# Decisão do Provedor de Justiça Europeu relativa à queixa 829/2019/PB contra a Agência Europeia para a Segurança da Aviação
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : 2019-06-17T10:00:35+02:00[Europe/Paris]
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/115170)
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Ex.mo Senhor X.,

Em 8 de maio de 2019, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) relativa à sua decisão de não o reclassificar (promover) no seu exercício de reclassificação de 2018.

**Com base nas informações que nos forneceu, o Provedor de Justiça não deteta** **qualquer caso de má administração por parte da AESA[^\[1\].^](#_ftn1){#_ftnref1}**

Existem limites inerentes ao âmbito da análise do Provedor de Justiça em processos que dizem respeito à organização interna das instituições da UE. O Tribunal de Justiça reconheceu sistematicamente que as instituições dispõem de amplos poderes de organização interna, incluindo um amplo poder de apreciação para decidir sobre a avaliação e a promoção do seu pessoal^[\[2\].](#_ftn2){#_ftnref2}^ Em geral, não compete ao Provedor de Justiça rever as medidas de organização quotidianas internas de uma instituição, nem as decisões de promoção[^\[3\].^](#_ftn3){#_ftnref3}

Reconhece que não existe qualquer direito individual de promoção do pessoal da UE. Alega que, no entanto, existe má administração neste caso, uma vez que o facto de não ter sido promovido se deve ao que considera serem ilegalidades no tratamento das promoções pela AESA. Considera que a AESA não respeita as \<\<taxas de multiplicação\>\> do Estatuto dos Funcionários da UE[^\[4\],^](#_ftn4){#_ftnref4} que indicam o que tende a ser a duração média no grau. As disposições gerais de execução pertinentes da AESA indicam que a duração média no grau para a sua categoria (AD10) é de quatro anos. Em 2018, estava no seu quinto ano no grau AD10, mas não foi promovido.

Na sua decisão sobre a sua reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, a AESA remete para a jurisprudência pertinente de forma clara e estruturada: As instituições da UE dispõem de um amplo poder de apreciação na determinação das promoções em geral, bem como em casos individuais. Os membros do pessoal não têm qualquer direito subjetivo a ser promovidos, quer de forma geral quer específica, tendo em conta as taxas de multiplicação acima referidas. Em resposta à sua alegação de que as taxas de multiplicação devem ser ativamente aplicadas, a AESA sublinhou que o artigo 54.o do ROA estabelece que \<\<\[a\]s*taxas de multiplicação para orientar a equivalência média das carreiras (...) não podem ser **++excedidas\>\>.++***

No que diz respeito à sua alegação de que a AESA deve fornecer-lhe informações pormenorizadas sobre a comparação dos méritos entre o seu pessoal, concordamos com a opinião da AESA de que a jurisprudência não impõe essa obrigação (n.o 33 da sua decisão sobre a sua reclamação administrativa). Além disso, não estamos convencidos de que essa divulgação, mesmo que seja anonimizada, não prejudique a integridade do processo de avaliação nem ponha indevidamente em risco a proteção dos dados pessoais das pessoas.

Compreendo que possa ficar desiludido com esta decisão, mas espero que, não obstante, considere úteis as explicações acima referidas.

Com os melhores cumprimentos,

Tina Nilsson

Chefe dos Inquéritos - Unidade 4

Estrasburgo, 13/06/2019

[\[1\]](#_ftnref1){#_ftn1} A informação completa sobre o procedimento e os direitos relativos às queixas pode ser consultada em <https://www.ombudsman.europa.eu/en/document/70707> .

[\[2\]](#_ftnref2){#_ftn2} Por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Plugradt contra Banco Central Europeu, processos apensos T-178/00 e T-341/00, [http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=\&docid=47813\&pageIndex=0\&doclang=EN\&mode=lst\&dir=\&occ=first\&part=1\&cid=9033770](http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=47813&pageIndex=0&doclang=EN&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=9033770)

[\[3\]](#_ftnref3){#_ftn3} <https://www.ombudsman.europa.eu/en/search?search=1401%2F2017>

[\[4\]](#_ftnref4){#_ftn4} Anexo I, secção B, a que se refere o artigo 54.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, ROA