# Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1003/2000/ADB contra a Comissão Europeia
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : null
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/1446)
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Estrasburgo, 29 de Março de 2001

Ex.ma Senhora,

Em 10 de Agosto de 2000, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à falta de resposta da Comissão Europeia às suas cartas e de assistência num litígio com a Universidade de Patras.

Em 31 de Agosto de 2000, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão Europeia enviou o seu parecer em 4 de Dezembro de 2000 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Recebi as suas observações em 17 de Janeiro de 2001.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados dos inquéritos que foram feitos.

A QUEIXA
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Durante o segundo semestre do ano lectivo de 1997-1998, o queixoso lecionou Direito Europeu na Universidade de Patras (a seguir designada \<\<Universidade\>\>). Este ensino foi ministrado no âmbito da *Acção Jean Monnet,* que previa um financiamento comunitário. O queixoso tinha sido contratado pela Universidade como perito.

No termo do seu contrato, a queixosa foi informada de que a Universidade não lhe podia pagar a remuneração em dívida (cerca de 2 325 euros). A Universidade alegou que o pagamento da subvenção pela Comissão tinha sido abruptamente interrompido. Só numa fase posterior é que o queixoso teve conhecimento de que a alegada interrupção dos pagamentos teve origem no incumprimento do contrato de financiamento por parte da Universidade. A Comissão Europeia concedeu fundos para a criação de uma *Cátedra Jean Monnet* em Direito Europeu. No entanto, verificou-se que o proposto titular da cátedra não cumpria os requisitos do contrato.

Em Março de 2000, considerando que a Comissão, ao interromper os pagamentos e rescindir o contrato, tinha alguma responsabilidade na sua situação, a queixosa pediu à instituição que a ajudasse no seu litígio com a Universidade.

O autor da denúncia não obteve qualquer resposta. Por conseguinte, em 10 de Agosto de 2000, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, alegando o seguinte:

* A Comissão não respondeu às suas cartas.
* Quando rescindiu o contrato com a Universidade, a Comissão não teve em conta as consequências indirectas da sua acção para terceiros.
* Para resolver a situação, a Comissão deve solicitar uma repartição financeira para a utilização dos fundos atribuídos pela Universidade.

O INQUÉRITO
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**Parecer da Comissão Europeia**   

O parecer da Comissão Europeia sobre a queixa era, em resumo, o seguinte:

A carta do autor da denúncia foi respondida em 4 de Setembro de 2000, pouco antes de a Comissão ter sido informada da presente denúncia. A Comissão lamentou o atraso na resposta, mas explicou que o pedido do queixoso tinha tornado necessário solicitar mais informações à Universidade. Embora a resposta da Universidade à Comissão não tenha sido satisfatória, o queixoso recebeu uma resposta.

A criação de uma *Cátedra Jean Monnet* de Direito Europeu na Universidade previa o pagamento pela Comissão Europeia de uma subvenção anual no montante de 15 000 euros. No final do ano lectivo de 1997-1998, a Comissão verificou que o titular da *Cátedra Jean Monnet* de Direito Europeu era, de facto, professor de Economia. Assim, não podia, como exige o contrato, dar ele próprio os cursos. Para o efeito, foram contratados três peritos externos, incluindo o autor da denúncia.

O incumprimento do contrato levou a Comissão a reconsiderar a concessão da subvenção. Na sequência de uma negociação com a Universidade, a *Cátedra Jean Monnet* foi transformada em três módulos para os quais a Comissão deveria pagar uma subvenção anual de 4 000 € por módulo. A nova subvenção anual já tinha sido paga para o ano letivo de 1997-1998, uma vez que correspondia ao primeiro pagamento efetuado no âmbito da antiga *Cátedra Jean Monnet.* O pagamento das bolsas para os anos lectivos seguintes foi adiado devido ao facto de a Universidade não ter fornecido atempadamente os elementos comprovativos necessários.

No que diz respeito à sua responsabilidade, a Comissão considerou que o contrato de financiamento não tinha sido anulado, mas apenas alterado. Sublinhou igualmente que não existia qualquer contrato entre os professores e a Comissão. A queixosa teria de procurar obter reparação a nível nacional com base no seu contrato de trabalho com a Universidade. A subvenção tinha sido integralmente paga ao autor da denúncia durante o ano letivo que suscitou preocupação. A Universidade não mencionou quaisquer problemas financeiros decorrentes da redução da subvenção de 15 000 € para 12 000 € na sequência da alteração do contrato.

No que diz respeito ao relatório e à repartição financeira, a Comissão explicou que tinham sido fornecidos pela Universidade para o ano lectivo de 1997-1998. No entanto, a Comissão enfrentou grandes dificuldades na obtenção de relatórios e nas repartições financeiras para os anos seguintes, bem como para os três módulos de 1997. Por último, todos os documentos só foram enviados em 24 de Outubro de 2000 e aprovados pela Comissão. A Comissão decidiu, por conseguinte, que não procuraria recuperar os fundos já concedidos e que efectuaria o pagamento de 24 000 € para os anos 1998-1999 e 1999-2000.
**Observações do queixoso**   

O Provedor de Justiça Europeu transmitiu o parecer da Comissão Europeia ao queixoso, convidando-o a apresentar observações. Na sua resposta de 15 de Janeiro de 2001, a queixosa declarou o seguinte:

No que diz respeito à resposta que a Comissão alegou ter enviado em 4 de Setembro de 2000, a queixosa observou que, surpreendentemente, só chegou um mês depois e que não tinha respondido a todas as suas queixas contra a Universidade.

O financiamento total de uma *Cátedra Jean Monnet* na Universidade tinha começado erradamente. A Universidade nomeou o professor errado, e a Comissão não verificou suas qualificações.

A Universidade não forneceu à Comissão uma repartição financeira para 1997-1998. A Comissão não se queixou desta situação nem solicitou à Universidade que lhe fornecesse a repartição financeira. A Comissão tratou todo o caso de forma descuidada. A Comissão não verificou a utilização do primeiro pagamento de 12 000 € efetuado para a *Cátedra Jean Monnet.* Além disso, não reagiu à alegação da Universidade segundo a qual a subvenção mais pequena não permitiria pagar despesas já efetuadas para o funcionamento da *Cátedra Jean Monnet.*

Em resumo, a queixosa considera que a Comissão é corresponsável pelo facto de a Universidade não lhe ter pago os montantes em dívida. A Comissão deve, por conseguinte, certificar-se de que a Universidade utiliza os 24 000 € atribuídos para os anos 1998-1999 e 1999-2000 para lhe pagar.

A DECISÃO
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**1 Ausência de resposta da Comissão às cartas do queixoso**   

1.1 A queixosa alegou que a Comissão não respondeu às suas cartas em que pedia assistência no âmbito de um litígio com a Universidade de Patras.

1.2 A Comissão informou o Provedor de Justiça de que tinha respondido em 4 de Setembro de 2000, pouco antes de tomar conhecimento da presente queixa. No entanto, lamentou o atraso na resposta ao queixoso, explicando que se devia às medidas que tinha tomado com a Universidade.

1.3 O Provedor de Justiça observa que, na sua resposta, a Comissão não aborda todas as alegações da queixosa formuladas na sua carta à Comissão de 20 de Março de 2000. No entanto, as informações solicitadas pelo autor da denúncia parecem ter sido comunicadas à Comissão pela Universidade apenas em 24 de Outubro de 2000, pelo que não estavam disponíveis aquando do envio da resposta da Comissão. As alegações do queixoso foram agora tratadas no presente inquérito.

1.4 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça não encontrou provas de má administração relativamente a este aspecto do caso.
**2 Quanto ao facto de a Comissão não ter tomado em consideração as consequências da rescisão do contrato de financiamento**   

2.1 O queixoso alegou que, quando rescindiu o contrato de financiamento com a Universidade, a Comissão não teve em conta as consequências indirectas da sua acção para terceiros.

2.2 A Comissão explicou que o contrato de financiamento só tinha sido alterado e não rescindido. A Universidade de Patras recebeu 80% da bolsa inicialmente prevista. A queixosa teria de procurar vias de recurso nacionais para ser remunerada em conformidade com o contrato de trabalho que celebrou com a Universidade.

2.3 O Provedor de Justiça observa que, de acordo com as condições gerais para a criação de uma *Cátedra Jean Monnet,* o titular da cátedra deve realizar ele próprio todas as mensalidades. As candidaturas que prevejam a repartição das propinas entre professores ou a convocação de professores externos devem ser consideradas inadmissíveis. Por conseguinte, o contrato de trabalho celebrado pela Universidade com o queixoso não deveria ter existido e foi celebrado em violação do contrato de financiamento.

2.4 O queixoso considerou que a subvenção total deveria ter sido paga à Universidade, independentemente das irregularidades, a fim de permitir à Universidade honrar os contratos que celebrou com terceiros.

2.5 O Provedor de Justiça considera que a explicação dada pela Comissão relativamente à revisão e redução da subvenção parece estar em conformidade com os princípios da boa gestão financeira dos fundos comunitários. Não há razões óbvias para considerar que a Comissão é responsável pelos compromissos assumidos pela Universidade em relação a terceiros em violação do contrato de financiamento. No que diz respeito a este aspeto do processo, não foi detetado qualquer caso de má administração.
**3 Pedido de repartição financeira para controlar a utilização dos fundos atribuídos**   

3.1 O queixoso alegou que a Comissão deveria ter controlado a utilização dos fundos atribuídos solicitando as repartições financeiras à Universidade.

3.2 A Comissão explicou que, apesar dos repetidos pedidos, a Universidade só tinha fornecido as repartições financeiras pertinentes em 24 de Outubro de 2000. Estes documentos foram considerados satisfatórios e os fundos que tinham sido retidos deviam, portanto, ser pagos à Universidade.

3.3 Os controlos solicitados pelo queixoso parecem ter sido efectuados no âmbito dos controlos da utilização das subvenções. Os atrasos no procedimento não são imputáveis à Comissão. O Provedor de Justiça não encontrou provas de má administração relativamente a este aspeto do caso.
**4 Conclusão**   

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.

O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

Jacob Söderman