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Consulta pública — A utilização das línguas nas instituições, organismos, gabinetes e agências da UE

Consulta pública — A utilização das línguas nas instituições, organismos, gabinetes e agências da UE[1]

Contexto

A língua é o componente essencial da forma como comunicamos. A União Europeia — com 28 Estados-Membros, 24 línguas oficiais e mais de 500 milhões de cidadãos — está empenhada em respeitar e salvaguardar a diversidade linguística, como parte do nosso património cultural. Este empenho está especificamente consagrado nos Tratados da UE[2] e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE[3].

Por conseguinte, as línguas utilizadas pelas instituições da UE, na sua comunicação com o público, são de grande importância. Neste domínio, foram criados alguns direitos específicos em matéria de línguas. Os cidadãos da UE podem dirigir-se a qualquer uma das instituições da UE na língua oficial da sua preferência e têm o direito de obter uma resposta na mesma língua[4]. Toda a legislação da UE tem de ser publicada em todas as línguas oficiais, para que haja maior probabilidade de o público entender as leis pelas quais se rege. Fora destes casos específicos, as instituições da UE dispõem de uma certa margem de apreciação quanto às línguas a utilizar em situações específicas, sendo a forma como exercem essa margem de apreciação uma questão de boa administração.

O número de línguas oficiais aumentou de quatro (em 1958) para as 24 atuais, facto que coloca muitos desafios à administração pública da UE. O aumento dos custos com traduções, a tomada de decisões mais lenta e as discrepâncias entre versões linguísticas são as dificuldades práticas mais frequentemente citadas. Alega-se que a diversidade e a igualdade linguísticas não devem ser absolutas, devendo ser conciliadas com a eficiência administrativa e as limitações orçamentais.

Uma vez que muitos cidadãos da UE falam apenas uma língua oficial (ou um número limitado de línguas oficiais)[5], as limitações à utilização de línguas oficiais reduzem a capacidade dos cidadãos de interagirem com as instituições da UE. Importa assegurar que eventuais limitações à utilização de línguas sejam proporcionadas e justas. A título de exemplo, as instituições e os organismos da UE poderiam ponderar cuidadosamente as situações em que é aceitável comunicar, ou conduzir atividades, em apenas uma ou num número reduzido de línguas oficiais.

Nos últimos anos, a Provedora de Justiça Europeia analisou as políticas linguísticas de algumas instituições da UE. Uma das conclusões a que chegou foi que as instituições da UE podem, de forma legítima, limitar a utilização de línguas nas comunicações e nos documentos internos[6]. Outra conclusão incidiu no facto de as restrições linguísticas poderem ser legitimamente aplicadas em procedimentos administrativos com intervenientes externos, como no caso de concursos públicos e convites à apresentação de propostas, onde a UE interage com um grupo limitado de intervenientes. Todavia, a Provedora de Justiça Europeia observa que há uma incongruência significativa entre as instituições: atualmente, as restrições linguísticas e as respetivas regras, quando existem, variam de uma instituição da UE para outra. Na ausência de regras claras e de uma justificação adequada para a aplicação de regimes de restrição linguística, não é de admirar que o público se possa sentir confuso.

A utilização de línguas nos sítios Web das instituições, que estão entre as primeiras fontes de informação para quem se interessa por políticas e programas da UE, é um domínio de preocupação específico. Aparentemente, cada instituição da UE toma a sua própria decisão sobre se o seu sítio Web será traduzido (e se sim, que partes e em que línguas). Se os sítios Web não estiverem disponíveis em todas as línguas oficiais, é provável que o acesso à informação seja difícil ou impossível para uma parte significativa do público.

Outro domínio de preocupação está relacionado com as consultas públicas com vista à recolha de opiniões do público em relação a novas políticas ou eventuais propostas legislativas. É provável que as restrições linguísticas nestas consultas públicas limitem significativamente a capacidade de o cidadão comum contribuir para tais consultas.

Convite à apresentação de observações

A Provedora de Justiça Europeia gostaria de promover o debate sobre o modo como as instituições da UE podem melhorar a comunicação com o público, de uma forma que reflita um equilíbrio aceitável entre a necessidade de respeitar e apoiar a diversidade linguística, por um lado, e as limitações administrativas e orçamentais, por outro.

A fim de lançar este debate, a Provedora de Justiça Europeia convida o público a responder às seguintes perguntas:

 

I. Regras e práticas em matéria de restrições linguísticas

1. Há falta de transparência (e poucas regras formais) relativamente ao modo como as diferentes partes da administração da UE disponibilizam informações nas diversas línguas oficiais da UE, nomeadamente ao nível dos critérios utilizados para decidir que língua(s) utilizar em determinados contextos. De que forma se poderão colmatar estas lacunas? Que critérios suplementares deverão ser aplicados, se for caso disso?

2. Deverá cada instituição da UE ter uma política linguística e, em caso afirmativo, o que deverá esta incluir? Deverão tais políticas linguísticas ser publicadas nos sítios Web das instituições? Qual o nível de pormenor que deverá ter tal política em relação a casos específicos em que a escolha de língua(s) é limitada?

3. Deverá cada instituição ter uma política relativamente às circunstâncias em que pode fornecer traduções de informação ou de documentos mediante pedido? Em caso afirmativo, como se poderá enquadrar essa política a fim de evitar custos desproporcionados?

II. Sítios Web da UE

4. Que princípios linguísticos gerais se deverão aplicar aos sítios Web das instituições da UE? Nomeadamente, que partes dos sítios Web da UE pensa que deverão estar disponíveis em todas ou muitas das línguas da UE?

5. Seria útil haver resumos das principais questões publicados em todas ou muitas das línguas oficiais?

6. Em determinadas circunstâncias, seria aceitável fornecer materiais num número reduzido de línguas, em vez de em todas as línguas oficiais? Em caso afirmativo, que critérios deveriam ser usados para determinar o modo como essas línguas são escolhidas (por exemplo, dimensão da população dos falantes da língua em questão, nível de diversidade linguística da população, etc.)?

III. Consultas públicas

7. Em abril de 2017, a Comissão Europeia aprovou novas regras internas que exigem que os documentos relacionados com consultas públicas sobre «iniciativas prioritárias» do programa de trabalho anual da Comissão sejam publicados em todas as línguas oficiais da UE. Todas as outras consultas públicas têm de ser disponibilizadas pelo menos em inglês, francês e alemão. As consultas públicas de «interesse público geral» devem ser disponibilizadas em línguas suplementares. Além disso, as páginas de consulta, ou um resumo das mesmas, têm de ser traduzidas para todas as línguas oficiais da UE.

Na sua opinião, esta política estabelece o equilíbrio certo entre a necessidade de respeitar e apoiar a diversidade linguística, por um lado, e as limitações administrativas e orçamentais, por outro? Será este o tipo de política que pode vir a ser razoavelmente adotado por outras instituições da UE?

IV. Outros

8. A única legislação específica em matéria de utilização das línguas por parte da administração da UE data de 1958[7], altura em que havia seis Estados-Membros e quatro línguas oficiais. Pensa que, nas circunstâncias atuais, seria útil haver nova legislação? Ou pensa que lidar com as questões linguísticas é algo que se faz melhor fora de um quadro jurídico pormenorizado?

9. Qualquer aumento do volume de informação e de documentos publicados em todas as línguas da UE implicaria custos suplementares com traduções. Como sugere que se faça face a estes custos suplementares? Com fundos de outra área do orçamento da UE? Através de financiamento suplementar afetado pelos Estados-Membros em questão? Por outros meios?

10. Em que medida se poderá utilizar a tecnologia para fornecer traduções entre as diversas línguas da UE? Na medida em que as traduções «automáticas» podem nem sempre ser totalmente exatas, será que este é um preço aceitável a pagar para dispormos de documentos traduzidos de forma mais rápida e económica do que se fossem traduzidos de outra forma?

Como contribuir

O prazo para a apresentação de observações termina em 30 de setembro de 2018.

Preferimos que os respondendes usem o formulário em linha. Se tal não for possível, as contibuições podem ser enviadas por correio eletrónico, através do nosso formulário de contacto ou por correio para:

European Ombudsman, 1 avenue du Président Robert Schuman, CS 30403, F - 67001 Strasbourg Cedex, França

Queira indicar claramente «Consulta sobre línguas - SI/98/2018/TE» no início da sua contribuição.

As contribuições podem ser apresentadas em qualquer uma das 24 línguas oficiais da UE.

A Provedora de Justiça tenciona disponibilizar essas contribuições no seu sítio Web. As pessoas singulares que considerem que, nos termos do Regulamento n.º 45/2001 relativo à proteção de dados pessoais[8], o seu nome não deve ser publicado deverão informar a Provedora de Justiça.

Para mais informações, queira contactar Tanja Ehnert, gestora de casos no Gabinete da Provedora de Justiça (tel.: +32 2 284 67 68).

 

[1] A seguir designados «instituições da UE».

[2] Artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.

[3] Artigos 21.º e 22.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

[4] Artigos 20.º, n.º 2, e 24.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 41.º, n.º 4, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

[5] Ver síntese das competências dos cidadãos da UE em matéria de línguas estrangeiras no documento do Parlamento Europeu European Strategy for Multilingualism: benefits and costs [Estratégia europeia a favor do multilinguismo: benefícios e custos] (2016), p. 8. Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/573460/IPOL_STU(2016)573460_EN.pdf

[6] Artigo 6.º do Regulamento n.º 1/1958 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, JO 017 de 1958, p. 385 (Regulamento n.º 1/1958).

[7] Regulamento n.º 1/1958.

[8] Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, JO L 8 de 2001, p. 1. Ver também: http://www.ombudsman.europa.eu/en/resources/dataprotection/home.faces.

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