# Decisão no processo 1101/2020/TM sobre a alegada falta de ação da Comissão Europeia na sequência de um inquérito administrativo pelo Serviço de Investigação e Disciplina da Comissão Europeia (IDOC)
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : 2020-07-14T00:00+02:00[Europe/Paris]
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/130251)
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Ex.mo Senhor/Ex.ma Senhora,
Apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia relativa à alegada inação da Comissão na sequência de um inquérito administrativo do Serviço de Investigação e Disciplina da Comissão (IDOC).
Em 31 de janeiro de 2019, solicitou à Comissão que lhe fornecesse o relatório do inquérito administrativo com todos os seus anexos e que reparasse os alegados danos sofridos em resultado das conclusões do IDOC.
Após uma análise cuidadosa de todas as informações que forneceu em apoio da sua queixa, decidimos encerrar a investigação com a seguinte conclusão:
**Não houve má administração por parte da Comissão Europeia.**
O artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários da UE[\[1\]](#_ftn1){#_ftnref1} prevê que *"Qualquer pessoa abrangida pelo presente Estatuto pode submeter **a questão à entidade competente para proceder a nomeações** \[...\]"* (sublinhado nosso). Daqui resulta que a Comissão informou corretamente V. Ex.a, em duas ocasiões, em 20 de fevereiro e^1^ de março de 2019, de que não era competente para tratar do processo. Além disso, a Comissão foi diligente na transferência do processo para a autoridade competente e comunicou-lhe os dados de contacto da pessoa a contactar.
Peço desculpa pelo atraso na análise deste assunto.
Queira aceitar, Senhora, as minhas ilustres saudações.
Marta Hirsch-Ziembińska
Chefe da Unidade 1 - Investigações e T.I.C.
Estrasburgo, 14/07/2020
[\[1\]](#_ftnref1){#_ftn1} Regulamento n.o 31 (CEE) n.o 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica