# Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1239/98/IP contra a Comissão Europeia
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : 1999-12-01T00:00+01:00[Europe/Paris]
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/1116)
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Estrasburgo, 1 de Dezembro de 1999

Caro Sr. R.,   
Em 20 de Novembro de 1998, V. Exa. enviou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à recusa do júri do concurso geral COM/A/1049 em fornecer-lhe informações pormenorizadas sobre as correcções efectuadas nas suas provas escritas e da Comissão em fornecer-lhe uma cópia das mesmas.   
Em 2 de Dezembro de 1998, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 9 de Março de 1999, que lhe enviei com um convite para apresentar observações, se assim o desejasse. Em 20 de Abril de 1999, recebi as vossas observações sobre o parecer da Comissão.   
A fim de esclarecer algumas das questões levantadas pela instituição no decurso do inquérito, solicitei à Comissão informações complementares em 5 de Julho de 1999. A instituição respondeu a este pedido por carta de 20 de Setembro de 1999.   
Escrevo agora para informá-lo do resultado das investigações que foram feitas.   

A QUEIXA
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O queixoso participou no concurso geral COM/A/1049 para a constituição de uma lista de reserva de administradores nos sectores da gestão financeira e da auditoria.   
Por carta de 16 de Julho de 1998, o presidente do júri informou o queixoso de que a sua pontuação nas provas b), c) e d) tinha sido de 14 748 pontos. Uma vez que o mínimo solicitado era de 15, foi informado de que os restantes três testes (e), (f) e (g) não seriam corrigidos. O queixoso escreveu ao júri e solicitou o reexame da sua prova, alegando que a diferença entre a pontuação obtida e o mínimo exigido era de apenas 0,252 pontos. Solicitou igualmente mais informações sobre os critérios utilizados pelo Comité para a avaliação dos testes, bem como uma cópia dos seus próprios documentos marcados.   
Em 20 de Outubro de 1998, o júri informou o queixoso de que, após ter comparado as notas que lhe tinham sido atribuídas com as correcções efectuadas pelos avaliadores, não havia qualquer discrepância. Quanto ao pedido do queixoso no sentido de ter acesso às provas assinaladas, o júri rejeitou o pedido com base na confidencialidade do seu trabalho.   
Assim, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça ,, na qual alegou o seguinte:   
(1) Na sua opinião, a Comissão apenas verificou a correspondência entre as notas dadas pelos avaliadores e as que lhe foram comunicadas, em vez de reexaminar o conteúdo das suas provas;   
(2) A Comissão não lhe forneceu mais informações sobre os critérios de avaliação;   
(3) A Comissão violou o Código de Conduta anexo à decisão da Comissão relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (94/90/CECA, CE, Euratom) ao não lhe dar acesso aos seus testes marcados.   

O INQUÉRITO
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**Parecer da Comissão As**   
observações da Comissão Europeia sobre a denúncia são resumidas do seguinte modo:   
No que diz respeito às correções nos testes do queixoso, a Comissão declarou que, na sequência de um controlo manual, o júri tinha confirmado que não tinha ocorrido qualquer erro. O autor da denúncia tinha atingido apenas 14 748 pontos nos testes b), c) e d). Não tendo cumprido o mínimo exigido, foi excluído do concurso e informado dos resultados por carta do presidente do júri. Nos termos do ponto V.B do anúncio de concurso, "os testes de pré-seleção a), b), c) e d) serão classificados em primeiro lugar. As provas e), f) e g) só serão pontuadas no caso dos 100 candidatos que tiverem obtido as melhores notas globais nas provas a), b), c) e d). Devem ter obtido uma nota mínima de aprovação".   
A Comissão informou o queixoso das notas obtidas em cada prova e da forma como tinham sido calculadas, bem como dos critérios de avaliação seguidos pelo júri. Explicou também em pormenor o sistema de pontuação utilizado nos diferentes testes.   
No que diz respeito ao primeiro teste de pré-seleção, que incluiu uma série de perguntas de escolha múltipla relativas aos domínios abrangidos pelo concurso, as respostas foram classificadas com +1 em caso de resposta correta, "0" em caso de ausência de resposta ou de anulação da resposta e - 0,333 em caso de resposta errada.   
Quanto ao segundo, terceiro e quarto testes de pré-seleção, as respostas , foram classificadas em 0,333, 0,357 e 0,143, respetivamente, para uma resposta correta; - 0.111, - 0.119 e - 0.048 para uma resposta errada, e "0" no caso de nenhuma resposta ou resposta anulada.   
À luz destes critérios, a instituição resumiu as diferentes pontuações obtidas pelo queixoso nas suas provas, com base nas suas respostas corretas e erradas, bem como nas perguntas sem resposta ou nas que foram anuladas.   
Em relação à recusa da instituição em dar acesso aos exames assinalados, a Comissão reiterou a sua posição e justificou a recusa com base na confidencialidade dos trabalhos do júri, tal como estabelecido no artigo 6.o do anexo III do Estatuto dos Funcionários.   
**Observações do queixoso
O Provedor de** Justiça transmitiu o parecer da Comissão ao queixoso, convidando-o a apresentar observações.   
No que diz respeito ao pedido de reexame das suas provas, o queixoso sublinhou que o júri apenas tinha verificado a correspondência entre as notas dadas pelos avaliadores e as que lhe tinham sido comunicadas, em vez de proceder a uma nova correção das suas provas.   
No que diz respeito ao pedido de informação sobre os critérios de avaliação utilizados pelo júri na correção das provas, o queixoso congratulou-se com as explicações dadas pela Comissão. No entanto, acrescentou que as notas dadas pelo júri para as respostas certas, erradas e anuladas/sem resposta não correspondiam às informações fornecidas aos candidatos durante as provas. Em apoio desta alegação, a queixosa referiu-se ao "Guia aos candidatos" distribuído no dia do exame.   
Antes de cada prova, os candidatos receberam uma brochura com informações práticas (referência do concurso; conteúdo dos testes, tempo concedido, sistema de pontuação para as respostas) e as perguntas pertinentes. A página de rosto de cada brochura indicava o sistema de pontuação para cada tipo de resposta: +1 para uma resposta certa, - 0,333 para uma resposta errada, e "0" para nenhuma resposta ou uma cancelada. O valor atribuído a cada tipo de respostas parecia então estar em contradição com as informações apresentadas pela Comissão no seu parecer.   
O queixoso contestou igualmente o ponto de vista da Comissão no que se refere à recusa de lhe permitir o acesso aos seus próprios documentos assinalados devido ao sigilo dos trabalhos do júri. Concordou com a Comissão quanto ao facto de os trabalhos do júri serem considerados secretos no decurso das correções, a fim de garantir a independência e a objetividade dos seus trabalhos. Em contrapartida, uma vez efetuadas as correções, não deve haver qualquer razão para recusar aos candidatos o acesso aos seus próprios documentos marcados.   
O queixoso alegou que a Comissão não tinha assegurado a transparência necessária do seu processo de recrutamento, em violação do Código de Conduta sobre o acesso do público aos documentos da Comissão. Na sua opinião, o papel marcado de um candidato num concurso geral não é abrangido por nenhuma das exceções previstas no princípio geral do código de \<\<acesso o mais amplo possível aos documentos na posse da Comissão\>\>.   
Por último, o queixoso salientou igualmente que, na carta do júri em que este negou o acesso a uma cópia do seu exame assinalado, não havia qualquer referência a eventuais meios de recurso contra a decisão negativa do júri. No entanto, o Código indica explicitamente que uma decisão da Comissão que recuse o acesso a determinados documentos "deve indicar as vias de recurso disponíveis, ou seja, processos judiciais e queixas ao Provedor de Justiça \[...\]".   

INQUÉRITOS ADICIONAIS
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Por carta de 5 de Julho de 1999, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão um segundo parecer sobre a queixa. O objetivo desta carta era dar à Comissão Europeia a oportunidade de comentar a queixa do queixoso de que a decisão de recusa de acesso ao seu papel marcado não fazia referência às vias de recurso disponíveis, em violação do Código de Conduta anexo à Decisão relativa ao acesso do público. O Provedor de Justiça solicitou igualmente à Comissão que desse o seu parecer sobre a alegada discrepância entre os critérios seguidos pelo júri para a correção das provas e as informações fornecidas aos candidatos durante o exame.   
Quanto ao primeiro ponto, a Comissão limitou-se a responder que os candidatos que participam num concurso geral têm o direito, como todos os cidadãos da União, de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça ou às autoridades judiciais contra a decisão de lhes recusar o acesso a determinados documentos.   
No que diz respeito aos critérios seguidos pelo júri para a correção das provas, a instituição respondeu que, uma vez que a correção tinha sido efetuada por um leitor ótico, a queixa do queixoso sobre este ponto não estava fundamentada.   
Por último, no que diz respeito ao acesso aos documentos de exame assinalados, a Comissão manteve a sua posição inicial.   

A DECISÃO
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**1 Reavaliação das provas do queixoso
1.1 O queixoso solicitou ao júri que reexaminasse** a sua prova, uma vez que havia uma pequena diferença entre o limiar exigido para passar nas primeiras provas e a pontuação que lhe tinha sido atribuída.   
1.2 A Comissão declarou no seu parecer que, em resposta a este pedido, tinha sido efectuada uma segunda verificação manual dos exames do queixoso. Os resultados desta segunda avaliação revelaram que não tinha ocorrido qualquer erro na determinação das marcas atribuídas ao queixoso.   
1.3 Tal como estabelecido pela jurisprudência comunitária, na apreciação dos resultados das provas, os júris dispõem de um poder de apreciação que só pode ser fiscalizado para verificar se o seu exercício está viciado por erro manifesto ou desvio de poder, ou se o júri excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação [(1)](#(1)){#Footnote1}.   
Tendo em conta as informações apresentadas pelo queixoso, o Provedor de Justiça não encontrou provas que possam pôr em causa as apreciações feitas pelo júri. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que o júri agiu dentro dos limites da sua autoridade jurídica. Não parece haver qualquer caso de má administração relativamente a este aspeto do processo.   
**2 Critérios utilizados pelo júri para a seleção dos candidatos**   
2.1 Em resposta ao pedido do queixoso, a Comissão expôs no seu parecer os critérios utilizados pelo júri para a avaliação das provas. Estes critérios referiam-se, de um modo geral, aos métodos de pontuação aplicados a cada tipo de resposta (respostas corretas/erradas, sem resposta/anuladas) em cada teste.   
2.2 Tendo comparado estes valores com o sistema de pontuação referido na brochura distribuída a todos os candidatos durante o concurso ("Guia aos candidatos"), o queixoso observou que ambos os critérios não correspondiam.   
2.3 Assim, a página de rosto desta brochura indicava que, nos quatro testes, o sistema de pontuação seria: +1 em caso de resposta correta, "0" em caso de ausência de resposta ou de resposta anulada e - 0,333 em caso de resposta errada.   
Em contrapartida, a Comissão descreveu no seu parecer um sistema de pontuação diferente para cada um dos testes. Verificou-se que apenas para os primeiros testes as respostas tinham sido classificadas como +1 em caso de resposta correta, "0" em caso de não resposta ou resposta cancelada e - 0,333 em caso de resposta errada. No que diz respeito ao segundo, terceiro e quarto testes de pré-seleção, as respostas foram classificadas em 0,333, 0,357 e 0,143 para as respostas corretas; - 0,111, - 0,119 e - 0,048 para respostas erradas e "0" em caso de não resposta ou resposta cancelada.   
2.4 A função essencial do Guia distribuído aos candidatos no decurso de um concurso consiste em fornecer aos candidatos informações precisas sobre o conteúdo das provas e a sua pontuação. À luz destas informações, os candidatos podem decidir antecipadamente como lidar com as diferentes provas e se devem ou não responder a perguntas individuais.   
2.5 Os princípios da boa administração exigem que as informações fornecidas pela Instituição aos cidadãos sejam claras e exactas.   
Tal não era o caso do Guia distribuído aos candidatos antes do início do concurso geral COM/A/1049, uma vez que as informações sobre a classificação das provas nele contidas não correspondiam aos critérios utilizados pelo júri na classificação dos primeiros testes de pré-seleção. Os candidatos podem ter ficado confusos com as informações que lhes foram dadas antes dos exames sobre o valor real a ser atribuído a cada resposta do teste.   
2.6 A fim de clarificar melhor este aspecto do caso, o Provedor de Justiça solicitou um novo parecer à Comissão. Na sua resposta, a instituição apenas mencionou que, uma vez que a correção tinha sido efetuada por um leitor ótico, a alegação do autor da denúncia não tinha fundamento. O Provedor de Justiça considera, por conseguinte, que a Comissão não respondeu adequadamente à questão levantada pelo queixoso.   
Tanto o facto de a Comissão não ter fornecido aos candidatos informações claras e inequívocas sobre o conteúdo das provas e a sua pontuação como o facto de a instituição não ter dado uma resposta precisa aos pontos suscitados pelo queixoso na sua queixa constituem, por conseguinte, um caso de má administração.   
**3 Acesso aos documentos do exame do queixoso**   
3.1 Uma das alegações do queixoso dizia respeito à recusa do júri em permitir-lhe o acesso a uma cópia marcada do seu exame.   
3.2 A questão substantiva do acesso aos exames assinalados foi objecto de um inquérito de iniciativa própria lançado pelo Provedor de Justiça Europeu sobre o sigilo que faz parte dos processos de recrutamento da Comissão (iniciativa própria 1004/97/PD) [(2).](#(2)){#Footnote2} Na sequência deste inquérito, o Provedor de Justiça elaborou um relatório especial sobre esta matéria, que foi enviado ao Parlamento Europeu em 18 de Outubro de 1999 e cuja cópia acompanha a presente decisão.   
Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não é necessário prosseguir o inquérito sobre este aspeto do caso. O queixoso será informado pelo Provedor de Justiça do resultado deste procedimento.   
**4 Alegada violação do código de conduta relativo ao acesso do público aos documentos da Comissão**   
4.1 O queixoso alegou que a decisão que lhe recusava o acesso aos seus documentos marcados não fazia referência às vias de recurso disponíveis, a saber, os processos judiciais e as queixas ao Provedor de Justiça Europeu, tal como previsto na secção relativa ao tratamento dos pedidos confirmativos da Decisão 94/90 da Comissão.   
4.2 No início, esta alegação não fazia parte da denúncia inicial, mas foi apresentada nas observações do queixoso de 20 de Abril de 1999. Além disso, está relacionado com o direito de acesso ou não aos documentos do exame, que ainda está a ser investigado (ver ponto 3 da decisão).   
Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não é necessário tratar deste aspeto do processo no âmbito do presente concurso.   
**5 Conclusão**   
Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre o primeiro aspecto desta queixa, o Provedor de Justiça considera necessário fazer as seguintes observações críticas:   
:   Os princípios da boa administração exigem que as informações que a administração fornece aos cidadãos sejam claras e exatas. Mais ainda, no caso de informações distribuídas no âmbito de um concurso geral, que pode ser, para muitos cidadãos, o seu primeiro encontro com a administração comunitária.
:   Tal não era o caso do Guia distribuído aos candidatos antes do início do concurso geral COM/A/1049, uma vez que as informações sobre a classificação das provas nele contidas não correspondiam aos critérios utilizados pelo júri na classificação dos primeiros testes de pré-seleção. Os candidatos podem ter ficado confusos com as informações que lhes foram dadas antes dos exames sobre o valor real a ser atribuído a cada resposta do teste.
:   A fim de clarificar melhor este aspeto do caso, o Provedor de Justiça solicitou um novo parecer à Comissão. Na sua resposta, a instituição apenas mencionou que, uma vez que a correção tinha sido efetuada por um leitor ótico, a alegação do autor da denúncia não tinha fundamento. O Provedor de Justiça considera, por conseguinte, que a Comissão não respondeu adequadamente à questão levantada pelo queixoso.
:   Tanto o facto de a Comissão não ter fornecido aos candidatos informações claras e inequívocas sobre o conteúdo das provas e a sua pontuação como o facto de a instituição não ter dado uma resposta precisa aos pontos suscitados pelo queixoso na sua queixa constituem, por conseguinte, um caso de má administração.

Uma vez que estes aspetos do processo dizem respeito a procedimentos relativos a acontecimentos específicos ocorridos no passado, não é adequado procurar uma resolução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.   

OBSERVAÇÕES ADICIONAIS
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No seu segundo parecer de 20 de Setembro de 1999 sobre as observações do queixoso de 20 de Abril de 1999, a Comissão absteve-se de responder às observações do queixoso e à pergunta precisa que o Provedor de Justiça tinha feito à instituição na sua carta de 5 de Julho de 1999.   
Como referi na decisão, trata-se de um caso de má administração. Além disso, gostaria de sublinhar que, se esta atitude infrutífera se tornar uma regra geral no desempenho da Comissão recém-instalada, destruirá rapidamente os resultados de uma cooperação frutuosa e construtiva no tratamento das queixas e tornará impossível a tarefa do Provedor de Justiça de reforçar as relações entre os cidadãos europeus e as instituições e organismos comunitários.   
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.   
Com os melhores cumprimentos,   
Jacob Söderman   

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[(1)](#Footnote1){#(1)} Ver processo T-46/93, *Fotini Michäel-Chiou/Comissão, Coletânea 1994, p.* I-A-0297; n.o 48; processo 40/86, *Georges Kolivas/Comissão, Coletânea 1987, p.* 2643; n.o 11.

[(2)](#Footnote2){#(2)} Na sequência do inquérito lançado sobre esta matéria, o Provedor de Justiça recomendou que a Comissão concedesse aos requerentes acesso aos seus próprios documentos assinalados, mediante pedido.