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A recusa da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) em conceder pleno acesso público aos documentos relacionados com a proposta de regulamento relativo à prevenção e luta contra o abuso sexual de crianças na Internet (CSAM)

O queixoso solicitou à Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) que desse acesso público aos intercâmbios que teve com a Comissão Europeia sobre uma proposta de regulamento para prevenir e combater o abuso sexual de crianças na Internet (CSAM). O queixoso solicitou igualmente o acesso a mensagens de correio eletrónico trocadas pela Europol com uma organização que trabalha na luta contra o abuso sexual de crianças na Internet.

A Europol identificou uma série de documentos como sendo abrangidos pelo âmbito do pedido e concedeu acesso a partes de alguns deles. Ao recusar o acesso aos restantes documentos e partes de documentos, invocou exceções ao abrigo da legislação da UE em matéria de acesso do público aos documentos, alegando que a divulgação poderia prejudicar a privacidade das pessoas, a segurança pública, um processo de tomada de decisão e a proteção dos interesses comerciais.

O Provedor de Justiça inspecionou os documentos e considerou que havia margem para divulgação adicional. Solicitou à Europol que reconsiderasse a sua posição anterior e concedesse o acesso mais amplo possível. Propôs igualmente que, caso considere que o acesso não pode ser concedido, a Europol explique melhor de que forma a divulgação prejudicaria os interesses protegidos.

Em resposta, a Europol concedeu ao público um acesso mais amplo a alguns dos documentos relativos aos seus intercâmbios com a Comissão e com a organização. A Provedora de Justiça congratulou-se com este facto, mas lamentou que a Europol não tenha aproveitado a oportunidade para explicar melhor por que motivo não foi possível conceder o pleno acesso. Encerrou o inquérito concluindo que a Europol tinha aceitado parcialmente a sua proposta de solução.

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