Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
- PT Português
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.
Decisão no processo 1/2020/MIG sobre a recusa do Comité Económico e Social Europeu de acesso do público a documentos relativos a despesas de viagem relacionadas com uma viagem oficial à China
Decisão
Caso 1/2020/MIG - Aberto em Terça-Feira | 14 janeiro 2020 - Decisão de Quinta-Feira | 23 julho 2020 - Instituição em causa Comité Económico e Social Europeu ( Solução alcançada ) - País Bélgica
O processo dizia respeito a uma viagem de negócios de uma delegação do Comité Económico e Social Europeu (CESE) para participar num evento que teve lugar em Xangai, na China, em julho de 2019. O autor da denúncia solicitou o acesso, nomeadamente, a determinados dados relativos ao voo dos participantes. O CESE considerou que o queixoso solicitava o acesso do público aos bilhetes de avião dos participantes, recusando-se a fazê-lo invocando a necessidade de proteger os dados pessoais.
Ao avaliar o pedido do queixoso, o CESE compilou os dados do voo dos participantes num quadro. A Provedora de Justiça considerou que a divulgação de uma versão anonimizada deste quadro satisfaria o pedido do queixoso, sem comprometer a proteção dos dados pessoais dos participantes. Por conseguinte, a Provedora de Justiça propôs que o CESE divulgasse uma versão anonimizada do quadro. Em seguida, o CESE alterou o quadro para garantir que os participantes não seriam identificáveis e concordou em divulgar esta versão do quadro ao queixoso.
A Provedora de Justiça congratula-se com a decisão do CESE de seguir a sua proposta de solução. Encerra o inquérito com uma sugestão de melhoria, incentivando o CESE a estabelecer uma política de transparência proativa das despesas de viagem dos membros.
Antecedentes da denúncia
1. O autor da denúncia, um jornalista, solicitou o acesso do público a documentos [1] que continham informações relacionadas com uma reunião da Mesa-Redonda da Sociedade Civil UE-China em Xangai, China («Mesa-Redonda»), na qual uma delegação do CESE tinha participado em julho de 2019 [2]. As informações solicitadas pelo autor da denúncia incluíam pormenores sobre os voos dos participantes, nomeadamente os custos dos bilhetes e a classe de lugares.
2. O CESE identificou os bilhetes de avião individuais da delegação do CESE, mas recusou-se a divulgá-los por considerar que tal prejudicaria a privacidade dos membros e do pessoal em causa [3]. No entanto, o CESE informou o queixoso sobre o montante total das despesas de viagem de todos os participantes. Forneceu igualmente ao queixoso um quadro com os dados do voo de dois membros. Fê-lo porque os dois membros em causa tinham dado o seu consentimento à divulgação destas informações.
3. Em dezembro de 2019, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça, alegando que as informações divulgadas relativamente aos dois membros (que tinham consentido na divulgação) deviam ser divulgadas em relação a todos os outros participantes.
4. A Provedora de Justiça abriu um inquérito sobre a recusa do CESE de acesso público aos bilhetes de avião em questão. No decurso do inquérito, a equipa de inquérito do Provedor de Justiça inspecionou a versão completa do quadro com os dados do voo, as despesas de voo e a classe de lugares de todos os membros da delegação do CESE.
Proposta de solução do Provedor de Justiça
5. O Provedor de Justiça observou que o queixoso não tinha manifestado qualquer necessidade ou interesse em ter acesso aos bilhetes de avião dos participantes. Pelo contrário, o queixoso tinha apresentado o seu pedido de acesso público para obter informações sobre os custos dos bilhetes e a classe de lugares dos participantes.
6. Na sequência da revisão da versão integral do quadro elaborado pelo CESE, que apresentava pormenores sobre os voos do participante, o Provedor de Justiça constatou que o quadro continha as informações solicitadas pelo queixoso. Considerou que a divulgação de uma versão anonimizada do quadro parece satisfazer o pedido do queixoso, evitando simultaneamente qualquer divulgação de dados pessoais.
7. Por conseguinte, o Provedor de Justiça apresentou a seguinte proposta de solução:
O Comité Económico e Social Europeu deve divulgar uma versão anonimizada do quadro que compila os dados de voo dos participantes na Mesa-Redonda, suprimindo todas as informações que considere que permitam a identificação das pessoas em causa [4].
8. O CESE reconsiderou a sua posição à luz da proposta de solução apresentada pelo Provedor de Justiça. Concordou em publicar uma versão anonimizada do quadro, incluindo os custos de voo individuais e a classe de lugares dos participantes. Para o efeito, retirou do quadro os nomes dos participantes e as suas rotas de voo [5].
9. Foi dada ao queixoso a oportunidade de apresentar observações sobre a proposta de solução do Provedor de Justiça e a resposta do CESE, mas não o fez.
Avaliação do Provedor de Justiça após a proposta de solução
10. A Provedora de Justiça considera que o CESE seguiu a sua proposta de solução, publicando uma versão anonimizada do quadro, tal como indicado na sua proposta.
11. A Provedora de Justiça congratula-se com a resposta positiva do CESE à sua solução e considera que a queixa foi resolvida.
12. A Provedora de Justiça considera igualmente que o presente processo suscita uma questão mais vasta de transparência, confiança e legitimidade que o CESE deve aproveitar a oportunidade para abordar, tendo devidamente em conta a necessidade de proteger os dados pessoais.
13. Dado que as despesas em causa no presente processo são, em última análise, financiadas por cidadãos da UE, é natural que o público se interesse pela forma como este dinheiro é utilizado. Por conseguinte, a Provedora de Justiça considera que, para aumentar a transparência e reforçar a confiança dos cidadãos, algumas informações fundamentais sobre as despesas dos membros do CESE devem, no futuro, ser publicadas de forma proativa.
14. O Provedor de Justiça observa que o CESE publica proativamente uma quantidade significativa de informações sobre os principais eventos em que os seus membros participam [6], o que é louvável. Estas informações incluem informações sobre o local do evento, o programa do evento e os discursos proferidos pelos seus membros. No entanto, não inclui informações sobre as despesas incorridas em relação a esses eventos importantes.
15. Outras instituições da UE já reconheceram a necessidade e a importância da transparência, não só no que diz respeito ao conteúdo do seu trabalho, mas também aos custos relacionados com a participação em reuniões e eventos. A Comissão Europeia, por exemplo, publica - a intervalos regulares - uma síntese das despesas de deslocação em serviço de cada um dos seus membros [7].
16. O Provedor de Justiça considera que uma política de publicação de informações sobre as despesas relacionadas com a participação em eventos importantes constitui uma boa prática administrativa que contribui para alcançar o objetivo de uma maior transparência. O Provedor de Justiça apresentará, por conseguinte, uma sugestão de melhoria a seguir apresentada.
Conclusão
Com base no inquérito, a Provedora de Justiça encerra este caso com a seguinte conclusão:
O Comité Económico e Social Europeu resolveu a queixa divulgando uma versão anonimizada da tabela que compila os dados relativos ao voo dos participantes na Mesa-Redonda.
O autor da denúncia e o Comité Económico e Social Europeu serão informados da presente decisão.
Sugestão de melhoria
Com base nas conclusões acima expostas, o Provedor de Justiça sugere que o Comité Económico e Social Europeu pondere a adoção de uma política de publicação proativa de informações sobre as despesas de viagem, em especial as incorridas pelos seus membros em relação à participação em eventos importantes.
Emily O'Reilly Provedora
de Justiça Europeia
Estrasburgo, 23/07/2020
[1] Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32001R1049&from=EN.
[2] Para mais informações, consultar a 17.a reunião da Mesa-Redonda da Sociedade Civil UE-China: https://www.eesc.europa.eu/en/agenda/our-events/events/17th-meeting-eu-china-round-table (não traduzido para português).
[3] Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
[4] O texto integral da proposta de solução do Provedor de Justiça está disponível em:
https://www.ombudsman.europa.eu/solution/130528.
[5] O texto integral da resposta do CESE à proposta de solução do Provedor de Justiça está disponível em:
https://www.ombudsman.europa.eu/correspondence/130529.
[6] Por exemplo, para informações sobre a 17.a Mesa-Redonda UE-China, ver nota de rodapé 2.
[7] Artigo 6.o, n.o 2, do Código de Conduta dos Membros da Comissão Europeia, disponível em:
https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/code-of-conduct-for-commissioners-2018_en_0.pdf.