# Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1712/2000/ADB contra a Comissão Europeia
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : null
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/1508)
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Estrasburgo, 22 de Junho de 2001

Exmo. Senhor,

Em 23 de Dezembro de 2000, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu sobre o tratamento dado pela Comissão Europeia aos pedidos de emprego na Delegação da Comissão Europeia em Moscovo.

Em 19 de Janeiro de 2001, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão Europeia enviou o seu parecer em 30 de Março de 2001 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Recebi as suas observações em 23 de Abril de 2001 e reservou-se o direito de apresentar novas observações antes de 31 de Maio de 2001. Recebi novas observações em 1 de Junho de 2001.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados dos inquéritos que foram feitos.

A QUEIXA
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O queixoso é um cidadão italiano que vivia em Moscovo, onde a sua família vive actualmente. Estando desempregado, candidatou-se a lugares na Delegação da Comissão Europeia em Moscovo em várias ocasiões. Enviou as candidaturas tanto à Comissão em Bruxelas como directamente à Delegação. A Comissão não respondeu a alguns pedidos. Em alguns outros casos, respondeu que a delegação não tinha vagas.

Em Dezembro de 1999, o queixoso visitou a delegação e verificou que tinham sido preenchidos novos lugares. O queixoso considerou que teria sido um candidato adequado para estes lugares, mas que as suas candidaturas, se tivessem respondido, só foram rejeitadas com base na falta de vagas.

Por conseguinte, em 23 de Dezembro de 2000, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, alegando o seguinte:

1. A Comiss‹o n‹o respondeu a v‡rios pedidos de emprego que o queixoso enviou ˆ sua delega‹o ou directamente ˆ institui‹o em Bruxelas.
2. Embora as competências do queixoso o qualificassem para vários lugares, as suas candidaturas não tinham sido tomadas em consideração quando os lugares ficaram vagos na Delegação.

O INQUÉRITO
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**Parecer da Comissão Europeia**   

O parecer da Comissão Europeia sobre a queixa era, em resumo, o seguinte:

1. Desde 1996, o queixoso tinha, de facto, enviado espontaneamente cerca de dez pedidos à Delegação. A delegação respondeu por duas vezes que não havia vaga. A delegação deixou de responder aos pedidos frequentes não solicitados, uma vez que não havia novos elementos a comunicar e porque o número de pedidos foi considerado excessivo.
2. A delegação tinha conservado o CV do queixoso, mas, entretanto, não havia lugar disponível para o qual a candidatura do queixoso pudesse ter sido considerada. O diploma principal do queixoso (educação física), a experiência de trabalho (director comercial) ou o conhecimento de línguas (nível inadequado em francês e não em inglês) não correspondiam aos perfis solicitados para as ofertas de emprego anunciadas. A Comissão compreende a difícil situação pessoal do queixoso, mas não tem nenhum lugar para lhe oferecer.

**Observações do queixoso**   

O Provedor de Justiça Europeu transmitiu o parecer da Comissão Europeia ao queixoso, convidando-o a apresentar observações. Na sua resposta de 23 de Abril de 2000, o queixoso manteve a sua queixa e considerou que a Comissão não tinha respondido adequadamente às suas alegações. Salientou, em especial, que todas as suas candidaturas deveriam ter sido revistas, uma vez que tinha posto em causa o processo de recrutamento da Delegação.

O Provedor de Justiça recebeu observações adicionais em 1 de Junho de 2001. O queixoso considerou que o tratamento dos seus pedidos não tinha sido equitativo. Alegadamente, a Comissão tentou minimizar a experiência profissional e o nível de habilitações do autor da denúncia. O queixoso candidatou-se a lugares de base, como contínuo, motorista ou segurança. De acordo com as próprias investigações do queixoso, este tipo de lugares tinha ficado vago desde que enviou a sua primeira candidatura em 1996. Uma vez que estava sobrequalificado para estes cargos, teria certamente sido o melhor candidato disponível. Em vez disso, foi recrutado sobretudo pessoal de nacionalidade grega, independentemente da experiência e da situação pessoal do queixoso.

O queixoso pede para ser colocado no posto que solicitou. O peticionário solicita igualmente ter acesso aos contratos do pessoal recrutado desde a sua primeira candidatura em 1996, bem como a informações sobre os salários e os pagamentos efetuados aos regimes de pensões.

A DECISÃO
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**1 Alegada falta de resposta aos pedidos**   

1.1 O queixoso alegou que a Comissão não respondeu a vários pedidos de emprego que enviou à sua delegação ou directamente à instituição em Bruxelas.

1.2 A Comissão indicou que tinham sido enviadas duas respostas. No entanto, a Comissão absteve-se de enviar novas respostas, uma vez que a situação se manteve inalterada e o número de pedidos do autor da denúncia foi excessivo.

1.3 O Provedor de Justiça observa que o queixoso não parece ter-se candidatado a um lugar específico anunciado pela Comissão. Enviou doze pedidos de emprego espontâneos à Delegação e à Comissão em Bruxelas. A explicação da Comissão quanto às razões da sua decisão de não responder a todos os pedidos do queixoso não parece irrazoável. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que não existem provas de má administração relativamente a este aspeto do caso.
**2 Não apreciação dos pedidos do queixoso**   

2.1 O queixoso alegou que, embora as suas competências o qualificassem para vários lugares, as suas candidaturas não tinham sido tomadas em consideração quando os lugares ficaram vagos na delegação.

2.2 A Comissão respondeu que as qualificações do queixoso não correspondiam ao perfil dos lugares a prover. Um dos requisitos que são importantes para a Delegação é dominar a língua inglesa e, para alguns lugares, também a língua francesa. Outros requisitos, como a formação e a experiência profissional, estão estreitamente ligados ao lugar a preencher.

2.3 O queixoso não parece ter-se candidatado a um lugar específico anunciado pela Comissão. Nas suas candidaturas, o queixoso explicou que estaria disponível para qualquer um dos seguintes lugares: intérprete, assistente técnico adjunto, escriturário, contínuo, motorista ou agente de segurança.

2.4 No caso em apreço, a Comissão forneceu ao Provedor de Justiça uma explicação pormenorizada das razões pelas quais considerava que o queixoso não possuía as qualificações necessárias para ocupar um dos lugares vagos. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que não existem provas de má administração relativamente a este aspeto do caso.
**3 Conclusão**   

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.

O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

Jacob Söderman