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Decisão sobre a forma como a Comissão Europeia tratou uma queixa de que a Polónia violou o direito da UE na forma como geriu o financiamento da UE de um projeto local - CHAP(2019)01233 (processo 2181/2021/DL)

Ex.mo Senhor X,

Apresentou recentemente uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu sobre a forma como a Comissão Europeia tratou a sua queixa por infração CHAP(2019)01233 contra a Polónia.

Na sua queixa à Comissão, alegou que as autoridades polacas («autoridade de gestão») não cumpriram o Regulamento da UE relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional [1] e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE [2] ao gerirem os fundos da UE concedidos à sua empresa. Em especial, alegou que, devido a alegada má gestão, como atrasos nos pagamentos e a finalização do relatório de auditoria apenas após a rescisão da convenção de subvenção, a sua empresa faliu. Solicitou à Comissão que garantisse o reembolso do seu capital de investimento.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, alega que a Comissão não tratou adequadamente as suas alegações e o seu pedido.

Após uma análise cuidadosa de todas as informações que forneceu com a sua queixa, não encontramos indícios de má administração por parte da Comissão Europeia.

A Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para decidir se e quando deve dar início a um processo por infração [3].

O papel do Provedor de Justiça limita-se a assegurar que a Comissão deu uma resposta adequada às principais preocupações de um queixoso e que a sua resposta é clara e razoável, bem como que deu ao queixoso a oportunidade de apresentar observações antes de encerrar o processo. O Provedor de Justiça só pode questionar o conteúdo da resposta da Comissão em caso de erro manifesto de apreciação. Além disso, note-se que, em relação ao seu caso específico, não é da competência do Provedor de Justiça avaliar se as ações da autoridade de gestão polaca constituíram uma violação do direito da UE.

A Comissão informou-o pormenorizadamente da sua avaliação das suas alegações contra a autoridade de gestão, que considerou infundadas. Em resumo, a Comissão afirmou que, em vez de atrasar os pagamentos a V. Ex.a, a autoridade de gestão lhe tinha solicitado várias vezes que apresentasse os pedidos de pagamento e corrigisse os erros neles contidos. Além disso, a Comissão considerou que as correções financeiras efetuadas se justificavam devido às graves irregularidades detetadas durante a auditoria do projeto. Embora as conclusões do relatório de auditoria se tenham tornado definitivas em março de 2012, a autoridade de gestão já o tinha informado dos seus resultados em fevereiro de 2012. A Comissão constatou igualmente que as atividades da autoridade de gestão eram transparentes e conformes com os princípios do direito da concorrência e que, por conseguinte, a autoridade de gestão não era responsável pelo insucesso do investimento.  

O Tribunal observa que a Comissão lhe explicou claramente por que razão considerava que não havia violação do direito da UE e que lhe deu a oportunidade de apresentar observações sobre a sua posição antes de encerrar o processo. A Comissão encetou igualmente novas trocas de pontos de vista com V. Ex.a sobre o assunto, fornecendo-lhe explicações exaustivas e razoáveis.

Assim, nada nos parece indicar que a Comissão não tenha respeitado os princípios da boa administração e, em especial, o seu dever de fundamentar a sua decisão de arquivar a denúncia por incumprimento. Também não encontramos nada que indique um erro manifesto nas respostas da Comissão a V. Ex.a, que, em nosso entender, abordam as suas principais preocupações de forma adequada.

Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça encerrou o processo [4].

Embora possa ficar desiludido com o resultado do processo, esperamos que as explicações acima apresentadas lhe sejam úteis.

Obrigado por ter contactado o Provedor de Justiça Europeu.

Com os melhores cumprimentos,

 

Tina Nilsson
Chefe da Unidade de Tratamento de Casos

Estrasburgo, 26/01/2022

 

[1] Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/en/ALL/?uri=CELEX%3A32006R1080 (já não está em vigor).

[2] Artigos 16.o, 36.o, 41.o e 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE: https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_en.pdf.

[3] Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Fevereiro de 1989, Starfruit/Comissão, processo 247/87: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:61987CJ0247.

[4] Para informações completas sobre o procedimento e os direitos relativos às queixas, consultar:

https://www.ombudsman.europa.eu/pt/document/70707.

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