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Decisão no processo 1046/2021/LM sobre a forma como a Comissão Europeia tratou um pedido de revisão da avaliação da Agência de Execução para a Investigação de uma proposta de projeto no âmbito do Horizonte 2020

Estrasburgo, 28/07/2021

Queixa 1046/2021/LM

Objeto do processo: Forma como a Comissão Europeia tratou um pedido de revisão da avaliação da Agência de Execução para a Investigação de uma proposta de projeto no âmbito do Horizonte 2020

Ex.mo Senhor X,

Em 3 de junho de 2021, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu sobre a forma como a Comissão Europeia tratou o seu pedido de revisão da legalidade da decisão da Agência de Execução para a Investigação (REA) sobre a avaliação da sua proposta de projeto no âmbito do programa Horizonte 2020 [1].

Alega que a Comissão deveria ter tomado posição sobre os argumentos substantivos que apresentou no seu pedido de reexame, tais como o facto de a REA ter ignorado o papel de um dos parceiros do consórcio na sua avaliação do critério «impacto». Alega igualmente que a Comissão deveria ter decidido financiar o seu projeto, em vez de o remeter para a REA para reavaliação.

Após uma análise cuidadosa de todas as informações que nos enviou, lamento informá-lo de que o Provedor de Justiça não deteta má administração por parte da Comissão Europeia [2].

A Comissão procedeu à revisão da decisão da REA em conformidade com o seu papel. O procedimento de recurso previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003 [3] permite à Comissão fiscalizar a legalidade de uma decisão tomada por uma agência, mas não habilita a Comissão a alterar essa decisão [4]. A Comissão pode verificar se a agência seguiu os procedimentos pertinentes ao tomar a sua decisão, mas não pode proceder a uma reavaliação substantiva do projeto, substituindo a sua própria avaliação pela dos peritos. No caso em apreço, não cabia, portanto, à Comissão apreciar se um elemento substancial, como a participação de um determinado parceiro no consórcio, devia ter dado ao projeto uma pontuação mais elevada.

No seu caso, a Comissão anulou a decisão da REA. Incumbia então à REA tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Comissão [5]. Por conseguinte, não cabia à Comissão selecionar o seu projeto para financiamento. Se considerar que existem lacunas na forma como a REA aplicou a decisão da Comissão, pode apresentar uma nova queixa ao Provedor de Justiça.

Compreendemos que esta decisão irá desapontá-lo. No entanto, esperamos que estas explicações lhe sejam úteis.

Com os melhores cumprimentos,

Tina Nilsson

Chefe da Unidade de Tratamento de Casos

 

[1] [...]

[2] Para informações completas sobre o procedimento e os direitos relativos às queixas, consultar https://www.ombudsman.europa.eu/en/document/70707.

[3] O Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários, está disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32003R0058&qid=1627305545861

[4] Acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2019, Ertico — ITS Europe/Comissão Europeia, T-604/15, n.o 30, disponível em https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=uphold*&docid=214369&pageIndex=0&doclang=EN&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=5352916#ctx1

[5] Nos termos do n.o 4 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003.

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