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Consulta do Provedor de Justiça da Comunidade germanófona da Bélgica sobre a segurança social dos trabalhadores migrantes

Secretariado-Geral

Diretor e Chefe de Unidade em exercício - C2
Ética, Boa Administração & Relações com o Provedor de Justiça Europeu Comissão
Europeia

 

Ex.ma Senhora,

Em 9 de dezembro de 2024, a Provedora de Justiça Europeia recebeu uma pergunta da Provedora de Justiça da Comunidade Germanófona da Bélgica sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social no que diz respeito aos abonos de família.

O Provedor de Justiça requerente está a tratar de um caso relativo a uma família que recebeu prestações familiares da Bélgica e da Comunidade Germanófona durante vários anos. A família reside na Bélgica, mas o pai trabalha na Alemanha. A mãe estava desempregada e recebeu prestações de desemprego durante algum tempo na Bélgica. A família é agora objeto de um pedido de recuperação relativo às prestações familiares durante 18 meses, uma vez que a autoridade belga competente considera que tinha determinado erradamente o Estado-Membro competente e que a Alemanha deveria ter pago em vez disso.

Com base nesta pergunta, solicitamos à Comissão que responda às seguintes perguntas:

1. Poderá a Comissão esclarecer que Estado-Membro tem de pagar prestações familiares numa situação em que i) uma família vive num Estado-Membro (Bélgica) onde a mãe tem direito a prestações de desemprego e ii) o pai trabalha noutro Estado-Membro (Alemanha)?

As prestações de desemprego da mãe podem ser consideradas «direitos adquiridos com base numa atividade por conta de outrem ou por conta própria», na aceção do artigo 68.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 883/2004?

2. Uma vez que a Alemanha aceita pagar prestações familiares relativas apenas aos seis meses anteriores ao pedido, como deve ser aplicado o artigo 68.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 se outro Estado-Membro (Bélgica) já tiver pago a prestação durante mais de seis meses (embora a Alemanha devesse ter pago)?

Quais são as implicações para a eventual recuperação pelas autoridades do Estado-Membro que pagou prestações familiares por mais de seis meses (embora outro Estado-Membro devesse ter pago) do beneficiário ou do Estado-Membro que deveria ter pago? A Bélgica ou a Comunidade Germanófona da Bélgica podem pedir o reembolso à Alemanha?

3. Na medida em que as autoridades dos Estados-Membros aplicam o direito da União e atuam no seu âmbito de aplicação, o direito da União oferece alguma proteção adicional às pessoas que receberam prestações familiares por longos períodos de tempo de boa-fé e que, de repente, enfrentam pedidos de cobrança com base no facto de as autoridades dos Estados-Membros considerarem que determinaram erradamente o Estado-Membro que devia pagar - como a proteção da propriedade (artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e dos direitos adquiridos, os princípios da não retroatividade, da confiança legítima, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da boa administração?

Agradecemos que a Comissão responda a esta pergunta e às perguntas supra e forneça orientações adicionais úteis, se possível até 10 de fevereiro de 2025, para que possamos transmitir as informações ao Provedor de Justiça da Comunidade Germanófona da Bélgica.

Uma cópia da presente carta e da resposta da Comissão será disponibilizada no sítio Web do Provedor de Justiça.

Com os melhores cumprimentos,

Tina Nilsson
Chefe da Unidade de Tratamento de Casos

Estrasburgo, 13/01/2025

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