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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito relativo à queixa 510/2011/JF contra o Serviço Europeu para a Ação Externa

Antecedentes da denúncia

1. O queixoso é um antigo funcionário da Direção-Geral das Relações Externas da Comissão («DG RELEX»), atualmente conhecida por Serviço Europeu para a Ação Externa («SEAE»). O seu contrato com a DG RELEX terminou em 31 de outubro de 2010.

2. Entre o final de outubro de 2010 e o início de 2011, o autor da denúncia contactou repetidamente a DG RELEX por correio eletrónico, solicitando uma compensação por um total de mais de 30 dias de férias anuais não gozadas.

3. Em 12 de janeiro de 2011, o SEAE informou o queixoso de que, em suma, enfrentava uma série de problemas relacionados com a transferência de funções da DG RELEX para o SEAE.

4. O queixoso respondeu sublinhando que o seu contrato tinha terminado dois meses antes e que já deveriam ter sido tomadas todas as medidas administrativas necessárias. Resumiu toda a correspondência trocada com a DG RELEX e o SEAE relativamente às suas férias anuais não gozadas e solicitou que o pagamento correspondente fosse efetuado o mais rapidamente possível.

5. Em 4 de fevereiro de 2011, não tendo recebido qualquer resposta, o queixoso escreveu novamente ao SEAE, salientando que não havia justificação para o atraso no pagamento da compensação pelas férias anuais não gozadas e que a falta de resposta às suas preocupações era desobediente e desrespeitosa.

6. Em 28 de fevereiro de 2011, o queixoso, que ainda aguardava resposta, dirigiu-se novamente ao SEAE, salientando que não recebera qualquer resposta à sua correspondência ou pagamento em substituição das férias anuais não gozadas.

7. No mesmo dia, o queixoso dirigiu-se pela primeira vez ao Provedor de Justiça, queixando-se do facto de o SEAE não lhe ter pago a indemnização acima referida.

8. Em 4, 7 e 17 de março de 2011, o queixoso solicitou novamente ao SEAE que «respondesse» às suas mensagens de correio eletrónico anteriores e o informasse quando poderia esperar o pagamento.

9. Em 28 de março de 2011, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que tinha finalmente recebido, nesse dia, o pagamento relativo às suas férias anuais não gozadas. Não obstante este facto, pretendia manter a sua queixa relativa ao facto de não ter recebido qualquer resposta às suas mensagens de correio eletrónico de 12 de janeiro e 4 de fevereiro, nem às suas outras mensagens de correio eletrónico de 4, 7 e 17 de março de 2011.

Objeto do inquérito

10. O queixoso alegou que o SEAE não agiu com cortesia em relação a si.

O inquérito

11. Em 19 de maio de 2011, o Provedor de Justiça transmitiu a queixa à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, para parecer.

12. Em 6 de setembro de 2011, o SEAE apresentou o seu parecer, que foi transmitido ao queixoso para que apresentasse as suas observações. O Provedor de Justiça não recebeu quaisquer observações do queixoso.

Análise e conclusões do Provedor de Justiça

A. Alegação de falta de cortesia

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

13. O queixoso refere-se apenas à forma como o SEAE tratou a sua correspondência relativa à compensação pelas suas férias anuais não gozadas.

14. No seu parecer, e após ter apresentado, em suma, as razões para os atrasos no tratamento da indemnização do queixoso por férias anuais não gozadas, o SEAE reconheceu que, erradamente, não tinha respondido à correspondência do queixoso. Em seguida, exprimiu o seu pesar por este fracasso e pediu desculpa por ele.

15. O autor da denúncia não apresentou quaisquer observações sobre o que precede.

Avaliação do Provedor de Justiça

16. O SEAE reconheceu e pediu desculpa pelo tratamento inadequado da correspondência do queixoso relativa às suas férias anuais. O autor da denúncia não apresentou quaisquer observações a este respeito.

17. O Provedor de Justiça está satisfeito com a resposta do SEAE à presente queixa e considera, por conseguinte, que não se justificam novos inquéritos sobre a matéria.

B. Conclusão

Com base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte conclusão:

Não se justifica a realização de mais inquéritos sobre a queixa.

O queixoso e o SEAE serão informados desta decisão.

 

P. Nikiforos Diamandouros

Feito em Estrasburgo, em 9 de fevereiro de 2012

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