provas suficientes de que a base de dados proposta foi criada de acordo com as práticas habituais e 3) o projecto não estava abrangido pelas orientações da Iniciativa Daphne, que estipulavam que os projectos não deveriam ter actividades ou despesas fora das Comunidades. No entanto, tendo em conta o empenho e a reputação do queixoso, e como sinal de boa-fé, o Sr. Trousson aceitou que fosse dada ao queixoso a oportunidade de definir um projecto de base de dados devidamente concebido e executado. Foram mencionadas várias condições, nomeadamente a apresentação e aprovação pela Comissão, até ao final de Julho de 2000, de um plano de trabalho e de um orçamento redefinidos.
Segundo o queixoso, as críticas formuladas pelo Sr. Trousson eram injustificadas.
No entanto, em 24 de Julho de 2000, o autor da denúncia apresentou um novo plano de trabalho e um novo orçamento. Na sua resposta de 18 de Agosto de 2000, o Sr. Trousson informou o queixoso de que alguns pontos do novo plano de trabalho ainda precisavam de ser melhorados "antes de concluirmos um acordo oficial adicional ao seu contrato com o novo plano de trabalho e orçamento". Em 4 de Outubro de 2000, o queixoso apresentou uma versão revista do plano de trabalho e do orçamento.
Em 16 de Novembro de 2000, a denúncia solicitou à Comissão (por fax e por correio electrónico) que respondesse à sua proposta de 4 de Outubro de 2000. Em 29 de Novembro de 2000, foi enviada uma nova carta de insistência.
Por carta de 30 de Novembro de 2000, enviada por correio registado, a Comissão informou o autor da denúncia de que não lhe era possível retomar os seus trabalhos e que, por conseguinte, o projecto deveria ser suspenso. A Comissão solicitou igualmente ao autor da denúncia que apresentasse as suas contas definitivas com as despesas incorridas até à data. Insistiu, no entanto, em que apenas poderiam ser tidos em conta os custos directos relacionados com as actividades realizadas até ao "primeiro pedido de alterações" da Comissão (Agosto de 2000).
O queixoso dirigiu-se então ao Director-Geral da DG Justiça e Assuntos Internos. No entanto, esta última confirmou a posição da Comissão numa carta de 5 de Fevereiro de 2001.
Depreende-se da denúncia que o autor da denúncia considera que os seus problemas se devem principalmente à mudança de pessoal responsável pelo contrato por parte da Comissão.
Em substância, o autor da denúncia alegou o seguinte:
A decisão da Comissão de rescindir o contrato constituiu um caso de má administração, uma vez que as condições do artigo 3.o das condições gerais aplicáveis às convenções de subvenção das Comunidades Europeias não estavam preenchidas.
O queixoso solicitou a assistência do Provedor de Justiça na mediação com a Comissão com vista a (a) receber o pagamento pendente pelos custos do projecto e (b) uma compensação tanto pelo tempo despendido como pelas graves dificuldades financeiras subsequentes impostas a uma pequena ONG como ela própria.
O INQUÉRITO
A denúncia foi enviada à Comissão para parecer.
Parecer da ComissãoNo seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações:
O projecto do queixoso pertencia a 53 projectos que tinham sido aceites em 1999. Cada um destes projetos tinha sido objeto de uma avaliação intercalar que tinha o duplo objetivo de detetar qualquer problema na execução dos projetos e de aconselhar os beneficiários das subvenções sobre possíveis soluções para as suas dificuldades. O relatório de acompanhamento do projecto do queixoso foi o mais preocupante de todos.
Durante as semanas que se seguiram à avaliação intercalar, a Comissão envidou esforços especiais para dar ao queixoso a oportunidade de reorientar o seu projecto de uma forma que pudesse ter permitido a sua continuação. Após duas tentativas de adaptação, o autor da denúncia ainda não estava em condições de reorientar o seu projeto de forma eficaz.
A alteração do coordenador do programa Daphne não influenciou a gestão do processo.
A Comissão respeitou o disposto no no 2 do artigo 3o das condições gerais. Razões sérias (técnicas, de gestão e administrativas) apoiaram a caracterização do projecto do queixoso como "não honrando uma das obrigações decorrentes do acordo", nomeadamente executar correctamente as tarefas enumeradas no programa de trabalho dentro do prazo fixado no referido contrato. Por conseguinte, após seis meses de negociação e aconselhamento, as condições de aplicação do artigo 3.o, n.o 2, das condições gerais estavam claramente preenchidas.
Observações do autor da denúnciaNas suas observações, o autor da denúncia formulou as seguintes observações sobre o parecer da Comissão:
Quando a avaliação intercalar foi realizada, o projeto tinha cumprido os objetivos estabelecidos no acordo. As referências da Comissão aos seus esforços para "reorientar" o projecto sublinharam a intenção da Comissão de alterar o projecto original, que, reconhecidamente, pode não ter sido um projecto Daphne típico, mas que, no entanto, tinha sido aprovado e assinado. O queixoso tinha, no entanto, envidado enormes esforços para redefinir o projecto de modo a satisfazer as exigências da Comissão.
Não ficou claro se a cessação de todo o projeto era uma medida proporcionada. De qualquer modo, a Comissão não convidou o autor da denúncia, por carta registada, a cumprir as suas obrigações.
A reunião de avaliação não foi objetiva e o avaliador foi crítico desde o início da reunião.
O relatório de acompanhamento referido pela Comissão não tinha sido enviado ao autor da denúncia.
Dado que o projecto se encontrava efectivamente paralisado durante sete meses após a visita do perito técnico, os custos reais incorridos após Agosto de 2000 tinham coberto um número mínimo de horas de pessoal e de despesas administrativas para manter o projecto.
Pedido de informaçõescomplementares
Após ter recebido as observações do queixoso, o Provedor de Justiça considerou que necessitava de mais informações para tratar a queixa. Solicitou, por conseguinte, à Comissão que especificasse de que modo tinha respeitado a obrigação de notificação por carta registada prevista no n.o 2 do artigo 3.o das condições gerais e que apresentasse uma cópia da carta correspondente.
Resposta da ComissãoNa sua resposta, a Comissão formulou as seguintes observações:
O artigo 3.°, n.° 2, das condições gerais destinava-se a garantir que, através do mecanismo da carta registada, o remetente sabia com certeza que o destinatário previsto tinha recebido a carta e tinha assim lido o conteúdo, alertando o destinatário para o incumprimento do contrato e concedendo-lhe um mês para cumprir as suas obrigações. Embora nenhuma carta anterior à de 30 de Novembro de 2000 tivesse sido enviada por correio registado, o objectivo do no 2 do artigo 3o já tinha sido atingido. A extensa troca de cartas e mensagens de correio electrónico entre Maio e Novembro de 2000 mostrou claramente que o queixoso tinha recebido várias cartas e documentos informando-o e alertando-o para a necessidade de cumprir as suas obrigações. Assim, embora a Comissão tenha lamentado o facto de não ter enviado uma carta de advertência por correio registado, alegou que esta omissão não tinha causado ao autor da denúncia qualquer prejuízo real nas circunstâncias específicas do caso.
A Comissão nunca procurou alterar o projecto de forma alguma, mas apenas assegurar a correcta execução dos termos do contrato acordado entre as partes. Tal foi claramente demonstrado pelo relatório de acompanhamento. A alegação do autor da denúncia de que o relatório de acompanhamento completo e as suas observações não lhe tinham sido acessíveis era totalmente incorreta. O documento completo tinha sido enviado ao autor da denúncia, tal como atestado pelo fax do perito de 19 de Maio de 2000 e pela longa resposta do autor da denúncia.
A alegação de parcialidade por parte do avaliador era totalmente infundada.
Observações do queixosoNas suas observações, o autor da denúncia formulou, nomeadamente, as seguintes observações:
Das cartas da Comissão de 14 de Julho de 2000 e 18 de Agosto de 2000, o autor da denúncia tinha compreendido a natureza grave das preocupações da Comissão, mas não se tinha apercebido da iminência de uma ameaça de denúncia. O encerramento de um projeto foi uma questão muito grave e o autor da denúncia teria esperado clareza a este respeito. No entanto, na sua carta de 18 de Agosto de 2000, a Comissão agradeceu ao autor da denúncia os seus esforços para redefinir o projecto. Tal tinha indicado ao autor da denúncia que estava a avançar na direção certa. O queixoso lamentou profundamente a relutância da Comissão em aceitar uma reunião.
O queixoso não concordou com a alegação da Comissão de que não tinha cumprido as suas obrigações contratuais. Apresentou alterações válidas em duas ocasiões e envidou enormes esforços para resolver a situação.
A não resolução do contrato através do procedimento correcto causou, contrariamente ao que a Comissão alegou, um prejuízo real e significativo. Estes danos diziam respeito aos outros cofinanciadores deste projeto. Se a situação tivesse sido esclarecida numa fase anterior, o autor da denúncia poderia tê-la informado mais cedo e ter limitado o prejuízo financeiro sofrido em consequência.
O queixoso não tinha visto o relatório de acompanhamento anexo ao parecer da Comissão antes de o receber através do Provedor de Justiça. O documento que tinha recebido do avaliador era substancialmente diferente.
A crítica do queixoso de que a reunião de avaliação não era objectiva não foi concebida como uma crítica pessoal ao avaliador. No entanto, não foi imparcial enviar um avaliador para elaborar um relatório que já tinha levantado objeções ao projeto na fase de candidatura.
Em 27 de Setembro de 2001, o autor da denúncia recebeu, para sua surpresa, uma nota de débito da Comissão solicitando o pagamento de 4 001.87 por "recuperação de parte do adiantamento". A Comissão forneceu uma explicação exaustiva em 9 de Novembro de 2001, na sequência de um pedido nesse sentido apresentado pelo autor da denúncia. Embora o queixoso esperasse um pagamento de cerca de 9 000 por parte da Comissão, entendeu agora que a posição desta última era diferente. Uma vez que os cofinanciadores do projeto pagaram a sua contribuição na íntegra e antecipadamente, a Comissão deduziu-a dos custos globais do projeto por si aceites. No entanto, esta abordagem não teve em conta o facto de o projeto ter sido encerrado prematuramente. Por conseguinte, o cofinanciamento a ter em conta teve de ser reduzido proporcionalmente em função do período reduzido do projeto (8 em 12 meses). Consequentemente, o montante ainda devido pelo autor da denúncia à Comissão era de apenas 390 euros.
O queixoso compreendia e aceitava agora que devia algum dinheiro à Comissão, mas considerava que tal não deveria exceder o montante de 390 . Tendo em conta os inconvenientes e os danos que lhe foram causados, o queixoso esperava "que o Provedor de Justiça considerasse oportuno renunciar a este pagamento final".
A DECISÃO
1 Rescisão abusiva do contrato1.1 Em Novembro de 1999, a Comissão celebrou um acordo (referência n.o JAI.1999/DAP/004/WC) com o queixoso no âmbito do programa Daphne, no qual tinha acordado conceder ao queixoso uma contribuição financeira num montante máximo de 32 000 para a organização de um projecto intitulado "Inventário de recursos qualificados na UE para responder, após formação adequada, às necessidades das crianças e mulheres vítimas de violência no Kosovo". O autor da denúncia alega que a decisão posterior da Comissão de rescindir o contrato, por carta de 30 de Novembro de 2000, constituiu um caso de má administração, uma vez que as condições do artigo 3.o das condições gerais aplicáveis às convenções de subvenção das Comunidades Europeias (as «condições gerais») não estavam preenchidas. O artigo 3.o, n.o 2, das presentes condições gerais prevê que a Comissão «pode pôr termo à convenção se o beneficiário, sem razão válida ou técnica, não cumprir uma das obrigações decorrentes da convenção e, após ter sido notificado por carta registada do cumprimento dessas obrigações, continuar a não o fazer um mês após a receção dessa carta».
1.2 A Comissão considera que a rescisão do contrato se justificava. Segundo a Comissão, o artigo 3.°, n.° 2, das condições gerais destinava-se a garantir que, através do mecanismo da carta registada, o remetente sabia com certeza que o destinatário previsto tinha recebido a carta e tinha assim lido o conteúdo que o alertava para o incumprimento do contrato e lhe dava um mês para cumprir as suas obrigações. Embora nenhuma carta anterior à de 30 de Novembro de 2000 tivesse sido enviada por correio registado, o objectivo do n.o 2 do artigo 3.o já tinha, no entanto, sido alcançado na opinião da Comissão. Segundo a Comissão, a extensa troca de cartas e de mensagens de correio electrónico entre Maio e Novembro de 2000 mostrava claramente que o queixoso tinha recebido várias cartas e documentos informando-o e alertando-o para a necessidade de cumprir as suas obrigações. Assim, embora a Comissão lamente o facto de não ter enviado uma carta de advertência por correio registado, alega que esta omissão não causou ao autor da denúncia qualquer prejuízo real nas circunstâncias específicas do caso.
1.3 Nas suas observações sobre o parecer da Comissão, o queixoso mantém a sua queixa. Alega que não pôde deduzir das cartas da Comissão de 14 de Julho de 2000 e de 18 de Agosto de 2000 que estava iminente uma ameaça de rescisão. O queixoso alega ainda que não viu o relatório de acompanhamento anexado ao parecer da Comissão antes de o receber através do Provedor de Justiça. Acrescenta que, entretanto, a Comissão lhe pediu o reembolso de um montante de 4 001,87 . O queixoso salienta que aceita agora que deve algum dinheiro à Comissão, mas que considera que tal não deve exceder o montante de 390 . Na opinião do autor da denúncia, este montante deve ser dispensado, tendo em conta os inconvenientes e danos que lhe foram causados.
1.4 A presente alegação diz respeito às obrigações decorrentes de um contrato celebrado entre a Comissão e o queixoso.
1.5 Nos termos do artigo 195.o do Tratado CE, o Provedor de Justiça Europeu está habilitado a receber queixas "relativas a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários". O Provedor de Justiça considera que existe má administração quando um organismo público não atua em conformidade com uma regra ou princípio que lhe é vinculativo (1). Por conseguinte, pode igualmente verificar-se má administração no que respeita ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados pelas instituições ou órgãos das Comunidades.
1.6 No entanto, o Provedor de Justiça considera que o âmbito da revisão que pode efectuar nestes casos é necessariamente limitado. Em especial, o Provedor de Justiça considera que não deve procurar determinar se houve violação do contrato por qualquer das partes, em caso de litígio. Esta questão só poderia ser tratada eficazmente por um tribunal competente, que teria a possibilidade de ouvir os argumentos das partes relativos ao direito nacional pertinente e de avaliar provas contraditórias sobre quaisquer questões de facto contestadas.
1.7 Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que, nos casos relativos a litígios contratuais, se justifica limitar o seu inquérito à análise da questão de saber se a instituição ou organismo comunitário lhe forneceu uma exposição coerente e razoável da base jurídica das suas acções e das razões pelas quais considera que a sua posição contratual é justificada. Se for esse o caso, o Provedor de Justiça concluirá que o seu inquérito não revelou um caso de má administração. Esta conclusão não afetará o direito das partes a que o seu litígio contratual seja examinado e resolvido com autoridade por um tribunal competente.
1.8 É uma boa prática administrativa para a administração cumprir os termos dos contratos que celebrou. O Provedor de Justiça observa que o artigo 3.o, n.o 2, das condições gerais prevê que, antes de rescindir o contrato, a Comissão teve de notificar o queixoso por carta registada para cumprir as suas obrigações, e que a rescisão só foi possível se o queixoso ainda não o tivesse feito um mês após a receção dessa carta. É verdade que, não obstante a redação desta cláusula, uma notificação para cumprir pode ser desnecessária em circunstâncias especiais (2). O Provedor de Justiça considera, no entanto, que a Comissão não explicou adequadamente por que razão deveria ter sido justificado rescindir o contrato sem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, das condições gerais no caso em apreço (3). Como a queixosa correctamente refere, a carta da Comissão de 18 de Agosto de 2000 não indicava de modo algum que a Comissão tencionava rescindir o contrato. Pelo contrário, esta carta dá a impressão de que, sob reserva de alguns pontos serem "melhorados", a Comissão procederia à finalização de um documento oficial adicional ao contrato [do queixoso] com o novo plano de trabalho e orçamento". Contrariamente ao que alega a Comissão, a queixosa não tinha sido informada em termos claros de que, a menos que cumprisse as suas obrigações contratuais no prazo de um mês após ter recebido essa advertência, o contrato seria rescindido. O Provedor de Justiça observa ainda que a Comissão não demonstrou que o relatório de acompanhamento elaborado pelo avaliador tinha sido enviado ao queixoso (4).
1.9 À luz destas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que o incumprimento pela Comissão do disposto no n.o 2 do artigo 3.o das condições gerais constitui um caso de má administração. Por conseguinte, será feita uma observação crítica a este respeito.
2 Créditos financeiros2.1 Na sua queixa, a queixosa solicitou a assistência do Provedor de Justiça para tentar obter o montante que considerava ser ainda devido pela Comissão, juntamente com uma compensação pelo tempo despendido e pelas dificuldades financeiras subsequentes que lhe foram impostas pela Comissão. Resulta da posição adotada pela Comissão no seu parecer e da resposta ao pedido de informações complementares que a Comissão considera que não é devido qualquer montante ao autor da denúncia.
2.2 Nas suas observações sobre a resposta da Comissão ao pedido de informações complementares do Provedor de Justiça, o queixoso aceita que deve algum dinheiro à Comissão. Argumenta, no entanto, que o montante devido é apenas 390 e não o 4 001.87 que a Comissão lhe pediu agora para reembolsar, e que o montante devido deve, em todo o caso, ser objeto de renúncia.
2.3 O Provedor de Justiça recorda que o âmbito do seu inquérito em caso de alegações de má administração com base em litígios contratuais é limitado (5). Observa, além disso, que a decisão de renunciar a um crédito financeiro cabe à Comissão (e não ao Provedor de Justiça) e que a Comissão ainda não teve oportunidade de se pronunciar sobre este pedido. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não é necessário prosseguir o seu inquérito sobre este aspeto da queixa. O peticionário confia, contudo, que a Comissão terá em conta a presente decisão ao tratar o pedido do autor da denúncia no sentido de renunciar a qualquer montante em dívida.
3 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, é necessário fazer a seguinte observação crítica:
É uma boa prática administrativa que a administração cumpra os termos dos contratos que celebrou. O artigo 3.o, n.o 2, das condições gerais aplicáveis ao contrato com o autor da denúncia prevê que, antes de rescindir o contrato, a Comissão tinha de notificar o autor da denúncia por carta registada para cumprir as suas obrigações, e que a rescisão só era possível se o autor da denúncia ainda não o tivesse feito um mês após a receção dessa carta. A Comissão não explicou suficientemente por que razão deveria ter sido justificado rescindir o contrato sem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, das condições gerais no caso em apreço. Trata-se de um caso de má administração.
Uma vez que estes aspetos do processo dizem respeito a procedimentos relativos a acontecimentos específicos ocorridos no passado, não é adequado procurar uma resolução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN
(1) Ver relatório anual de 1997, páginas 22 e seguintes.
(2) No seu acórdão de 11 de Outubro de 2001 no processo C-77/99 (Comissão/Oder-Plan Architektur GmbH e outros), o Tribunal de Justiça considerou, relativamente a uma cláusula praticamente idêntica ao n.o 2 do artigo 3.o das condições gerais, que uma comunicação específica não era necessária à luz das circunstâncias do caso em apreço (loc. cit., ponto 58).
(3) No caso decidido pelo Tribunal, o contratante tinha informado a Comissão "em termos definitivos e inequívocos de que o projecto tinha terminado". Além disso, "a relação de confiança entre as partes no contrato, uma condição prévia para a devida execução do mesmo, foi destruída" (loc. cit.).
(4) Os documentos apresentados ao Provedor de Justiça apenas provam que o projeto de relatório foi enviado ao queixoso. Não há nada que demonstre que o relatório final (que era substancialmente mais longo e trata das objeções do autor da denúncia às conclusões constantes do projeto de relatório) tenha sido devidamente transmitido ao autor da denúncia.
(5) Ver ponto 1.6.